Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709868-71.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID 216059016, em análise dos autos verifico que a quantia indicada se refere aos honorários advocatícios pagos pelo devedor, conforme comprovante juntado no ID 189442248 e ainda não tranferido ao Exequente. Desse modo, fica a parte Exequente intimada a informar conta bancária para transferência do valor referente aos honorários advocatícios pago pelo devedor em março de 2024. Com a juntada, proceda-se com a transferência do valor depositado no ID 189442248 para a conta indicada. Feito, não havendo outras manifestações, declaro satisfeita a obrigação. Dê-se, baixa e arquive-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 11:19:10. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709868-71.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID 216059016, em análise dos autos verifico que a quantia indicada se refere aos honorários advocatícios pagos pelo devedor, conforme comprovante juntado no ID 189442248 e ainda não tranferido ao Exequente. Desse modo, fica a parte Exequente intimada a informar conta bancária para transferência do valor referente aos honorários advocatícios pago pelo devedor em março de 2024. Com a juntada, proceda-se com a transferência do valor depositado no ID 189442248 para a conta indicada. Feito, não havendo outras manifestações, declaro satisfeita a obrigação. Dê-se, baixa e arquive-se definitivamente os autos. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 11:19:10. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:22
Recebimento
30/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:59
Outras Decisões
30/10/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:36
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:36
Publicação
23/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709868-71.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECLARO satisfeita a obrigação objeto da condenação, tendo em vista a informação apresentada no Id 214850069. Arquivem-se os autos independentemente de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 16:35:24. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:21
Arquivamento
18/10/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 08:24
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:31
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:17
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:56
Publicação
04/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709868-71.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação de Id 198295168, suspenda-se o curso do processo até 10.10.2024. Findo o mencionado prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Distrito Federal a informar se a transação extrajudicial foi cumprida. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:48:44. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:44
Outras Decisões
28/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:34
Recebimento
23/04/2024, 15:09
Outras Decisões
23/04/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:41
Publicação
15/04/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709868-71.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do contido na petição de ID. 192557411. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 18:56:31. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
12/04/2024, 00:00
Outras Decisões
09/04/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:03
Publicação
23/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709868-71.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, no que concerne ao cumprimento de sentença referente aos honorários de ID 181186114, atente-se a Secretaria de que a parte executada possui advogado cadastrado nos autos e sua intimação fora determinada via DJe. Cumpra-se a determinação com a publicação da referida decisão e lançamento do prazo respectivo. Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa referente à obrigação principal. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 28.651,61. Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:35:17. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Recebimento
20/02/2024, 17:18
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:52
Recebimento
20/02/2024, 15:15
Outras Decisões
20/02/2024, 15:15
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 13:02
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))