Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708689-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: REJANE DA COSTA NUNES MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id. 198208450, ao argumento de que esta apresentaria vício. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que a ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, a decisão embargada fundamentou claramente a concessão da gratuidade de justiça à autora, seguindo critério de renda já amplamente adotado pelo e. TJDFT. O embargante alega, entretanto, que os efeitos da decisão que concede o benefício não pode retroagir, de modo que só produzirá efeitos futuros, devendo ser mantida a cobrança de honorários de sucumbência decorrentes de decisão já transitada em julgado. Com razão o embargante. O entendimento de que a concessão de gratuidade não retroage encontra respaldo na jurisprudência do e. TJDFT. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95) AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE TESE. VIA INADEQUADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À CONDENAÇÃO. NÃO RETROATIVIDADE. ERRO MATERIAL NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela recorrente em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. 2. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. Recurso conhecido. 4. A embargante alega que há premissas equivocadas no julgado, pois teria sido considerado que a recorrida prestou serviço à recorrente, que não houve demora nas solicitações, que a recorrente cursou durante o período de suspensão, que não foi apresentado atestado médico, que o atestado era apenas do mês de janeiro, que a recorrente pagou o que cursou, que o serviço foi prestado pela recorrida conforme contratado, que não houve má prestação de serviço e que a ausência de falha implicaria no indeferimento dos pedidos. Aduz que há contradição no tocante à afirmação de que a recorrente cursou as duas pós-graduações, pois, por erro no sistema da recorrida, a demorada na suspensão implicaria em constar a matéria como cursada, que há omissão, por ter não terem sido apreciadas questões trazidas em seu recurso, e obscuridade por ausência de clareza. 5. Não houve manifestação da embargada, consoante certificado no ID n. 52552734. 6. As teses suscitadas foram objeto de análise e a conclusão da maioria desta Turma foi pelo seu não acolhimento. A embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via. O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, o tema 339 do STF (AI 791.292 Rel. Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art.93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 7. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre observar que o pleito é extemporâneo em relação ao julgamento do recurso, de sorte que eventual deferimento não teria reflexos sobre a condenação contida no acórdão, em razão de o benefício não possuir efeito retroativo, a despeito de poder ser pleiteado a qualquer tempo. Portanto, resta prejudicado. 8. Não obstante, constata-se erro material no acórdão quanto a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não foram ofertadas contrarrazões ao recurso inominado pela parte recorrida, consoante certificado no Id n. 49260049. Assim sendo, este trecho passa a ser parte integrante do acórdão de Id n. 51233497 nos seguintes termos: "Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões da parte adversa." 9. Recurso conhecido. Não provido. Erro material no arbitramento de honorários sanado de ofício. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1799322, 07012959620238070020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, de modo que cabe o esclarecimento quanto ao alcance da decisão embargada. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração apresentados, para complementar o dispositivo da decisão embargada, que passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: “Em vista do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e suspendo o pagamento dos honorários sucumbenciais, enquanto persista a condição econômica atual da autora.” Leia-se: “Em vista do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça. Todavia, deve-se esclarecer que os efeitos da presente decisão não retroagem para alcançar a decisão da C. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no acórdão de ID 191956921 ou na decisão do E. Supremo Tribunal Federal de ID 191957807, produzindo efeitos tão somente a partir desta decisão.” Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada. Intime-se. Preclusa a decisão, prossiga-se nas determinações da decisão de ID 194375882. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 16:22:05. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06