Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0709733-75.2017.8.07.0003.
AUTOR: GERLANNE LIMA RODRIGUES, CLEILTON ROCHA BARRETO
REU: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, INCORPORACAO GARDEN LTDA, em recuperação judicial. Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador, decorrente do ato ilícito praticado pela parte ré, ocorreu em 2015. Conforme exposto na petição de ID. 180610372, o juízo processante da recuperação judicial da ré homologou, em 7/6/2019, o plano de recuperação judicial. Ademais, o pedido de recuperação foi protocolado em 7/11/2017. Nesse contexto, nota-se a natureza concursal do crédito decorrente deste processo. O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. STJ. 4ª Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564). Com efeito, segundo entendimento exarado pelo STJ, a busca pelo crédito em face da ré não mais pode prosseguir no juízo comum, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal, o qual é competente para executá-lo. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (Resp. 1.272.697/DF, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015). Assim, pelo entendimento firmando no Superior Tribunal e do exposto no aludido art. 59 da Lei de Recuperação e Falência, constata-se ter havido novação das existentes à época do pedido de recuperação. Dessa forma, ocorreu a extinção da obrigação de pagar prevista neste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 179199528 da parte autora. Atualize o débito. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora para possibilitar a habilitação nos autos da recuperação. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, sem baixa. Ceilândia/DF, 26 de janeiro de 2024. FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto