Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702899-58.2024.8.07.0020.
AUTOR: DANILO DA SILVA DOS SANTOS REVEL: MR8 AUTOMOVEIS LTDA, MR8 SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANILO DA SILVA DOS SANTOS em desfavor de MR8 AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 02/12/2023, viu anúncio da parte requerida no FACEBOOK que oferecia financiamento de uma moto. Entrou em contato e no dia 09/12/2023 foi à loja para formalizar o financiamento. Sob a alegação da requerida, que o autor estava com o score baixo, firmou contrato de prestação de serviço com a requerida visando melhorar o perfil financeiro junto às instituições de crédito a fim de obter aprovação de financiamento para aquisição da moto a qual buscava o financiamento. Declara que efetuou o pagamento de R$ 3.000,00 pelos serviços contratados, com a promessa que o referido valor seria convertido como entrada do financiamento do veículo. Afirma que a representante da requerida informou após quatro dias que o financiamento não havia sido aprovado e que o autor deveria esperar 90 dias, razão pela qual o autor requereu o cancelamento do negócio e a devolução do seu dinheiro, sem êxito. Em razão disso requer: (i) a rescisão do negócio jurídico; (ii) seja a ré condenada ao ressarcimento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ao ID 186618489, foi indeferida a antecipação da tutela para bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Devidamente citada id. 231997165, a parte requerida MR8 AUTOMOVEIS LTDA, não apresentou contestação. É o relatório. DECIDO. A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão. Assim, a condenação da parte ré é a medida que se impõe. Com efeito, a existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos. A parte autora instruiu a petição inicial com o termo de contrato de ID 186494016, por meio do qual demonstrou que a parte ré teria se obrigado a prestar serviço de “auxílio em aprovação de crédito nas Instituições Financeiras”, pelo que a requerente lhe pagou a quantia de R$ 2.013,00, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID 186494018, mas a parte ré não cumpriu o contrato, pois não prestou os serviços contratados. A teor do art. 475 do Código Civil, o contratante adimplente poderá exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do negócio, com devolução do dinheiro pago, tendo o autor requerido a restituição do valor pago, o que deve ser atendido. Assim, em que pese a parte autora ter alegado o pagamento de R$ 3.000,00 essa comprovou documentalmente apenas o valor de R$ 2.013,00 nesse sentido, a parte requerida deverá ressarcir ao requerente do valor transferido na negociação, na quantia de R$ 2.013,00 (ID 186494018). Quanto ao dano moral, o autor não demonstrou de qualquer forma que fora ofendido moralmente, restando caracterizado apenas o descumprimento contratual, fato insuficiente para configurar o dano moral, uma vez que não importa em uma violação de direitos da personalidade, não atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECRETAR a resolução do contrato firmado entre as partes e CONDENAR a requerida MR8 AUTOMOVEIS LTDA a restituir ao autor o valor de R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia do pagamento, e acrescido de juros de mora (1% a.m.), desde a citação. Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2025 13:52:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito