Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707005-64.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA
EXECUTADO: ELIAS MAGALHAES DOS SANTOS, SONIA MARIA GONCALVES MAGALHAES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORA em face de ELIAS MAGALHAES DOS SANTOS e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informa que a parte executada lhe procurou e na ocasião transigiram extrajudicialmente, efetuando o devedor a quitação do débito (ID 175452030). Requer a extinção do feito pelo pagamento, com condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. Não houve juntada do termo de acordo, tampouco foi requerida eventual homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que ainda não foi completada a relação subjetivada da lide, ante a ausência de citação. Em razão das partes terem solucionado as desavenças extrajudicialmente, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade de se socorrer do Poder Judicante, na hipótese em tela, e nem utilidade do provimento buscado, que se mostraria inócuo, frente à situação relatada. Ausente, portanto, uma das condições da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. AUSÊNCIA. PATRONO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. NÃO SUPRIDA. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. 1. A triangularização da relação processual não se perfaz com fundamento na assinatura da parte executada em acordo extrajudicial desacompanhada de advogado, pois tal ato é incapaz de suprir a falta de citação, não sendo, portanto, hipótese de ciência inequívoca acerca da demanda contra si ajuizada ou de comparecimento espontâneo do réu. 2. A realização de acordo após do ajuizamento da demanda, sem estar assinado pelo advogado da parte executada e entabulado antes da citação do réu, ou seja, antes de constituído patrono desse nos autos, implica a perda superveniente do interesse processual do autor, tornando-se inviável a homologação da transação e da suspensão do processo com espeque no artigo 922 do Código de Processo Civil. 3. A interposição de recurso de apelação da sentença que indefere a petição inicial, com a citação do réu para a apresentação de contrarrazões, enseja a condenação do vencido, no Tribunal, ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da sucumbência. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1788025, 07459400620228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)