Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702843-91.2020.8.07.0011.
EXEQUENTE: DAUTO COELHO DOS SANTOS
EXECUTADO: FELIPE SEIXAS GADELHA, GERALDO GADELHA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DAUTO COELHO DOS SANTOS em desfavor de FELIPE SEIXAS GADELHA e GERALDO GADELHA DE OLIVEIRA, em que a parte exequente requer a homologação do acordo extrajudicial firmado com o segundo executado (ID 236300662), que abrange a totalidade da dívida. As partes estão devidamente representadas. Dessa forma, HOMOLOGO, entre o exequente e o segundo executado, GERALDO GADELHA DE OLIVEIRA (ID 236300662), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC, com ressalva de que o acordo não produzirá efeitos em relação ao primeiro executado que não participou da avença firmada. No que se refere ao executado FELIPE SEIXAS GADELHA, pelo fato do segundo executado ter assumido o débito total, tal situação evidencia perda superveniente do interesse de agir quanto àquele, haja vista que a celebração e a homologação do acordo acima mencionada, esvaziam o objeto do litígio. Sendo assim, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil de 2015 com em relação ao primeiro executado FELIPE SEIXAS GADELHA. Custas processuais finais, se houver, pela parte ré. Sem honorários advocatícios. Saliento, que o valor remanescente deverá ser transferido diretamente para a conta bancária do patrono do exequente, conforme acordado no contrato de ID 236300662. Transitada em julgado, intima-se para o recolhimento das custas eventualmente em aberto; e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)