Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705625-09.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: CAROLINA FERNANDES TANURE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em desfavor de CAROLINA FERNANDES TANURE. Compulsando os autos verifico que a parte autora requereu a desistência do feito (ID. 198127173). Citada (ID. 132676126), a executada não apresentou defesa, por meio de embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início destaco que, a despeito da executada ter sido citada, não houve a apresentação de defesa em autos apartados, dispensando, portanto, a sua manifestação quanto ao pedido de desistência, segundo dicção do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. No mais, uma vez formulado pedido de desistência e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo. Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único, 775 e 771, parágrafo único, todos do diploma normativo supramencionado, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 198127173). Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato. Segue em anexo o comprovante da liberação da restrição veicular, via RENAJUD. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -