Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703143-60.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA
REQUERIDO: NERIO DE TOLEDO RIBAS, THIAGO DE TOLEDO RIBAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Ao que se colhe,
requerido: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre uma cópia do documento original, fica evidente que a peça questionada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO REQUERIDO O Sr. Thiago de Toledo Ribas, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Requerido." Por sua vez, o requerido THIAGO DE TOLEDO RIBAS alegou que a internação durou apenas dois dias e que o débito correspondente foi quitado. Juntou para tanto os comprovantes de pagamento nos IDs 161679421 e 161679423. Contudo, esses documentos, que somam R$ 7.873,50, referem-se, como bem apontado pelo autor em réplica, a despesas iniciais do atendimento, não abrangendo a totalidade dos serviços prestados durante todo o período de internação. A tese defensiva, portanto, não é capaz de comprovar a quitação integral do débito. O réu NÉRIO DE TOLEDO RIBAS, representado pela Curadoria Especial, limitou-se à negativa geral, que, embora torne os fatos controvertidos, não o desincumbe do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Nesse passo, observa-se que a pretensão autoral merece prosperar. A prova documental apresentada pelo hospital é robusta e suficiente para constituir o direito ao crédito. Os prontuários e o extrato detalhado (IDs 150236216, 150236220, 150236224 e 150236229) comprovam que os serviços foram prestados até 16 de julho de 2022, e não apenas até o dia 12, como alegado pelo réu THIAGO. A defesa não produziu qualquer prova capaz de infirmar a veracidade desses documentos, os quais gozam de presunção de legitimidade. O ônus de provar o pagamento integral da dívida era dos réus, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, e eles se limitaram a comprovar um adimplemento parcial, que não abrange o montante cobrado na presente ação. Além disso, a alegação de nulidade do negócio jurídico por estado de perigo não se sustenta. A configuração do estado de perigo, nos termos do artigo 156 do Código Civil, exige a demonstração de que a parte assumiu obrigação excessivamente onerosa para salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte. No caso, os requeridos não demonstraram que os valores cobrados pelo hospital são exorbitantes ou destoam dos praticados pelo mercado. A simples emergência médica não é suficiente, por si só, para viciar o consentimento, especialmente quando a parte opta voluntariamente por atendimento em uma instituição privada, ciente da natureza onerosa dos serviços. Nesse passo, embora a parte ré tenha defendido a quitação do débito e a nulidade do negócio, forçoso é convir que tais teses não encontram respaldo no acervo probatório. A perícia grafotécnica (ID 243410717) eliminou qualquer dúvida sobre a responsabilidade do réu Thiago, que se obrigou contratualmente pelo pagamento. A prova do pagamento parcial não exime os réus da responsabilidade pelo saldo devedor. Assim, diante da comprovação da prestação dos serviços, da validade da obrigação assumida pelos réus e da ausência de prova da quitação integral do débito, o acolhimento do pedido monitório é a medida de rigor. Por fim, cabe analisar o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor em suas alegações finais. O réu THIAGO DE TOLEDO RIBAS deduziu defesa baseada na falsidade da própria assinatura, fato que se revelou inverídico após a produção de prova pericial, por ele provocada. Tal conduta se amolda à hipótese do artigo 80, incisos I e VI, do CPC, por deduzir defesa contra fato incontroverso e provocar incidente manifestamente infundado, protelando o andamento do feito. A conduta do réu ultrapassou os limites do regular exercício do direito de defesa, devendo ser sancionada. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
trata-se de Ação Monitória ajuizada por HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em face de NERIO DE TOLEDO RIBAS e THIAGO DE TOLEDO RIBAS, alegando, em suma, que o primeiro requerido, NÉRIO, esteve internado em suas dependências entre os dias 11 e 16 de julho de 2022, recebendo tratamento para um quadro de toracalgia, dispneia e tosse. Para reforçar sua alegação, aponta que os serviços médico-hospitalares prestados durante esse período geraram um débito de R$ 13.183,16, que não foi adimplido. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária do segundo requerido, THIAGO, que teria assinado um termo de responsabilidade financeira, comprometendo-se com o pagamento de todas as despesas decorrentes do tratamento de seu pai. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para a quantia de R$ 13.283,99, valor atualizado à data da propositura da ação, acrescida dos consectários legais. Recebida a ação, foi determinada a citação dos réus para pagamento ou oferecimento de embargos (ID 152576769). O requerido THIAGO DE TOLEDO RIBAS foi citado por oficial de justiça (IDs 154833357 e 159429330). Após diversas tentativas frustradas de localização do requerido NÉRIO DE TOLEDO RIBAS, foi ele citado por edital (ID 179916864). A parte requerida, THIAGO DE TOLEDO RIBAS, por sua vez, apresentou embargos monitórios com reconvenção (ID 161679413), sustentando, como preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não reconhece como sua a assinatura aposta no termo de responsabilidade financeira. Após, no mérito, resumiu que a internação de seu pai ocorreu apenas entre 11 e 12 de julho de 2022 e que as despesas referentes a este período foram integralmente quitadas, juntando comprovantes de pagamento que totalizam R$ 7.873,50 (IDs 161679421 e 161679423). Para isso, argumenta que não há débito pendente e, subsidiariamente, que o negócio jurídico seria nulo por ter sido celebrado em estado de perigo. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por má-fé e à repetição do indébito. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para julgar improcedentes os pedidos da ação monitória e a procedência da reconvenção. A parte requerida, NERIO DE TOLEDO RIBAS, representada pela Curadoria Especial, opôs embargos monitórios por negativa geral (ID 194241858), pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (IDs 198060140 e 198062270), a parte autora impugnou as teses defensivas. Afirmou que a internação perdurou até 16 de julho de 2022, que os pagamentos realizados foram parciais e que a cobrança se refere ao saldo devedor. Rejeitou a alegação de falsidade da assinatura, bem como a tese de estado de perigo, e impugnou a reconvenção. Intimadas a especificarem provas (ID 198256684), a parte autora e a Curadoria Especial informaram não ter outras provas a produzir (IDs 199515585 e 201006536). Contudo, em virtude da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, o juízo converteu o julgamento em diligência (ID 204517575) e, posteriormente, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 208580650), cujos honorários foram depositados pela parte autora (ID 234216224). O laudo pericial foi apresentado aos IDs 243410717 e 246196781. Após impugnações das partes rés, a perícia foi homologada pela decisão de ID 251604735. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A parte autora manifestou-se no ID 254215266 requerendo a condenação do réu THIAGO à litigância de má-fé, e a Curadoria Especial, representando o réu NÉRIO, apresentou suas razões finais no ID 257619744, reiterando os termos de sua defesa. O réu THIAGO DE TOLEDO RIBAS não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. A instrução processual encontra-se exaurida, uma vez que a prova pericial necessária para o deslinde da controvérsia fática foi devidamente produzida, não havendo necessidade de outras diligências. O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Requerido Thiago de Toledo Ribas O requerido THIAGO DE TOLEDO RIBAS argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a assinatura aposta no termo de responsabilidade financeira (ID 150236228) não é sua. A questão, embora arguida como preliminar, confunde-se inteiramente com o mérito da causa, pois a aferição da responsabilidade do requerido depende, justamente, da verificação da autenticidade de sua assinatura no documento que o vincula à obrigação de pagamento. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da Reconvenção O réu THIAGO DE TOLEDO RIBAS apresentou reconvenção no bojo dos embargos monitórios (ID 161679413), pleiteando a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e na repetição do indébito. Pela decisão de ID 204517575, foi oportunizado ao réu-reconvinte que emendasse a peça, indicando o valor da causa da reconvenção e promovendo o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de 15 dias. Contudo, o reconvinte permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. A ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, após a devida intimação para tanto, impõe o cancelamento da distribuição da peça, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a reconvenção não pode ser processada.
Diante do exposto, declaro o cancelamento da distribuição da reconvenção e, por conseguinte, a sua extinção sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida à análise jurisdicional. 2.2. Do Mérito Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as obrigações validamente assumidas devem ser cumpridas. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) estabelece que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as ao que foi pactuado. A quebra dessa expectativa, por meio do inadimplemento, gera para o credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a correspondente reparação patrimonial. No contexto das relações de consumo, como a presente, esse princípio é mitigado pela necessidade de proteção da parte vulnerável contra práticas abusivas, mas não elimina o dever fundamental de pagamento pela contraprestação recebida. A ação monitória, regulada pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui o instrumento processual adequado para aquele que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir de outrem o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Para o acolhimento do pedido monitório, basta a apresentação de documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, seja suficiente para gerar uma presunção de existência do crédito, cabendo ao réu, por meio dos embargos, o ônus de desconstituir essa presunção. Na espécie, a controvérsia central reside em três pontos: (i) a extensão da prestação dos serviços hospitalares; (ii) a existência de saldo devedor e a responsabilidade dos requeridos por seu pagamento; e (iii) a validade do negócio jurídico frente à alegação de estado de perigo. No caso dos autos, a parte autora, HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, demonstrou, por meio dos prontuários médicos e de enfermagem (IDs 150236216, 150236220 e 150236224), bem como pelo extrato analítico de despesas (ID 150236229), a efetiva prestação de serviços médico-hospitalares ao réu NÉRIO DE TOLEDO RIBAS no período compreendido entre 11 e 16 de julho de 2022. Os registros detalham as visitas médicas, os procedimentos, os medicamentos administrados e as diárias utilizadas em cada um desses dias, corroborando a narrativa da petição inicial. O valor do débito, de R$ 13.183,16, está discriminado no referido extrato. A responsabilidade do réu THIAGO DE TOLEDO RIBAS, por sua vez, está fundamentada no termo de ID 150236228, cuja assinatura foi confirmada como autêntica pelo laudo pericial (ID 243410717). O laudo, apresentado no ID 243410717 e homologado pela decisão de ID 251604735, foi conclusivo ao afirmar que a assinatura questionada proveio do punho do
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial e, por conseguinte, CONDENAR os requeridos, NERIO DE TOLEDO RIBAS e THIAGO DE TOLEDO RIBAS, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 13.183,16 (treze mil, cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos). O valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data da alta hospitalar (16/07/2022) até a data da primeira citação válida nos autos (05/04/2023 - ID 154833357), a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária. Declaro o cancelamento da distribuição da reconvenção apresentada no ID 161679413, e a EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência na ação principal, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno o requerido THIAGO DE TOLEDO RIBAS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 80, incisos I e VI, e 81 do CPC. Condeno, ainda, o requerido THIAGO DE TOLEDO RIBAS a ressarcir à parte autora o valor despendido com os honorários periciais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito judicial (ID 234216224). Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente à reanálise de provas ou ao rejulgamento da causa, será sancionada, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, com multa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta