Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708583-03.2020.8.07.0020.
AUTOR: DAVID ARCHIE BATISTA JUNIOR
REU: LUIS FERNANDO TAVEIRA, ALESSANDRO MAGNO TAVEIRA SENTENÇA [Embargos de Declaração]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 263543893) opostos por DAVID ARCHIE BATISTA JUNIOR em face da sentença proferida nos autos (Id. 261931660). A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição jurídica insanável e em julgamento extra petita, ao formular tese de “compensação global” para afastar a responsabilidade dos réus pela reparação de vícios construtivos — notadamente infiltrações, trincas e falhas nas instalações elétricas — sob o fundamento de que a obra teria sido entregue com metragem superior à originalmente contratada. Alega que tal fundamentação viola a garantia legal de solidez e segurança prevista no art. 618 do Código Civil, norma de ordem pública, que impõe responsabilidade objetiva ao construtor quanto à qualidade e estabilidade da edificação. Argumenta que eventual acréscimo quantitativo (metragem) não possui aptidão jurídica para compensar deficiência qualitativa (habitabilidade e segurança), asseverando que o aumento da área construída não elide a existência de vícios construtivos — pois a ampliação de uma parede não afasta a irregularidade se esta apresenta infiltração ou mofo. Aponta, ainda, omissão quanto à apreciação do parecer do assistente técnico, o qual teria demonstrado erro metodológico no cálculo apresentado pelo perito judicial, consistente na inclusão de beirais e varandas como área útil da edificação, distorcendo a conclusão acerca da suposta metragem excedente. Sustenta, igualmente, omissão quanto à análise integral de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, que, segundo afirma, comprovariam a confissão de insolvência dos réus e o abandono da obra. Por fim, aduz contradição na fixação da sucumbência, argumentando que, tendo o laudo pericial confirmado a existência de patologias construtivas, restaria evidenciado o legítimo interesse de agir do autor, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito. A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Já a obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão apresenta trechos de difícil compreensão, seja pela redação ambígua, confusa ou imprecisa, de modo que impossibilite ao jurisdicionado ou às partes apreender de forma clara o conteúdo e o alcance do julgado. Nesse sentido, os embargos de declaração têm a função de tornar explícito o sentido da decisão, garantindo a plena compreensão de seus fundamentos e evitando interpretações divergentes ou equívocas. No caso em tela, não se constata a existência de quaisquer dos vícios suscitados. Conforme jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos indicados pelas partes, desde que haja fundamentos suficientes na decisão, como é o caso dos autos. Por todos, o seguinte precedente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3. Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1921806, 0704633-72.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. A peça de embargos expõe, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de fevereiro de 2026 20:09:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito