Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703368-55.2024.8.07.0004.
EMBARGANTE: DANIEL FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGADO: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGANTE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 21 de fevereiro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703368-55.2024.8.07.0004.
EMBARGANTE: DANIEL FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGADO: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EMBARGANTE intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 21 de fevereiro de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 16:34
Remessa
10/02/2025, 17:56
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 07:23
Trânsito em julgado
07/02/2025, 07:17
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:54
Publicação
10/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANIEL FRANCISCO DE SOUZA em desfavor de
EMBARGADO: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME. A intempestividade da ação foi certificada nos autos, conforme certidão ID n. 190836556. É o breve relatório. D E C I D O. No caso, em que pesem os argumentos e o esmero do causídico da parte embargante, entendo que o feito não mereça prosseguir. Com efeito, consoante o disposto no Art. 915 do CPC, “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do Art. 231 do CPC.” Assim, na hipótese em apreço, conforme certificado nos autos, nota-se que os presentes Embargos à Execução são manifestamente intempestivos. Nesse cenário, disciplina o Artigo 918 do NCPC: O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Em face do exposto, com base no Art. 918, I c/c Art. 485, I todos NCPC, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos e DECRETO a sua extinção, na forma da lei. Por força da sucumbência, CONDENO a Embargante a pagar as custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que ora lhe
Cuida-se de ação de embargos à execução ajuizada por defiro. Traslade-se cópia desta sentença no Processo de execução 0702414-48.2020.8.07.0004. Defiro o desentranhamento e devolução ao embargante dos documentos que acompanham a petição inicial, bem como dos documentos ID n. 195708820, independente de traslado, mediante recibo. Promovam-se as baixas e o arquivamento. P. R. I. DF, 2 de dezembro de 2024 17:33:02. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 19:20
Indeferimento da petição inicial
02/12/2024, 19:20
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 16:29
Recebimento
12/08/2024, 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:18
Publicação
23/07/2024, 10:38
Publicação
23/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara. Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum. Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno. Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto. Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial). Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato. As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome. Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e. TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS. No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo. Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. GAMA/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Recebimento
18/07/2024, 16:57
Mero expediente
18/07/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em que pese os argumentos tecidos pelo nobre patrono na petição ID n. 198201066, esclareço que a impugnação ao bloqueio/penhora SISBAJUD deve ser realizada nos próprios autos onde estes ocorreram, sendo, no caso, os autos n. 0702414-48.2020.8.07.0004. Na oportunidade, cabe ao embargante (executado) apresentar seus argumentos e impugnar a decisão ID n. 193422901 proferida nos autos de execução n. 0702414-48.2020.8.07.0004. I.
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:39
Publicação
29/05/2024, 02:52
Recebimento
28/05/2024, 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
28/05/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam-se de Embargos à Execução. Ante o depósito das cártulas de cheque (conforme certificado no ID n. 195708820), entendo por preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, conforme determina inteligência do § 1º art. 919 do CPC, pelo que RECEBO os Embargos com efeito suspensivo. Traslade-se cópia desta decisão no processo de execução correlato - 0702414-48.2020.8.07.0004. Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
28/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tratam-se de Embargos à Execução. Ante o depósito das cártulas de cheque (conforme certificado no ID n. 195708820), entendo por preenchidos os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo, conforme determina inteligência do § 1º art. 919 do CPC, pelo que RECEBO os Embargos com efeito suspensivo. Traslade-se cópia desta decisão no processo de execução correlato - 0702414-48.2020.8.07.0004. Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:16
Recebimento
14/05/2024, 15:48
Liminar
14/05/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça. Ante os argumentos apresentados na petição inicial e para fins de análise do pedido de suspensão do processo de execução correlato - 0702414-48.2020.8.07.0004 - defiro também o depósito em Cartório das cártulas de cheque embasam o referido processo executivo, devendo a Secretaria do Juízo certificar nos o recebimento dos títulos de crédito em questão, acondicionando-os em local apropriado. Cumprida a medida acima, retornem imediatamente os autos conclusos.
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 15:22
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:17
Recebimento
03/05/2024, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2024, 17:11
Publicação
18/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo, atribua valor ao pedido RECONVENCIONAL. Venha a emenda sob a forma de NOVA INICIAL. GAMA, DF, 11 de abril de 2024 18:05:53. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito