Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/04/2026, 13:44
Publicação
14/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 270515159, porquanto já indeferida a inclusão de Luiz Andrade no presente feito, conforme decisão de ID 270047490. Igualmente, o requerente VOLNEI DE SOUSA MARTINS deverá observar o que preceitua o art. 674 e seguintes para obter o levantamento da constrição que recai sobre sua área. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro nº 0701424-35.2026.8.07.0008. Paranoá/DF, 8 de abril de 2026 12:32:18. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 270515159, porquanto já indeferida a inclusão de Luiz Andrade no presente feito, conforme decisão de ID 270047490. Igualmente, o requerente VOLNEI DE SOUSA MARTINS deverá observar o que preceitua o art. 674 e seguintes para obter o levantamento da constrição que recai sobre sua área. Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro nº 0701424-35.2026.8.07.0008. Paranoá/DF, 8 de abril de 2026 12:32:18. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2026, 00:00
Recebimento
08/04/2026, 15:41
Outras Decisões
08/04/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 10:43
Decurso de Prazo
07/04/2026, 02:20
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Publicação
31/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:57
Publicação
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO Em face de decisão nos Embargos de Terceiros n. 0701424-35.2026.8.07.0008 (ID 270262875 e 270226538), que deferiu LIMINAR para SUSPENDER os efeitos dos mandados de manutenção de posse expedidos nestes autos, naquilo que ultrapasse as frações ideais pertencentes aos embargados, vedando-lhes o exercício de atos de posse, domínio, parcelamento, comercialização, restrição de acesso ou qualquer outra forma de ocupação sobre a área que exceda tais limites, bem como determinar que os embargados se abstenham de praticar atos que importem turbação ou esbulho sobre a área pertencente à embargante; suspendo a determinação do item "b" da decisão de ID 270047490, até ulterior decisão naqueles autos. Recolha-se eventual mandado de manutenção de posse expedido e ainda não cumprido, solicitando a devolução, se o caso, até ulterior decisão naqueles autos, com a devida delimitação da área objeto de litígio entre as partes. Prazo de 01 (um) dia para controle cartorário. I. Paranoá/DF, 25 de março de 2026 15:39:24. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em ação possessória. No curso das diligências de efetivação da tutela jurisdicional, compareceram aos autos, em datas distintas, os seguintes requerentes de ingresso no feito: MJC Construtora e Incorporadora Ltda – ME (ID 266067982), Luiz de Andrade (IDs 266235249, 267882618, 267937141, 269605844 e 269607307), ambos postulando, sob diferentes fundamentos e denominações, o reconhecimento de direito próprio sobre a área objeto da ordem judicial, bem como a suspensão do mandado de manutenção de posse expedido em favor dos exequentes. Vieram os autos conclusos para decisão. Do indeferimento dos pedidos de ingresso Os pedidos não merecem acolhimento. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja fase cognitiva já se encerrou com o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT (ID 178793218). O título judicial é imutável. A intervenção de terceiro na modalidade de assistência pressupõe processo em curso com atividade cognitiva pendente, nos termos do art. 119 do CPC. Encerrada a fase de conhecimento, inexiste atividade jurisdicional cognitiva que comporte a interferência assistencial, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, é instrumento exclusivo do executado (art. 525 do CPC). Os requerentes não integram o polo passivo da execução, carecendo, portanto, de legitimidade para manejá-la. No que concerne aos pedidos formulados sob o rótulo de embargos de terceiro, o pressuposto indispensável é a existência de ato judicial de constrição sobre bem do terceiro (art. 674 do CPC). O mandado de manutenção de posse expedido nos autos não determina constrição alguma sobre bens individualizados de terceiros estranhos à lide original, mas tão somente assegura a posse dos exequentes sobre a área já reconhecida no título judicial. Ausente o fato gerador, não há base para o cabimento dos embargos nesta sede. Ressalta-se, ademais, que os requerentes tiveram ampla oportunidade de intervir na fase de conhecimento — que tramitou por mais de três anos — e permaneceram inertes. O surgimento tardio, precisamente no momento em que o mandado encontra-se prestes a ser cumprido, evidencia o propósito obstrutivo dos requerimentos, em claro tumulto processual vedado pelo ordenamento. Aqueles que entendem ter direitos sobre a área devem deduzir suas pretensões pelas vias autônomas adequadas — como ação possessória própria ou embargos de terceiro —, não sendo admissível a utilização do presente cumprimento de sentença como substituto da cognição exauriente. Das ameaças noticiadas Registre-se que diversas petições juntadas aos autos noticiam ameaças, intimidações e conflitos envolvendo as partes e terceiros na área litigiosa, inclusive com menção a porte ostensivo de arma de fogo e coerção de funcionários (IDs 265900379, 269799386 e outros). Tais fatos, se verídicos e configuradores de ilícitos penais, não são apuráveis nem sanáveis no âmbito desta ação cível de natureza possessória. Incumbe aos interessados noticiar imediatamente os fatos às instâncias com atribuição de investigação, notadamente a Polícia Civil do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que dispõem dos instrumentos legais adequados — inquérito policial, medidas cautelares penais e ação penal — para apurar e reprimir condutas criminosas. Do prosseguimento Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de ingresso nos autos formulados por MJC Construtora e Incorporadora Ltda – ME e Luiz de Andrade, por inadequação da via eleita e ausência dos pressupostos legais para a intervenção em fase de cumprimento de sentença, mantendo-se inalterada a formação subjetiva da execução; b) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento do mandado de manutenção de posse, com a expedição de novo mandado ordinário, nos termos já requeridos pelo exequente, autorizado o apoio de força policial e arrombamento, se necessários, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; Intimem-se. Cumpra-se. Paranoá/DF, 24 de março de 2026 14:37:58. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Recebimento
25/03/2026, 17:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/03/2026, 17:17
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 15:29
Documento
25/03/2026, 15:28
Recebimento
25/03/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 13:51
Documento
25/03/2026, 13:44
Recebimento
24/03/2026, 18:30
Outras Decisões
24/03/2026, 18:30
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Petição (Contestação)
23/03/2026, 23:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 22:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 22:05
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:18
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2026, 17:32
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:19
Publicação
12/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:18
Publicação
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos por NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA. Decido. A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC. Percebe-se que, na verdade, a embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA e mantenho o decisum embargado. Tendo em conta o pedido de ID 267615727, desentranhe-se o mandado de ID 266607958, no que fica autorizado o apoio de força policial e arrombamento, se necessários. Por fim, nada a prover quanto ao pedido formulado por Luiz de Andrade (ID 267882618), o qual sequer é parte no presente processo. Intimem-se. Paranoá/DF, 6 de março de 2026 15:14:22. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:58
Recebimento
06/03/2026, 20:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2026, 20:33
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/03/2026, 18:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação possessória. No curso das diligências expropriatórias e de efetivação da tutela jurisdicional, compareceram aos autos os terceiros LUIZ ANDRADE (petição de ID 266235249) e MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (petição de ID 266067982), requerendo o ingresso no feito na qualidade de terceiros interessados/assistentes. Em síntese, alegam possuir direitos sobre o imóvel objeto do litígio e buscam a suspensão dos atos constritivos ou a revisão da ordem emanada no título judicial transitado em julgado. Vieram os autos conclusos para decisão. Do pedido de intervenção de terceiros Os pedidos formulados por Luiz Andrade e pela empresa MJC Construtora e Incorporadora Ltda não merecem acolhimento. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, ou seja, a fase de conhecimento — destinada à discussão do direito material e formação do título executivo — já se encerrou, operando-se a coisa julgada material. Conforme preconiza o art. 119 do Código de Processo Civil (CPC), a intervenção de terceiro na forma da assistência é cabível "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas", ou seja, nos casos em que houver a possibilidade de obtenção de uma sentença favorável. A assistência pressupõe a existência de um processo em curso onde ainda se discute a titularidade do direito ou a melhor posse. No caso em apreço, diante da extinção da ação de conhecimento, em razão de prolação de sentença transitada em julgado, não se verifica mais atividade cognitiva. O título judicial já está constituído e é imutável. Ausente, portanto, o interesse jurídico necessário para justificar a intervenção de terceiros na modalidade de assistência nesta fase processual. Se os peticionantes entendem que seus direitos foram atingidos pela ordem judicial, devem valer-se das vias autônomas adequadas (como os Embargos de Terceiro, se preenchidos os requisitos), e não tumultuar a marcha processual de um cumprimento de sentença já consolidado, tentando rediscutir mérito ou facticidade já superada pela preclusão máxima. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo atividade cognitiva, mostra-se incompatível com o rito executório o procedimento de intervenção assistencial, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. Do prosseguimento do feito e medidas coercitivas Ultrapassada a questão da intervenção, verifica-se a necessidade de dar efetividade ao comando judicial, que visa garantir a reintegração/manutenção da posse conforme definido na sentença. O mandado expedido anteriormente (ID 263679896) ainda pende de cumprimento integral. A efetividade da jurisdição conjuga-se com o direito da parte de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Considerando o histórico de resistência e a necessidade de garantir a segurança do Oficial de Justiça e a eficácia da medida, aplica-se ao caso o disposto no art. 536, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela, inclusive o auxílio de força policial e o arrombamento. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de intervenção de terceiros formulados por LUIZ ANDRADE (ID 266235249) e MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 266067982), ante a inadequação da via eleita e a ausência de interesse jurídico para assistência em fase de cumprimento de sentença, mantendo inalteradas as partes originárias da execução; b) DETERMINO o desentranhamento do mandado de ID 263679896 para integral cumprimento pela Oficial de Justiça; c) AUTORIZO, desde já, o cumprimento da ordem com o apoio de força policial (Polícia Militar do Distrito Federal) e arrombamento, caso se mostrem estritamente necessários para superar eventual resistência dos ocupantes ou obstáculos físicos, devendo a diligência ser realizada com a cautela e prudência de praxe. d) O patrono da parte exequente deverá ser comunicado pelo Oficial de Justiça para acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários, caso aplicável. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Paranoá/DF, 24 de fevereiro de 2026 18:00:08. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 267583227, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 17:33
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 17:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2026, 16:57
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 266658995),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2026 11:49:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 20:33
Publicação
27/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:21
Recebimento
26/02/2026, 20:00
Mero expediente
26/02/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação possessória. No curso das diligências expropriatórias e de efetivação da tutela jurisdicional, compareceram aos autos os terceiros LUIZ ANDRADE (petição de ID 266235249) e MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (petição de ID 266067982), requerendo o ingresso no feito na qualidade de terceiros interessados/assistentes. Em síntese, alegam possuir direitos sobre o imóvel objeto do litígio e buscam a suspensão dos atos constritivos ou a revisão da ordem emanada no título judicial transitado em julgado. Vieram os autos conclusos para decisão. Do pedido de intervenção de terceiros Os pedidos formulados por Luiz Andrade e pela empresa MJC Construtora e Incorporadora Ltda não merecem acolhimento. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, ou seja, a fase de conhecimento — destinada à discussão do direito material e formação do título executivo — já se encerrou, operando-se a coisa julgada material. Conforme preconiza o art. 119 do Código de Processo Civil (CPC), a intervenção de terceiro na forma da assistência é cabível "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas", ou seja, nos casos em que houver a possibilidade de obtenção de uma sentença favorável. A assistência pressupõe a existência de um processo em curso onde ainda se discute a titularidade do direito ou a melhor posse. No caso em apreço, diante da extinção da ação de conhecimento, em razão de prolação de sentença transitada em julgado, não se verifica mais atividade cognitiva. O título judicial já está constituído e é imutável. Ausente, portanto, o interesse jurídico necessário para justificar a intervenção de terceiros na modalidade de assistência nesta fase processual. Se os peticionantes entendem que seus direitos foram atingidos pela ordem judicial, devem valer-se das vias autônomas adequadas (como os Embargos de Terceiro, se preenchidos os requisitos), e não tumultuar a marcha processual de um cumprimento de sentença já consolidado, tentando rediscutir mérito ou facticidade já superada pela preclusão máxima. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo atividade cognitiva, mostra-se incompatível com o rito executório o procedimento de intervenção assistencial, sob pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. Do prosseguimento do feito e medidas coercitivas Ultrapassada a questão da intervenção, verifica-se a necessidade de dar efetividade ao comando judicial, que visa garantir a reintegração/manutenção da posse conforme definido na sentença. O mandado expedido anteriormente (ID 263679896) ainda pende de cumprimento integral. A efetividade da jurisdição conjuga-se com o direito da parte de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, em prazo razoável (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Considerando o histórico de resistência e a necessidade de garantir a segurança do Oficial de Justiça e a eficácia da medida, aplica-se ao caso o disposto no art. 536, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas necessárias para a efetivação da tutela, inclusive o auxílio de força policial e o arrombamento. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de intervenção de terceiros formulados por LUIZ ANDRADE (ID 266235249) e MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 266067982), ante a inadequação da via eleita e a ausência de interesse jurídico para assistência em fase de cumprimento de sentença, mantendo inalteradas as partes originárias da execução; b) DETERMINO o desentranhamento do mandado de ID 263679896 para integral cumprimento pela Oficial de Justiça; c) AUTORIZO, desde já, o cumprimento da ordem com o apoio de força policial (Polícia Militar do Distrito Federal) e arrombamento, caso se mostrem estritamente necessários para superar eventual resistência dos ocupantes ou obstáculos físicos, devendo a diligência ser realizada com a cautela e prudência de praxe. d) O patrono da parte exequente deverá ser comunicado pelo Oficial de Justiça para acompanhar a diligência e fornecer os meios necessários, caso aplicável. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Paranoá/DF, 24 de fevereiro de 2026 18:00:08. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 18:56
Outras Decisões
24/02/2026, 18:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:00
Recebimento
24/02/2026, 17:34
Mero expediente
23/02/2026, 06:44
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 05:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 05:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 19:17
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/02/2026, 18:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 20:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2026, 16:11
Recebimento
18/02/2026, 23:41
Mero expediente
18/02/2026, 23:41
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 22:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 22:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 13:09
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 22:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:04
Publicação
06/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DESPACHO Expeça-se o mandado de manutenção de posse determinado no ID 263174420, com URGÊNCIA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para manifestação acerca do disposto na petição de ID 263861805, no prazo de 05 (cinco) dias. Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2026 14:58:27. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 19:13
Recebimento
02/02/2026, 19:12
Mero expediente
02/02/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA DECISÃO Ao exequente MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS para indicar os números de telefone para auxiliar na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de manutenção de posse em favor de MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, tendo em conta o teor da sentença de ID 143802739, nos termos do mandado já expedido no ID 195638687. Ressalto que a parte poderá acompanhar o oficial no cumprimento da diligência, devendo entrar em contato com o setor responsável para informação da data e horário do cumprimento. Após, arquivem-se os autos. I. Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2026 18:16:13. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 20:23
Recebimento
26/01/2026, 20:31
Outras Decisões
26/01/2026, 20:31
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 12:33
Desarquivamento
23/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 10:49
Definitivo
04/12/2025, 16:20
Documento (Certidão)
10/11/2025, 20:34
Documento
10/11/2025, 20:34
Recebimento
07/11/2025, 18:25
Mero expediente
07/11/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 22:27
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:31
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:28
Publicação
22/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente ALTAIR ELELY SOUZA SILVA - CPF: 909.391.741-20 intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 252023242 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 17:47
Documento
20/10/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte INTERESSADA intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 252023242 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:20
Publicação
07/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte INTERESSADA intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 252023242 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico. Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO À míngua de impugnação da decisão de ID 246399122, expeça-se alvará de levantamento, mediante transferência de R$ 2.155,58 para ALTAIR ELELY SOUZA SILVA, bem como do valor de R$ 2.155,58, mais acréscimos legais, para a conta BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB, AG/CONTA - 059.024.751-4, REGINO SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 12.646.769/0001-60. O credor ALTAIR ELELY SOUZA SILVA deverá informar conta para transferência do valor de R$ 2.155,58, mais acréscimos. Tudo feito, arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 2 de outubro de 2025 14:09:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 14:04
Recebimento
02/10/2025, 20:49
Outras Decisões
02/10/2025, 20:49
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:13
Publicação
15/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte interessada intimada a complementar os dados bancários de modo a informar o número da agência para posterior expedição de alvará eletrônico. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 15:49
Decurso de Prazo
10/09/2025, 03:20
Publicação
19/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO Conforme se infere, há nos autos depósito de R$ 4.311,16, relativo ao rateio de 1/6 da sucumbência exequenda, em favor do exequente ALTAIR ELELY SOUZA SILVA. No entanto, o exequente foi condenado ao pagamento de 12% sobre o valor em excesso de honorários sucumbenciais. O causídico da devedora informou que a sucumbência devida é de R$ 2.155,58. Fica o credor intimado a manifestar seu interesse, em 15 dias, sobre o abatimento do valor de R$ 2.155,58 no valor depositado em seu favor nesses autos, caso em que ficará exonerado do pagamento dos encargos previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento, mediante transferência de R$ 2.155,58 para ALTAIR ELELY SOUZA SILVA, bem como do valor de R$ 2.155,58 para a conta BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB, AG/CONTA - 059.024.751-4, REGINOSOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 12.646.769/0001-60. O credor ALTAIR ELELY SOUZA SILVA, na oportunidade, deverá informar conta para transferência do valor R$ 2.155,58. Paranoá/DF, 15 de agosto de 2025 12:39:40. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 18:07
Outras Decisões
15/08/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 12:39
Recebimento
15/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 11:13
Documento (Ofício)
01/08/2025, 15:16
Publicação
17/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO Aguarde-se o julgamento do AGI Nº 0751713-64.2024.8.07.0000. Paranoá/DF, 12 de dezembro de 2024 14:33:35. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 22:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/12/2024, 22:09
Documento (Ofício)
09/12/2024, 17:13
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:24
Publicação
13/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC. Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado. Intimem-se. Paranoá/DF, 8 de novembro de 2024 17:48:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 18:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:20
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 23:55
Publicação
23/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:24
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 212950023), intimem-se os exequentes embargados para se manifestarem, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 18 de outubro de 2024 15:17:38. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 19:37
Mero expediente
18/10/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 11:24
Publicação
30/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte sucumbente, em face de requerimento formulado pelo patrono Altair Elely Souza Silva para o pagamento integral de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor da causa, ou, se não for o entendimento deste Juízo, o pagamento de 1/4 (um quarto), considerando que há quatro advogados constituídos nos autos. A impugnante sustenta que o advogado requerente faz jus a apenas 1/6 (um sexto) do montante, tendo em vista que há seis réus no processo. A sentença transitada em julgado fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em sede de apelação para 12%, em favor dos advogados dos réus, sem, contudo, determinar rateio ou discriminação do percentual entre os advogados de cada réu. A jurisprudência dos tribunais tem entendido que, na ausência de estipulação expressa sobre o rateio dos honorários, presume-se que o percentual fixado incide integralmente sobre o valor da causa, devendo ser rateado entre os advogados dos réus. Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA ÚNICA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZADO. RATEIO. ART. 87, §1º E 2º DO CPC. LIMITE MÁXIMO DO ART. 85, §2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o refazimento dos cálculos considerando o rateio dos honorários sucumbenciais entre os patronos dos vencedores - impedindo o excesso advindo da execução individual e do avanço do teto previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 2. Em havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, §2º, do CPC/15. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A interpretação da sentença transitada em julgado segundo entendimento de que o valor atribuído na condenação não é individualizado - mas, sim, único e pertencente aos advogados dos vencedores, que deverão rateá-lo - visa não só coibir o excesso de execução pela cobrança de honorários advocatícios acima dos limites legais, mas também assegurar o escorreito exercício da jurisdição. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374316, 07196326720218070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho parcialmente a impugnação de ID 207561042 e determino que os honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa sejam rateados em partes iguais entre os quatro advogados que atuaram na causa. Assim, o advogado requerente faz jus a 1/4 (um quarto) do montante. Intime-se a autora para depósito da quantia restante, até o valor correspondente a 1/4 de 12% do valor atualizado da causa, acrescido do percentual determinado no art. 516, § 1º, do CPC, sobre o montante pago a menor. Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 11:14:39. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 15:32
Outras Decisões
26/09/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 21:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 00:03
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 19:09
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2024, 15:52
Publicação
26/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 08:40
Documento (Certidão)
16/08/2024, 03:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/08/2024, 16:27
Publicação
25/07/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA, ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor Altair Elely Souza Silva. Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 25.866,96, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Paranoá/DF, 22 de julho de 2024 12:15:34. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 19:00
Outras Decisões
22/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:03
Petição (Petição inicial)
02/07/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 20:52
Publicação
04/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: ROSENILDO DA CRUZ SILVA, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO Reitere-se o Mandado de Manutenção de Posse de ID 195638687, em favor de ROSENILDO DA CRUZ SILVA e SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, fazendo constar os números de telefone das partes indicados na petição de ID 195978164. Ressalto que as partes poderão acompanhar o oficial no cumprimento da diligência, devendo entrar em contato com o setor responsável para informação da data e horário do cumprimento. I. Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 17:13:04. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 20:58
Outras Decisões
28/05/2024, 20:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2024, 15:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 22:55
Publicação
18/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DESPACHO Tendo em conta o teor da sentença (ID 143802739), expeça-se mandado de manutenção de posse em favor dos réus ROSENILDO DA CRUZ SILVA e SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA. Após, arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 15 de abril de 2024 12:48:53. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Recebimento
15/04/2024, 18:55
Mero expediente
15/04/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:46
Publicação
09/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado. Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 15:43:42. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:51
Recebimento
06/02/2024, 17:01
Homologação de Transação
06/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 12:14
Publicação
06/02/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DESPACHO Manifeste-se o credor sobre o acordo colacionado nos autos pelo devedor, no prazo de cinco dias. Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 19:57:26. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 21:49
Recebimento
01/02/2024, 16:27
Mero expediente
01/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:53
Publicação
07/12/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR, GESSICA LANE FERREIRA SILVA
EXECUTADO: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais formulado pelos credores VITOR HUGO ALECRIM AGUIAR e GESSICA LANE FERREIRA SILVA. Intime-se o devedor, para o pagamento do débito, conforme planilha dos credores (IDs 179066203 e 180538224), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Paranoá/DF, 5 de dezembro de 2023 16:12:51. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 16:17
Outras Decisões
05/12/2023, 16:17
Evolução da Classe Processual
05/12/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:40
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:09
Publicação
24/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705217-26.2019.8.07.0008.
AUTOR: NEUSA MARIA CAVALHEIRO LIMA
REU: MARCIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATOS, ROSENILDO DA CRUZ SILVA, JOAO MARIA RODRIGUES, SEVERINO DO RAMO DA CRUZ SILVA, VOLNEI DE SOUSA MARTINS, JESUALDO EVANGELISTA DA COSTA DESPACHO Intimem-se às partes do retorno dos autos a este juízo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Transcorrendo o prazo sem manifestação das partes, fica desde já autorizado o arquivamento. Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida. Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Paranoá/DF, 21 de novembro de 2023 17:34:11. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:12
Recebimento
21/11/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:41
Mero expediente
21/11/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:51
Recebimento
21/11/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, se os termos constantes da r. decisão são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. Segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes e com amparo em lei que o autorize examinar questões de ofício, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, haja vista que o pedido delimita a atividade do julgador, o qual não pode dar ao litigante mais do que ele pediu, julgando extra petita (fora do pedido). 3. Em razão da fungibilidade nas ações possessórias, cabe ao magistrado decidir de acordo com a questão fático-jurídica apresentada para outorgar a proteção mais adequada, ex vi do art. 554 do CPC. 4. Conforme preceitua o art. 561 do CPC, cabe à parte autora demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório à posse e a continuação da posse, para ver deferida a proteção possessória. 5. Nas ações possessórias, em razão do seu caráter dúplice, é lícito à parte ré formular pedido na contestação não apenas para refutar a pretensão autoral, mas ainda para garantir a proteção possessória em seu favor e ainda eventual indenização por danos, sem caracterizar o instituto da reconvenção, com amparo no art. 556 do CPC. 6. A pretensão indenizatória por danos materiais só será viável se o autor produzir prova contundente no sentido de demonstrar o dano e o respectivo prejuízo. 7. Não se comprovando que a demandante foi a responsável pela demolição da edificação do requerido, inviável, também, a condenação por ofensas extrapatrimoniais. 8. Recurso da autora não provido. Apelo do réu provido para cassar a sentença no que refere ao pedido de indenização e, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pleitos indenizatórios.
23/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 17:34
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 23:57
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 11:43
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 16:03
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 16:57
Petição (Contra-razões)
27/04/2023, 16:54
Publicação
24/04/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:31
Recebimento
19/04/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:50
Mero expediente
19/04/2023, 11:50
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:16
Petição (Apelação)
04/04/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 18:12
Petição (Apelação)
04/04/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:31
Recebimento
10/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2023, 15:18
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 16:20
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:38
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:48
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 03:15
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 19:56
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 14:05
Petição (Contra-razões)
30/01/2023, 13:57
Publicação
26/01/2023, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:24
Recebimento
16/12/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:35
Outras Decisões
16/12/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:16
Publicação
01/12/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 02:40
Recebimento
28/11/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:51
Improcedência
28/11/2022, 15:51
Conclusão (para julgamento)
29/09/2022, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:22
Outras Decisões
21/09/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:48
Publicação
29/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:10
Recebimento
27/07/2022, 11:16
Mero expediente
27/07/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 17:44
Petição (Alegações finais)
20/07/2022, 22:14
Petição (Alegações finais)
14/07/2022, 12:54
Petição (Alegações finais)
14/07/2022, 12:45
Petição (Alegações finais)
13/07/2022, 17:23
Petição (Contestação)
11/07/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:03
Petição (Alegações finais)
29/06/2022, 16:43
Publicação
14/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 07:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/06/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:11
Decurso de Prazo
07/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 23:59
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 00:07
Recebimento
26/05/2022, 10:03
Indeferimento
26/05/2022, 10:03
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:08
Publicação
24/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 13:37
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/05/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 02:58
Decurso de Prazo
29/04/2022, 02:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:58
Recebimento
30/03/2022, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 06:05
Outras Decisões
30/03/2022, 06:05
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 11:04
Petição (Contestação)
25/03/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 18:07
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:36
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:36
Petição (Contestação)
15/03/2022, 15:01
Petição (Contestação)
08/03/2022, 23:43
Petição (Contestação)
08/03/2022, 16:28
Publicação
21/01/2022, 07:20
Publicação
21/01/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 13:19
Recebimento
11/01/2022, 10:14
Mero expediente
11/01/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2022, 13:35
Recebimento
07/01/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 17:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2021, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:18
Recebimento
17/12/2021, 13:16
Outras Decisões
17/12/2021, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:22
Recebimento
01/12/2021, 09:36
Outras Decisões
01/12/2021, 09:36
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 02:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 18:26
Recebimento
12/11/2021, 18:02
Outras Decisões
12/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/10/2021, 14:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 22:15
Publicação
04/10/2021, 02:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2021, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:04
Publicação
28/09/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 14:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 14:57
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 21:00
Publicação
21/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:37
Recebimento
17/09/2021, 07:43
Outras Decisões
17/09/2021, 07:43
Documento (Certidão)
15/09/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 17:10
Outras Decisões
13/09/2021, 20:55
Publicação
09/09/2021, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 02:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 13:25
Recebimento
03/09/2021, 13:18
Mero expediente
03/09/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:44
Publicação
25/08/2021, 02:36
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 02:47
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2021, 17:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2021, 18:18
Petição (Contestação)
17/08/2021, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2021, 22:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2021, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2021, 20:27
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2021, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 14:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 15:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))