Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. IV. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. V. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VI. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VII. A gratuidade de justiça não pode ser revogada ex officio, na linha do que dispõem os artigos 100 e 101 do Código de Processo Civil. VIII. Não há fundamento para a revogação da gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos, presente o disposto no artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, e dos artigos 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil. IX. Apelação conhecida e parcialmente provida.