COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO
CNPJ
T
CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
TICKET SERVICOS SA
CNPJ
Autor
JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO
Reu
ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA
OAB/DF 12244·CPF·Representa: Autor
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO
OAB/DF 15083·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB/RS 18673·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que reformou a decisão de ID 253652351. Elucide o credor, em 10 dias, se mantém o interesse na manutenção da penhora das Lojas 35, 47 e 54, já avaliadas. Em caso positivo, traga aos autos certidão atualizada da matrícula dos bens. Vindo, serão retomadas as providências da parte final da decisão de ID 211678972. A despeito dos documentos que acompanham a petição de ID 275050794, não foram respondidos expressamente os questionamentos de ID 265734624.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o terceiro interessado para fornecer as respostas diretas aos questionamentos, em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, por ora limitada a R$ 10.000,00. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 07:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:53
Publicação
18/04/2026, 02:17
Documento (Ofício)
17/04/2026, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que o Banco SICOOB não esclareceu por inteiro o requerido no último ofício.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, fica intimado o Banco SICOOB (terceiro interessado), na pessoa de seu representante devidamente cadastrado no feito, para que, no prazo de 15 dias, preste contas detalhadas ao juízo acerca da destinação de todos os valores depositados em contas vinculadas mantidas pela instituição em nome das executadas, indicando datas, montantes, ordens judiciais eventualmente existentes e beneficiários dos pagamentos realizados. Em atenção ao ofício de ID 265105545, da 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, tomo ciência do interesse na manutenção das penhoras, oportunidade em que agradeço pela informação prestada e faço votos de que passem bem. Núcleo Bandeirante/DF. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 19:06
Outras Decisões
10/04/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 05:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:21
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos (ID 176548418), houve a penhora do montante de R$ 605.049,49 existente em contas bancárias da empresa executada. Ocorre que o Banco SICOOB, na qualidade de terceiro interessado, apresentou impugnação (ID 178532988), alegando que os valores seriam impenhoráveis por estarem depositados em conta vinculada destinada exclusivamente ao pagamento de verbas previdenciárias. A referida impugnação foi julgada procedente, motivo pelo qual a conta restou desbloqueada. Contudo, conforme IDs 264183444 e 264184948, juntados pela exequente, os valores depositados na mencionada conta vinculada foram utilizados para o pagamento de uma execução cível, nos autos do processo nº 1122996-08.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, oficie-se o Banco SICOOB, na pessoa de seu representante devidamente cadastrado no feito, para que esclareça os seguintes pontos, no prazo de 15 dias: a) Por qual motivo houve a utilização dos valores da conta vinculada para o abatimento de débito em execução cível, no referido processo paulista, quando, para fins de satisfação deste cumprimento de sentença, houve expressa negativa por parte da instituição quanto à utilização desses mesmos valores? b) Que preste contas detalhadas ao juízo acerca da destinação de todos os valores depositados em contas vinculadas mantidas pela instituição em nome da parte executada, indicando datas, montantes, ordens judiciais eventualmente existentes e beneficiários dos pagamentos realizados. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que o Banco SICOOB não esclareceu por inteiro o requerido no último ofício.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, fica intimado o Banco SICOOB (terceiro interessado), na pessoa de seu representante devidamente cadastrado no feito, para que, no prazo de 15 dias, preste contas detalhadas ao juízo acerca da destinação de todos os valores depositados em contas vinculadas mantidas pela instituição em nome das executadas, indicando datas, montantes, ordens judiciais eventualmente existentes e beneficiários dos pagamentos realizados. Em atenção ao ofício de ID 265105545, da 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA, tomo ciência do interesse na manutenção das penhoras, oportunidade em que agradeço pela informação prestada e faço votos de que passem bem. Núcleo Bandeirante/DF. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
16/04/2026, 00:00
Recebimento
10/04/2026, 19:06
Outras Decisões
10/04/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 05:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:21
Publicação
03/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos (ID 176548418), houve a penhora do montante de R$ 605.049,49 existente em contas bancárias da empresa executada. Ocorre que o Banco SICOOB, na qualidade de terceiro interessado, apresentou impugnação (ID 178532988), alegando que os valores seriam impenhoráveis por estarem depositados em conta vinculada destinada exclusivamente ao pagamento de verbas previdenciárias. A referida impugnação foi julgada procedente, motivo pelo qual a conta restou desbloqueada. Contudo, conforme IDs 264183444 e 264184948, juntados pela exequente, os valores depositados na mencionada conta vinculada foram utilizados para o pagamento de uma execução cível, nos autos do processo nº 1122996-08.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, oficie-se o Banco SICOOB, na pessoa de seu representante devidamente cadastrado no feito, para que esclareça os seguintes pontos, no prazo de 15 dias: a) Por qual motivo houve a utilização dos valores da conta vinculada para o abatimento de débito em execução cível, no referido processo paulista, quando, para fins de satisfação deste cumprimento de sentença, houve expressa negativa por parte da instituição quanto à utilização desses mesmos valores? b) Que preste contas detalhadas ao juízo acerca da destinação de todos os valores depositados em contas vinculadas mantidas pela instituição em nome da parte executada, indicando datas, montantes, ordens judiciais eventualmente existentes e beneficiários dos pagamentos realizados. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos (ID 176548418), houve a penhora do montante de R$ 605.049,49 existente em contas bancárias da empresa executada. Ocorre que o Banco SICOOB, na qualidade de terceiro interessado, apresentou impugnação (ID 178532988), alegando que os valores seriam impenhoráveis por estarem depositados em conta vinculada destinada exclusivamente ao pagamento de verbas previdenciárias. A referida impugnação foi julgada procedente, motivo pelo qual a conta restou desbloqueada. Contudo, conforme IDs 264183444 e 264184948, juntados pela exequente, os valores depositados na mencionada conta vinculada foram utilizados para o pagamento de uma execução cível, nos autos do processo nº 1122996-08.2022.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, oficie-se o Banco SICOOB, na pessoa de seu representante devidamente cadastrado no feito, para que esclareça os seguintes pontos, no prazo de 15 dias: a) Por qual motivo houve a utilização dos valores da conta vinculada para o abatimento de débito em execução cível, no referido processo paulista, quando, para fins de satisfação deste cumprimento de sentença, houve expressa negativa por parte da instituição quanto à utilização desses mesmos valores? b) Que preste contas detalhadas ao juízo acerca da destinação de todos os valores depositados em contas vinculadas mantidas pela instituição em nome da parte executada, indicando datas, montantes, ordens judiciais eventualmente existentes e beneficiários dos pagamentos realizados. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 18:41
Outras Decisões
13/02/2026, 18:41
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Documento (Certidão)
10/02/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:49
Publicação
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo parte autora pra se manifestar em 10 dias sobre Id 262839491 - Diligência Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/01/2026, 19:26
Documento (Certidão)
12/12/2025, 14:38
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:34
Publicação
20/11/2025, 02:54
Decurso de Prazo
19/11/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da decisão monocrática de ID 256402251, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela exequente Ticket Serviços, a fim de suspender os efeitos da decisão de ID 253652351. Expeça(m)-se mandado(s) de verificação, a ser cumprido(s) por oficial de justiça, a fim de que seja averiguado se as lojas 35, 47 e 54 (certidões das matrículas dos imóveis no ID 227915102) estão efetivamente alugadas. Quando da realização da diligência, deverão ser colhidos os nomes dos inquilinos, bem como informação a respeito de qual a imobiliária administradora dos imóveis, se o caso. Com o retorno, dê-se vista às partes. Após, autos conclusos para apreciação do pedido de ID 254632125. Núcleo Bandeirante/DF. MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 19:01
Outras Decisões
14/11/2025, 19:01
Documento (Ofício)
10/11/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
09/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:55
Publicação
04/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise do pedido de penhora de aluguel (id 254632125), venha a parte requerente com a planilha atualizada do débito, bem como com a indicação nos autos do 'ID' da certidão da matrícula destes imóveis. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção por abandono processual. Caso não tenha sido juntado anteriormente a certidão destes imóveis, oportunizo a sua juntada no mesmo prazo. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 15:59
Outras Decisões
30/10/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 17:19
Publicação
27/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter sido intimado o exequente para que comprove a utilidade na manutenção da penhora sobre os imóveis Lojas 35, 47 e 54, este apenas alegou que a execução se desenvolve no interesse do credor e que o crédito preferencial poderá ser integralmente satisfeito mediante a alienação judicial de outros bens, sem sequer indicar quais seriam. Considerando que o valor da execução é de R$ 1.431.386,18 (um milhão, quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), conforme planilha atualizada até agosto de 2024 - id 210096442 e que a avaliação realizada em ID 236467175 nos imóveis penhorados (Lojas 35, 47 e 54 em ID 211678972) indicou valor total de R$ 224.580,00 (valor bem abaixo do débito exequendo), bem como da resposta ao ofício pelo juízo da 10ª Vara Cível de Londrina/RP em ID 250839858 acerca da permanência das penhoras determinadas sobre estes, entendo que eventual produto da arrematação não será suficiente para fazer frente aos créditos ora executados, especialmente ante as preferências já anotadas, de modo que não se revela útil à execução o prosseguimento dos atos constritivos sobre esse bens, dos quais não serão suficientes para trazer a satisfação esperada ao crédito. Outrossim, verifica-se que não houve oposição pelo credor quanto à avaliação realizada, o que revela a sua concordância para com a mesma. Tecidas essas considerações, REVOGO a penhora sobre os imóveis Lojas 35, 47 e 54 anteriormente determinadas em ID 211678972. Por conseguinte, reputo prejudicada a análise da impugnação à avaliação apresentada pela parte executada. Ressalte-se, ainda, que poderá o credor buscar o seu crédito, caso assim o requeira, com a anotação da penhora nos rostos daqueles autos. Preclusa a presente decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, comprovar a baixa na penhora anotada na matrícula destes imóveis, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
24/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 19:08
Outras Decisões
22/10/2025, 19:08
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 13:25
Publicação
01/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DESPACHO Dê-se vista ao exequente acerca do teor da reposta da árvore de Id 250839855, requerendo o que entender por pertinente na oportunidade, a fim de que se comprove a utilidade na manutenção da penhora sobre os imóveis Lojas 35, 47 e 54. Prazo de 10 dias, sob pena de ser entendida a desistência da constrição. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
28/09/2025, 10:08
Mero expediente
28/09/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 00:31
Documento (Certidão)
23/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:35
Documento (Certidão)
28/07/2025, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se pela certidão da matrícula dos imóveis das Lojas 35, 47 e 54 de ID 237183208, que há anotações premonitórias e hipotecas judiciárias anteriores à constrição determinada nos presentes autos. Ante a necessidade de se perquirir quanto à utilidade na manutenção da penhora realizada nestes autos, considerando que as anotações premonitórias não geram crédito preferencial à parte e da informação trazida pela exequente em ID 242062240, de que a hipoteca judiciária anotada não mais interessaria ao credor por estar buscando a satisfação de seu débito em outro imóvel, revogo parcialmente a decisão anterior que indeferiu a expedição de ofício ao juízo que determinou a anotação do crédito preferencial. Oficie-se à 10ª Vara Cível de Londrina/RP, processo n. 0028889-95.2023.8.16.0014, para que informe se remanesce o interesse na manutenção da hipoteca judiciária sobre os imóveis Lojas 35, 47 e 54 indicadas na certidão de ID 237183208, bem como para decline o valor atualizado do débito. Concedo à presente decisão força de ofício. Caso necessário, expeça-se precatória. Por ora, reputo prejudicado a análise sobre a impugnação ao laudo de avaliação apresentado pela executada em ID 240251154. Vindo resposta ao ofício, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 dias. Ao final, conclusos para decisão sobre a manutenção da penhora sobre os imóveis das Lojas 35, 47 e 54 em ID 211678972). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:58
Outras Decisões
11/07/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da avaliação realizada em ID 236467175 nos imóveis penhorados (Lojas 35, 47 e 54 em ID 211678972) no valor total de R$ 224.580,00. Considerando que os processos em regra são públicos, não vislumbro, a priori, utilidade na expedição de ofício à 10ª Vara Cível de Londrina/RP conforme pedida pelo credor. Ademais, nota-se da avaliação realizada que eventual produto da arrematação não será suficiente para fazer frente aos créditos ora executados, especialmente ante as preferências já anotadas. Outrossim, verifica-se que não houve oposição pelo credor quanto à avaliação realizada, o que revela a sua concordância para com a mesma. No entanto, oportunizo que o credor comprove a utilidade na manutenção da penhora sobre os imóveis acima indicados, no prazo de 15 dias, sob pena de sua revogação e suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. No mesmo prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto. Por ora, reputo prejudicado a análise sobre a impugnação ao laudo de avaliação apresentado pela executada em ID 240251154. Sem prejuízo, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos do devedor JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO no rosto dos autos do Processo n. 1031532- 43.2020.8.26.0506, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, até o montante do débito, atualizado até maio de 2025 (id 237181493), no valor de R$ 1.403.663,77. Expeça-se precatória, caso necessário. Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Comunique-se ao Juízo destinatário. Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o réu seja revel, sem patrono constituído, sua intimação será feita por publicação no DJE, cujo prazo fluirá da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Caso tenha sido citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
07/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:40
Outras Decisões
03/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 16:37
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:12
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:14
Publicação
30/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO INTIMO AS PARTES para ciência e manifestação acerca do laudo de avaliação de Id 236467175, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: TICKET SERVICOS SA, CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a diligência de id. 236467174. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 17:09
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:56
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
EXEQUENTE: CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento da tutela antecipada recursal em face da decisão que determinou a penhora dos imóveis do executado (id 218841214). Concedo o prazo derradeiro de 15 dias ao exequente para apresentar planilha atualizada dos débitos, decotados os valores já levantados e requerendo o que entender por pertinente. No mesmo prazo, deverá comprovar a averbação da penhora deferida em ID 211678972 nas matrículas dos imóveis, sob pena de revogação das contrições e suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC. Findo o prazo ao credor, vindo comprovante das averbações, à secretaria, prossiga-se nos termos de ID 211678972, expedindo-se o necessário para avaliação do imóvel. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
EXEQUENTE: CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a juntada da resposta de Ofício 445/2024. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
EXEQUENTE: CABANELLOS SCHUH - ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a juntada da resposta de Ofício 445/2024. Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 20:08
Outras Decisões
10/02/2025, 20:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:38
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:52
Documento (Certidão)
06/02/2025, 18:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:30
Documento (Certidão)
23/01/2025, 17:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 18:36
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:35
Documento (Certidão)
11/12/2024, 12:26
Documento
11/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Alvará)
10/12/2024, 18:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:33
Publicação
27/11/2024, 02:23
Documento (Ofício)
26/11/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte exequente acerca dos Embargos de Declaração aviados ao ID 218470690. Na hipótese, já houve intimação da parte executada acerca da penhora no rosto dos autos, conforme ID 193973656. A impugnação foi analisada e rejeitada nos termos da decisão de ID 201617864. Logo, não há necessidade de nova intimação uma vez que a questão acerca da penhora resta preclusa. Verifico, ademais, em consulta aos depósitos vinculados em conta, a existência de R$ 236.094,61, consoante também demonstra o comprovante de ID 217289241. Assim, é de rigor a imediata transferência dos valores. Conclusão Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração aviados pelo credor para retificar a decisão de ID 218257125 no que concerne à intimação do devedor, bem assim para determinar a imediata liberação dos valores em favor do credor, na forma do ID 217289238. Após, ao credor para apresentar nova planilha e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 15:47
Recebimento
21/11/2024, 17:07
Outras Decisões
21/11/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 12:00
Publicação
30/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao exequente. Neste momento processual, não há comprovação nos autos de que os bens não possuam liquidez suficiente para atender à dívida exequenda. Necessário, pois, proceder à suas respectivas avaliações, a fim de se perquirir quanto à utilidade na manutenção das referidas constrições, especialmente diante dos possíveis débitos que sobre estes recaiam. Assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo, acaso demonstrada a inutilidade sobre estas penhoras. Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos de ID 211678972, comunicando-se aos Juízos destinatários sobre as penhoras no rostos dos autos e expedindo-se o que for necessário sobre as demais determianções. Int. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:40
Outras Decisões
25/10/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:29
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:48
Recebimento
27/09/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:35
Deferimento em Parte
27/09/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 11:08
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:59
Documento
26/08/2024, 15:59
Documento (Certidão)
09/08/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 06:49
Publicação
31/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto (id 203487611) em face da decisão de ID 184995940 que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores localizados na conta-vinculada mantida pela executada perante o Bradesco e Sicoob Executivo. Certifique-se quanto à preclusão da decisão de ID. 184995940. Em seguida, proceda-se ao desbloqueio e à expedição de alvará de levantamento nela determinados. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos, e dizer se ratifica os pedidos de ID 204552817, sob pena de indeferimento e suspensão pelo 921, III, do CPC. Findo o prazo, façam-se conclusos para análise dos pedidos de ID 204552817 e para determinar a comunicação acerca das penhoras nos rostos dos autos ( ID 194774502). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/07/2024, 00:00
Recebimento
29/07/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 08:09
Outras Decisões
29/07/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
20/07/2024, 06:25
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:07
Documento (Certidão)
04/07/2024, 16:04
Publicação
27/06/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos - id 197035201. Resposta da credora em id 200112393. Decido. Assiste razão ao credor, uma vez que os devedores não trouxeram nenhum documento comprobatório de que eventuais créditos recebidos naqueles autos serão serão destinados à Conta Depósito Vinculada gerida pelo SICOOB, de modo que, alegar e não provar, equivale-se a nada alegar. Pela razões expostas, rejeito a impugnação à penhora no rosto daqueles autos. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão de ID 193973656, procedam-se às pesquisas de bens determinadas. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
25/06/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:31
Outras Decisões
25/06/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:36
Publicação
04/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não trouxe certidão atualizada da matrícula do imóvel, nos termos da decisão de ID 193973656,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora. Diante da impugnação à penhora apresentada pelos executados em ID 197035201, fica a exequente intimada a se manifestar, no mesmo prazo outrora concedido de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:02
Outras Decisões
28/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:47
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:37
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:05
Documento (Certidão)
07/05/2024, 22:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:54
Publicação
02/05/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 21:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À SECRETARIA, CANCELE-SE os ofícios de penhora no rosto dos autos já expedidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da penhora no rosto dos autos deferida em ID 193973656. Vindo, comuniquem-se aos Juízos destinatários acerca da penhora nos rosto dos autos deferida por este juízo no limite do débito exequendo, conforme valores informados pelo credor em sua planilha atualizada, processos: 0702814-75.2019.8.07.0011 (em trâmite perante esta vara cível), 5013445- 25.2022.8.13.0702 (em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG) e 0050523-56.2014.8.07.0001 (em trâmite perante a 4° vara cível de Taguatinga/DF). Expeça-se precatória, caso necessário. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para as partes, consoante decisão de ID 193973656. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
30/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:46
Outras Decisões
26/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:02
Movimentação processual
26/04/2024, 10:57
Movimentação processual
26/04/2024, 10:57
Movimentação processual
26/04/2024, 10:57
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2024, 10:42
Documento (Certidão)
25/04/2024, 23:16
Publicação
24/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo da exequente - Id 192144336. Requer a credora a penhora no rosto dos autos, intimação do devedor para indicar a matrícula do imóvel Fazenda Jatobá, penhora dos bens que guarnecem este imóvel e pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de intimação do executado para informar a matrícula do imóvel, por ser, nos termos dos arts. 524, VII, e 798, inc. II, alínea "c", ambos do CPC, incumbência do credor a indicação de bens passíveis de penhora. Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. ART. 921, INC. III, DO CPC. POSSIBILIDADE. O CREDOR DEVE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA. ART. 798, INC. II, ALÍNEA A, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese de não localização de bens penhoráveis, o art. 921, inc. III, do CPC prevê que o curso processual da execução deve ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Nos termos do art. 798, inc. II, alínea "c", do Código de Processo Civil, é atribuição do credor a indicação dos bens suscetíveis de penhora. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1151313, 07105250420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Ressalte-se que a parte exequente poderá obter as informações acerca de eventuais imóveis diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando com os emolumentos devidos. Assim, se a parte credora ainda tem interesse na análise por este juízo dos pedidos de penhora sobre o referido imóvel, deverá trazer certidão atualizada da matrícula do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de sumário indeferimento. Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos de eventuais créditos em favor da executada ZEPIM, oriundos dos processos n. 0702814-75.2019.8.07.0011 (em trâmite perante esta vara cível) e 5013445- 25.2022.8.13.0702 (em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG) e de créditos em favor do executado JOSE, oriundos do processo n. 0050523-56.2014.8.07.0001 (em trâmite perante a 4° vara cível de Taguatinga/DF), até o limite do débito exequendo. Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida. Comuniquem-se aos Juízos destinatários. Expeça-se precatória, caso necessário. Ficam os devedores intimados, por intermédio de seus patronos, da penhora deferida, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação. Ainda, DEFIRO a pesquisa de bens dos executados nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para o executado JOSE, por tratar-se de pessoa física, uma vez que as declarações apresentadas à Receita Federal de pessoas jurídica não contém relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo artigo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:40
Deferimento em Parte
22/04/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 15:51
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:38
Publicação
15/03/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXEQUENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 184995940. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ressalte-se, ainda, que a terceira interessada compareceu em ID 186129864, reiterando a natureza salarial da conta bloqueada judicialmente. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 09:03
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
29/02/2024, 03:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 22:08
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:41
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2024, 09:26
Publicação
02/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 177101419 que acolheu parcialmente a impugnação à penhora efetivada via SISBAJUD, alegando vícios aptos a manejar o recurso. Em ID 178532988, houve manifestação do terceiro interessado SICOOB EXECUTIVO, solicitando o desbloqueio da Conta-Vinculada de Depósito nº 124.059-5, Ag. 4001-0, Banco nº 756, sob o argumento de que se tratar de Conta-Depósito Vinculada, aberta pela Administração pública em nome da executada, destinada exclusivamente ao pagamento de verbas salariais. Em resposta (IDs 182130569 e 182124983), a exequente requer o reconhecimento da ilegitimidade do Banco SICOOB para pleitear impenhorabilidade dos valores bloqueados nos presentes autos e a manutenção da penhora feita em decorrência da ausência de provas quanto a natureza, titularidade, destinação e vinculação dos valores. Além disso, requer o não conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos sob o argumento da inexistência de efeito suspensivo aos embargos à execução Na sequência, foram juntados novos documentos pela executada - ID 183803478, e vieram aos autos nova resposta pela credora em ID184752988. É o relatório. Decido. Quanto aos aclaratórios, assiste razão ao exequente/embargado, uma vez que não tendo sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, não há óbice ao regular prosseguimento do feito Executivo e demais atos expropriatórios. Ademais, não constitui requisito indispensável ao processo executivo a exigência de prestação de caução pela credora. Desse modo, REJEITO os embargos de declaração opostos. Por outro lado, considerando a informação de que a conta CECM SICOOB EXECUTIVO - ID 176548418, pág. 1. em nome da executada se trata de conta-depósito vinculada ao pagamento de verbas trabalhistas (ID 178532994), as quais, na esteira do artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, e dos documentos apresentados na árvore de ID 183803478 que comprovam as tratativas, a criação e cadastramento da referida conta-depósito vinculada e bloqueada para movimentação da devedora junto ao INSS (ID 183803480 - pág. 4), e que a decisão de ID 177101419, ainda não está preclusa, e a matéria sobre a impenhorabilidade de verbas salariais constitui-se como matéria de ordem pública, REVOGO PARCIALMENTE a decisão de ID 177101419, para ACOLHER PARCIAMENTE a impugnação à penhora e incluir na ordem de DESBLOQUEIO da contrição feita na conta Bradesco, a conta CECM SICOOB EXECUTIVO - ID 176548418, pág. 1, da executada ZEPIM. Outrossim, entendo legítima a manifestação de SICOOB EXECUTIVO como terceira interessada, por se trata no caso de entidade conveniada à administração indireta federal (ID 178532993) que cuida da gestão das contas-depósitos vinculadas abertas em nome dos prestadores de serviços, com o propósito de assegurar o pagamento das verbas trabalhistas aos seus empregados. PRECLUSA a presente decisão: - Proceda-se ao DESBLOQUEIO dos valores da conta BCO BRADESCO, na quantia de R$ 25.450,78 - ID 176548418, pág. 1/2 e da conta CECM SICOOB EXECUTIVO, no valor de R$ 579.598,71 - ID 176548418, pág. 1. - EXPEÇA-SE alvará de levantamento das quantias remanescentes penhorados no ID 176548418, e transfira-se os valores conforme conta a ser indicada pelo credor. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos, e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
01/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:02
Publicação
31/01/2024, 02:30
Recebimento
30/01/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 17:59
deferimento
30/01/2024, 17:59
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:56
Publicação
30/01/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a credora para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste sobre os documentos juntados pelo executado no Id 183803478. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
30/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a verossimilhança das alegações trazidas em ID 178532988,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a terceira interessada SICOOB EXECUTIVO para que, no prazo de 5 dias, junte nos autos comprovantes da natureza jurídica da conta CECM SICOOB EXECUTIVO - ID 176548418, pág. 1. em nome da executada, para verificação de que esta se cuida de conta-depósito vinculada ao pagamento de verbas trabalhistas, portanto, impenhoráveis. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
29/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:20
Recebimento
19/01/2024, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 19:13
Outras Decisões
19/01/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:47
Recebimento
15/01/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:59
Outras Decisões
15/01/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 06:50
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:01
Publicação
11/12/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação do terceiro interessado SICOOB EXECUTIVO - Id178532988 e os embargos de declaração opostos com efeitos infringentes pelos executados - Id 178411445, concedo o prazo de 10 dias para manifestação da parte autora. Findo o prazo, façam conclusos para decisão. Paralelamente, fica, por ora, suspensa a determinação de expedição de alvará às partes - ID 177101419. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 07:14
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:29
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2023, 19:04
Publicação
08/11/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora realizada via SISBAJUD, em que os executados alegam impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verbas para pagamento de salários e folhas de seus empregados e de caderneta de poupança do seu fiador. O credor se manifestou em resposta, requerendo a manutenção da penhora efetivada. Decido. De fato, em análise dos documentos acostados aos autos pela devedora, à exemplo dos IDs 173301946, pág.2, e 173301951, percebe-se que a verba bloqueada na conta Bradesco se destina ao pagamento das verbas salariais de seus empregados, portanto, impenhoráveis. Por outro lado, relativamente às demais contas bloqueadas dos executados (CECM SICOOB EXECUTIVO - 176548418, pág. 1; BCO BRASIL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ID 176548418, págs. 3), não há nos autos comprovantes de que se tratem de contas utilizadas para pagamento de salários, que são para poupança ou que tal medida afete a saúde financeira da empresa e/ou o mínimo existencial do fiador e de sua família, uma vez que não há nos autos balanço empresarial, extratos bancários do fiador, declaração do IR, entre outros documentos aptos a comprovação do alegado. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora a fim de determinar o desbloqueio da contrição feita na conta Bradesco do executado ZEPIM. PRECLUSA a presente decisão: - Proceda-se ao DESBLOQUEIO dos valores da conta BCO BRADESCO, na quantia de R$ 25.450,78 - ID 176548418, pág. 1/2. Caso já realizada a transferência para uma das contas judiciais, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da executada ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e transfira-se o valor à conta a ser indicada. - EXPEÇA-SE alvará de levantamento das quantias remanescentes penhorados no ID 176548418, e transfira-se os valores conforme conta a ser indicada pelo credor. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores já recebidos, e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão pelo 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. Documento datado e assinado eletronicamente
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2023, 23:04
Recebimento
03/11/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 18:15
Deferimento em Parte
03/11/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:02
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 19:59
Publicação
09/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que junte o resultado SISBAJUD. Retire-se o sigilo das petições constantes na árvore de ID 173300034.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora apresentada, em 5 dias. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
06/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 07:18
Outras Decisões
05/10/2023, 07:18
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 17:11
Documento (Certidão)
27/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:44
Publicação
22/09/2023, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 1.232.804,91 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e quatro reais e noventa e um centavos). Não havendo notícias ainda acerca do efeito dos embargos à execução opostos pelos executados - ID 169474035,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. Aguarde-se o resultado. Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA. INFOJUD. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2. A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Princípio da Economia Processual. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido. Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
21/09/2023, 00:00
Recebimento
20/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 14:11
Publicação
08/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certificada a oposição de embargos à execução pelos executados, sem notícias acerca do seu efeito - ID 169474035.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da medida requerida no ID 169869040. Findo o prazo, façam-se conclusos para análise do pedido feito no ID169869040. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
06/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:42
Outras Decisões
05/09/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:21
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:42
Publicação
17/08/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702054-87.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: TICKET SERVICOS SA
REQUERIDO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DESPACHO À secretaria para que certifique se houve oposição de embargos à execução tempestivos pelos executados. Após, façam-se conclusos. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/08/2023, 00:00
Recebimento
15/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:43
Mero expediente
15/08/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 09:07
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:54
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:55
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2023, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 05:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2023, 18:18
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 18:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))