Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento movida por REGINA CELIA DE SOUZA e outros em desfavor de JHON KELVIM PEREIRA CAMPOS e outros. Após o julgamento do feito, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo no que toca aos honorários advocatícios, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos no ID 254470647, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais quanto ao acordo, permanecendo íntegra a condenação fixada na Sentença ID 251632069. Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 2 de dezembro de 2025 10:24:06. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito