Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda. - ME em face de LRA Investimentos e Participações Eireli - ME, Leandro Rosa Assunção e Daniel Romão Lopes, fundado no título judicial formado nestes autos. O título executivo determinou o retorno das partes ao status quo ante, em razão da declaração de nulidade do negócio jurídico envolvendo os imóveis de matrículas n.º 104.012, 104.013, 104.014, 104.015 e 104.016, registrados perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O cumprimento do julgado envolve obrigações recíprocas e interdependentes: de um lado, o retorno dos imóveis ao patrimônio da Rapha; de outro, a restituição dos valores recebidos, com os consectários definidos no título executivo. Verifica-se, contudo, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0743030-35.2024.8.07.0001, promovido por LRA Investimentos e Participações Eireli - ME, Leandro Rosa Assunção e Daniel Romão Lopes em face de Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda. - ME, foram adotadas as providências úteis ao cumprimento concomitante das obrigações, inclusive com o cancelamento dos registros de compra e venda, retorno dos imóveis ao patrimônio da Rapha e registro da penhora sobre os referidos bens, para garantia da execução. Assim, considerando que a obrigação de retorno dos imóveis ao patrimônio da Rapha já foi efetivada no âmbito registral, e que o prosseguimento útil da execução se concentra, neste momento, nos autos n.º 0743030-35.2024.8.07.0001, não há providência executiva imediata a ser adotada nestes autos. O prosseguimento simultâneo dos dois cumprimentos de sentença, fundados no mesmo título judicial e em obrigações reciprocamente vinculadas, tende apenas a gerar tumulto processual, duplicidade de manifestações e risco de deliberações incompatíveis. Dessa forma, por medida de racionalidade processual, economia dos atos processuais e adequada condução da execução, mostra-se cabível o sobrestamento deste cumprimento de sentença até a satisfação da obrigação nos autos n.º 0743030-35.2024.8.07.0001.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no poder de direção do processo conferido ao Juízo pelo art. 139, VI, do CPC, até a satisfação da obrigação nos autos do cumprimento de sentença n.º 0743030-35.2024.8.07.0001. Anote-se a suspensão no sistema. Comprovada a satisfação da obrigação naqueles autos, venham estes conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis. I.