Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.