Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703479-70.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os dados para transferência do valor depositado pela executada em ID 199783165 constam da petição do exequente em ID 199094819. Assim, prossiga-se com a transferência dos valores devidos ao credor. Diante da quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de preclusão, por não haver conteúdo com interesse recursal. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:00:37. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703479-70.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os dados para transferência do valor depositado pela executada em ID 199783165 constam da petição do exequente em ID 199094819. Assim, prossiga-se com a transferência dos valores devidos ao credor. Diante da quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de preclusão, por não haver conteúdo com interesse recursal. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:00:37. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:33
Arquivamento
22/07/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 14:18
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:32
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:35
Decurso de Prazo
02/07/2024, 04:42
Documento (Certidão)
21/06/2024, 14:18
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:24
Documento
20/06/2024, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 16:19
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:01
Publicação
04/06/2024, 03:17
Publicação
04/06/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703479-70.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 187104680. Em suas razões aponta a existência de erro material no julgado. Alega que a decisão em comento o intimou para apresentar impugnação, contudo, o cumprimento de sentença foi apresentado pelo DETRAN/DF Os autos vieram conclusos. É a exposição. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO. O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem. Ao que se depreende, o caso dos autos se conforma à hipótese de erro material, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi apresentado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (ID 186752684). Assim, ACOLHO os presentes embargos e torno sem efeito a decisão de ID 187104680. Anote-se. Desse modo, segue nova decisão: Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença (honorários advocatícios). À Secretaria: Intime-se o devedor MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, POR DJe, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:27:14. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703479-70.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os esclarecimentos prestados pela zelosa Secretaria no Id 197981513, bem como o requerimento de Id 197199144, publique-se a decisão de Id 187890243, intimando-se a devedora a impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença. Em relação à constrição de Id 196752108,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a MOVIDA para que informe seus dados bancários e, assim sendo, a importância lhe sede restituída. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:36:54. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:37
Recebimento
27/05/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 14:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 03:27
Recebimento
21/05/2024, 15:22
Outras Decisões
21/05/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 08:44
Publicação
20/05/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703479-70.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas consulta ao sistema SISBAJUD (ID 196752108), restando frutífera a diligência. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte executada para se manifestar sobre a constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, fica a parte autora cientificada da diligência. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 15:29:51. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:31
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 19:23
Documento (Certidão)
14/05/2024, 19:23
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 13:23
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 21:54
Recebimento
27/02/2024, 14:39
Outras Decisões
27/02/2024, 14:39
Movimentação processual
27/02/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:52
Retificação de Classe Processual
26/02/2024, 17:21
Recebimento
26/02/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 22:45
Remessa
22/02/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:41
Evolução da Classe Processual
21/02/2024, 11:38
Retificação de Classe Processual
21/02/2024, 11:38
Recebimento
20/02/2024, 15:17
Outras Decisões
20/02/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 09:41
Evolução da Classe Processual
20/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:06
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 09:10
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:19
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 11:04
Recebimento
19/10/2023, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2023, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 08:51
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 14:08
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:00
Petição (Apelação)
13/02/2023, 23:29
Publicação
26/01/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:45
Improcedência
16/12/2022, 17:29
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 08:25
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 08:25
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:09
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:46
Publicação
24/10/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:03
Recebimento
19/10/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/10/2022, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2022, 10:01
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:07
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:39
Recebimento
16/09/2022, 15:11
Outras Decisões
16/09/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 10:31
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:31
Documento (Certidão)
22/07/2022, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 17:16
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:05
Documento (Certidão)
15/07/2022, 17:02
Documento (Certidão)
15/07/2022, 14:36
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:57
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:37
Documento (Certidão)
30/04/2022, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:53
Recebimento
27/04/2022, 18:22
Outras Decisões
27/04/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 16:54
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:54
Recebimento
25/04/2022, 16:23
Outras Decisões
25/04/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 16:51
Documento (Certidão)
22/04/2022, 16:51
Documento (Certidão)
14/04/2022, 14:19
Documento (Certidão)
08/03/2022, 18:10
Documento (Certidão)
13/02/2022, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:21
Outras Decisões
08/02/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 21:45
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 21:45
Documento (Certidão)
07/11/2021, 23:46
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2021, 22:33
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 17:35
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2021, 19:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2021, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2021, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:44
Recebimento
01/03/2021, 16:34
Outras Decisões
01/03/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/02/2021, 10:36
Documento (Certidão)
28/02/2021, 10:36
Documento (Certidão)
19/02/2021, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2021, 15:22
Documento (Certidão)
21/10/2020, 19:10
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 23:38
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 23:38
Publicação
30/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:23
Outras Decisões
25/09/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 11:23
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 03:13
Decurso de Prazo
23/05/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:08
Publicação
08/05/2020, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2020, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:38
Recebimento
05/05/2020, 18:24
Outras Decisões
05/05/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2020, 17:14
Publicação
04/05/2020, 03:03
Documento (Certidão)
03/04/2020, 10:04
Documento (Certidão)
03/04/2020, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:36
Recebimento
27/03/2020, 16:00
Outras Decisões
27/03/2020, 14:17
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2020, 19:20
Movimentação processual
26/03/2020, 19:11
Documento (Certidão)
22/01/2020, 21:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2019, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2019, 21:19
Documento (Certidão)
22/11/2019, 18:24
Documento (Certidão)
17/09/2019, 20:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))