Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709892-60.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RUBENS ANTONIO ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por RUBENS ANTÔNIO ALVES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o pagamento da verba honorária de sucumbência. Narra a inicial que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, o executado restou obrigado ao pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Afirma que, naquela ação, o Distrito Federal foi condenado a restituir os valores indevidamente recolhidos a maior a título de ICMS sobre energia elétrica, totalizando a quantia de R$ 98.269,70 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos). Foi acostada planilha de restituição considerando a diferença entre a alíquota aplicada e a alíquota geral de ICMS sobre energia elétrica, por meio da petição de ID 170594095. A decisão de ID 172138674 recebeu o pedido do requerente como cumprimento de sentença, haja vista se tratar de simples cálculo aritmético. Intimado, o Distrito Federal apresentou impugnação de ID 176808146, alegando excesso de execução, no valor de R$ 535,78 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos). Argumentou, para tanto, que o valor devido a título de restituição de ICMS perfaz a quantia de R$ 92.911,90 (noventa e dois mil, novecentos e onze reais e noventa centavos), de modo que os honorários devidos totalizam a importância de R$ 9.291,19 (nove mil, duzentos e noventa e um reais e dezenove centavos). Aduziu, ainda, que o executado não observou o prazo quinquenal da prescrição fixado no título judicial, além de incluir indevidamente o mês de maio de 2018, adotar base de cálculo equivocada das parcelas de fevereiro de 2021 e maio de 2017e aplicar percentual da taxa SELIC em valor superior. O exequente se manifestou ao ID 177731234 alegando ter deflagrado a fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em excesso de execução. Afirmou que a fatura do mês de maio de 2018 foi acostada ao ID 170592242. Juntou planilha atualizada de cálculo, no valor de R$ 93.982,42 (noventa e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), requerendo, ao final, o pagamento da verba honorária de sucumbência, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foi concedido novo prazo para o exequente se manifestar acerca da impugnação ofertada pelo Distrito Federal, havendo anuência, em parte, quanto ao excesso apontado na impugnação. É o relatório. Decido. No cumprimento de sentença devem ser obedecidos os limites subjetivos e objetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído. No caso dos autos, o acordão reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos iniciais para (ID 170592236): “a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária válida que obrigue a empresa autora a suportar, quando da aquisição de energia elétrica, o ICMS em alíquota superior à alíquota básica (regra para operações em geral) constante da Lei nº. 1.254/1996 e Decreto nº. 18.955/97, consoante orientação do paradigma (RE 714.139/SC). b) determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior, inclusive nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela SELIC a partir de cada pagamento indevido e apurados em Liquidação de Sentença. (...) Ante o provimento do recurso, cabível a inversão dos honorários advocatícios. Condeno o ente público ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.” O exequente calculou os honorários sucumbenciais tendo como parâmetro o valor da condenação, correspondente à restituição do montante de R$ 98.269,70 (noventa e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) indevidamente recolhidos a maior (ID 170594095). O Distrito Federal impugnou a quantia utilizada como base de cálculo, alegando que o valor devido a título de restituição de ICMS é de R$ 92.911,90 (noventa e dois mil, novecentos e onze reais e noventa centavos). De fato, analisando a planilha acostada pelo credor (ID 170594095) é possível notar que foram incluídas parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu à data do ajuizamento da ação, as quais foram alcançadas pela prescrição, devendo ser excluídos dos cálculos os meses de janeiro a agosto de 2013, já que a ação originária foi proposta em setembro de 2018. Por outro lado, observa-se que o credor adotou como base de cálculo, nos meses de fevereiro de 2021 e maio de 2017, o valor da fatura em detrimento da base de cálculo real, resultando em valores superiores. Nesse caso, não houve impugnação por parte do exequente, que anuiu com o excesso indicado. Quanto à fatura referente ao mês de maio/2018 (SAI TR 02 LT 65/95 Guará), nota-se que ela foi acostada ao ID 170592242, pág. 16, não havendo, nesse sentido, equívoco da parte credora. Por isso, fixo que para apuração do débito deverão ser observados os valores indicados no campo “Diferença devida”, constante da planilha de ID 176808147, acrescidos da Taxa SELIC, com a inclusão do montante correspondente ao mês de maio de 2018 (ID 170592242, pág. 16), no valor de R$ 307,09, também atualizada pela SELIC. Assim sendo, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos da Contadoria Judicial. Prazo: Cinco dias. Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão. Acaso haja recurso desta decisão, qualquer providência aqui determinada somente poderá ser cumprida após a preclusão, com vistas a se evitar tumulto processual, bem como em homenagem ao preceito da economia processual. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 18:08:30. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709892-60.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Polo ativo: RUBENS ANTONIO ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Tendo em vista que a liquidação de sentença se dará por simples cálculos aritméticos,
recebo a petição inicial como cumprimento de sentença. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:52:40. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 170592225 Petição Inicial Petição Inicial 23083117032439500000156564236 170592231 01. INICIAL Outros Documentos 23083117032476200000156564240 170592232 02. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23083117032508800000156564241 170592234 03. SENTENÇA Outros Documentos 23083117032543300000156564242 170592236 04. ACORDÃO Outros Documentos 23083117032572300000156564244 170592237 05. CERTIDÃO DE TRANSITO Outros Documentos 23083117032626400000156564245 170592240 06. 13749420 - FATURAS - 01 Outros Documentos 23083117032656900000156564247 170592241 06. 13749420 - FATURAS - 02 Outros Documentos 23083117032716900000156564248 170592242 06. FATURAS 16843614 - 01 Outros Documentos 23083117032818600000156564249 170592243 06. FATURAS 16843614 - 02 Outros Documentos 23083117032869700000156564250 170594095 07. PLANILHA DE RESTITUIÇÃO PET CENTER DF Outros Documentos 23083117032993200000156564252 170705759 Decisão Decisão 23090115540522500000156657372 170705759 Decisão Decisão 23090115540522500000156657372 170977843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090501284334100000156906284 171969242 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091417013475100000157784977 171969244 01. CUSTAS Guia 23091417013500800000157784979