Definitivo16/06/2025, 16:54
Documento (Certidão)16/06/2025, 16:52
Movimentação processual16/06/2025, 16:31
Documento16/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)04/06/2025, 08:17
Decurso de Prazo04/06/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 14:17
Publicação08/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-98.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA HELENA OLIMPIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do teor da certidão de ID 231085643. Tendo em vista que o valor do crédito de SILVIA HELENA OLIMPIO foi acrescido ao precatório já expedido no processo 0707107-62.2022.8.07.0018 para que não haja burla ao art. 100 da Constituição Federal (unificação de valores), determino seja oficiado ao Juízo da COOPRE para que faça a retenção do montante de R$ 642,33, penhorado no rosto destes autos, em 22/09/2022, proveniente do PJE 0702188-12.2021.8.07.0003, em curso perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia. Sendo assim, traslade-se cópia desta decisão para o processo 0707107-62.2022.8.07.0018, devendo ser expedido ofício à COOPRE, naqueles autos, para que faça a retenção devida do valor e comunique ao Juízo da penhora, qual seja, 2ª Vara Cível de Ceilândia. Tudo feito, arquivem-se os presentes autos, nos termos da decisão de ID 204464969. À Serventia para as providências pertinentes. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2025 19:23:24. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 19:32
Documento (Certidão)03/04/2025, 19:31
Recebimento02/04/2025, 15:32
Outras Decisões02/04/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)31/03/2025, 17:23
Documento (Certidão)31/03/2025, 17:22
Documento (Certidão)19/03/2025, 20:37
Documento19/03/2025, 20:37
Decurso de Prazo18/03/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 10:25
Publicação28/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706553-98.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: SILVIA HELENA OLIMPIO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida. Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 15:16:41. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)24/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 15:08
Documento (Certidão)19/02/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2025, 10:54
Expedição de documento (Certidão)17/02/2025, 10:54
Desarquivamento23/01/2025, 08:40
Decurso de Prazo22/01/2025, 19:23
Provisório06/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Ofício)06/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)28/10/2024, 09:27
Decurso de Prazo26/10/2024, 02:41
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo10/09/2024, 02:17
Publicação09/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706553-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA HELENA OLIMPIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVIA HELENA OLÍMPIO, em face da decisão de ID 204464969. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão porque não se atentou que o precatório expedido nestes autos para Silvia foi negociado com terceiro. Manifestação dos Distrito Federal no ID 208744683. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante. A decisão se fundamenta na Constituição da República que não permite o fracionamento de pagamento a ser realizado por precatório, como buscado pela parte autora. Nota-se que estava ocorrendo verdadeira burla ao regime de pagamento por precatório, o que foi cessado na decisão guerreada. A venda de precatório a terceiro é opção do credor e havendo alteração no crédito total a ser recebido no precatório, aumentando ou diminuindo, deverá a parte interessada, realizar nova avença privada, que em nada afeta este Juízo ou o previsto constitucionalmente. Assim, restando comprovado que não houve omissão ou qualquer vício por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita. Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes. BRASÍLIA, DF. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2024, 19:40
Recebimento04/09/2024, 15:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração04/09/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)27/08/2024, 05:19
Petição (Contra-razões)26/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2024, 17:07
Recebimento01/08/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)31/07/2024, 11:35
Expedição de documento (Certidão)31/07/2024, 11:35
Petição (Embargos de declaração)30/07/2024, 15:05
Publicação23/07/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-98.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA HELENA OLIMPIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. No processo 0707107-62.2022.8.07.0018, a petição inicial buscou o recebimento de danos morais, pensão mensal no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo de 10/04/2020 a 10/05/2022, ressarcimento de custas, nos termos do título judicial formado no processo 0706553-98.2020.8.07.0018. A inicial foi apresentada em 10/06/2022. À míngua de impugnação pelas partes, foi homologado o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 145951007, consistente em R$ 123.101,40 (cento e vinte e três mil, cento e um reais e quarenta centavos), conforme decisão de ID 158332156. O valor foi atualizado e o precatório expedido. No processo 0706553-98.2020.8.07.0018, em 16/02/2024, a autora cobra pensão mensal no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo referente ao período de 10/08/2022 a 10/02/2024, informando que no processo 0707107-62.2022.8.07.0018, cobrou-se e foi expedido precatório apenas de 10/04/2020 a 10/07/2022, bem como o cumprimento da obrigação de fazer consistente em implementação da pensão mensal. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, como se nota, a obrigação de fazer foi cumprida pelo que se depreende das manifestações do Distrito Federal, IDs 190226491 e 200389610, e ausência de impugnação da parte autora, após tomar conhecimento de tais manifestações, em especial a petição ID 203723353. Deste modo, reconheço como cumprida a obrigação de fazer de implementar a pensão mensal para SILVIA HELENA OLIMPIO. Por outro lado, chamo feito à ordem. Verifica-se que não foi pedido, no processo 0707107-62.2022.8.07.0018, apresentado em 10/06/2022, o cumprimento da obrigação de fazer, o que só foi pedido nesse cumprimento de sentença, de maneira que só agora fora cumprido pelo Distrito Federal. Pelo acima relatado, não há dúvida de que tanto o que se busca nesse processo quanto o que se buscou no processo 0707107-62.2022.8.07.0018, tem origem no mesmo título judicial oriundo deste processo (0706553-98.2020.8.07.0018) e tem como credor a mesma pessoa, SILVIA HELENA OLÍMPIO, tendo sido erroneamente cobrado em processos distintos. Verificando detidamente os autos, constata-se que haverá afronta à regra do art. 100 da Constituição Federal porque o valor total do crédito oriundo do título executivo deve ser pago por precatório afinal, ultrapassa o limite para pagamento de requisição de pequeno valor. No processo 0707107-62.2022.8.07.0018 o precatório já foi expedido e nesse, de acordo com a decisão de ID 193494437, seria expedida requisição de pequeno valor para pagar o que aqui se apurou. Assim, para regularização do feito, faz-se necessária a unificação e regularização das formas de recebimento dos créditos, da forma a seguir determinada. Já apurado e homologado nestes autos, os valores referentes à pensão no período de 10/08/2022 a 10/02/2024, no seguinte patamar: R$ 8.945,14 (oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), relativo ao crédito principal, tendo como credor SILVIA HELENA OLIMPIO, CPF 001.926.881-54, devidamente representada por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, OAB DF50242-A, CPF 878.792.981-34; O valor dos honorários sucumbenciais já foi homologado no montante de R$ 894,51 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), tendo como credor VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, OAB DF50242-A, CPF 878.792.981-34. O valor do crédito de SILVIA HELENA OLIMPIO deverá será ser acrescido ao precatório já expedido no processo 0707107-62.2022.8.07.0018 para que não haja burla ao art. 100 da Constituição Federal. Assim, após a preclusão desta decisão, deverá ser trasladada cópia desta decisão para o processo 0707107-62.2022.8.07.0018, para que se expeça ofício retificador à COOPRE naqueles autos, acrescentando o valor acima, devendo a COORPRE fazer o ajuste necessário para unificação dos valores tendo em vista que o crédito daquele processo foi apurado em 2022 e o deste em 2024. O valor dos honorários advocatícios deverá ser expedido nestes autos com as regras descritas na decisão de ID 193494437, como prazo para pagamento e procedimento caso não haja pagamento voluntário. Após a preclusão dessa decisão, traslade-se cópia desta decisão para o processo 0707107-62.2022.8.07.0018, fazendo-o concluso, expeça-se o RPV para crédito de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA e aguarde-se o pagamento. Ao CJU: Após o pagamento, realize-se a baixa das partes e arquivem-se os autos tendo em vista que o resto do crédito será recebido no processo 0707107-62.2022.8.07.0018. Exclua-se o SESIPE da autuação, como já determinado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:14:49. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
Recebimento18/07/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 18:00
Deferimento em Parte18/07/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)11/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))10/07/2024, 21:03
Publicação03/07/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706553-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA HELENA OLIMPIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistas ao autor em relação à manifestação do Distrito Federal quanto à pensão pelo prazo de 5 dias úteis. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 19:10:08. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto o02/07/2024, 00:00
Recebimento27/06/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)18/06/2024, 05:24
Petição (Petição (outras))15/06/2024, 12:12
Decurso de Prazo12/06/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)06/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 16:06
Publicação04/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706553-98.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA HELENA OLIMPIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 196734897, determino à Serventia que se abstenha de expedir os requisitórios descritos na decisão de ID 193494437. Intime-se a Exequente para se manifestar acerca da referida certidão, notadamente quanto à possibilidade de eventual fracionamento dos valores devidos nas execuções, violando a regra do art. 100, da CF, porquanto ambos são originários do mesmo processo e um está sendo pago por precatório e outro por RPV. Prazo: 10 (dez) dias. Vindo manifestação, intime-se o DISTRITO FEDERAL para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:37:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J30/05/2024, 00:00
Recebimento28/05/2024, 17:09
Mero expediente28/05/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)20/05/2024, 20:12
Expedição de documento (Certidão)20/05/2024, 20:12
Decurso de Prazo14/05/2024, 03:41
Publicação19/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-98.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA HELENA OLIMPIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por SILVIA HELENA OLIMPIO, alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 10.207,46 (dez mil duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), para R$ 8.945,14 (oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), conforme planilha de ID 190226492. A parte exequente concordou com os termos da impugnação, aduzindo tão somente que nos cálculos do executado não estão incluídos os valores referentes aos honorários advocatícios, conforme manifestação de ID 192893588. É o breve relato. Decido. À míngua de impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL, consoante da planilha de ID 190226492, no valor de R$ 8.945,14 (oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), sobre o qual deverá ser acrescido o valor referente aos honorários advocatícios, no montante de R$ 894,51 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 9.839,65 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), porquanto estão de acordo com o título judicial exequendo. Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de R$ 367,81 (trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), do montante requerido na peça vestibular. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 8º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) RPV em nome de SILVIA HELENA OLIMPIO, CPF 001.926.881-54, devidamente representada por VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, OAB DF50242-A, CPF 878.792.981-34, no montante de R$ 8.945,14 (oito mil novecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), relativo ao crédito principal devido nestes autos; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA, OAB DF50242-A, CPF 878.792.981-34, no valor de R$ 894,51 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual. As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019). Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência. Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório de ID 186817733. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 16:03:43. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
Expedição de documento (Outros documentos)16/04/2024, 20:09
deferimento16/04/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)12/04/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SILVIA HELENA OLIMPIO
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:55:24. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706553-98.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)18/03/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))16/03/2024, 07:59
Publicação22/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706553-98.2020.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SILVIA HELENA OLIMPIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed. Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença individual deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. Retifique-se a autuação, caso necessário. Gratuidade de Justiça. I - QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1. Intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 2. Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 3. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação. Prazo: Cinco dias. 5. Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 6. Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. II - QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR 1. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 2. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 3. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 4. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente. 5. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 6. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 7. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 9. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 10. Intimem-se. 11. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:37:52. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73846700 Petição Inicial Petição Inicial 20100513580048000000069753810 73846702 inicial. silvia helena olímpio Petição 20100513580059700000069753812 73846704 procuração Silvia Helena Procuração/Substabelecimento 20100513580072300000069753814 73846706 Detento morre na Papuda com suspeita de tuberculose - Cidades Documento de Comprovação 20100513580083200000069753816 73846707 Docs Documento de Comprovação 20100513580105600000069753817 73846708 Gmail - Cópias de processo arquivado - URGENTE Documento de Comprovação 20100513580133500000069753818 73867224 Decisão Decisão 20100516250751900000069772774 73867224 Decisão Decisão 20100516250751900000069772774 74058512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20100711372988600000069947006 76135389 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 20110318264272400000071819333 76137495 EMENDA. silvia helena olímpio Emenda à Inicial 20110318264282800000071821489 76137497 Processo VEP 0000127-28.2017.8.07.0015-compactado-páginas-1-364 Documento de Comprovação 20110318264295600000071821491 76137499 Processo VEP 0000127-28.2017.8.07.0015-compactado-páginas-365-742 Documento de Comprovação 20110318264323600000071821493 76137500 NUARQ - Cópias de processo arquivado - URGENTE Documento de Comprovação 20110318264353400000071821494 76137502 OUVIDORIA - Ausência de Acesso aos Autos solicitados Documento de Comprovação 20110318264362300000071821496 76137503 Processo nº 2012.03.1.029336-4 Documento de Comprovação 20110318264369900000071821497 76137505 REQUERIMENTO 30º DP Documento de Comprovação 20110318264388000000071821499 76137506 REQUERIMENTO PDF II Documento de Comprovação 20110318264397200000071821500 76137507 REQUERIMENTO SESIP Documento de Comprovação 20110318264406200000071821501 76137508 VEP - Acesso aos Autos de Execução Michael Antônio Olimpio Bento Documento de Comprovação 20110318264413500000071821502 76137509 VEP - Resp. 2020-153537 - desarquivamento de processo na VEP_ Documento de Comprovação 20110318264422400000071821503 76343574 Decisão Decisão 20110516570585800000072007656 76343574 Decisão Decisão 20110516570585800000072007656 76343574 Decisão Decisão 20110516570585800000072007656 76886197 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20111202341970900000072493988 81321173 Contestação Contestação 21011811190316900000076506087 81321176 Contestação Processo 07065539820208070018- responsabilidade civil e preso-silva helena Contestação 21011811190324500000076506089 81321178 SilviaResposta de Ofício (202001129541) Outros Documentos 21011811190331400000076506091 81436975 Certidão Certidão 21011914001791000000076606364 81436975 Certidão Certidão 21011914001791000000076606364 81603196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21012102562500700000076755787 83641195 Réplica Réplica 21021214520409400000078588527 83641200 réplica. silvia helena olímpio Réplica 21021214520416800000078588532 83641202 Comp INSS (2) Documento de Comprovação 21021214520427000000078588534 83641204 Comp INSS Documento de Comprovação 21021214520462000000078590136 83641208 Digitalizado_documentacao Documento de Comprovação 21021214520472700000078590140 83641214 Digitalizado_laudos Documento de Comprovação 21021214520494300000078590146 83641216 Digitalizado_outros Documento de Comprovação 21021214520525600000078590148 83641217 Mensagem wpp Documento de Comprovação 21021214520542700000078590149 84038861 Decisão Decisão 21022214421257900000078945326 84038861 Decisão Decisão 21022214421257900000078945326 84444692 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21022502303387100000079311632 85022425 Petição Petição 21030310270086700000079832197 85022430 MchaelResposta de Ofício (202001129541) Outros Documentos 21030310270095300000079832202 86616191 Petição Petição 21031817402682400000081262955 86618148 testemunhas. silvia helena olímpio Petição 21031817402699900000081262962 86618150 PROCESSO EXECUÇÃO PENAL. TESTEMUNHA RENATO Anexo 21031817402710800000081262964 86618153 REQUERIMENTO SESIP Anexo 21031817402717100000081262967 86618154 RELATÓRIO PSIQUIATRICO Anexo 21031817402724900000081262968 86658449 RELATÓRIO PSIQUIATRICO Anexo 21031904195372700000081300140 86658450 REQUERIMENTO SESIP Anexo 21031904195381900000081300141 86758255 Certidão Certidão 21031919484153600000081389045 89475503 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21042121320781100000083828109 89830571 Certidão Certidão 21042615360385000000084148325 90563667 Decisão Decisão 21050318161190000000084786725 90563667 Decisão Decisão 21050318161190000000084786725 90734805 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21050502363040100000084962346 90578416 Ofício Ofício 21050516215946000000084821759 90841765 Certidão Certidão 21050619504506200000085057402 90841768 Encaminha ofício - Processo 0706553-98.2020.8.07.0018 - FAVOR ACUSAR RECEBIMENTO Documento de Comprovação 21050619504515800000085057405 96278385 Certidão Certidão 21063023294276500000089964577 96498164 Ofício Ofício 21071516255788400000090162233 96498164 Ofício Ofício 21071516255788400000090162233 97742512 Certidão Certidão 21072120292903700000091272329 97742516 Encaminha ofício - Processo 0706553-98.2020.8.07.0018 - FAVOR ACUSAR RECEBIMENTO Documento de Comprovação 21072120292913700000091272333 98183629 Mandado Mandado 21072206340469300000091668264 98708651 Certidão Certidão 21072810171989200000092137228 98708650 VE 0706553-98.2020.8.07.0018 PARTE 1 Oficio_66589430 Anexo 21072810171997900000092137229 98708651 Certidão Certidão 21072810171989200000092137228 98930885 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21073002312550800000092336566 98972096 Certidão Certidão 21073014012693800000092372961 98970343 VE 0706553-98.2020.8.07.0018 PARTE 3 Memorando_66448898 Anexo 21073014012704600000092372963 98970344 VE 0706553-98.2020.8.07.0018 PARTE 2 Memorando_66462767 Anexo 21073014012712200000092372964 98972095 VE 0706553-98.2020.8.07.0018 PARTE 1 Oficio_66589430 Anexo 21073014012719800000092372965 98972096 Certidão Certidão 21073014012693800000092372961 99021927 Diligência Diligência 21073018132630000000092418643 99079319 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21080202363702200000092470010 99948971 Petição Petição 21081016262165400000093249888 101075047 Petição Petição 21082316194544300000094259538 101584697 Decisão Decisão 21082714190529700000094647188 101584697 Decisão Decisão 21082714190529700000094647188 101811424 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21083102521431600000094921215 102769225 Petição Petição 21091017080933600000095786442 103071461 Decisão Decisão 21091419254944400000096054804 103071461 Decisão Decisão 21091419254944400000096054804 103153066 Certidão Certidão 21091515174451600000096126861 103163223 Decisão Decisão 21091517064589800000096135521 103163223 Decisão Decisão 21091517064589800000096135521 103212415 Certidão Certidão 21091520392689300000096178031 103237114 Certidão Certidão 21091610435875300000096200078 103379639 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21091702294229500000096331829 103449958 Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 21091717074660600000096394399 103480121 Certidão Certidão 21091720534537100000096420620 104863917 Certidão Certidão 21100317253168200000097663654 104863917 Certidão Certidão 21100317253168200000097663654 105019370 Mandado Mandado 21100505520470500000097802806 105059683 Certidão Certidão 21100514204092100000097839651 105062148 0706553-98.2020.8.07.0018 comprovante de envio Outros Documentos 21100514204105600000097839659 105067775 Mandado Mandado 21100514573459300000097847100 105221710 Diligência Diligência 21100616424787200000097982508 105253559 Certidão Certidão 21100619175656400000098011691 105253560 V.E 0706553-98.2020.8.07.0018 Oficio_71575211 Anexo 21100619175672500000098011692 105342620 Despacho Despacho 21100717171201400000098091696 105372352 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100718502272700000098117689 105342620 Despacho Despacho 21100717171201400000098091696 105400833 Diligência Diligência 21100722483323700000098144641 105561070 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21101102333926700000098289511 106077921 Certidão Certidão 21101611204129100000098749904 106077922 V.E 0706553-98.2020.8.07.0018 PARTE 1 Oficio_71986057 Anexo 21101611204141100000098749905 106077923 V.E 0706553-98.2020.8.07.0018 PARTE 2 Despacho_71826974 Anexo 21101611204148600000098749906 106430159 Petição Petição 21102015004255100000099067111 106627909 Decisão Decisão 21102215530582100000099242258 106627909 Decisão Decisão 21102215530582100000099242258 106855409 Ofício Ofício 21102516454526200000099451965 106855420 Mandado Mandado 21102516573057700000099451971 106855420 Mandado Mandado 21102516573057700000099451971 106913827 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21102602291889400000099504518 107050215 Diligência Diligência 21102623425224600000099626026 106430151 Petição Petição 21102714513268500000099067105 107101255 Testemunha - WALLISON JOSÉ DE FARIAS DIAS (Autora) Vídeo 21102714513278900000099670903 107155710 Ata Ata 21102719023051600000099721339 107155711 0706553-98.2020.8.07.0018 - audiência encerrada Ata 21102719023067100000099721340 107260843 Petição Petição 21102815591544500000099817157 107264047 Manifestação - AUTORA Petição 21102815591559800000099817161 107290943 Certidão Certidão 21102818231363900000099843164 107290943 Certidão Certidão 21102818231363900000099843164 107783679 Petição Petição 21110516431063600000100289148 109160363 Alegações Finais Alegações Finais 21112210280401600000101527376 109160365 Alegações finais- Processo 07065539820208070018- SILVIA HELENA-responsabilidade civil e policiais Alegações Finais 21112210280410400000101527378 109406762 Certidão Certidão 21112323483759800000101746876 109406762 Certidão Certidão 21112323483759800000101746876 109551525 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112502252985600000101880065 113375405 Alegações Finais Alegações Finais 22012119025355600000105326347 113375406 Alegações Finais - SILVIA HELENA Alegações Finais 22012119025361900000105326348 114383345 Sentença Sentença 22020215050466000000106231377 114383345 Sentença Sentença 22020215050466000000106231377 114599526 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22020400290012300000106428067 115616528 Petição Petição 22021418401483500000107348590 118093978 Petição Petição 22031117351927900000109590947 118367227 Certidão Certidão 22031511523063500000109839561 118367227 Certidão Certidão 22031511523063500000109839561 118640221 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031700255335700000110083782 121121189 Contrarrazões Contrarrazões 22040718234519200000112329098 121121192 Petição. CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Petição 22040718234528800000112329101 121808763 Certidão Certidão 22041814551024800000112955070 134283670 Certidão Certidão 22042816185400000000124198665 134283671 Certidão Certidão 22042816260900000000124198666 134283672 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22050320490100000000124198667 134283673 Certidão Certidão 22051011482800000000124198668 134283674 Petição Petição 22051011555300000000124198669 134283675 Certidão Certidão 22051012351400000000124198670 134283677 Certidão Certidão 22051200315600000000124198672 134283678 Certidão de julgamento Certidão 22052615361000000000124198673 134283679 Acórdão Acórdão 22053113574000000000124198674 134283680 Relatório Relatório 22053113574000000000124198675 134283681 Ementa Ementa 22053113574000000000124198676 134283682 Voto do Magistrado Voto 22053113574000000000124198677 134283683 Ementa Ementa 22053116240200000000124198678 134283684 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22060200055600000000124198679 126962857 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22060417194300000000117598071 126962858 0702188-12.2021.8.07.0003-1654373326522-306576-decisao Decisão 22060417194300000000117598072 134283685 Certidão Certidão 22060900324100000000124198680 134283686 Certidão Certidão 22072617580300000000124198681 134283687 Certidão Certidão 22080513321100000000124198682 134817119 Certidão Certidão 22082516120980200000124674733 134817119 Certidão Certidão 22082516120980200000124674733 134995105 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22082700105140500000124832830 135891543 Petição Petição 22090518152913200000125642015 137393310 Certidão Certidão 22092022001823300000126985700 137502507 Decisão Decisão 22092118185469800000127084396 137502507 Decisão Decisão 22092118185469800000127084396 137664509 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Termo 22092219235008300000127229696 137664537 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22092219272184200000127229713 137664539 0706553-98.2020.8.07.0018-TERMO PRA Documento de Comprovação 22092219272199600000127229715 137664509 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Termo 22092219235008300000127229696 137688361 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092302224611400000127251952 137852985 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092600391854300000127399869 186817721 Cumprimento de sentença Petição 24021617500323900000171000051 186817732 1. PROCESSO_ 0707107-62.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA-compactado-páginas-1 Documento de Comprovação 24021617500409600000171000057 186817733 2. PROCESSO_ 0707107-62.2022.8.07.0018 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA-compactado-páginas-2-com Documento de Comprovação 24021617500490400000171000058 186817734 Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 24021617500563900000171000059
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2024, 20:22
Recebimento19/02/2024, 19:47
Outras Decisões19/02/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)19/02/2024, 10:43
Evolução da Classe Processual19/02/2024, 10:40
Desarquivamento17/02/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))16/02/2024, 17:50
Definitivo21/10/2022, 16:29
Publicação27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2022, 00:39
Publicação26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2022, 19:54
Documento (Outros documentos)22/09/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2022, 19:29
deferimento21/09/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)20/09/2022, 22:00
Expedição de documento (Certidão)20/09/2022, 22:00
Decurso de Prazo20/09/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))05/09/2022, 18:15
Publicação29/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)25/08/2022, 16:12
Expedição de documento (Certidão)25/08/2022, 16:12
Recebimento19/08/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))04/06/2022, 17:19
Remessa (em grau de recurso)26/04/2022, 13:12
Documento (Certidão)18/04/2022, 14:55
Petição (Contra-razões)07/04/2022, 18:23
Publicação17/03/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)15/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))11/03/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))14/02/2022, 18:40
Publicação08/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2022, 16:23
Recebimento02/02/2022, 15:05
Procedência02/02/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)24/01/2022, 10:00
Petição (Alegações finais)21/01/2022, 19:02
Publicação26/11/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 02:25
Expedição de documento (Certidão)23/11/2021, 23:48
Petição (Alegações finais)22/11/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))05/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2021, 18:23
Expedição de documento (Certidão)28/10/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))28/10/2021, 15:59
Publicação28/10/2021, 02:23
Decurso de Prazo28/10/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)27/10/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))27/10/2021, 14:51
Mandado (entregue ao destinatário)26/10/2021, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Mandado)25/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Ofício)25/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2021, 16:56
Recebimento22/10/2021, 15:53
deferimento22/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))20/10/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)19/10/2021, 19:07
Documento (Certidão)16/10/2021, 11:20
Decurso de Prazo16/10/2021, 02:34
Publicação13/10/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2021, 02:33
Mandado (entregue ao destinatário)07/10/2021, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2021, 18:50
Mero expediente07/10/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)06/10/2021, 19:18
Documento (Certidão)06/10/2021, 19:17
Mandado (entregue ao destinatário)06/10/2021, 16:42
Documento (Certidão)05/10/2021, 14:20
Expedição de documento (Ofício)05/10/2021, 13:55
Expedição de documento (Ofício)05/10/2021, 05:27
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2021, 20:00
Remessa (em diligência)03/10/2021, 17:25
Documento (Certidão)03/10/2021, 17:25
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))03/10/2021, 17:24
Publicação20/09/2021, 02:35
Remessa (em diligência)17/09/2021, 20:53
Expedição de documento (Certidão)17/09/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))17/09/2021, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2021, 02:29
Documento16/09/2021, 10:43
Documento (Certidão)15/09/2021, 20:39
Outras Decisões15/09/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)15/09/2021, 15:17
Documento (Certidão)15/09/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2021, 15:15
Recebimento14/09/2021, 19:25
deferimento14/09/2021, 19:25
Conclusão (para decisão)13/09/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))10/09/2021, 17:08
Publicação04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2021, 02:52
deferimento27/08/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)26/08/2021, 20:18
Decurso de Prazo24/08/2021, 02:51
Decurso de Prazo24/08/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))23/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))10/08/2021, 16:26
Decurso de Prazo07/08/2021, 02:30
Publicação03/08/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2021, 02:36
Mandado (entregue ao destinatário)30/07/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2021, 14:02
Documento (Certidão)30/07/2021, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/07/2021, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2021, 10:17
Documento (Certidão)28/07/2021, 10:17
Documento (Certidão)21/07/2021, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)15/07/2021, 16:25
Expedição de documento (Ofício)15/07/2021, 16:25
Expedição de documento (Certidão)30/06/2021, 23:29
Publicação07/05/2021, 02:36
Documento (Certidão)06/05/2021, 19:50
Expedição de documento (Ofício)05/05/2021, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2021, 02:36
deferimento03/05/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)30/04/2021, 23:44
Remessa (em diligência)30/04/2021, 19:14
Documento (Certidão)26/04/2021, 15:36
Remessa (em diligência)19/03/2021, 19:48
Expedição de documento (Certidão)19/03/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))19/03/2021, 04:19
Petição (Petição (outras))18/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 10:27
Publicação25/02/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2021, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2021, 17:49
Recebimento22/02/2021, 14:42
deferimento22/02/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)18/02/2021, 23:03
Petição (Replica)12/02/2021, 14:52
Publicação22/01/2021, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2021, 02:56
Expedição de documento (Certidão)19/01/2021, 14:00
Petição (Contestação)18/01/2021, 11:19
Publicação12/11/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2020, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)06/11/2020, 14:43
Outras Decisões05/11/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)05/11/2020, 01:33
Petição (Petição inicial)03/11/2020, 18:26
Publicação08/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2020, 11:37
Emenda a inicial05/10/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)05/10/2020, 15:18
Distribuição (sorteio)05/10/2020, 13:58