Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712073-68.2022.8.07.0018.
Requerente: MARIANA DE AVILA PALHARES
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 213837485, o qual declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame na etapa médica, assegurando-se o seu prosseguimento nas demais fases do concurso público, nomeação e posse, caso aprovada, observada a estrita ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital, tendo o acórdão de ID 268633678, reformado o referido título para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 12% do valor atualizado da causa e majorando-os em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Quanto à obrigação de fazer: A autora informa que, com a publicação do Edital nº 89 – PCDF, de 11 de maio de 2026, no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nº 84, constata-se que houve satisfação de todas as condições impostas pelo título executivo (Exclusão da Condição Sub Judice e Regularização nas Fases do Certame), ou seja, houve a reintegração definitiva da autora ao concurso, inclusive com a devida reclassificação dos demais candidatos afetados pela sua entrada na lista regular de aprovados, tornando, assim, certa e exigível a imediata nomeação e posse no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, na Turma 2, respeitada sua classificação de 398ª posição e todas as formalidades legais e editalícias. Quanto ao pedido de imediata nomeação e posse, constata-se que no título restou expressamente condicionado a nomeação e posse à observância da estrita ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital. A regularização da situação da autora no certame, por si só, não autoriza concluir pela existência de direito subjetivo à imediata nomeação e posse, pois, ainda que existam vagas, a nomeação e a posse inserem-se na conveniência e oportunidade da Administração Pública, a quem incumbe verificar o momento mais adequado para efetivá-las, sobretudo devido às consequências de ordem orçamentária que a medida implica e, sobretudo, quando inexiste demonstração concreta de preterição da posição da classificação da autora. Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido de imediata nomeação e posse da exequente, porquanto não evidenciada, até o presente momento, preterição de seu direito ou descumprimento do título executivo quanto à obrigação de fazer. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e exclua-se a autora do polo ativo. Quanto à obrigação de pagar: Considerando que o cumprimento se refere unicamente a honorários advocatícios, inclua-se FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE no polo ativo. Retifique-se o valor da causa passando a constar o valor indicado na planilha de ID 277402465. Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE. Sem prejuízo ao acima exposto, cumpra-se a sentença de ID 213837485 expedindo requisição de pagamento de honorários periciais. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 27 de maio de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.