Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo cumulada com restituição do bem e cobrança, com pedido de tutela antecipada, ajuizada sob o rito comum, por HORTÊNCIO FERREIRA DOS SANTOS em face de JOSELMO MARTINS DE GOIS. Alega o autor que, em 13/11/2018, financiou junto à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. o veículo RENAULT SYMBOL EXPR 1.6, cor preta, ano/modelo 2010/2011, placa JIJ-2143, chassi 8A1LBM225BL579462, no valor total de R$ 44.005,60 (quarenta e quatro mil, cinco reais e sessenta centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 770,95 (setecentos e setenta reais e noventa e cinco centavos). Sustenta que, em 11/07/2019, firmou com o requerido negócio jurídico de cessão da posse e direitos sobre o referido veículo (a chamada "venda do ágio"), formalizado por meio de procuração pública, mediante o pagamento, pelo cessionário, da quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a assunção, por este, das 41 (quarenta e uma) prestações vincendas perante a financeira. Aduz que o requerido tomou posse do automóvel e comprometeu-se a quitar o saldo do financiamento, transferindo para si a propriedade do bem perante o órgão de trânsito, mas deixou de adimplir as obrigações pactuadas, gerando atraso de 9 (nove) prestações junto à instituição financeira. Diante da mora, o próprio autor renegociou a dívida em 15 (quinze) prestações de R$ 579,16, das quais o requerido pagou apenas 1 (uma). Afirma que o saldo devedor relativo ao financiamento, atualmente em poder da cessionária do crédito (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP), perfaz R$ 11.353,29 (onze mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), aos quais se somam débitos de IPVA, licenciamento e multas no montante de R$ 1.581,68 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), totalizando R$ 12.934,97. Sustenta, ainda, que, em razão da inadimplência atribuída ao requerido, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA). Argumenta que o descumprimento contratual autoriza a rescisão do negócio jurídico, com a consequente restituição do veículo, devolução do Documento Único de Transferência (DUT) em branco e, subsidiariamente, condenação do requerido ao pagamento das parcelas inadimplidas e demais encargos do bem. Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para determinar a restituição imediata do veículo e o pagamento dos débitos em aberto, com busca e apreensão do automóvel; (c) a declaração da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; (d) a devolução do DUT em branco em poder do requerido; (e) subsidiariamente, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 11.353,29, referente às parcelas vencidas perante a financeira, e de R$ 1.581,68, relativos aos débitos de IPVA, licenciamento e multas, bem como dos débitos vincendos com juros, multa e encargos; (f) a procedência da demanda para declaração de posse e domínio do veículo em favor do autor; (g) a citação do requerido; e (h) a condenação do requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.934,97. Por decisão de ID 184471940, em 24/01/2024, o Juízo determinou a emenda da inicial para regularizar pedido de gratuidade e demais formalidades. Em emenda de ID 186511942, apresentada em 14/02/2024, o autor juntou a documentação requerida. Por decisão de ID 186724101, em 16/02/2024, o Juízo DEFERIU o pedido de gratuidade de justiça e INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, ao fundamento, em síntese, de ausência de probabilidade do direito (vinculada à necessidade de instrução probatória sobre o efetivo descumprimento contratual) e de ausência de perigo na demora (em razão da formulação subsidiária do pedido condenatório), bem como de ter o autor deixado de comunicar a transferência do veículo ao DETRAN, a teor do art. 134 do CTB. Nesse mesmo ato, deixou-se de designar audiência de conciliação e determinou-se a citação do requerido. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal nos endereços indicados na inicial e naqueles obtidos por meio das consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), bem como negativa de pesquisa em bancos de dados de empresas privadas (decisão de ID 211443679), foi deferida, por decisão de ID 214195402 (em 11/10/2024), a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, com publicação operada em 30/10/2024 (ID 215039193). Decorrido o prazo do edital sem manifestação espontânea do requerido, foi-lhe nomeado curador especial pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, em ID 224604674 (03/02/2025), apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, refutando os fatos articulados na inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos, com pedido de gratuidade de justiça em favor do curatelado. A parte autora apresentou réplica e formulou pedido de arresto cautelar no ID 230014549 (21/03/2025), reiterado no ID 236113065 (16/05/2025). Por decisão de ID 236956002, em 23/05/2025, o pedido de arresto cautelar foi INDEFERIDO, abrindo-se prazo às partes para especificação de provas e para manifestação sobre interesse em audiência de conciliação. O autor especificou as provas pretendidas (ID 239723372), juntando extratos do SPC/SERASA e dos débitos atualizados do veículo, e manifestou desinteresse em conciliação. A Defensoria Pública limitou-se a manifestar ciência. Por decisão de ID 250827609, em 23/09/2025, com fundamento nos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC, o Juízo concluiu pela suficiência probatória dos autos e determinou a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. De início, registro que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial encontra-se em estrita conformidade com o art. 341, parágrafo único, do CPC, e com o art. 4º, VI, da Lei Complementar 80/1994. A atuação do curador especial torna controvertidos os fatos articulados na inicial e afasta os efeitos materiais da revelia, mas não dispensa a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. A controvérsia cinge-se a perquirir: (i) se houve, entre as partes, válido e eficaz negócio jurídico de cessão da posse e dos direitos sobre o veículo financiado e, em caso positivo, se sobreveio inadimplemento por parte do cessionário, a justificar a sua resolução; (ii) se cabe a restituição do veículo ao autor; e (iii) se é cabível a condenação do requerido ao pagamento das prestações inadimplidas perante a financeira e dos encargos administrativos e tributários do bem. I – Da existência e validade do negócio jurídico entre as partes A alienação ou a cessão dos direitos relativos a veículo gravado por alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário, é negócio ineficaz perante a instituição financeira (art. 66-B, § 6º, da Lei 4.728/1965, c/c art. 1.361 do CC), mas plenamente válido e eficaz entre cedente e cessionário, gerando direitos e obrigações que podem ser exercitados na esfera própria das partes contratantes. É a chamada "venda do ágio" ou cessão de posição contratual entre particulares, que tem ampla aceitação na jurisprudência. No caso dos autos, o conjunto probatório é convergente quanto à efetiva celebração do negócio entre as partes: (a) o autor figura como devedor fiduciário no contrato de financiamento celebrado com a AYMORE CFI S.A., relativo ao veículo RENAULT SYMBOL identificado na inicial, conforme se extrai dos documentos juntados aos IDs 184462750 e 184462752; (b) o autor outorgou ao requerido procuração com poderes amplos para a gestão e disposição do veículo (ID 184462749), instrumento esse que, no contexto fático narrado, consubstancia o suporte formal habitual da denominada cessão do ágio do bem alienado fiduciariamente; (c) é incontroverso que a posse direta do automóvel passou a ser exercida pelo requerido desde 11/07/2019, situação que se mantém até a presente data, conforme reiteradamente afirmado pelo autor e não infirmado por qualquer elemento do contraditório; (d) o nome do autor consta dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), em razão das parcelas inadimplidas do contrato de financiamento (ID 184462757 e ID 239723372); (e) sucessivas multas de trânsito recaem sobre o veículo a partir do período em que a posse passou às mãos do requerido (ID 184462758 e ID 239723372). Esses elementos, produzidos por documentos contemporâneos aos fatos e dotados de presunção relativa de veracidade, são aptos a demonstrar, em juízo de probabilidade qualificada, a celebração do negócio jurídico de cessão da posse e dos direitos sobre o veículo entre o autor (cedente, devedor fiduciário) e o requerido (cessionário, novo possuidor). Ressalte-se que o suporte fático aqui descrito não foi infirmado por qualquer elemento concreto trazido aos autos pela Curadoria Especial, cuja contestação por negativa geral, embora processualmente regular, não tem força para afastar o conjunto coerente de provas documentais produzido pelo autor. Reconheço, portanto, a existência e a validade, entre as partes, do negócio jurídico de cessão da posse e dos direitos relativos ao veículo RENAULT SYMBOL EXPR 1.6, placa JIJ-2143, celebrado em 11/07/2019. II – Do inadimplemento do requerido e da resolução do contrato Reconhecida a celebração do negócio jurídico, cumpre verificar a sua execução. Conforme alegado na inicial e ratificado pelo conjunto probatório, ao requerido coube a obrigação de adimplir as parcelas vincendas do financiamento, desonerando o autor perante a instituição financeira, e arcar com os encargos administrativos e tributários do veículo a partir da posse. Os documentos juntados aos autos comprovam que tal obrigação foi descumprida: (i) há prestações vencidas e não pagas, na ordem de R$ 11.353,29, posteriormente atualizadas para R$ 13.403,12, conforme noticiado em ID 239723372; (ii) o nome do autor permanece negativado por dívida cuja origem é o contrato de financiamento do veículo entregue ao requerido; e (iii) há débitos de IPVA, licenciamento e multas em aberto, no valor de R$ 1.581,68 (e posteriormente atualizado para R$ 1.920,22), reportando-se a fatos geradores ocorridos no período em que o automóvel já se encontrava na posse do requerido. Tem-se, pois, descumprimento substancial das obrigações assumidas pelo requerido por força da cessão. A teor dos arts. 389 e 475 do Código Civil, o credor lesado pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato, com perdas e danos, ou exigir o cumprimento, sem prejuízo, em qualquer das hipóteses, da reparação dos prejuízos suportados. No caso, o autor optou pela resolução, cumulada com a restituição da posse do bem e a condenação do cessionário ao pagamento dos valores não honrados.
Trata-se de pretensão juridicamente adequada, que merece acolhida. III – Da restituição do bem e da pretensão declaratória de domínio Resolvido o contrato celebrado entre as partes, deve a parte inadimplente restituir o bem à esfera de disponibilidade do contratante adimplente, com vistas ao restabelecimento do status quo ante (art. 475 do CC). Cumpre, todavia, esclarecer o exato alcance dessa restituição. O veículo objeto da lide encontra-se gravado por alienação fiduciária, de modo que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira (ITAPEVA XI), enquanto ao autor remanesce a condição de devedor fiduciário, com posse direta resolúvel até a quitação integral do contrato. Logo, ao acolher o pedido restitutivo, o que se determina é a devolução, ao autor, da posse direta do bem (e não a sua propriedade plena), inclusive com a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) em poder do requerido, para que aquele possa reassumir a gestão do veículo no plano da relação contratual mantida com a financeira. Pelo mesmo motivo, é juridicamente impróprio acolher o pedido de declaração de domínio do veículo em favor do autor, dado que a propriedade plena não lhe pertence, mas, sim, ao credor fiduciário. Assim, esse particular pedido (item "g" da exordial) deve ser parcialmente acolhido para, em vez de declaração de domínio, garantir-se ao autor a posse direta do bem, na qualidade de devedor fiduciário. IV – Da condenação ao pagamento das parcelas e encargos inadimplidos Subsidiariamente, postulou o autor a condenação do requerido ao pagamento dos valores que decorrem da inadimplência das obrigações assumidas. Tal pretensão é compatível com a resolução contratual e com as perdas e danos delas decorrentes (arts. 389, 402 e 475 do CC), revelando-se adequada à reparação integral do prejuízo experimentado pelo autor em razão do descumprimento contratual perpetrado pelo requerido. Considerando, contudo, que o autor permanece responsável perante a instituição financeira pelas obrigações decorrentes do contrato de financiamento (porquanto a cessão entre as partes é ineficaz perante o credor fiduciário) e considerando que a restituição da posse do bem a si próprio também ocorrerá, é necessário evitar o enriquecimento sem causa. Com efeito, a condenação do requerido ao pagamento das parcelas perante a financeira tem por finalidade repor ao autor as quantias por ele eventualmente desembolsadas, ou que venha a desembolsar, para liquidar a dívida no período em que o bem esteve na posse do requerido. Desse modo, a condenação deve abranger: (a) os valores das prestações do financiamento perante a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, vencidas e não pagas no período compreendido entre 11/07/2019 e a data da efetiva restituição da posse do veículo ao autor, conforme os termos contratuais (com juros, multa e encargos previstos no contrato de financiamento), na exata medida do montante que o autor venha a comprovar haver desembolsado para a sua quitação ou para a regularização de sua negativação; (b) os valores em aberto referentes a IPVA, licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo no período em que esteve sob a posse do requerido, conforme apurados em liquidação por arbitramento; (c) o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) — que constitui a contraprestação paga pelo requerido pelo "ágio" — não é objeto de pleito de devolução pelo autor, devendo ser observado o que restou pactuado, sem repercussão no presente decisum. Os valores serão apurados em liquidação por arbitramento, à vista de planilhas circunstanciadas e dos documentos comprobatórios dos pagamentos efetivamente suportados pelo autor, cabendo a este o ônus da demonstração no incidente próprio. V – Da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito Embora não haja pedido autônomo de indenização por dano moral em razão da negativação experimentada pelo autor, cabe consignar que a manutenção da inscrição decorre, no plano externo, do inadimplemento das obrigações contratuais perante a credora fiduciária, sendo o autor o devedor formal. A negativação, portanto, somente cessará com a quitação ou regularização do débito perante a instituição financeira, providência que não pode ser objeto de obrigação de fazer dirigida diretamente ao requerido — tampouco foi essa a pretensão deduzida —, mas integra o âmbito das perdas e danos que devem ser indenizados na forma do item IV supra. VI – Conclusão
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, em consequência: (a) DECLARO RESOLVIDO o negócio jurídico de cessão da posse e dos direitos relativos ao veículo RENAULT SYMBOL EXPR 1.6, cor preta, ano/modelo 2010/2011, placa JIJ-2143, chassi 8A1LBM225BL579462, RENAVAM 00257437797, celebrado entre as partes em 11/07/2019, por culpa do requerido (art. 475 do CC); (b) CONDENO o requerido a restituir ao autor a posse direta do referido veículo, no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de futuro arbitramento de astreintes em fase de cumprimento de sentença, bem como a entregar ao autor o Documento Único de Transferência (DUT) em poder do requerido; (c) CONDENO o requerido ao pagamento, em favor do autor, a título de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação por arbitramento: (c.1) o montante das prestações do contrato de financiamento perante a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, vencidas e não adimplidas no período compreendido entre 11/07/2019 e a data da restituição efetiva da posse do veículo, na exata medida das quantias que o autor venha a comprovar haver desembolsado para a sua quitação ou regularização; e (c.2) o montante dos débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo no período em que esteve sob a posse do requerido; (d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de domínio do veículo em favor do autor, considerando que a propriedade resolúvel é da instituição financeira credora fiduciária, ressalvado o reconhecimento, ao autor, da posse direta na qualidade de devedor fiduciário. Sobre os valores objeto do item (c) deste dispositivo, incidirão correção monetária a contar de cada efetivo desembolso (no caso de prestações já pagas pelo autor) ou, no caso dos demais valores, a contar do respectivo vencimento, e juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices, aplica-se o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, deduzido, da SELIC, o IPCA já computado a título de correção monetária, conforme disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC. Defiro, neste ato, a gratuidade de justiça ao requerido, conforme requerido pela Curadoria Especial, considerando a impossibilidade de aferição de sua capacidade econômica em razão da citação ficta, suspendendo-se a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que lhe incumbem, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A gratuidade já anteriormente deferida ao autor (ID 186724101) também é mantida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto