Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709121-48.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Considerando os esclarecimentos de id 201125534,
REQUERENTE: RAYO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de exclusão 69/2021 e 70/2021 e reconhecer a regularidade das operações da empresa sob o regime especial. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é uma distribuidora localizada na cidade Brasília - DF, e que optou pela apuração do ICMS pela sistemática da Lei nº 5.055/2012. Assevera que recebeu notificações da Secretaria de Fazenda sobre a existência de débitos tributários inscritos na dívida ativa e sobre a possibilidade de exclusão do regime especial caso os débitos não fossem regularizados. Esclarece, ainda, que efetuou o pagamento integral em 12/11/2021, contudo a Secretaria de Fazenda emitiu os termos de exclusão nº 69/2021, excluindo a parte requerente do regime especial. Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da cobrança integral do ICMS normal referente ao período de julho de 2021 a fevereiro de 2024 e suspensão do termo de início de ação fiscal nº 807/2024. Na espécie a parte autora alega que teria efetuado o pagamento dentro do prazo de 30 dias após o recebimento da notificação. Extrai-se dos documentos acostados autos, especialmente a notificação, de id 197902026 - Pág. 1, que esta foi enviada em 16/08/2021, 10:24:41, e que foi lida em 27/08/2021 10:36:05. Por outro lado, os comprovantes de pagamento dos débitos constam como datas de pagamento 12/11/2021 (ids 197902038 - Pág. 2 e seguintes). Dessa forma, não restou suficientemente, demonstrando, em uma análise preliminar, que o pagamento do débito ocorreu dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme alegado pelo autor, de forma que não foi possível verificar a ilegalidade dos termos de exclusão 69/2021 e 70/2021, pelo menos, neste momento. Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário. Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) recebo a inicial.
Cuida-se de ação de anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência, proposta por em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de exclusão 69/2021 e 70/2021 e reconhecer a regularidade das operações da empresa sob o regime especial. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Senão, vejamos. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é uma distribuidora localizada na cidade Brasília - DF, e que optou pela apuração do ICMS pela sistemática da Lei nº 5.055/2012. Assevera que recebeu notificações da Secretaria de Fazenda sobre a existência de débitos tributários inscritos na dívida ativa e sobre a possibilidade de exclusão do regime especial caso os débitos não fossem regularizados. Esclarece, ainda, que efetuou o pagamento integral em 12/11/2021, contudo a Secretaria de Fazenda emitiu os termos de exclusão nº 69/2021, excluindo a parte requerente do regime especial. Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da cobrança integral do ICMS normal referente ao período de julho de 2021 a fevereiro de 2024 e suspensão do termo de início de ação fiscal nº 807/2024. Na espécie a parte autora alega que teria efetuado o pagamento dentro do prazo de 30 dias após o recebimento da notificação. Extrai-se dos documentos acostados autos, especialmente a notificação, de id 197902026 - Pág. 1, que esta foi enviada em 16/08/2021, 10:24:41, e que foi lida em 27/08/2021 10:36:05. Por outro lado, os comprovantes de pagamento dos débitos constam como datas de pagamento 12/11/2021 (ids 197902038 - Pág. 2 e seguintes). Dessa forma, não restou suficientemente, demonstrando, em uma análise preliminar, que o pagamento do débito ocorreu dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme alegado pelo autor, de forma que não foi possível verificar a ilegalidade dos termos de exclusão 69/2021 e 70/2021, pelo menos, neste momento. Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário. Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:44:34. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06