Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3225467/DF (2026/0131107-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS NUNES ANTUNES
ADVOGADOS: LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF041138
FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF048188
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ROMULO FERNANDES DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VINICIUS NUNES ANTUNES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3225467/DF (2026/0131107-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINICIUS NUNES ANTUNES
ADVOGADOS: LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF041138
FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF048188
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ROMULO FERNANDES DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/04/2026.14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES D E C I S A O
Intimação - 0713593-71.2023.8.07.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Vistos. Ciente do V. acórdão nº 2046812 (ID. 271641854). O r. acórdão transitou em julgado para o réu ISAAC FERREIRA DOS SANTOS em 09/02/2026 e para o Ministério Público em 16/12/2025, conforme certidão de ID. 271641895. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se à VEP com as informações complementares e/ou expedição de carta de sentença em relação ao sentenciado Isaac Ferreira dos Santos. Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. Considerando a Decisão de ID. 271641914 e informação ID. 271656545, aguardem os presentes autos o julgamento do Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 2026/0131107-2 pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao sentenciado VINICIUS NUNES ANTUNES. Intimem-se as partes. Gama-DF, 08 de abril de 2026. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL09/04/2026, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)08/04/2026, 14:17
Documento (Certidão)08/04/2026, 14:17
Documento (Certidão)08/04/2026, 08:47
Decurso de Prazo07/04/2026, 02:15
Publicação28/03/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AGRAVANTE: VINÍCIUS NUNES ANTUNES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência AG-R4X26/03/2026, 00:00
Recebimento25/03/2026, 19:33
Mero expediente25/03/2026, 19:33
Conclusão (para decisão)25/03/2026, 16:26
Petição (Resposta)25/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 17:01
Evolução da Classe Processual12/03/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/03/2026, 16:07
Publicação07/03/2026, 02:15
Petição (Resposta)06/03/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
RECORRENTE: VINICIUS NUNES ANTUNES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que os condenou por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, CP). A decisão também fixou, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 e R$ 20.000,00 a título de danos morais a serem pagos aos genitores da vítima. As defesas pleitearam novo julgamento, readequação da dosimetria da pena e exclusão das condenações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados, quanto à presença de qualificadoras, foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) apurar eventual erro ou injustiça na dosimetria das penas aplicadas; (iii) definir a validade da condenação por danos morais e materiais fixada na sentença penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, que inclui depoimentos testemunhais, laudos periciais e imagens que demonstram a atuação conjunta dos réus no homicídio, mesmo sendo apenas um deles o autor direto dos disparos. 4. A tese de participação de menor importância ou desclassificação foi expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença com fundamento na prova extraída dos autos. 5. As qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum tem comprovação no conjunto probatório, de sorte que não se pode dizer que os jurados decidiram contrariando a prova. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, consequências do crime e antecedentes, observando-se os parâmetros do art. 59 do CP. 7. O uso de duas qualificadoras como agravantes na segunda fase da dosimetria é admitido pela jurisprudência quando há três ou mais qualificadoras reconhecidas. 8. Possível afirmar que a atenuante da confissão prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Sendo assim, afigura-se razoável, proporcional e adequado a redução da pena na fração de 1/12. 9. A condenação solidária por danos materiais e morais foi devidamente fundamentada, tendo por base pedido expresso do Ministério Público e documentos nos autos que comprovam os prejuízos suportados pela família da vítima. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, "c" e "d", e 121, §2º, II, III e IV; CPP, arts. 387, IV, 492, I, "d", e 593, III, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.777/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; REsp 2.132.083/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30/04/2025; TJDFT, Acórdão 1430876, 0037765-79.2013.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 23/06/2022; TJDFT, Acórdão 2016813, 0718506-47.2024.8.07.0009, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 03/07/2025. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, alegando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 59 do Código Penal, insurgindo-se contra a valoração negativa das consequências do crime; c) artigo 580 do Código de Processo Penal, defendendo que o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial a outro réu, que foi condenado pelo mesmo delito, deve se estender ao recorrente. Pugna pela redução da pena. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois entende o STJ que “não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional” (AgRg no REsp n. 1.870.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Do mesmo modo, afirma a Corte Superior que “Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. (...) A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração”. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.783.163/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco merece transcurso o apelo quanto à apontada violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Também não merece prosseguir o especial quanto à mencionada ofensa ao artigo 59 do Código Penal. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 76699010): Quanto à avaliação desfavorável relacionada às consequências do crime se apresenta adequada, uma vez que o resultado do comportamento dos apelantes ensejou a morte de uma vítima em idade jovem, que residia com os genitores e que contribuía parcialmente para o sustento familiar, deixando a família privada dessa fonte de renda. Cabe destacar que a vítima, também, auxiliava seu pai nas atividades laborais, sendo que, em razão do sofrimento causado pelo ocorrido, o genitor da vítima, perdeu a capacidade de exercer suas funções profissionais. Ademais, o crime provocou severo impacto emocional nos pais da vítima, os quais passaram a necessitar de tratamento medicamentoso e acompanhamento psicológico especializado. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2026, 10:31
Recebimento03/03/2026, 19:43
Recurso Especial03/03/2026, 19:43
Conclusão (para julgamento)03/03/2026, 12:58
Petição (Resposta)03/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2026, 14:33
Documento (Certidão)10/02/2026, 14:32
Evolução da Classe Processual10/02/2026, 14:31
Remessa (outros motivos)10/02/2026, 14:08
Trânsito em julgado10/02/2026, 14:08
Movimentação processual30/12/2025, 12:03
Documento30/12/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))29/12/2025, 23:57
Petição (Recurso especial)17/12/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
43ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 19/11/2025 até 28/11/2025)
Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 19/11/2025 até 28/11/2025). Iniciada no dia 19 de novembro de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0715864-05.2023.8.07.0020
0729399-58.2023.8.07.0001
0702110-80.2024.8.07.0013
0713593-71.2023.8.07.0004
0000437-07.2007.8.07.0008
0703924-60.2024.8.07.0003
0706336-44.2023.8.07.0020
0711189-50.2023.8.07.0003
0725387-29.2022.8.07.0003
0706171-83.2021.8.07.0014
0700158-27.2023.8.07.0005
0706794-15.2023.8.07.0003
0711462-35.2023.8.07.0001
0703727-88.2023.8.07.0020
0035390-53.2014.8.07.0007
0720954-79.2022.8.07.0003
0703450-62.2024.8.07.0012
0703211-34.2024.8.07.0020
0706613-95.2020.8.07.0010
0706493-53.2023.8.07.0008
0732375-32.2023.8.07.0003
0714814-07.2024.8.07.0020
0701676-23.2021.8.07.0005
0701604-65.2023.8.07.0005
0703954-73.2021.8.07.0012
0706650-13.2024.8.07.0001
0712483-97.2024.8.07.0005
0719555-84.2023.8.07.0001
0706974-16.2023.8.07.0008
0742028-30.2024.8.07.0001
0715032-23.2023.8.07.0003
0727582-22.2024.8.07.0001
0712273-52.2024.8.07.0003
0711856-36.2023.8.07.0003
0719556-80.2021.8.07.0020
0706805-80.2024.8.07.0012
0718674-49.2024.8.07.0009
0000023-78.2022.8.07.0009
0701034-23.2025.8.07.0001
0701801-30.2025.8.07.9000
0712017-28.2023.8.07.0009
0700093-49.2020.8.07.0001
0707387-79.2025.8.07.0001
0000065-59.1996.8.07.0003
0712831-93.2025.8.07.0001
0700628-06.2024.8.07.0011
0700745-62.2022.8.07.0012
0703834-54.2021.8.07.0004
0707399-54.2020.8.07.0006
0705474-87.2024.8.07.0004
0702163-51.2025.8.07.0005
0703601-21.2025.8.07.0003
0702526-90.2025.8.07.0020
0705019-53.2023.8.07.0006
0739200-61.2024.8.07.0001
0757319-70.2024.8.07.0001
0742534-06.2024.8.07.0001
0722115-28.2025.8.07.0001
0736812-25.2023.8.07.0001
0735137-27.2023.8.07.0001
0714493-92.2025.8.07.0001
0748716-42.2023.8.07.0001
0717627-45.2021.8.07.0009
0715024-77.2022.8.07.0004
0710757-76.2024.8.07.0009
0704388-56.2025.8.07.0001
0718049-21.2024.8.07.0007
0702271-74.2025.8.07.0007
0748448-51.2024.8.07.0001
0748388-15.2023.8.07.0001
0703961-43.2022.8.07.0008
0703720-85.2025.8.07.0001
0701234-30.2025.8.07.0001
0700413-20.2025.8.07.0003
0733822-93.2025.8.07.0000
0733835-92.2025.8.07.0000
0727334-90.2023.8.07.0001
0725056-76.2024.8.07.0003
0700790-37.2025.8.07.0020
0734848-29.2025.8.07.0000
0703416-23.2024.8.07.0001
0736250-48.2025.8.07.0000
0713827-16.2024.8.07.0005
0737009-12.2025.8.07.0000
0710602-28.2023.8.07.0003
0701736-56.2022.8.07.0006
0737742-37.2023.8.07.0003
0013382-76.2014.8.07.0009
0745911-48.2025.8.07.0001
0731331-65.2025.8.07.0016
0715465-62.2025.8.07.0001
0738413-98.2025.8.07.0000
0705488-07.2025.8.07.0014
0714791-84.2025.8.07.0001
0717395-40.2024.8.07.0005
0716246-12.2024.8.07.0004
0701141-03.2021.8.07.0003
0703773-51.2025.8.07.0006
0730425-39.2024.8.07.0007
0728896-08.2021.8.07.0001
0704080-28.2023.8.07.0021
0713944-69.2022.8.07.0007
0750179-82.2024.8.07.0001
0709110-86.2023.8.07.0007
0740465-64.2025.8.07.0001
0701723-55.2025.8.07.0005
0729045-90.2024.8.07.0003
0722778-56.2025.8.07.0007
0708717-12.2024.8.07.0013
0719649-61.2025.8.07.0001
0741745-73.2025.8.07.0000
0742087-84.2025.8.07.0000
0742184-84.2025.8.07.0000
0727411-08.2024.8.07.0020
0717890-90.2024.8.07.0003
0725203-44.2020.8.07.0003
0742948-70.2025.8.07.0000
0743001-51.2025.8.07.0000
0703473-48.2023.8.07.0010
0743007-58.2025.8.07.0000
0705572-91.2023.8.07.0009
0700039-66.2023.8.07.0005
0701368-39.2025.8.07.0007
0708198-30.2021.8.07.0017
0708343-83.2025.8.07.0005
0710165-16.2025.8.07.0003
0762581-53.2024.8.07.0016
0743971-51.2025.8.07.0000
0004701-80.2015.8.07.0010
0708056-25.2022.8.07.0006
0706344-71.2025.8.07.0013
0720387-83.2024.8.07.0001
0716308-03.2025.8.07.0009
0703552-42.2023.8.07.0005
0733064-14.2025.8.07.0001
0744642-74.2025.8.07.0000
0747557-93.2025.8.07.0001
0700695-28.2025.8.07.0013
0745472-40.2025.8.07.0000
0745753-93.2025.8.07.0000
0746005-96.2025.8.07.0000
0746133-19.2025.8.07.0000
0746155-77.2025.8.07.0000
0746455-39.2025.8.07.0000
0746631-18.2025.8.07.0000
0746747-24.2025.8.07.0000
0746812-19.2025.8.07.0000
0747245-23.2025.8.07.0000
0747286-87.2025.8.07.0000
0747325-84.2025.8.07.0000
0747720-76.2025.8.07.0000
0747964-05.2025.8.07.0000
0748000-47.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0718486-62.2024.8.07.0007
0739210-42.2023.8.07.0001
A sessão foi encerrada no dia 26 de novembro de 2025, às 13:48:42. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
Publicação03/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta em condenação por homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contém contradição interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em razão da valoração negativa das consequências do crime e da personalidade do réu na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma clara e coerente a dosimetria da pena, justificando a majoração da pena-base com base nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, especialmente a intensidade do sofrimento causado aos familiares da vítima, o impacto econômico e emocional decorrente do homicídio. 4. A valoração negativa das consequências do crime encontra respaldo na prova dos autos, que demonstra efeitos além do resultado típico do delito, tais como prejuízo ao sustento familiar e abalo psicológico intenso. 5. Não há contradição entre o acórdão embargado e o precedente mencionado pela defesa, pois cada julgamento observou elementos probatórios próprios, aplicando o princípio da individualização da pena. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a rediscussão de mérito por meio de embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, "c" e "d", e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 387, IV, 492, I, "d", 593, III, "c" e "d", e 619. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830991, Rel. Des. Esdras Neves, j. 14/03/2024..01/12/2025, 00:00
Petição (Resposta)29/11/2025, 05:45
Expedição de documento (Ofício)28/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 12:47
Não-Provimento26/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))06/11/2025, 12:44
Petição (Resposta)28/10/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)28/10/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 19/11/2025 ATÉ 28/11/2025)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 19 de novembro de 2025 (quarta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
As solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (13h30), nos termos do artigo 124-A do Regimento Interno do TJDFT.
Processo
0745753-93.2025.8.07.0000
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
REGISLEI MORAIS RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0742087-84.2025.8.07.0000
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
GEANDERSON GLEYSER DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0708056-25.2022.8.07.0006
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
BRUNO BATISTA DE ALCANTRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0731331-65.2025.8.07.0016
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Gravíssima (5557)
Seqüestro e cárcere privado (3403)
Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo
R. L. R. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
ELTON ALVES LANDIM - DF75934-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0703416-23.2024.8.07.0001
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
CLOVIS FELIX DE LIMA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0703924-60.2024.8.07.0003
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Ameaça (3402)
Crime Tentado (5555)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
IRAN FERREIRA MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CAIO TODD SILVA FREIRE
"VIVIANE KAZMIERCZAK
Processo
0706336-44.2023.8.07.0020
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
PAULO MENDES DA PAIXAO
Advogado(s) - Polo Ativo
WALLACE SOUZA DA SILVA - DF74720-A
LUZINETE COSTA TAVARES - DF65791-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0700158-27.2023.8.07.0005
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo
E. P. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHEL DE SOUZA LIMA - DF22088-A
RENATO MARQUES TRIPUDI - DF49741-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0747557-93.2025.8.07.0001
Número de ordem
9
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Extinção da Punibilidade (10622)
Polo Ativo
5ª Vara Criminal de Brasília
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo
ALCIDES GOMES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUIS CARLOS DE MIRANDA
Processo
0713593-71.2023.8.07.0004
Número de ordem
10
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
VINICIUS NUNES ANTUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF41138-A
FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF48188-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAURA DE NAZARETH
Processo
0713827-16.2024.8.07.0005
Número de ordem
11
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
MARLITON CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0715024-77.2022.8.07.0004
Número de ordem
12
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
WESLEY PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES
Processo
0716308-03.2025.8.07.0009
Número de ordem
13
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto
Extinção da Punibilidade (10622)
Efeitos da Condenação (10642)
Polo Ativo
J. D. P. V. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo
P. C. D. C. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA GILMARA DA COSTA DUARTE ARAUJO - DF75757
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0745911-48.2025.8.07.0001
Número de ordem
14
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607)
Polo Ativo
J. D. 4. V. D. E. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo
D. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
JEMIMA FEITOSA BEMVINDO - DF69207
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0706171-83.2021.8.07.0014
Número de ordem
15
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES - DF39938-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
OZIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF37175-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
AIMAR NERES DE MATOS
Processo
0713440-75.2022.8.07.0003
Número de ordem
16
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
F. R. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
ADJANYO DA COSTA SANTOS - DF57921-A
GUILHERME REIS BATISTA - DF62407-A
FLAVIO SOARES DE CARVALHO - DF0015407A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo
0000437-07.2007.8.07.0008
Número de ordem
17
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
DOUGLAS FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
GLAUCO PEREIRA DOS REIS - DF71304-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
IDULIO TEIXEIRA DA SILVA
Processo
0701141-03.2021.8.07.0003
Número de ordem
18
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo
D. P. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo
0727582-22.2024.8.07.0001
Número de ordem
19
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
DOUGLAS EDUARDO RIBEIRO MEIRELES
CLEITON FARIAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0703720-85.2025.8.07.0001
Número de ordem
20
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ALAN MARTIRES PINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
YNGRID HELLEN GONCALVES DE OLIVEIRA - DF44727-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0737742-37.2023.8.07.0003
Número de ordem
21
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Simples (3370)
Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR
ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - DF2451-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DOGIVAL GOMES DA SILVA JUNIOR
ANE KAROLINE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - DF2451-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CAIO TODD SILVA FREIRE
"ANA PAULA DA CUNHA
Processo
0733064-14.2025.8.07.0001
Número de ordem
22
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ESTEFANE PARENTE BATISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
GERDESON ZURIEL DE OLIVEIRA MENEZES - AM11164
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0742534-06.2024.8.07.0001
Número de ordem
23
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ROSEMIR BENTO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0704399-71.2024.8.07.0017
Número de ordem
24
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Estupro (3465)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
A. R. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
EVONEY JOSE LEITE - DF59846-A
LIVIA ALVES DE LIMA - DF37487-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO MARQUES DA SILVA
Processo
0703601-21.2025.8.07.0003
Número de ordem
25
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violação de domicílio (3406)
Furto Qualificado (3417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
CARLOS DANILO XAVIER FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo
0702163-51.2025.8.07.0005
Número de ordem
26
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Perseguição (14684)
Polo Ativo
ANDERSON MARIO DOS SANTOS BALDEZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0708343-83.2025.8.07.0005
Número de ordem
27
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
NILTON TRINDADE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0702526-90.2025.8.07.0020
Número de ordem
28
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
ISMAR GOMES DA PAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0738413-98.2025.8.07.0000
Número de ordem
29
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
LUCAS PINHEIRO DA MATA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0708717-12.2024.8.07.0013
Número de ordem
30
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
D. L. D. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA CAPOCIO
Processo
0710165-16.2025.8.07.0003
Número de ordem
31
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Feminicídio (12091)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
DIONES MARTIN XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo
0701801-30.2025.8.07.9000
Número de ordem
32
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Roubo (art. 157) (9678)
Polo Ativo
P. F. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANO BASILIO DE SOUSA ANDRADE - DF47100-A
Polo Passivo
K. W. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO DO NASCIMENTO CARVALHO PEREIRA - DF22895-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0715465-62.2025.8.07.0001
Número de ordem
33
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
HERCILIO TAVARES DE QUADROS
Advogado(s) - Polo Ativo
HELIO LOPES DOS SANTOS - DF54438-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0742948-70.2025.8.07.0000
Número de ordem
34
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Internação sem atividades externas (11388)
Polo Ativo
A. A. N. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701676-23.2021.8.07.0005
Número de ordem
35
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro (3465)
Estupro de vulnerável (11417)
Importunação Sexual (12397)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
A. F. P. R.
E. C. D. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0700695-28.2025.8.07.0013
Número de ordem
36
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de Vulnerável (11456)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
B. D. S. D. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO JESUS SILVA - DF47062
NATHALIA OMAYRA CAETANO DOS SANTOS - DF52397-A
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701736-56.2022.8.07.0006
Número de ordem
37
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
S. S. D. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
DANILLO GONTIJO ROCHA DE OLIVEIRA - DF48114-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo
0745472-40.2025.8.07.0000
Número de ordem
38
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ANDRESSA PINTO CAETANO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0762581-53.2024.8.07.0016
Número de ordem
39
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
JOHN KHENNEDY GRIGORIO MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo
0714791-84.2025.8.07.0001
Número de ordem
40
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
C. D. S. N. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL GOMES DA SILVA - DF63501-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo
0700093-49.2020.8.07.0001
Número de ordem
41
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JEAN BRANDAO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0739210-42.2023.8.07.0001
Número de ordem
42
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
CHAYLLA YANNA PEREIRA ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0710602-28.2023.8.07.0003
Número de ordem
43
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
ANDERSON LACERDA BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo
0737009-12.2025.8.07.0000
Número de ordem
44
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Estupro de Vulnerável (11456)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. S. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0711856-36.2023.8.07.0003
Número de ordem
45
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
A. V. D. M.
L. B. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ELIETE FERREIRA DA SILVA CERQUEIRA DE SA - DF68933
JOSE ANTONIO DA SILVA NETO - DF65479-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo
0748448-51.2024.8.07.0001
Número de ordem
46
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
EDILSON SOARES DE MORAES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
OMAR DANTAS LIMA
Processo
0736812-25.2023.8.07.0001
Número de ordem
47
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
EVERTON AGREDA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0729045-90.2024.8.07.0003
Número de ordem
48
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
JOVENIZIO BARBOSA LEITE
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo
0706805-80.2024.8.07.0012
Número de ordem
49
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
AELTON RODRIGUES MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo
0035390-53.2014.8.07.0007
Número de ordem
50
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
JOSE CAITANO NETO
Advogado(s) - Polo Ativo
JUDIS DIEGO SILVA SANTOS - DF72089-A
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF81011
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0712831-93.2025.8.07.0001
Número de ordem
51
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
THIAGO DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS OZEIAS SOARES DE SOUZA - DF58947-A
ROBINSON TEIXEIRA DE SOUSA - DF62464-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0705488-07.2025.8.07.0014
Número de ordem
52
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
MARCUS AUGUSTO NUNES DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0733822-93.2025.8.07.0000
Número de ordem
53
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Contra a Mulher (12194)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
M. C. P. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
J. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0733835-92.2025.8.07.0000
Número de ordem
54
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Contra a Mulher (12194)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
R. R. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0706344-71.2025.8.07.0013
Número de ordem
55
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (9699)
Polo Ativo
D. D. S. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA CAPOCIO
Processo
0740465-64.2025.8.07.0001
Número de ordem
56
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897)
Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (3628)
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
J RAIMUNDO DE OLIVEIRA RACOES
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702110-80.2024.8.07.0013
Número de ordem
57
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
R. A. P. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA CAPOCIO
Processo
0709110-86.2023.8.07.0007
Número de ordem
58
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Maus Tratos (10508)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
D. D. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARYANNE ABREU
Processo
0000065-59.1996.8.07.0003
Número de ordem
59
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Homicídio Simples (3370)
Polo Ativo
SEBASTIAO CORDEIRO DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0750179-82.2024.8.07.0001
Número de ordem
60
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JUNIEL RONIELLISON DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0720387-83.2024.8.07.0001
Número de ordem
61
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
ALISSON DIAS RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo
0725056-76.2024.8.07.0003
Número de ordem
62
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Apropriação indébita (3436)
Polo Ativo
IVANIZIO BEZERRA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"EVANDRO MOREIRA DA SILVA
Processo
0715032-23.2023.8.07.0003
Número de ordem
63
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
RAPHAEL YGOR LOPES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0701604-65.2023.8.07.0005
Número de ordem
64
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
VITORIA NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0703211-34.2024.8.07.0020
Número de ordem
65
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
DAIANA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0703450-62.2024.8.07.0012
Número de ordem
66
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo
R. D. S. F. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo
0706650-13.2024.8.07.0001
Número de ordem
67
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Polo Ativo
LEONARDO DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
JOSE RONALDO ROSSATO
Processo
0706794-15.2023.8.07.0003
Número de ordem
68
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Falsa identidade (3542)
Polo Ativo
MIKAEL SOARES FEITOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0712483-97.2024.8.07.0005
Número de ordem
69
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
ETAM EMERSON OLIVEIRA CAVALCANTE JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0718674-49.2024.8.07.0009
Número de ordem
70
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
VICTOR GABRIEL RODRIGUES LUIZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0725387-29.2022.8.07.0003
Número de ordem
71
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
VANDER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VANDER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
ADRIEL LIMA DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - DF54977-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LEONARDO MACIEL FOSTER
Processo
0732375-32.2023.8.07.0003
Número de ordem
72
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Crimes de Trânsito (3632)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Desobediência (3572)
Polo Ativo
ALEF TIAGO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0706493-53.2023.8.07.0008
Número de ordem
73
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
ALISSON VIEIRA MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0712273-52.2024.8.07.0003
Número de ordem
74
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
FELIPE ARAUJO DE MORAES COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0719555-84.2023.8.07.0001
Número de ordem
75
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
ANDREIA SOARES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0720954-79.2022.8.07.0003
Número de ordem
76
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
EDUARDO JOSE DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0729399-58.2023.8.07.0001
Número de ordem
77
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Simples (3370)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
EDMAR DIAS DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MATEUS BRAGA DE CARVALHO
"PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
Processo
0703834-54.2021.8.07.0004
Número de ordem
78
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
CARLOS ALBERTO PEREIRA CORDEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo
0712017-28.2023.8.07.0009
Número de ordem
79
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
ANTHONY JOSE XAVIER TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo
0707387-79.2025.8.07.0001
Número de ordem
80
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
OMAR DANTAS LIMA
Processo
0706974-16.2023.8.07.0008
Número de ordem
81
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
BRUNNO RICARDO PEDROZO BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0717627-45.2021.8.07.0009
Número de ordem
82
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO
KELVIN MULLER GOMES RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0701034-23.2025.8.07.0001
Número de ordem
83
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
MACLEI MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0701723-55.2025.8.07.0005
Número de ordem
84
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ADIVA ALVES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0707399-54.2020.8.07.0006
Número de ordem
85
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Denunciação caluniosa (3576)
Polo Ativo
E. D. C. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0744642-74.2025.8.07.0000
Número de ordem
86
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0704080-28.2023.8.07.0021
Número de ordem
87
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
RAFAEL JUAREZ SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo
0748388-15.2023.8.07.0001
Número de ordem
88
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Falsa identidade (3542)
Polo Ativo
JANAINA OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo
0715864-05.2023.8.07.0020
Número de ordem
89
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Difamação (3396)
Injúria (3397)
Polo Ativo
MARIA KAROLINE COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VINICIUS CRISPIM MACHADO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
ELAINE DE ALMEIDA RIBEIRO MENDES - DF39363-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo
0705019-53.2023.8.07.0006
Número de ordem
90
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Dano (3426)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Perseguição (14684)
Polo Ativo
MARCOS DE SOUZA EVANGELISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo
0701234-30.2025.8.07.0001
Número de ordem
91
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Preconceituosa (12543)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
GILSEMAR CERQUEIRA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0734848-29.2025.8.07.0000
Número de ordem
92
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
L. D. F. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0736250-48.2025.8.07.0000
Número de ordem
93
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Henry Borel) (15182)
Polo Ativo
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
J. D. S. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0703473-48.2023.8.07.0010
Número de ordem
94
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
ABRAO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo
0735137-27.2023.8.07.0001
Número de ordem
95
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
KEVIN WILLYAN MACIEL DOMINGOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
OSVALDO TOVANI
Processo
0727411-08.2024.8.07.0020
Número de ordem
96
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
ROGERIO ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0703961-43.2022.8.07.0008
Número de ordem
97
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Grave (5556)
Polo Ativo
ALINE FERREIRA MOREL
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0710757-76.2024.8.07.0009
Número de ordem
98
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
ROBERVAL TEIXEIRA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNIEURO
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
RODRIGO CONDORI CHOQUE DE ARAUJO
"MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo
0718049-21.2024.8.07.0007
Número de ordem
99
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
RODRIGO DA SILVA CALDEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0717395-40.2024.8.07.0005
Número de ordem
100
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Perturbação da tranquilidade (12354)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
DAMIAO DE ALMEIDA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0705572-91.2023.8.07.0009
Número de ordem
101
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violação de domicílio (3406)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
LEONARDO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo
0700039-66.2023.8.07.0005
Número de ordem
102
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
ADJAIR NOGUEIRA DO AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0703773-51.2025.8.07.0006
Número de ordem
103
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
WESLEY MOREIRA CALACIA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo
0717890-90.2024.8.07.0003
Número de ordem
104
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
GUILHERME NUNES ZATTI
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo
0718486-62.2024.8.07.0007
Número de ordem
105
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARCOS ROBERTO SILVA DOS ANJOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo
0703954-73.2021.8.07.0012
Número de ordem
106
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
A. M. P.
E. M. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF18904-A
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo
0705474-87.2024.8.07.0004
Número de ordem
107
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Denunciação caluniosa (3576)
Polo Ativo
RENATA DA SILVEIRA SA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMERO BRASIL DE ANDRADE
"VERONICA CAPOCIO
Processo
0722115-28.2025.8.07.0001
Número de ordem
108
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
FRANCISCO AURELIO SAMPAIO SANTIAGO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAPHAEL LOCATELLI - DF33312-A
EDUARDO NAVARRO PEREIRA - DF29655-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0711462-35.2023.8.07.0001
Número de ordem
109
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Perseguição (14684)
Polo Ativo
C. V. L. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO LUIZ TEIXEIRA - DF64223-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
C. D. I. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo
0722778-56.2025.8.07.0007
Número de ordem
110
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Feminicídio (12091)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
T. D. C. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA CAROLINE DIAS FRAZAO - DF71545-A
Polo Passivo
J. D. T. D. J. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0708198-30.2021.8.07.0017
Número de ordem
111
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Ameaça (3402)
Roubo Majorado (5566)
Crimes de Tortura (3631)
Polo Ativo
DIEGO MOURA BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA DINIZ - GO51651-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO MARQUES DA SILVA
Processo
0004701-80.2015.8.07.0010
Número de ordem
112
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crime Tentado (5555)
Feminicídio (12091)
Polo Ativo
BENEDITO BEZERRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0725203-44.2020.8.07.0003
Número de ordem
113
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Abandono Material (3474)
Polo Ativo
ADSON FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo
0728896-08.2021.8.07.0001
Número de ordem
114
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação Qualificada (5847)
Polo Ativo
BRUNA FRANCA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL FRANCISCO DA SILVA - DF49602-A
EDINIZ RODRIGUES MONTEIRO - DF44179-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo
0742184-84.2025.8.07.0000
Número de ordem
115
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
ROBERT DYLAN LENNON SILVA IVO
Advogado(s) - Polo Ativo
JHONATAS LOPES DA SILVA ARAUJO - DF48197-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0742028-30.2024.8.07.0001
Número de ordem
116
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MAIK PEDRO MACIEL DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL - DF71831-A
REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0739200-61.2024.8.07.0001
Número de ordem
117
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
JOSE FELIPE FARIAS E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0714493-92.2025.8.07.0001
Número de ordem
118
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
JOSIEL DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo
0748716-42.2023.8.07.0001
Número de ordem
119
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
AGUINALDO GAMA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - IESB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
Processo
0013382-76.2014.8.07.0009
Número de ordem
120
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
EDIVANILDO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO PICHARA DOS SANTOS SILY - ES38992
MARCELO PICHARA MAGESTE SILY - ES8992
JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136
GABRIEL ALMEIDA FERREIRA - ES37242
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
CARLOS ALBERTO SILVA
"CARLOS ALBERTO SILVA
Processo
0729105-69.2024.8.07.0001
Número de ordem
121
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
YURE ANTUNES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS ANDRE NASCIMENTO LEMOS - DF64628-A
ELVES DE ARIMATEIA GOMES NUNES - DF76058
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0719649-61.2025.8.07.0001
Número de ordem
122
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MIGUEL NERY SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MACHADO KOS - DF26485-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0743007-58.2025.8.07.0000
Número de ordem
123
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0743001-51.2025.8.07.0000
Número de ordem
124
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0704388-56.2025.8.07.0001
Número de ordem
125
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Coação no curso do processo (3580)
Polo Ativo
WILLIAM DE JESUS NEGREIROS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUIS CARLOS DE MIRANDA
Processo
0730425-39.2024.8.07.0007
Número de ordem
126
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
JOSENILTON LACERDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo
0701368-39.2025.8.07.0007
Número de ordem
127
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
WESLEY DE ANDRADE JACINTO
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
WESLEY DE ANDRADE JACINTO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0703552-42.2023.8.07.0005
Número de ordem
128
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
FRANCISCO MENEZES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
JUNIA DE SOUZA ANTUNES
"JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo
0705882-30.2024.8.07.0020
Número de ordem
129
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Crime Culposo (5865)
Polo Ativo
MAXSCHESLEI LUIZ TAVARES
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF18904-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0746716-98.2025.8.07.0001
Número de ordem
130
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607)
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
VALTER GONZAGA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
JORGE LEAL CARNEIRO - DF73166-A
JEMIMA CARVALHO DE LIMA OLIVEIRA - DF70271-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0700413-20.2025.8.07.0003
Número de ordem
131
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
LEANDRO GONCALVES NOGUEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL - DF71831-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo
0727334-90.2023.8.07.0001
Número de ordem
132
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
ABRAAO BATISTA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
VANESSA RAMOS DE SOUSA - DF37258-A
POLYANA CRISTINA MURARO CORREIA - DF67528-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUIS CARLOS DE MIRANDA
Processo
0716246-12.2024.8.07.0004
Número de ordem
133
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. D. S. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO PINHEIRO DE FARIAS - DF58226
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0706613-95.2020.8.07.0010
Número de ordem
134
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Grave (5556)
Polo Ativo
EDILSON LUIS FERNANDO COSTA CUMARU
Advogado(s) - Polo Ativo
LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447
ITALO BRUNO GOMES AMORIM - DF54961
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0000023-78.2022.8.07.0009
Número de ordem
135
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS LEITAO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA PAULA ALVES MACHADO - DF62873-A
DREIDE BARROS DA CONCEICAO - DF35434-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo
0703727-88.2023.8.07.0020
Número de ordem
136
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
YGOR FREIRE ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO SERGIO SANTOS PANTOJA JUNIOR - DF20899-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
KAREN HAGGE PEDRO COUTINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0714814-07.2024.8.07.0020
Número de ordem
137
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
KELLY CARVALHO GOMES - GO58562
MAXMILIANO SILVA DE SANTANA - GO57660
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0700378-61.2024.8.07.0014
Número de ordem
138
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Coação no curso do processo (3580)
Polo Ativo
HIDELBRANDO SOUSA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FERREIRA DE SOUZA - DF32757-A
ADRIANA CLAUDINO DE SOUSA - DF72063
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo
0711189-50.2023.8.07.0003
Número de ordem
139
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Contra o Meio Ambiente (9878)
Polo Ativo
JOSE PEDRO MEDEIROS DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Ativo
MATEUS COIMBRA SILVA DE FREITAS - DF52873-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0713944-69.2022.8.07.0007
Número de ordem
140
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
L. G. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
BIANCA DOS SANTOS BRITO - SP527991
CARLOS WAGNER GONDIM NERY - SP252519
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo
0705054-12.2020.8.07.0008
Número de ordem
141
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARCELO BERNARDES FERNANDES
ABRAAO LUIZ SILVEIRA
KARINA SANTANA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO PEREIRA CARVALHO - DF53303-A
JANAINNA SANTANA SILVA - DF77700
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo
0721774-36.2024.8.07.0001
Número de ordem
142
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
RAPHAEL BONTEMPO SOUZA SANTOS
GUSTAVO WASHINGTON DE CASTRO SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A
BARBARA ALMEIDA SANTOS BORGES - DF72426
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0757319-70.2024.8.07.0001
Número de ordem
143
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Receptação (3435)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA COSTA - DF82194
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
MANOEL DE SOUSA CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-A
KAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0700628-06.2024.8.07.0011
Número de ordem
144
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Difamação (3396)
Injúria (3397)
Polo Ativo
M. C. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO CANTANHEDE VERANO - DF37210
EDUARDO TOLEDO NETO - DF49815-A
Polo Passivo
R. R. O. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo
0741745-73.2025.8.07.0000
Número de ordem
145
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARCELO MONTEIRO CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702271-74.2025.8.07.0007
Número de ordem
146
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
WELISSON DE SOUZA QUIRINO
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF53237-A
LUISA SANTOS - DF82767
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo
0700745-62.2022.8.07.0012
Número de ordem
147
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (12398)
Polo Ativo
K. S. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO ROMAO BATISTA - DF59310-A
ERIVAN ROMAO BATISTA - DF13926-A
MARIA EDUARDA ARAUJO VIEIRA - DF84052
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo
0720889-90.2022.8.07.0001
Número de ordem
148
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins (5897)
Polo Ativo
MARCUS VINICIUS RODRIGUES ELIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALAN KARDEC CABRAL JUNIOR - GO45623-A
ROGERIO PEREIRA LEAL - GO15285-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo
0700790-37.2025.8.07.0020
Número de ordem
149
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ALESSANDER SOARES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA - DF26998-A
Polo Passivo
ALESSANDER SOARES DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA - DF26998-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0719556-80.2021.8.07.0020
Número de ordem
150
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
LUIZ SERGIO SOUTO CORREA
ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
HIGOR VINICIUS ALVARES MACHADO - GO30886-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Brasília - DF, 27 de outubro de 2025.
Luís Carlos da Silveira Bé
Diretor de Secretaria
Expedição de documento (Certidão)27/10/2025, 17:34
Para julgamento de mérito27/10/2025, 17:13
Recebimento22/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)15/10/2025, 15:23
Petição (Resposta)15/10/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)13/10/2025, 19:24
Expedição de documento (Certidão)13/10/2025, 19:24
Recebimento13/10/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)13/10/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
34ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/09/2025 até 25/09/2025)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 18/09/2025 até 25/09/2025). Iniciada no dia 18 de setembro de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0713593-71.2023.8.07.0004
0704515-21.2021.8.07.0005
0702504-90.2024.8.07.0012
0704482-32.2024.8.07.0003
0708808-14.2024.8.07.0010
0711935-91.2023.8.07.0010
0704862-94.2020.8.07.0003
0725745-34.2021.8.07.0001
0714327-63.2025.8.07.0000
0700645-12.2024.8.07.0021
0716920-38.2020.8.07.0001
0744786-68.2023.8.07.0016
0720120-80.2025.8.07.0000
0704617-20.2024.8.07.0011
0743943-17.2024.8.07.0001
0705416-33.2024.8.07.0021
0705320-18.2024.8.07.0021
0720414-35.2025.8.07.0000
0720673-30.2025.8.07.0000
0702912-52.2022.8.07.0012
0707164-70.2023.8.07.0010
0702529-59.2022.8.07.0017
0006067-67.2018.8.07.0005
0723415-28.2025.8.07.0000
0714424-25.2023.8.07.0003
0724450-54.2024.8.07.0001
0721995-19.2024.8.07.0001
0724905-85.2025.8.07.0000
0725346-66.2025.8.07.0000
0725353-58.2025.8.07.0000
0725495-62.2025.8.07.0000
0700628-06.2024.8.07.0011
0725611-68.2025.8.07.0000
0731510-77.2021.8.07.0003
0701206-61.2022.8.07.0003
0726013-52.2025.8.07.0000
0776658-67.2024.8.07.0016
0714171-49.2024.8.07.0020
0726364-25.2025.8.07.0000
0726578-16.2025.8.07.0000
0702325-67.2021.8.07.0011
0725434-72.2023.8.07.0001
0726809-43.2025.8.07.0000
0705474-87.2024.8.07.0004
0743163-14.2023.8.07.0001
0701262-74.2025.8.07.0008
0709967-48.2022.8.07.0014
0715168-37.2025.8.07.0007
0703655-94.2024.8.07.0011
0727709-26.2025.8.07.0000
0706721-72.2025.8.07.0003
0715815-78.2024.8.07.0003
0703151-66.2025.8.07.0007
0728566-72.2025.8.07.0000
0716235-80.2024.8.07.0004
0745271-05.2022.8.07.0016
0701104-16.2025.8.07.0009
0727486-86.2024.8.07.0007
0736116-52.2024.8.07.0001
0723484-91.2024.8.07.0001
0717866-89.2020.8.07.0007
0710568-10.2024.8.07.0006
0712505-61.2024.8.07.0004
0717682-83.2022.8.07.0001
0729210-15.2025.8.07.0000
0712506-46.2024.8.07.0004
0701253-27.2025.8.07.0004
0742158-20.2024.8.07.0001
0717087-98.2024.8.07.0006
0700580-56.2024.8.07.0008
0739610-16.2024.8.07.0003
0729873-61.2025.8.07.0000
0730222-64.2025.8.07.0000
0712314-82.2025.8.07.0003
0710162-81.2023.8.07.0019
0700287-64.2021.8.07.0017
0707635-39.2025.8.07.0003
0734150-54.2024.8.07.0001
0701814-89.2023.8.07.0014
0719672-35.2024.8.07.0003
0711998-18.2025.8.07.0020
0711392-37.2022.8.07.0006
0709102-73.2023.8.07.0019
0720646-67.2023.8.07.0016
0710088-08.2024.8.07.0014
0706671-08.2023.8.07.0006
0705108-24.2024.8.07.0012
0704312-06.2024.8.07.0021
0707752-85.2020.8.07.0009
0700708-33.2020.8.07.0003
0713304-16.2024.8.07.0001
0711162-97.2024.8.07.0014
0714595-42.2024.8.07.0004
0773764-55.2023.8.07.0016
0712346-12.2024.8.07.0007
0714719-19.2024.8.07.0006
0710167-89.2025.8.07.0001
0731687-11.2025.8.07.0000
0705202-05.2024.8.07.0001
0000287-33.2020.8.07.0020
0701269-72.2025.8.07.0006
0710622-47.2022.8.07.0005
0723368-67.2024.8.07.0007
0720763-24.2024.8.07.0016
0701554-47.2025.8.07.0012
0745322-90.2024.8.07.0001
0724321-65.2023.8.07.0007
0732735-05.2025.8.07.0000
0707515-37.2023.8.07.0012
0703515-20.2025.8.07.0013
0713638-38.2024.8.07.0005
0714014-12.2024.8.07.0009
0733450-47.2025.8.07.0000
0733516-27.2025.8.07.0000
0700481-40.2025.8.07.0012
0708423-53.2025.8.07.0003
0733730-18.2025.8.07.0000
0733774-37.2025.8.07.0000
0708721-86.2023.8.07.0012
0734226-47.2025.8.07.0000
0734456-89.2025.8.07.0000
0716566-59.2024.8.07.0005
0734495-86.2025.8.07.0000
0734662-06.2025.8.07.0000
0734781-64.2025.8.07.0000
0736816-91.2025.8.07.0001
0735419-97.2025.8.07.0000
0735450-20.2025.8.07.0000
0736110-14.2025.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 25 de setembro de 2025, às 14:31:39. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão
Evolução da Classe Processual30/09/2025, 15:40
Petição (Embargos de declaração)30/09/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2025, 02:16
Petição (Resposta)29/09/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Apelações criminais interpostas por dois réus contra sentença que os condenou por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, CP). A decisão também fixou, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 e R$ 20.000,00 a título de danos morais a serem pagos aos genitores da vítima. As defesas pleitearam novo julgamento, readequação da dosimetria da pena e exclusão das condenações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados, quanto à presença de qualificadoras, foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) apurar eventual erro ou injustiça na dosimetria das penas aplicadas; (iii) definir a validade da condenação por danos morais e materiais fixada na sentença penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, que inclui depoimentos testemunhais, laudos periciais e imagens que demonstram a atuação conjunta dos réus no homicídio, mesmo sendo apenas um deles o autor direto dos disparos. 4. A tese de participação de menor importância ou desclassificação foi expressamente rejeitada pelo Conselho de Sentença com fundamento na prova extraída dos autos. 5. As qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum tem comprovação no conjunto probatório, de sorte que não se pode dizer que os jurados decidiram contrariando a prova. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, consequências do crime e antecedentes, observando-se os parâmetros do art. 59 do CP. 7. O uso de duas qualificadoras como agravantes na segunda fase da dosimetria é admitido pela jurisprudência quando há três ou mais qualificadoras reconhecidas. 8. Possível afirmar que a atenuante da confissão prepondera sobre a agravante do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Sendo assim, afigura-se razoável, proporcional e adequado a redução da pena na fração de 1/12. 9. A condenação solidária por danos materiais e morais foi devidamente fundamentada, tendo por base pedido expresso do Ministério Público e documentos nos autos que comprovam os prejuízos suportados pela família da vítima. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos não providos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 59, 61, II, "c" e "d", e 121, §2º, II, III e IV; CPP, arts. 387, IV, 492, I, "d", e 593, III, "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 473.777/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; REsp 2.132.083/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 30/04/2025; TJDFT, Acórdão 1430876, 0037765-79.2013.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, j. 23/06/2022; TJDFT, Acórdão 2016813, 0718506-47.2024.8.07.0009, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 03/07/2025.
Expedição de documento (Ofício)26/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2025, 14:25
Não-Provimento25/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 12:00
Petição (Resposta)30/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)29/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
34ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 18/09/2025 ATÉ 25/09/2025)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 18 de setembro de 2025 (quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
As solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (13h30), nos termos do artigo 124-A do Regimento Interno do TJDFT.
Processo
0723484-91.2024.8.07.0001
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
RENATO SILVA ARAUJO
WILLIAM SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
TEREZA CRISTINA VASCONCELOS ALVES LIMA - DF74508-A
MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0725745-34.2021.8.07.0001
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Corrupção passiva (3555)
Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção (10982)
Corrupção ativa (3568)
Associação Criminosa (14685)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
E. D. R. F.
N. F. J.
R. F. D. S. E. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067-A
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A
RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A
SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842-A
ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A
EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762-A
Polo Passivo
E. D. R. F.
R. F. D. S. E. S.
N. F. J.
J. N. D.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA - DF23067-A
JUAN VITOR BALDUINO NOGUEIRA - DF59392-A
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A
MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A
ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A
RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A
DANILO BOMFIM SOARES - DF30998-A
EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762-A
SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842-A
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo
0714424-25.2023.8.07.0003
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Raça (14100)
Polo Ativo
PEDRO GABRIEL SOARES DE MENDONCA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - DF49269-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo
0715168-37.2025.8.07.0007
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427)
Assunto
Extinção da Punibilidade (10622)
Polo Ativo
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA
Advogado(s) - Polo Ativo
Polo Passivo
LUIZ CLAUDIO MARTINS DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
THAIS LELIS MESSIAS - DF53456-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0725346-66.2025.8.07.0000
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
DIEGO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-A
GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0723415-28.2025.8.07.0000
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
GENARIO JUNIO SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE OLIVEIRA BARROSO - DF65744-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0720120-80.2025.8.07.0000
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARCELLO HENRIQUE GOMES CAMARGO
Advogado(s) - Polo Passivo
OSNI GERALDO GOMES - DF62500-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0725353-58.2025.8.07.0000
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0726013-52.2025.8.07.0000
Número de ordem
9
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
WILKER EVARISTO MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0727709-26.2025.8.07.0000
Número de ordem
10
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
BRUNO LEON GOMES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDNA ALVES DUARTE - DF64813-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0729210-15.2025.8.07.0000
Número de ordem
11
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
THAINARA DA SILVA PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
ISABELA MARTINS NEVES - DF71310-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0726809-43.2025.8.07.0000
Número de ordem
12
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
DARLLYCLEITON DA SILVA MACEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
IVONICE CARRILHO DA ROCHA MENDES - DF63621-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0728566-72.2025.8.07.0000
Número de ordem
13
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
NILZA MARTINS DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0734495-86.2025.8.07.0000
Número de ordem
14
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MATHEUS BARBOSA SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0730222-64.2025.8.07.0000
Número de ordem
15
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
HENRIQUE RENATO SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0733774-37.2025.8.07.0000
Número de ordem
16
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
RENATO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0776658-67.2024.8.07.0016
Número de ordem
17
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
F. C. G. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELE ALMEIDA SILVA - DF73187-A
NAD JANE DA FONSECA MAGALHAES - DF41157-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUCAS LIMA DA ROCHA
Processo
0731510-77.2021.8.07.0003
Número de ordem
18
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
EZEQUIEL LEITE DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
RICARDO ROCHA LEITE
"RICARDO ROCHA LEITE
Processo
0707164-70.2023.8.07.0010
Número de ordem
19
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver (3458)
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Fraude processual (3582)
Polo Ativo
MATEUS DA SILVA NASCIMENTO
BRUNO OLIVEIRA RAMOS
IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES - GO30818-A
DAVID BRUNO PEREIRA ALVES - DF39741-A
DIVINO APARECIDO DE MELO - DF41022-A
HUMBERTO LUCENA RORIZ SOLANO - DF70459
MARCELO DE ANDRADE NOBIS - DF11998-A
LUIZ GUSTAVO VISENTIN - DF32909
VERANI SPINDOLA DE ATAIDES SOUZA - DF21937-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
IRANILDE DIAS DE ABREU SILVA
BRUNO OLIVEIRA RAMOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
HUMBERTO LUCENA RORIZ SOLANO - DF70459
MARCELO DE ANDRADE NOBIS - DF11998-A
LUIZ GUSTAVO VISENTIN - DF32909
VERANI SPINDOLA DE ATAIDES SOUZA - DF21937-A
DIVINO APARECIDO DE MELO - DF41022-A
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LEIDIANE DE ARAUJO RIBEIRO
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0745271-05.2022.8.07.0016
Número de ordem
20
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
W. P. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
MOZART CAMAPUM BARROSO - DF9978-A
THALITA COSTA NEVES - DF40760-A
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo
0711392-37.2022.8.07.0006
Número de ordem
21
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo
A. M. D. J. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0700645-12.2024.8.07.0021
Número de ordem
22
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
L. A. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo
0000108-63.2019.8.07.0011
Número de ordem
23
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Grave (5556)
Polo Ativo
JOSE WELLINGTON ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO MARTINS COELHO - DF68647-A
MARCELO BARBOSA COELHO - DF8558-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
"NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo
0705416-33.2024.8.07.0021
Número de ordem
24
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
VANDERLEI DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo
0713593-71.2023.8.07.0004
Número de ordem
25
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
VINICIUS NUNES ANTUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF41138-A
FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF48188-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAURA DE NAZARETH
Processo
0743943-17.2024.8.07.0001
Número de ordem
26
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
GRAZIANE DO CARMO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0706146-27.2022.8.07.0017
Número de ordem
27
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Grave (5556)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
TIAGO LANDIM FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-A
JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A
ISAIAS DINIZ NUNES - DF27902-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
"FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo
0700580-56.2024.8.07.0008
Número de ordem
28
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
O. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO SANTIAGO DA SILVA - DF59784-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo
0001250-17.2019.8.07.0007
Número de ordem
29
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Tortura (3631)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PAULO MURILO COSTA MENDES DA SILVA
GEORGE MICHEL MANHAES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
TATIANE MEIRELES - DF28233-S
KATIA MENDES LOBO - DF27353-A
JOSE CARLOS CARVALHO - DF1598-A
Polo Passivo
PAULO MURILO COSTA MENDES DA SILVA
GEORGE MICHEL MANHAES DOS SANTOS
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
TATIANE MEIRELES - DF28233-S
KATIA MENDES LOBO - DF27353-A
JOSE CARLOS CARVALHO - DF1598-A
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0717682-83.2022.8.07.0001
Número de ordem
30
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
FABIO GOMES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
YURI FARIAS BRAGA - DF65581-A
SOSTENES DE SOUZA MOREIRA - DF37187-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0725434-72.2023.8.07.0001
Número de ordem
31
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MARCOS JUNIO GONCALVES DE CARVALHO
HERMYSTER RHAYCON DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0713304-16.2024.8.07.0001
Número de ordem
32
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
TAYNARA TOLENTINO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
THAIS SILVA DE OLIVEIRA BRITTO - DF82864
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"DANIEL MESQUITA GUERRA
Processo
0745322-90.2024.8.07.0001
Número de ordem
33
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ANA JULIA MOREIRA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
PATRICIA CRISTINA MACIEL - DF55771-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"DANIEL MESQUITA GUERRA
Processo
0707635-39.2025.8.07.0003
Número de ordem
34
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
VIRGULINO GOMES BENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
Processo
0705202-05.2024.8.07.0001
Número de ordem
35
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (3607)
Despenalização / Descriminalização (10523)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
GABRIEL ROGERIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUCAS ANDRADE CORREIA
Processo
0701262-74.2025.8.07.0008
Número de ordem
36
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
BRUNO DOS SANTOS VIEIRA
MAURICIO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
WESLEY GUIMARAES CUNHA - DF71487-A
CLEBER VIANA GREGORIO JUNIOR - DF79011
JASON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - DF57290-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0702325-67.2021.8.07.0011
Número de ordem
37
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
LUIS GUSTAVO CARDIA VIEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANNE DE OLIVEIRA PEREIRA - DF50787-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"BRUNA ARAUJO COE BASTOS
Processo
0704617-20.2024.8.07.0011
Número de ordem
38
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
ALOISIO PEREIRA BARROS
Advogado(s) - Polo Ativo
RENAN MENDES NOVAES - BA24580
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0705320-18.2024.8.07.0021
Número de ordem
39
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Polo Ativo
THIAGO DA ROCHA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo
0703151-66.2025.8.07.0007
Número de ordem
40
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violação de domicílio (3406)
Crimes de Tortura (3631)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
GEORGE LUCAS CARVALHO LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
MILTON KOS NETO - DF38096-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARYANNE ABREU
Processo
0721995-19.2024.8.07.0001
Número de ordem
41
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
VINICIUS GARCIA MEIRELES DE MENDONCA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0701253-27.2025.8.07.0004
Número de ordem
42
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
FRANCISCO TORQUATO ALVES FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
SARAH MYLENA ALVES AMORIM - DF78181
ANTONIO LAZARO MARTINS NETO - DF25354-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
MAURA DE NAZARETH
"MATILDES FERNANDES DA COSTA
Processo
0714171-49.2024.8.07.0020
Número de ordem
43
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
JONAS DA SILVA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0707515-37.2023.8.07.0012
Número de ordem
44
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
ANTONIO ALVES FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo
0712506-46.2024.8.07.0004
Número de ordem
45
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
JAMYTON DE OLIVEIRA REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAURA DE NAZARETH
Processo
0702529-59.2022.8.07.0017
Número de ordem
46
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
KATILA REGINA DO AMARAL LAGEANO
Advogado(s) - Polo Ativo
MAURICIO DE ALMEIDA FERNANDES - GO74446
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0719672-35.2024.8.07.0003
Número de ordem
47
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Desacato (3573)
Polo Ativo
NATHALIA SOUSA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"RICARDO ROCHA LEITE
"NURIA DE JESUS MACEDO
Processo
0704312-06.2024.8.07.0021
Número de ordem
48
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Desobediência (3572)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
IGOR ALVES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo
0734456-89.2025.8.07.0000
Número de ordem
49
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Internação sem atividades externas (11388)
Polo Ativo
A. C. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0712314-82.2025.8.07.0003
Número de ordem
50
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
JOAO VICTOR BARRETO OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo
0710568-10.2024.8.07.0006
Número de ordem
51
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
RODRIGO DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo
0709102-73.2023.8.07.0019
Número de ordem
52
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
PAULO SERGIO DE MORAES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo
0716920-38.2020.8.07.0001
Número de ordem
53
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
NAYANE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0717087-98.2024.8.07.0006
Número de ordem
54
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
KAYK EDUARDO AUGUSTO VARGAS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0706671-08.2023.8.07.0006
Número de ordem
55
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
CLERISON AILTON GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE
"JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo
0000287-33.2020.8.07.0020
Número de ordem
56
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo
0704823-49.2024.8.07.0006
Número de ordem
57
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
VICTOR EMANUEL BEVENUTO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA GOMES DE OLIVEIRA - DF65922-A
MARIA DE FATIMA PAIVA BRASIL - DF67224-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0734150-54.2024.8.07.0001
Número de ordem
58
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
WEGNER GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF49628-A
DELCIO GOMES DE ALMEIDA - DF16841-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
Processo
0703655-94.2024.8.07.0011
Número de ordem
59
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Assédio Sexual (5851)
Polo Ativo
J. E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELLIPE FRAGOSO SOUZA - DF51102-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo
0711998-18.2025.8.07.0020
Número de ordem
60
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Abuso de Incapazes (5842)
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
IGREJA DE DEUS NO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
SANDRA DOS SANTOS MENEZES - DF20455-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0712505-61.2024.8.07.0004
Número de ordem
61
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
JOAO VICTOR ABDEL MUHAMMAD BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAURA DE NAZARETH
Processo
0714595-42.2024.8.07.0004
Número de ordem
62
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Furto Qualificado (3417)
Roubo Majorado (5566)
Crime / Contravenção contra Idoso (10951)
Polo Ativo
MICHAEL DOS SANTOS AIRES FONSECA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
Processo
0701554-47.2025.8.07.0012
Número de ordem
63
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
LEANDRO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
AIMAR NERES DE MATOS
Processo
0711162-97.2024.8.07.0014
Número de ordem
64
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
BUB KELLSON CASTRO CONDURU
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo
0715815-78.2024.8.07.0003
Número de ordem
65
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
RENATO BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0742158-20.2024.8.07.0001
Número de ordem
66
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
PAULO HENRIQUE DE JESUS SILVA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo
0710167-89.2025.8.07.0001
Número de ordem
67
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546)
Polo Ativo
JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
OMAR DANTAS LIMA
Processo
0736116-52.2024.8.07.0001
Número de ordem
68
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
CARLOS EDUARDO FERREIRA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
OSVALDO TOVANI
Processo
0700708-33.2020.8.07.0003
Número de ordem
69
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ADONELSON PEREIRA BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo
0701269-72.2025.8.07.0006
Número de ordem
70
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
SIDNEY RODRIGUES MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0736816-91.2025.8.07.0001
Número de ordem
71
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
FRANCISCO CARLOS CORREA
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701104-16.2025.8.07.0009
Número de ordem
72
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Desobediência (3572)
Polo Ativo
JALISSON SILVA DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF49628-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
Processo
0725495-62.2025.8.07.0000
Número de ordem
73
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Ameaça (3402)
Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0726578-16.2025.8.07.0000
Número de ordem
74
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MAURICIO VINICIUS CARDOSO HIRAFUJI
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0720414-35.2025.8.07.0000
Número de ordem
75
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SUED SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JHOYCE HAYNE OLIVEIRA MARTINS SILVA - DF49628-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0735450-20.2025.8.07.0000
Número de ordem
76
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
O. A. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702912-52.2022.8.07.0012
Número de ordem
77
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
J. P. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0704862-94.2020.8.07.0003
Número de ordem
78
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo
A. D. S. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF36168-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo
0006067-67.2018.8.07.0005
Número de ordem
79
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
DANIEL SILVA DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
Processo
0724450-54.2024.8.07.0001
Número de ordem
80
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
MICHAEL DOUGLAS DE SOUZA QUEIROZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
OSVALDO TOVANI
Processo
0726364-25.2025.8.07.0000
Número de ordem
81
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Polo Ativo
VICENTE PEDRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A
Polo Passivo
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0714719-19.2024.8.07.0006
Número de ordem
82
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo
AHMAD SANTOS KHALIFA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"EDUARDO DA ROCHA LEE
Processo
0731687-11.2025.8.07.0000
Número de ordem
83
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
WESLEY FELIPE PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0729873-61.2025.8.07.0000
Número de ordem
84
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Liberdade assistida (11389)
Polo Ativo
D. P. D. D. F.
A. E. D. S. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0720673-30.2025.8.07.0000
Número de ordem
85
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Estatuto da criança e do adolescente (9895)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
A. C. B. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0710088-08.2024.8.07.0014
Número de ordem
86
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Medidas Protetivas (11984)
Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo
TIAGO LONDERO STEFANELO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAONI MORAIS LOPES ASTOLFI DOS REIS - DF69092-A
Polo Passivo
E. S. D. J.
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
LUAN DE SOUZA E SILVA - DF55453-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0720646-67.2023.8.07.0016
Número de ordem
87
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ESTEFANYO DE ALENCAR SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0708808-14.2024.8.07.0010
Número de ordem
88
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Leve (3386)
Desacato (3573)
Polo Ativo
ANTONIO GECIVALDO DO VALE BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo
0714327-63.2025.8.07.0000
Número de ordem
89
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
Assunto
Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
J. D. 3. V. C. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0710162-81.2023.8.07.0019
Número de ordem
90
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
DOMINGOS PATRICIO COELHO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo
0773764-55.2023.8.07.0016
Número de ordem
91
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Difamação (3396)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
E. S. D. J.
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JOAO HENRIQUE LIPPELT MORENO - DF61230-A
MARCOS WILLIAM HONORATO CAMPOS - DF80879
Polo Passivo
JEAN VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA - DF41177-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0710622-47.2022.8.07.0005
Número de ordem
92
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Falsa identidade (3542)
Polo Ativo
ELVIS DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0739610-16.2024.8.07.0003
Número de ordem
93
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Resistência (3566)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ADONIZEDEQUE ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
ADONIZEDEQUE ALVES DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUBMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0700628-06.2024.8.07.0011
Número de ordem
94
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Difamação (3396)
Injúria (3397)
Polo Ativo
R. R. O. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. C. V.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCIO CANTANHEDE VERANO - DF37210
EDUARDO TOLEDO NETO - DF49815-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo
0709967-48.2022.8.07.0014
Número de ordem
95
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
WALISSON VINICIUS LEANDRO
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo
0743163-14.2023.8.07.0001
Número de ordem
96
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
GILMAR FELIX CANDIDO OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0705474-87.2024.8.07.0004
Número de ordem
97
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Denunciação caluniosa (3576)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
RENATA DA SILVEIRA SA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMERO BRASIL DE ANDRADE
"VERONICA CAPOCIO
Processo
0717866-89.2020.8.07.0007
Número de ordem
98
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver (3458)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
FABIO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UCB
Polo Passivo
FABIO FERREIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UCBMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
"ROBERTO DA SILVA FREITAS
Processo
0800408-98.2024.8.07.0016
Número de ordem
99
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
WESLLAYNE RICHELLY DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
Processo
0712346-12.2024.8.07.0007
Número de ordem
100
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
LEONARDO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0700287-64.2021.8.07.0017
Número de ordem
101
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
ISRAEL CLEMENTINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO MARQUES DA SILVA
Processo
0708423-53.2025.8.07.0003
Número de ordem
102
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Feminicídio (12091)
Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia (12398)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
H. L. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROGERIO FALEIRO MACHADO
Processo
0707752-85.2020.8.07.0009
Número de ordem
103
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
EDSON BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo
0711935-91.2023.8.07.0010
Número de ordem
104
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Resistência (3566)
Polo Ativo
DIEGO DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo
0704482-32.2024.8.07.0003
Número de ordem
105
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
RAFAEL RIBEIRO MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0744786-68.2023.8.07.0016
Número de ordem
106
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
FRANCISCO LIOMAR DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701206-61.2022.8.07.0003
Número de ordem
107
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
JONAS RONALD DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
Processo
0701814-89.2023.8.07.0014
Número de ordem
108
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
WILLIAM DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0713638-38.2024.8.07.0005
Número de ordem
109
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
NATHALY OLIVEIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0727486-86.2024.8.07.0007
Número de ordem
110
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Polo Ativo
EDEILTON DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"TIAGO FONTES MORETTO
Processo
0703515-20.2025.8.07.0013
Número de ordem
111
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo
A. R. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIVALDO SILVA SANTOS - DF58734-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"RODRIGO DANIEL DOS SANTOS
Processo
0700481-40.2025.8.07.0012
Número de ordem
112
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VALDINEY PEREIRA CANDIDO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo
0714014-12.2024.8.07.0009
Número de ordem
113
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
ANTONIO BATISTA RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo
0723368-67.2024.8.07.0007
Número de ordem
114
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
E. B. D. A. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARIA LUCIA DIAS DE ANDRADE - DF57175-A
Polo Passivo
E. B. D. A. J.
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
MARIA LUCIA DIAS DE ANDRADE - DF57175-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0716566-59.2024.8.07.0005
Número de ordem
115
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Perseguição (14684)
Polo Ativo
EDNAILSON GOMES ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0702504-90.2024.8.07.0012
Número de ordem
116
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Simples (3370)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ROBSON ALVES MACHADO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GUILHERME MARRA TOLEDO
"FELIPE NUNES MESQUITA
Processo
0716235-80.2024.8.07.0004
Número de ordem
117
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Receptação Qualificada (5847)
Polo Ativo
ISAQUE FELIX DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MATEUS MARQUES ROSA - DF74692-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo
0712169-54.2024.8.07.0005
Número de ordem
118
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
MARCOS ROBERTO NERES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
JUNIOR SANTOS - DF80377
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0705108-24.2024.8.07.0012
Número de ordem
119
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
GABRIEL CARDOSO PAIVA QUARANTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo
0708721-86.2023.8.07.0012
Número de ordem
120
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
PATRICK MARTINS RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
Processo
0724321-65.2023.8.07.0007
Número de ordem
121
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo (3419)
Receptação (3435)
Polo Ativo
ANGELO HENRIQUE LIMA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"TIAGO FONTES MORETTO
Processo
0706721-72.2025.8.07.0003
Número de ordem
122
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
FABRICIO TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
RICARDO ROCHA LEITE
Processo
0704515-21.2021.8.07.0005
Número de ordem
123
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
ALAN ALVES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0734662-06.2025.8.07.0000
Número de ordem
124
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
FELIPE DA SILVA ALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0720763-24.2024.8.07.0016
Número de ordem
125
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
LUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - DF38319-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo
0725611-68.2025.8.07.0000
Número de ordem
126
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
ELIOMAR ANDRADE ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0724905-85.2025.8.07.0000
Número de ordem
127
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VALCIVANIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
NAIARA FRANCISCA DOS SANTOS - DF70373
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0732735-05.2025.8.07.0000
Número de ordem
128
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SERGIO ARTUR DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0735419-97.2025.8.07.0000
Número de ordem
129
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
EDIELTON RODRIGUES GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0734781-64.2025.8.07.0000
Número de ordem
130
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
RODRIGO FERREIRA MEMORIA
Advogado(s) - Polo Passivo
KAMILLA DE ALMEIDA FARIA ALBUQUERQUE - DF74304
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025.
Luís Carlos da Silveira Bé
Diretor de Secretaria
Expedição de documento28/08/2025, 16:06
Para julgamento de mérito28/08/2025, 16:06
Recebimento22/08/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)20/08/2025, 15:36
Documento (Certidão)20/08/2025, 15:35
Recebimento20/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)26/05/2025, 17:43
Petição (Resposta)26/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)22/05/2025, 12:36
Remessa (outros motivos)22/05/2025, 12:23
Evolução da Classe Processual21/05/2025, 19:38
Remessa (outros motivos)21/05/2025, 18:37
Recebimento21/05/2025, 18:25
Reativação21/05/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro o pedido da Defesa (id.231565739) e autorizo que o acusado VINICIUS utilize vestimentas civis na sessão plenária, ressalvada a revista prévia pela escolta policial. Com vistas a se garantir tratamento isonômico, fica estendida a medida ao corréu ISAAC, caso assim tenha interesse. Gama-DF, 3 de abril de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria acerca da disponibilização às Defesas de documentos eventualmente sigilosos, promovendo-se, se o caso, a habilitação para todos os expedientes acostados ao feito nessa condição, ressalvados aqueles cujo o sigilo tenha sido deferido com vistas a resguardar a integridade de testemunhas. No mais, dê-se vista à Defesa aos documentos acostados pelo Ministério Público (id.231294985 e 231294986), nos termos do art. 479 do CPP. Gama-DF, 2 de abril de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de ISAAC requerer a possibilidade de reprodução de depoimentos prestados em Juízo na fase instrutória da sessão plenária designada para julgamento pelo Tribunal do Júri. Como justificativa, apontou como escasso o tempo na fase dos debates orais. Contudo, o Código de Processo Penal prevê que tão somente as provas colhidas por carta precatória, às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis poderão ser exibidas em Plenário, em momento anterior aos debates, conforme disposto no artigo 473, §3o do CPP, de modo que depoimentos de testemunhas produzidos na fase do sumário não estão abarcados pelo referido dispositivo, não havendo como ser garantido à Defesa essa diligência. Entretanto, nada impede que o pedido seja novamente apreciado no momento da sessão plenária, quando a necessidade concreta de tal medida poderá ser especificada e a parte contrária poderá se pronunciar a respeito do pleito. Desse modo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) indefiro, por ora, o requerimento formulado pela Defesa de ISAAC FERREIRA DOS SANTOS na petição de id. 228002991. Por outro lado, a defesa de VINICIUS NUNES ANTUNES peticionou no id. 228180711 ratificando a necessidade de disponibilização de equipamentos de áudio e vídeo para projeção de depoimentos e vídeos constantes dos autos. Referido pleito foi deferido na decisão de id. 227299441. Nada obstante, há de se observar que caso a parte deseje utilizar os equipamentos à disposição deste Juízo em conjunto com outros de sua propriedade/posse, deverá apurar a compatibilidade entre eles, o que poderá fazer entrando em contato com a secretaria deste Tribunal do Júri. Lado outro, dê-se ciência aos réus dos novos documentos acostados ao feito, em especial aqueles juntados no id. 227555738 e no id. 228190947. Por fim, prossiga-se com a execução dos atos necessários à realização da sessão plenária designada para o julgamento deste processo. Gama-DF, 10 de março de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendendo ao comando emitido na decisão que organizou o feito para julgamento (id. 227299441), a Defesa de ISAAC retificou o seu rol de testemunhas, arrolando com caráter de imprescindibilidade o Delegado de Polícia THIAGO MESSIAS, bem como requereu a oitiva, como informante, de ROMULO FERNANDES DA SILVA, o qual foi corréu neste processo (id. 227571860). Ressalto que, quanto a ROMULO, o feito foi desmembrado porque, diversamente dos demais réus, ele não recorreu da sentença de pronúncia. Voltando à análise dos pedidos da Defesa de ISAAC,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFIRO a oitiva durante a sessão plenária designada para o julgamento deste processo do Delegado de Polícia THIAGO MESIAS FERRAZ, o qual também foi arrolado como testemunha indicada pela Acusação. Contudo, INDEFIRO a oitiva de ROMULO, uma vez que, conforme remansosa jurisprudência, os corréus não podem ser arrolados como testemunhas, nem mesmo ouvidos como informantes. Esse, inclusive, é o entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal[1] e Territórios e do Superior Tribunal de Justiça[2]. No tocante ao requerimento de juntada do laudo de exame residuográfico requerido pela Defesa de VINICIUS, verifico que o resultado do mencionado exame foi inserto no laudo de exame de veículo, resultado esse que está acostado na página 5 do documento de id. 226661566, conforme certificado no id. 227440556 pela secretaria deste Juízo. No mais, ante o conteúdo desta decisão e tendo em vista a juntada de novo documento pelo Ministério Público (id. 227555738), dê-se ciência de todo o processo aos acusados ISAAC e VINÍCIOS, devendo ser dado acesso ao documento de id. 227555738 às Defesas, uma vez que juntado aos autos de forma sigilosa. Tudo feito, prossiga-se com a realização dos atos necessários à realização do julgamento. Gama-DF, 28 de fevereiro de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. CORRÉU IMPRONUNCIADO. OITIVA COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra sentença que absolveu o réu da imputação de tentativa de homicídio qualificado, sob o fundamento de ausência de materialidade delitiva. O Ministério Público alega nulidade posterior à pronúncia, consistente na oitiva, como testemunha, de corréu impronunciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a oitiva de corréu impronunciado, na condição de testemunha, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência estabelece que o corréu impronunciado, ainda que afastado da relação processual penal, não pode ser ouvido como testemunha compromissada, pois persiste a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e o dever de dizer a verdade, próprio da testemunha. 4. No caso, não há dúvida que a oitiva do corréu, na condição de testemunha, influenciou a conclusão do Conselho de Sentença, violando as garantias processuais e caracterizando nulidade posterior à pronúncia. 5. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O corréu, ainda que impronunciado, não pode ser ouvido como testemunha compromissada em sessão plenária do Tribunal do Júri, salvo na condição de colaborador em delação premiada. 2. A oitiva de corréu impronunciado como testemunha constitui nulidade posterior à pronúncia, impondo a anulação do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 414, 422, 563 e 593, III, alíneas “a” e “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no RHC n. 195.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; TJDFT - Acórdão 1782517, 0702189-36.2022.8.07.0011, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2023; Acórdão 1332665, 0000225-20.2006.8.07.0008, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/04/2021 (Acórdão 1965651, 0706988-85.2023.8.07.0012, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE CORRÉU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que resta claro na inicial acusatória que os denunciados deixaram de praticar atos de ofício e o praticaram com infringência do dever legal, já que dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa, na contratação de empresa para a aquisição de cestas básicas, em virtude da vantagem indevida recebida pelos demais denunciados, sugestiva da prática do crime de corrupção passiva em continuidade delitiva. 2. Exordial que atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal. 3. Ressalte-se que "[n]a linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 4. O reconhecimento da atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 5. Esta Corte já decidiu que "acolher a tese de que o advogado da municipalidade não teria praticado o crime de fraude à licitação, ao argumento de que somente foi responsável pela emissão de um mero parecer técnico, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 122.936/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 6. "A tão-só figuração de advogado como parecerista nos autos de procedimento de licitação não retira, por si só, da sua atuação a possibilidade da prática de ilícito penal, porquanto, mesmo que as formalidades legais tenham sido atendidas no seu ato, havendo favorecimento nos meios empregados, é possível o comprometimento ilegal do agir" (HC 337.751/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016). 7. A real extensão da culpabilidade será determinada no bojo do processo de conhecimento, oportunidade em que os fatos noticiados na exordial acusatória serão devidamente ponderados, esclarecidos e eventualmente contestados. 8. Indeferimento de oitiva de corréu na qualidade de testemunha que foi devidamente fundamentado no fato de que, estando respondendo à ação civil pública por ato de improbidade administrativa envolvendo os mesmos fatos apurados na esfera criminal, em razão da garantia constitucional não produzir prova contra si mesmo, o corréu absolvido não pode prestar compromisso de dizer a verdade. 9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "por força do que dispõe o art. 5º, LXIII, da Constituição, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". (RHC 99768, relator Ministro Teori Zavaskci, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). No âmbito desta Corte decidiu-se que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha" (RHC 40.257, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/10/2013). 10. "O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior "de que a manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária (RHC n. 66376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/5/2016)" (AgRg no REsp n. 1.756.175/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). 11. Não prevalecem os argumentos da parte recorrente, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação da MM(ª). Juíza de Direito desta Vara, Dra Maura De Nazareth, designei o dia 07/04/2025, às 09h para a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Júri, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Certifico e dou fé que fica designada a audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 12 - Data: 07/04/2025, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThhZDFjOGMtNmI5Yi00Zjc1LWExMDctZjg4ZTY1ZDg2Yzc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Gama, 27/02/2025 10:43 MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação da MM(ª). Juíza de Direito desta Vara, Dra Maura De Nazareth, designei o dia 07/04/2025, às 09h para a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Júri, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Certifico e dou fé que fica designada a audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 12 - Data: 07/04/2025, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThhZDFjOGMtNmI5Yi00Zjc1LWExMDctZjg4ZTY1ZDg2Yzc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Gama, 27/02/2025 10:43 MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Em segredo de justiça por meio de disparos de arma de fogo. Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas. Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”. Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro. A discussão foi encerrada sem agressões físicas. Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas. VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”. Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”. Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC. A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL. SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram. O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso. Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”. Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa. A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri. Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A partir de decisão exarada no bojo do PJE 0715169-02.2023.08.07.0004, o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 e submetido à audiência de custódia em 13.12.2023 (id. 187179397), tendo sido decretada a conversão da segregação em preventiva em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2024, com a homologação da segregação cautelar pelo Juízo do NAC em 13.01.2024 (id. 187173876). A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 183473924). Os denunciados foram citados e intimados (id. 184588632, 184588634 e 184607093) e apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217), oportunidade em que os acusados VINICIUS e ROMULO pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas. Decisão saneadora em relação aos corréus VINICIUS e ISAAC foi proferida em 18.02.2024 e quanto ao réu RÔMULO, em 19.03.2024 (id. 186566606 e 190456108). A instrução transcorreu conforme ata de id.192280129, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais (id. 194058517), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos descritos na denúncia, reiterou o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus. A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id.19457192), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos. Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 194958082), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 195045458), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. Por decisão datada de 15.05.2024, ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES foram pronunciados nas condutas previstas no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, a fim de que os fatos fossem submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária, restando mantidas a prisões preventivas (id. 196367828). Prosseguindo o feito, os recursos interpostos pelas Defesas dos acusados VINICIUS ANTUNES (id. 197293668) e ISSAC DOS SANTOS (id. 198103663) foram recebidos, ocasião em que foi determinado o desmembramento do processo em relação ao corréu ROMULO DA SILVA, ante a ausência de interesse em recorrer da decisão de pronúncia (id. 198356218), restando distribuído o PJE 0707386-22.2024.8.07.0004 em relação a ele (id. 199416456). Improvidos os recursos das Defesas (id. 226352094) a decisão de pronúncia precluiu em 17.02.2025 (id. 226357122). Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público juntou manifestação e documentos (id. 226622979), arrolando para oitiva em Plenário, com cláusula de imprescindibilidade, a seguinte testemunha: 1) THIAGO MESSIAS FERRAZ – autoridade policial (id. 192280132) 2) MARCIA PERERIA DA SILVA - genitora da vítima (id. 185322663) Como diligências, requereu: a) a juntada dos documentos apresentados; b) a atualização da folha de antecedentes penais dos acusados (FAP); Ao final, informou que poderá utilizar de recurso de mídia áudio/visual para demonstração das peças produzidas nos autos. A Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES se manifestou na fase do art. 422 do CPP por meio da petição de id. 226510552, manifestando ausência de interesse na oitiva de testemunhas e como diligências requereu: a) a juntada do Laudo de Exame Residuográfico solicitado em resposta ao Ofício nº 119/2024 – TJVDT – Id: 197581711, o qual foi encaminhado pelo IC da PCDF para a Polícia Federal; b) a disponibilização de equipamentos de áudio e vídeo. De sua parte, na fase do art. 422 do CPP, a Defesa do acusado ISSAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 227071416) arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, para oitiva em plenário, as testemunhas/informantes ouvidas na instrução, bem como o corréu ROMULO FERNANDES DA SILVA, requerendo, ainda, acesso aos documentos sigilosos constantes nos autos (id. 227268480). Merecem destaque as seguintes peças do processo: portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023(id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); termo de depoimento de id. 186912060; laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236). Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como as diligências requeridas. No tocante às testemunhas arroladas pela Defesa do acusado ISSAC, dê-se vista à Defensoria Pública para indicar, precisamente, o rol com aquelas que pretende sejam inquiridas, observado o máximo legal. Defiro a juntada do laudo de exame residuográfico requerido pela Defesa do acusado VINICIUS ANTUNES. Promova a secretaria a juntada do expediente em questão, oficiando, se o caso, a unidade policial competente. Fica deferido o acesso à Defensoria Pública dos documentos sigilosos do processo. Certifique-se se houve modificação nas FAP´s dos réus, em comparação àquelas juntadas nos ids. 183648101 e 183648099. Em caso positivo, atualize-se. A serventia deverá adotar as providências necessárias para disponibilização dos equipamentos para exibição de documentos por meio recursos de mídia áudio/visual. Determino a inclusão do processo na pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inc. II, do CPP. Intimem-se. Gama-DF, 26 de fevereiro de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Ciente do V. acórdão nº 1949188 (ID. 226352094),que confirmou a sentença de pronúncia proferida por este juízo em relação aos réus ISAAC FERREIRA DOS SANTOS e VINICIUS NUNES ANTUNES. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e às Defesas técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até no máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal. Ao apresentarem o rol de testemunhas, as partes deverão se manifestar no sentido de haver ou não objeção em eventuais oitivas de testemunhas por videoconferência durante o plenário. Gama-DF, 18 de fevereiro de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)19/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva18/02/2025, 12:37
Trânsito em julgado18/02/2025, 12:36
Decurso de Prazo28/01/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024)
Ata da 45ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 28/11/2024 até 05/12/2024). Iniciada no dia 28 de novembro de 2024, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0001638-57.2018.8.07.0005
0705882-67.2023.8.07.0019
0720066-82.2023.8.07.0001
0713593-71.2023.8.07.0004
0710516-63.2023.8.07.0001
0006409-78.2018.8.07.0005
0705790-66.2021.8.07.0017
0702781-96.2021.8.07.0017
0700726-06.2020.8.07.0019
0702157-57.2024.8.07.0012
0725008-88.2022.8.07.0003
0707945-81.2021.8.07.0004
0704471-28.2023.8.07.0006
0713497-47.2023.8.07.0007
0706223-21.2021.8.07.0001
0703681-43.2020.8.07.0008
0706266-84.2023.8.07.0001
0701621-67.2024.8.07.0005
0705139-45.2022.8.07.0002
0702635-86.2024.8.07.0005
0725482-70.2019.8.07.0001
0707923-47.2022.8.07.0017
0712574-61.2022.8.07.0005
0703990-46.2024.8.07.0001
0706748-64.2021.8.07.0013
0717216-95.2023.8.07.0020
0743115-89.2022.8.07.0001
0700311-50.2020.8.07.0010
0709896-08.2024.8.07.0004
0712837-56.2023.8.07.0006
0742997-79.2023.8.07.0001
0704812-19.2021.8.07.0008
0721278-81.2023.8.07.0020
0701422-62.2021.8.07.0001
0706447-67.2023.8.07.0007
0707127-12.2024.8.07.0009
0705732-50.2022.8.07.0010
0716793-61.2024.8.07.0001
0703912-28.2024.8.07.0009
0715123-75.2021.8.07.0006
0777166-13.2024.8.07.0016
0705158-69.2023.8.07.0017
0708704-97.2021.8.07.0019
0701907-21.2024.8.07.0013
0739854-51.2024.8.07.0000
0703403-24.2024.8.07.0001
0700693-27.2021.8.07.0004
0704464-88.2023.8.07.0021
0731846-81.2021.8.07.0003
0001566-48.2010.8.07.0006
0712264-96.2024.8.07.0001
0740198-32.2024.8.07.0000
0706627-55.2024.8.07.0005
0740338-66.2024.8.07.0000
0714716-98.2023.8.07.0006
0740770-85.2024.8.07.0000
0705767-21.2019.8.07.0008
0703120-66.2022.8.07.0002
0708421-21.2023.8.07.0014
0708676-38.2021.8.07.0017
0704356-38.2022.8.07.0007
0742104-93.2020.8.07.0001
0706594-78.2023.8.07.0012
0702166-23.2022.8.07.0001
0714371-32.2023.8.07.0007
0707543-20.2023.8.07.0007
0714376-20.2024.8.07.0007
0741846-47.2024.8.07.0000
0739197-82.2019.8.07.0001
0742187-73.2024.8.07.0000
0717352-40.2023.8.07.0005
0702906-97.2021.8.07.0006
0737638-17.2024.8.07.0001
0724735-47.2024.8.07.0001
0713272-36.2023.8.07.0004
0742614-70.2024.8.07.0000
0704439-89.2024.8.07.0005
0711792-23.2023.8.07.0004
0742759-29.2024.8.07.0000
0700474-59.2022.8.07.0010
0715430-84.2021.8.07.0020
0717489-16.2019.8.07.0020
0743184-56.2024.8.07.0000
0708022-38.2022.8.07.0010
0705557-46.2023.8.07.0002
0700028-52.2024.8.07.0021
0714103-59.2024.8.07.0001
0713534-77.2023.8.07.0006
0705415-96.2024.8.07.0005
0704863-20.2023.8.07.0021
0719447-21.2024.8.07.0001
0704824-34.2024.8.07.0006
0702359-37.2024.8.07.0011
0744434-27.2024.8.07.0000
0701165-26.2024.8.07.0003
0709788-28.2024.8.07.0020
0702818-36.2024.8.07.0012
0744509-66.2024.8.07.0000
0744513-06.2024.8.07.0000
0744649-03.2024.8.07.0000
0729471-73.2022.8.07.0003
0702722-51.2024.8.07.0002
0724058-11.2024.8.07.0003
0713514-95.2023.8.07.0003
0744863-91.2024.8.07.0000
0747082-11.2023.8.07.0001
0708122-68.2023.8.07.0006
0715670-84.2022.8.07.0005
0707932-86.2024.8.07.0001
0745721-25.2024.8.07.0000
0746105-85.2024.8.07.0000
0746889-62.2024.8.07.0000
0747305-30.2024.8.07.0000
0747302-75.2024.8.07.0000
0747621-43.2024.8.07.0000
0747783-38.2024.8.07.0000
0748207-80.2024.8.07.0000
0748265-83.2024.8.07.0000
0748304-80.2024.8.07.0000
0748435-55.2024.8.07.0000
0749009-78.2024.8.07.0000
0749145-75.2024.8.07.0000
0749202-93.2024.8.07.0000
0749395-11.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0743371-21.2021.8.07.0016
A sessão foi encerrada no dia 5 de dezembro de 2024, às 12:33:47. Eu, TÁRCIO PIRES MÁXIMO, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
TÁRCIO PIRES MÁXIMO
Secretário de Sessão
Petição (Resposta)11/12/2024, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ALHEIAS À PROVA. MANUTENÇÃO. 1. Podendo se extrair da prova produzida a certeza quanto à existência do crime, bem como a presença de indícios de autoria, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia, tendo em vista que o exame mais profundo do conjunto probatório, por determinação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri. 2. Também é o Conselho de Sentença que deve se pronunciar, de forma definitiva, quanto a presença das qualificadoras, no caso, motivo torpe, criação de perigo comum e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo suficiente, nesta fase processual, a conclusão de que essas circunstâncias não estão completamente apartadas do conjunto probatório até então produzido. 3. A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato, e que a motivação do delito estaria intimamente ligada ao recorrente, a denotar que a sua soltura colocaria em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. As condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 4. Recursos não providos.09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 12:47
Não-Provimento05/12/2024, 13:52
Petição (Resposta)13/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))12/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))06/11/2024, 22:25
Expedição de documento (Certidão)06/11/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
45ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1 TCR (PERÍODO 28/11/2024 ATÉ 05/12/2024)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, Presidente da 1ª Turma Criminal, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 28 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), tem inicio a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente.
Em cumprimento ao Art. 4º, inciso IV, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Processo
0708122-68.2023.8.07.0006
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659)
Polo Ativo
JOAO PEDRO VALADARES VIANA MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0721785-65.2024.8.07.0001
Número de ordem
2
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
A. T. E. P. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL PACHECO BRITO - DF43338-A
Polo Passivo
F. A. D. E. E. P. -. F.
M. P. D. D. F. E. D. T.
A. N. D. B. -. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
FABIANO DE ALMEIDA - DF73440-A
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF25430-A
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF36027-A
ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF37848-A
KARINE SLONIAK - DF68981-A
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-A
ENRICO MENEZES REIS - DF69045
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF77701-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0701907-21.2024.8.07.0013
Número de ordem
3
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Lesões Corporais (9641)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
G. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0704439-89.2024.8.07.0005
Número de ordem
4
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
JEFERSON ALVES DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
Processo
0725008-88.2022.8.07.0003
Número de ordem
5
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
A. M. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
Processo
0701621-67.2024.8.07.0005
Número de ordem
6
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
LUIZ FELIPE BARBOZA DA PURIFICACAO
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0703990-46.2024.8.07.0001
Número de ordem
7
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
FERNANDO NASCIMENTO DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0001638-57.2018.8.07.0005
Número de ordem
8
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
JEFERSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0700726-06.2020.8.07.0019
Número de ordem
9
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
KEVEN HIGOR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ANA CAROLINA FERNANDES DE BRITO SOTO
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
CRISTIANO DA SILVA ALVES - DF58505-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0703681-43.2020.8.07.0008
Número de ordem
10
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
JACKSON FARIAS DA SILVA
ROBSON VITORINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDFNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0743371-21.2021.8.07.0016
Número de ordem
11
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JANUALDO DE ASSIS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
Processo
0704471-28.2023.8.07.0006
Número de ordem
12
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
RONIVON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0706223-21.2021.8.07.0001
Número de ordem
13
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato Contra Idoso (14692)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JORGE ANTONIO QUEIROZ RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO FABRICIO DE FARIA BORGES - MG175001-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
AIMAR NERES DE MATOS
Processo
0744649-03.2024.8.07.0000
Número de ordem
14
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
FERNANDO CAETANO COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0744509-66.2024.8.07.0000
Número de ordem
15
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
PAULO SERGIO LAGASSE FERREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
TIAGO CARVALHO DE ALMEIDA - DF77849
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0745721-25.2024.8.07.0000
Número de ordem
16
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
LEANDRO MOREIRA DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0742759-29.2024.8.07.0000
Número de ordem
17
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
WILSON NERES DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO ADRIAN GRAMAJO - DF60720-A
EDINARDO COSTA BEZERRA - DF35436-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0714716-98.2023.8.07.0006
Número de ordem
18
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Resistência (3566)
Desacato (3573)
Polo Ativo
FABIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0707543-20.2023.8.07.0007
Número de ordem
19
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Resistência (3566)
Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Polo Ativo
GREICEANO RODRIGUES RAMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANA LOPES ROCHA
"THAIS ARAUJO CORREIA
Processo
0700028-52.2024.8.07.0021
Número de ordem
20
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
FABIO DA SILVA SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo
0713534-77.2023.8.07.0006
Número de ordem
21
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
DANIEL FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo
0706594-78.2023.8.07.0012
Número de ordem
22
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Dano Qualificado (5571)
Desacato (3573)
Polo Ativo
ADEILSON ADELMO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0708022-38.2022.8.07.0010
Número de ordem
23
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Vias de fato (12345)
Polo Ativo
DIOGO TEIXEIRA MACEDO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo
0714376-20.2024.8.07.0007
Número de ordem
24
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
RODRIGO PEREIRA LUCENA
Advogado(s) - Polo Ativo
HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0741846-47.2024.8.07.0000
Número de ordem
25
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JOAO PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0743184-56.2024.8.07.0000
Número de ordem
26
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Restritiva de Direitos (7790)
Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0739854-51.2024.8.07.0000
Número de ordem
27
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
PAMELA PEDRINA VIEIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0740770-85.2024.8.07.0000
Número de ordem
28
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MARCOS ROCHA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0742614-70.2024.8.07.0000
Número de ordem
29
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
ARILSON KENNEDY DE JESUS LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0744434-27.2024.8.07.0000
Número de ordem
30
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
NATHAN ALMEIDA DE AGUIAR
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0744513-06.2024.8.07.0000
Número de ordem
31
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
RICARDO JACOB DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0742187-73.2024.8.07.0000
Número de ordem
32
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
EVERTON GOMES DE OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0724058-11.2024.8.07.0003
Número de ordem
33
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ALINE RODRIGUES DE OLIVEIRA
JEAN CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702818-36.2024.8.07.0012
Número de ordem
34
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Leve (3386)
Resistência (3566)
Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Polo Ativo
HENRIQUE DOS SANTOS CARRILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"GUILHERME MARRA TOLEDO
Processo
0706266-84.2023.8.07.0001
Número de ordem
35
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
VITOR SALIGNAC FERNANDES
AMANDA DE CARVALHO MUSA ABED
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HERNANE FERREIRA DA COSTA - DF71920-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0713497-47.2023.8.07.0007
Número de ordem
36
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
GABRIEL PEDRO TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0725482-70.2019.8.07.0001
Número de ordem
37
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
WELINGTON PIMENTEL DE JESUS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0002385-18.2015.8.07.0003
Número de ordem
38
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
DOUGLAS CAMPOS ALVES MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA OROSCO TAVEIRA - DF69775-A
KESSYA OLIVEIRA DE ARAUJO - DF70819
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VINICIUS SANTOS SILVA
Processo
0706627-55.2024.8.07.0005
Número de ordem
39
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
MARCOS MARCIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0705732-50.2022.8.07.0010
Número de ordem
40
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Resistência (3566)
Polo Ativo
ANTONIO CESAR CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Processo
0702157-57.2024.8.07.0012
Número de ordem
41
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Extorsão (3420)
Dano Qualificado (5571)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
DIEGO DA SILVA LEAO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
Processo
0742104-93.2020.8.07.0001
Número de ordem
42
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
ICARO FAUSTINO SOUSA E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0737638-17.2024.8.07.0001
Número de ordem
43
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Restituição de Coisas Apreendidas (14957)
Polo Ativo
SILVIANE IENICHAKI
Advogado(s) - Polo Ativo
SILVIANE IENICHAKI - DF32020-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0731846-81.2021.8.07.0003
Número de ordem
44
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Leve (3386)
Resistência (3566)
Desobediência (3572)
Desacato (3573)
Polo Ativo
MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
SAMUEL PEREIRA - DF61629-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"BRUNA OTA MUSSOLINI
Processo
0705557-46.2023.8.07.0002
Número de ordem
45
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
RAFAEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo
0704812-19.2021.8.07.0008
Número de ordem
46
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
BRUNO TAVARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MONICA IANNINI MALGUEIRO
Processo
0726585-73.2023.8.07.0001
Número de ordem
47
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MARCELO DOS ANJOS DE BRITO
ISABELLA LUIZA BARBOSA BRAZ MARTINS
RUAN SANTANA AIRES
JAQUELINE PEIXOTO MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
MICHELE DA SILVA MARINHO PINTO - DF55562-A
ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301-A
EDNA ALVES DUARTE - DF64813-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
Processo
0708784-90.2023.8.07.0019
Número de ordem
48
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Latrocínio (5567)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
AILSON CAUA DE OLIVEIRA LIMA
KAUÃ SOUZA DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS - DF54692-A
OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS - DF45172-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
AILSON CAUA DE OLIVEIRA LIMA
KAUÃ SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS - DF54692-A
OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS - DF45172-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO MARQUES DA SILVA
Processo
0006409-78.2018.8.07.0005
Número de ordem
49
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Denunciação caluniosa (3576)
Polo Ativo
KELLY VIEIRA DA SILVA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo
0715430-84.2021.8.07.0020
Número de ordem
50
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ALEXSANDRO JUNIO BALBINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ALEXSANDRO JUNIO BALBINO DA SILVA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0705460-76.2024.8.07.0013
Número de ordem
51
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (9859)
Polo Ativo
D. L. S. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
KATIA LINO ROCHA AMORIM - DF75384
MATHEUS MAYER MILANEZ - DF59370-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
Processo
0713593-71.2023.8.07.0004
Número de ordem
52
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
VINICIUS NUNES ANTUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF41138-A
FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF48188-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAURA DE NAZARETH
Processo
0707923-47.2022.8.07.0017
Número de ordem
53
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
KELLVYN FERREIRA ALBUQUERQUE
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo
0740338-66.2024.8.07.0000
Número de ordem
54
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
PAULLO WESLLEY MACEDO AMARAL
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0706748-64.2021.8.07.0013
Número de ordem
55
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (9699)
Polo Ativo
F. A. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
Processo
0710516-63.2023.8.07.0001
Número de ordem
56
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
I. F. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo
0702635-86.2024.8.07.0005
Número de ordem
57
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VALDEMAR FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
CAIO CESAR ROQUE - DF62881-A
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0702781-96.2021.8.07.0017
Número de ordem
58
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ROMILTON JOSE DOURADO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0705139-45.2022.8.07.0002
Número de ordem
59
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
WELINGTON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ARAGONE NUNES FERNANDES
Processo
0705790-66.2021.8.07.0017
Número de ordem
60
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
EDITON MENDONCA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
JORDANA COSTA E SILVA - DF37064-A
ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo
0715123-75.2021.8.07.0006
Número de ordem
61
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes de Trânsito (3632)
Polo Ativo
LENILSON BORGES GUIMARAES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0706447-67.2023.8.07.0007
Número de ordem
62
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
PATRICK FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARYANNE ABREU
Processo
0717352-40.2023.8.07.0005
Número de ordem
63
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
JOILDO PROCOPIO DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
"CLODAIR EDENILSON BORIN
Processo
0700311-50.2020.8.07.0010
Número de ordem
64
Órgão julgador
Gabinete do Des. Esdras Neves
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
JHONATAN WILLIAN SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ESDRAS NEVES ALMEIDA
Juiz sentenciante do processo de origem
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
"GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
Processo
0709788-28.2024.8.07.0020
Número de ordem
65
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
ISAQUIEL VICENTE DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0707127-12.2024.8.07.0009
Número de ordem
66
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Latrocínio (5567)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
J. V. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUISA ABRAO MACHADO
Processo
0704824-34.2024.8.07.0006
Número de ordem
67
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Extorsão (3420)
Roubo Majorado (5566)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
W. S. D. P.
A. V. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0739197-82.2019.8.07.0001
Número de ordem
68
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MAGNUM BRITO DE OLIVEIRA ADORNELAS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0712229-39.2024.8.07.0001
Número de ordem
69
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
VINICIUS GUEDES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
JONATHAN MENEZES LIMA - DF36933-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0716793-61.2024.8.07.0001
Número de ordem
70
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
WELLINGTON DIAS FARIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS - DF49297-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo
0001566-48.2010.8.07.0006
Número de ordem
71
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Polo Ativo
PEDRO HUGO ALVES NETO MEDEIROS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO BOSCO BOAVENTURA - GO9012-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0700474-59.2022.8.07.0010
Número de ordem
72
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
HORTENCIA COELHO DA SILVA
FRANCISCA DHEFENA DO NASCIMENTO DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo
0705767-21.2019.8.07.0008
Número de ordem
73
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes contra a Flora (3620)
Parcelamento do solo urbano (3660)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
DANIEL DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Processo
0719447-21.2024.8.07.0001
Número de ordem
74
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
LENNON MARQUES OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A
KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0723882-54.2023.8.07.0007
Número de ordem
75
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Extorsão (3420)
Polo Ativo
VLADIMIR DE CASSIO SANTOS DOS SANTOS
MARCELO TORRES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
CESAR AUGUSTO LAUREANO VON HELDEN - RS28047-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"MARCOS FRANCISCO BATISTA
Processo
0707945-81.2021.8.07.0004
Número de ordem
76
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
RAILON DA SILVA SANTOS
ELVIS DE ABREU ESPINDOLA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
RAILON DA SILVA SANTOS
ELVIS DE ABREU ESPINDOLA
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
Processo
0003242-65.2018.8.07.0001
Número de ordem
77
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estelionato (3431)
Corrupção passiva (3555)
Polo Ativo
HARUMY TOMONORI HONDA JR
RONALDO DE OLIVEIRA
SORAYA GOMES DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
LAURA ARRUDA VIEIRA COUTO - DF59936-A
LUANA DE OLIVEIRA - DF64402-A
EDUARDO ALAN CAMPOS CALAND RODRIGUES - DF44779-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo
0702359-37.2024.8.07.0011
Número de ordem
78
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
FRANCINALDO DE SOUSA RODRIGUES
ABRAAO FRANCISCO DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER - DF43949-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
Processo
0711792-23.2023.8.07.0004
Número de ordem
79
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Importunação Sexual (12397)
Polo Ativo
J. S. D. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - DF1869-S
EWERTON SOARES DE OLIVEIRA - DF28067
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
Processo
0720066-82.2023.8.07.0001
Número de ordem
80
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
VITOR TEIXEIRA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A
Polo Passivo
LUCAS MACEDO SALES
VITOR TEIXEIRA GOMES
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
SAULO MOREIRA PEREIRA - DF49315-A
VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0712574-61.2022.8.07.0005
Número de ordem
81
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
ISMAEL ALVIS LISBOA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
SEBASTIAO BATISTA ROLIM
GILBERTO ALCENA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0777166-13.2024.8.07.0016
Número de ordem
82
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
CARTA TESTEMUNHÁVEL (418)
Assunto
Estupro (3465)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. J. C. V. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0712837-56.2023.8.07.0006
Número de ordem
83
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
JOICE DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Processo
0703120-66.2022.8.07.0002
Número de ordem
84
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Cor (14101)
Polo Ativo
RENAN DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0707932-86.2024.8.07.0001
Número de ordem
85
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
MARCOS OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo
0714164-42.2023.8.07.0004
Número de ordem
86
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
A. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
AMAURY SANTOS DE ANDRADE - DF33179-A
BRUNO MENDES PARENTE - DF75589-A
FABIANA SILVA DE OLIVEIRA - DF35530-A
BEATRIZ MARIANA ARAUJO GAMONAL - DF74981-A
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0703912-28.2024.8.07.0009
Número de ordem
87
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Ameaça (3402)
Furto (3416)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
DIONES DUARTE BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
"VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO
Processo
0709896-08.2024.8.07.0004
Número de ordem
88
Órgão julgador
Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa
Classe judicial
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto
Estupro de vulnerável (11417)
Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174)
Polo Ativo
J. M. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDVOLBER GOMES DE ALCANTARA - DF59925-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0721278-81.2023.8.07.0020
Número de ordem
89
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Simone Lucindo
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Cor (14101)
Polo Ativo
BARBARA BEATRIZ SAAVEDRA MAGALHAES
Advogado(s) - Polo Ativo
WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0744863-91.2024.8.07.0000
Número de ordem
90
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
S. R. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
GILVANA RODRIGUES TELES - DF76124-E
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0702722-51.2024.8.07.0002
Número de ordem
91
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179)
Polo Ativo
FAGNER THIAGO JESUS DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
Processo
0746105-85.2024.8.07.0000
Número de ordem
92
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto
Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
RAAYNE SILVA BARROS
Advogado(s) - Polo Passivo
LANDERSON CARVALHO DE LIMA - DF67672-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo
0729471-73.2022.8.07.0003
Número de ordem
93
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
EDUARDO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"FELIPE BERKENBROCK
Processo
0714371-32.2023.8.07.0007
Número de ordem
94
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
JOSIMAR RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
JOAO LOURENCO DA SILVA
Processo
0713514-95.2023.8.07.0003
Número de ordem
95
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
DIEGO MAX SOUSA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
VERONICA TORRES SUAIDEN
"VERONICA TORRES SUAIDEN
Processo
0714103-59.2024.8.07.0001
Número de ordem
96
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
LUCAS HENRIQUE RODRIGUES LOURENCO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Processo
0713272-36.2023.8.07.0004
Número de ordem
97
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Falsificação de documento público (3531)
Uso de documento falso (10817)
Polo Ativo
HELVES DE SOUSA BARRETO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
Processo
0705415-96.2024.8.07.0005
Número de ordem
98
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto (3416)
Polo Ativo
JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
JUNIA DE SOUZA ANTUNES
Processo
0708421-21.2023.8.07.0014
Número de ordem
99
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violação de domicílio (3406)
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227)
Polo Ativo
RODRIGO MILHOMEM ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE LAZARO DA SILVA
Processo
0701422-62.2021.8.07.0001
Número de ordem
100
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
DIEGO PEREIRA CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
Processo
0704863-20.2023.8.07.0021
Número de ordem
101
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
RENATO JOSE NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo
0705158-69.2023.8.07.0017
Número de ordem
102
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Dano (3426)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
GUILHERME DA CONCEICAO NUNES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF52387-A
FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"PAULO MARQUES DA SILVA
"FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
Processo
0708704-97.2021.8.07.0019
Número de ordem
103
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Decorrente de Violência Doméstica (5560)
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Polo Ativo
GENEVALDO JACINTO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo
0717216-95.2023.8.07.0020
Número de ordem
104
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Polo Ativo
DANIEL JONATHAN FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
GILMAR RODRIGUES DA SILVA
Processo
0702906-97.2021.8.07.0006
Número de ordem
105
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
JANILSON LOIOLA XIMENES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Processo
0704356-38.2022.8.07.0007
Número de ordem
106
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Raça (14100)
Polo Ativo
DANIELE MARTINS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
KAMILA PRISCILA DOS SANTOS SILVA - DF49470-A
ANA LIDIA SARAIVA SILVA - DF40015-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Processo
0704464-88.2023.8.07.0021
Número de ordem
107
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)
Contra a Mulher (12194)
Polo Ativo
GILVAN MOURA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
Processo
0717489-16.2019.8.07.0020
Número de ordem
108
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
JONATHAN DE JESUS OLIVEIRA
JOAO MARLEY DA SILVA BRANDAO
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"ANDRE SILVA RIBEIRO
Processo
0702166-23.2022.8.07.0001
Número de ordem
109
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
KAYRAN HELIO DE JESUS MAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0715670-84.2022.8.07.0005
Número de ordem
110
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Furto Qualificado (3417)
Polo Ativo
NATHALIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
LUCIANO PIFANO PONTES
Processo
0747082-11.2023.8.07.0001
Número de ordem
111
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
BRUNO YURI CANDIDO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA GOMES DE OLIVEIRA - DF65922-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"LUISA ABRAO MACHADO
Processo
0712264-96.2024.8.07.0001
Número de ordem
112
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
WERNERSON DOUGLAS COSTA SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-A
Polo Passivo
WERNERSON DOUGLAS COSTA SANTANA
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO DE SOUZA FREITAS - DF40254-A
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
AIMAR NERES DE MATOS
Processo
0701165-26.2024.8.07.0003
Número de ordem
113
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Roubo Majorado (5566)
Polo Ativo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
CARLOS ANTONIO GASPAR DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Processo
0724735-47.2024.8.07.0001
Número de ordem
114
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GEBERSON CEZAR BRAGA - DF73546
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
Processo
0701296-48.2022.8.07.0010
Número de ordem
115
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Crimes contra a Ordem Tributária (3614)
Polo Ativo
FERNANDO RODRIGUES MEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO - GO12674-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Processo
0743115-89.2022.8.07.0001
Número de ordem
116
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Crime Tentado (5555)
Polo Ativo
IGOR BESSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELLA DE SOUZA RIBEIRO - DF70868-A
MICHELLE CANDIDO MARTINS MACIEL - DF71831-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
"ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
Processo
0742997-79.2023.8.07.0001
Número de ordem
117
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Receptação (3435)
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
INGRID GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO - DF16774-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"JOELCI ARAUJO DINIZ
Processo
0705882-67.2023.8.07.0019
Número de ordem
118
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE MARCELO DO PRADO VASCO
WESLEI ALVES ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo
0703403-24.2024.8.07.0001
Número de ordem
119
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo
MILLENA MOURA BRANDAO
ROMARIO VERAS DE BRITO
ELIAS DE ANDRADE SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA ROCHA CARLOS - DF44755-A
OSMAR BORGES DE MELO - DF67525-A
THAISA FRANCA DE MELO - DF54556-A
MARIANA FRIEDRICH MAGRO - DF55135-A
Polo Passivo
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
"REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
Processo
0700693-27.2021.8.07.0004
Número de ordem
120
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Leila Arlanch
Classe judicial
APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto
Estupro (3465)
Estupro de vulnerável (11417)
Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)
Polo Ativo
J. D. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
Juiz sentenciante do processo de origem
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
Brasília - DF, 5 de novembro de 2024.
Luís Carlos da Silveira Bé
Diretor de Secretaria
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2024, 16:39
Para julgamento de mérito05/11/2024, 16:38
Recebimento31/10/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)08/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)08/08/2024, 12:10
Mero expediente07/08/2024, 22:23
Conclusão (para decisão)07/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))07/08/2024, 15:54
Recebimento06/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)20/06/2024, 18:15
Petição (Resposta)20/06/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)17/06/2024, 13:46
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)17/06/2024, 12:20
Recebimento13/06/2024, 16:54
Remessa (outros motivos)13/06/2024, 16:54
Distribuição (sorteio)13/06/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO I -
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Recebo os recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 197293668) e de ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 198103663), pois tempestivos (id. 197296659 e id. 198110556). II - Observo que todos os acusados já foram intimados da sentença de pronúncia, e dela manifestaram que não desejam recorrer (ROMULO - id. 198212874; ISAAC - id. 198214154; e VINICIUS - id. 198212874). III - Muito embora ISAAC e VINICIUS tenham informado à senhora Oficial de Justiça que não desejam recorrer (id. 198214154 e id. 198212874), é consabido que, em matéria penal, a opção da Defesa técnica prevalece em se tratando de interposição de recursos[1]. IV - Verifico também que no mesmo ato de interposição dos recursos foram apresentadas ambas as razões recursais (id. 197293668, p. 2 a 9, e id. 198103663, p. 2 a 11). V - Assim, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 588 do CPP. VI - Por fim, desmembre-se o feito quanto ao acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, uma vez que, quanto a ele, não foi interposto recurso contra a sentença de pronúncia, tendo havido a preclusão (id. 198254791). Após a formação do traslado e sua distribuição junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, façam-se os respectivos autos conclusos. Gama-DF, 28 de maio de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação do réu da sentença será feita pessoalmente, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. Destarte, o prazo para interposição do recurso pelo réu somente se inicia no dia útil seguinte ao da sua intimação pessoal.
No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica. 2. (...) 3. (...) 4. (...) (Acórdão 293007, 20030710232203RSE, Relator(a): NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/10/2007, publicado no DJE: 4/3/2008. Pág.: 62) (sem destaques no original)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO I -
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Recebo os recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 197293668) e de ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 198103663), pois tempestivos (id. 197296659 e id. 198110556). II - Observo que todos os acusados já foram intimados da sentença de pronúncia, e dela manifestaram que não desejam recorrer (ROMULO - id. 198212874; ISAAC - id. 198214154; e VINICIUS - id. 198212874). III - Muito embora ISAAC e VINICIUS tenham informado à senhora Oficial de Justiça que não desejam recorrer (id. 198214154 e id. 198212874), é consabido que, em matéria penal, a opção da Defesa técnica prevalece em se tratando de interposição de recursos[1]. IV - Verifico também que no mesmo ato de interposição dos recursos foram apresentadas ambas as razões recursais (id. 197293668, p. 2 a 9, e id. 198103663, p. 2 a 11). V - Assim, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 588 do CPP. VI - Por fim, desmembre-se o feito quanto ao acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, uma vez que, quanto a ele, não foi interposto recurso contra a sentença de pronúncia, tendo havido a preclusão (id. 198254791). Após a formação do traslado e sua distribuição junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, façam-se os respectivos autos conclusos. Gama-DF, 28 de maio de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação do réu da sentença será feita pessoalmente, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. Destarte, o prazo para interposição do recurso pelo réu somente se inicia no dia útil seguinte ao da sua intimação pessoal.
No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica. 2. (...) 3. (...) 4. (...) (Acórdão 293007, 20030710232203RSE, Relator(a): NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/10/2007, publicado no DJE: 4/3/2008. Pág.: 62) (sem destaques no original)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO I -
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Recebo os recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 197293668) e de ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 198103663), pois tempestivos (id. 197296659 e id. 198110556). II - Observo que todos os acusados já foram intimados da sentença de pronúncia, e dela manifestaram que não desejam recorrer (ROMULO - id. 198212874; ISAAC - id. 198214154; e VINICIUS - id. 198212874). III - Muito embora ISAAC e VINICIUS tenham informado à senhora Oficial de Justiça que não desejam recorrer (id. 198214154 e id. 198212874), é consabido que, em matéria penal, a opção da Defesa técnica prevalece em se tratando de interposição de recursos[1]. IV - Verifico também que no mesmo ato de interposição dos recursos foram apresentadas ambas as razões recursais (id. 197293668, p. 2 a 9, e id. 198103663, p. 2 a 11). V - Assim, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 588 do CPP. VI - Por fim, desmembre-se o feito quanto ao acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, uma vez que, quanto a ele, não foi interposto recurso contra a sentença de pronúncia, tendo havido a preclusão (id. 198254791). Após a formação do traslado e sua distribuição junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, façam-se os respectivos autos conclusos. Gama-DF, 28 de maio de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação do réu da sentença será feita pessoalmente, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. Destarte, o prazo para interposição do recurso pelo réu somente se inicia no dia útil seguinte ao da sua intimação pessoal.
No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica. 2. (...) 3. (...) 4. (...) (Acórdão 293007, 20030710232203RSE, Relator(a): NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/10/2007, publicado no DJE: 4/3/2008. Pág.: 62) (sem destaques no original)
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Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO I -
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Recebo os recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 197293668) e de ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 198103663), pois tempestivos (id. 197296659 e id. 198110556). II - Observo que todos os acusados já foram intimados da sentença de pronúncia, e dela manifestaram que não desejam recorrer (ROMULO - id. 198212874; ISAAC - id. 198214154; e VINICIUS - id. 198212874). III - Muito embora ISAAC e VINICIUS tenham informado à senhora Oficial de Justiça que não desejam recorrer (id. 198214154 e id. 198212874), é consabido que, em matéria penal, a opção da Defesa técnica prevalece em se tratando de interposição de recursos[1]. IV - Verifico também que no mesmo ato de interposição dos recursos foram apresentadas ambas as razões recursais (id. 197293668, p. 2 a 9, e id. 198103663, p. 2 a 11). V - Assim, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 588 do CPP. VI - Por fim, desmembre-se o feito quanto ao acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, uma vez que, quanto a ele, não foi interposto recurso contra a sentença de pronúncia, tendo havido a preclusão (id. 198254791). Após a formação do traslado e sua distribuição junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, façam-se os respectivos autos conclusos. Gama-DF, 28 de maio de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação do réu da sentença será feita pessoalmente, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. Destarte, o prazo para interposição do recurso pelo réu somente se inicia no dia útil seguinte ao da sua intimação pessoal.
No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica. 2. (...) 3. (...) 4. (...) (Acórdão 293007, 20030710232203RSE, Relator(a): NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/10/2007, publicado no DJE: 4/3/2008. Pág.: 62) (sem destaques no original)
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Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
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No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica. 2. (...) 3. (...) 4. (...) (Acórdão 293007, 20030710232203RSE, Relator(a): NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/10/2007, publicado no DJE: 4/3/2008. Pág.: 62) (sem destaques no original)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO I -
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Recebo os recursos em sentido estrito interpostos pelas Defesas de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 197293668) e de ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 198103663), pois tempestivos (id. 197296659 e id. 198110556). II - Observo que todos os acusados já foram intimados da sentença de pronúncia, e dela manifestaram que não desejam recorrer (ROMULO - id. 198212874; ISAAC - id. 198214154; e VINICIUS - id. 198212874). III - Muito embora ISAAC e VINICIUS tenham informado à senhora Oficial de Justiça que não desejam recorrer (id. 198214154 e id. 198212874), é consabido que, em matéria penal, a opção da Defesa técnica prevalece em se tratando de interposição de recursos[1]. IV - Verifico também que no mesmo ato de interposição dos recursos foram apresentadas ambas as razões recursais (id. 197293668, p. 2 a 9, e id. 198103663, p. 2 a 11). V - Assim, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de suas contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, conforme disposto no art. 588 do CPP. VI - Por fim, desmembre-se o feito quanto ao acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, uma vez que, quanto a ele, não foi interposto recurso contra a sentença de pronúncia, tendo havido a preclusão (id. 198254791). Após a formação do traslado e sua distribuição junto ao sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, façam-se os respectivos autos conclusos. Gama-DF, 28 de maio de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] PENAL E PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação do réu da sentença será feita pessoalmente, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. Destarte, o prazo para interposição do recurso pelo réu somente se inicia no dia útil seguinte ao da sua intimação pessoal.
No caso vertente, o recurso aviado pelo réu se encontra tempestivo, E isso porque, embora a registre a certidão de fl. 190 que o réu manifestou o seu interesse em não apelar da sentença, o entendimento unânime desta Corte de Justiça é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo patrono do réu, vez que nesses casos o que prevalece é a defesa técnica. 2. (...) 3. (...) 4. (...) (Acórdão 293007, 20030710232203RSE, Relator(a): NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/10/2007, publicado no DJE: 4/3/2008. Pág.: 62) (sem destaques no original)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto.
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Trata-se de pedido formulado por VINÍCIUS NUNES ANTUNES, o qual solicita a devolução do aparelho celular apreendido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, cumprido pela Polícia Civil do DF. Relata a requerente que o aparelho de telefonia foi periciado, e o laudo respectivo, juntado aos autos ao id 192378820 (id. 192727366). Ouvido, o Ministério Público não se opôs à restituição do celular apreendido ao acusado/requerente (id. 196977284). É o relatório. DECIDO. Estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessam ao processo. O art. 120 desse mesmo estatuto, por sua vez, prescreve que a “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não existe dúvida quanto ao direito do reclamante”. Compulsando os autos, observo que o aparelho de telefonia celular que se pretende ver restituído já foi periciado, conforme demonstra o laudo de perícia criminal acostado no id. 192378820. No mais, o próprio órgão acusatório informou que o conteúdo do celular já foi extraído. Por essa razão, não mais interessa ao processo. Lado outro, não há dúvida sobre o direito do reclamante sobre o bem, pois ele foi apreendido justamente porque estava sob sua posse, conforme demonstra o auto de apresentação e apreensão de id. 184038354. Não bastasse, o reclamante fez juntar aos autos nota fiscal em seu nome atestando a compra de aparelho celular da mesma marca e modelo (id. 194269396).
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e DEFIRO o pedido formulado na petição de id. 192727366, motivo pelo qual AUTORIZO a restituição do aparelho de telefonia celular da marca XIOMI, modelo Redmi Note 9 Pro, número de slotes: 2, IMEIs: 861722056993113 e 861722056993121, de cor azul, parte de trás trincada, apreendido por meio do auto de apresentação e apreensão n. 11/2024 - 20ª DP/DF nos autos do inquérito policial n. 759/2023 - 20ª DP/DF. Promovam-se as diligências necessárias à devolução do aparelho. Intimem-se. No tocante ao andamento do processo, prossiga-se com as ordens antecedentes (intimação da sentença de pronúncia quanto aos acusados e a suas respectivas Defesas). Gama-DF, 20 de maio de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL23/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram E. S. D. J. por meio de disparos de arma de fogo. Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas. Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”. Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro. A discussão foi encerrada sem agressões físicas. Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas. VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”. Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”. Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC. A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL. SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram. O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso. Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”. Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa. A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri. Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A partir de decisão exarada no bojo do PJE 0715169-02.2023.08.07.0004, o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 e submetido à audiência de custódia em 13.12.2023 (id. 187179397), tendo sido decretada a conversão da segregação em preventiva em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2024, com a homologação da segregação cautelar pelo Juízo do NAC em 13.01.2024 (id. 187173876). A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 183473924). Os denunciados foram citados e intimados (id. 184588632, 184588634 e 184607093). Os acusados apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217), oportunidade em que os acusados VINICIUS e ROMULO pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas. Decisão saneadora em relação aos corréus VINICIUS e ISAAC foi proferida em 18.02.2024 e quanto ao réu RÔMULO, em 19.03.2024, ocasiões em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus VINICIUS e RÔMULO (id. 186566606 e 190456108). A instrução transcorreu conforme ata de id.192280129, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais (id. 194058517), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos descritos na denúncia, reiterou o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus. A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id.19457192), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos. Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 194958082), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 195045458), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.. Nesse passo, constato que a materialidade delitiva se evidencia pela portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); pela comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); pela guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023 (id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); pelos arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); pelo termo de depoimento de id. 186912060; pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); pelo laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); pelo laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); pelo relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); pelo laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); pelo laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); pelos laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); pelo laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); pelo relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); pelos laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); pelo relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), pelos arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), pelo termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), pelo laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); pelo relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236); bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. Ao que foi apurado, no dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF-475, KM 5, Gama/DF, a vítima E. S. D. J. foi alvejada por disparos de arma de fogo, que deram causa à sua morte. Com efeito, no caso presente, os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo trazem indícios suficientes quanto à autoria imputada aos réus. O delegado de polícia THIAGO MESSIAS FERRAZ relatou, em juízo, que durante a investigação, uma equipe da delegacia esteve no local do crime após receber a notícia, onde iniciou as diligências. Afirmou que no dia 22 de outubro de 2023, realizaram a oitiva da primeira testemunha, Emmanuel, que relatou uma discussão prévia entre os amigos da vítima Samuel e a turma de amigos de alguns indivíduos desconhecidos até aquele momento. Alegou que foram realizadas oitivas dos amigos da vítima para elucidar a motivação do crime, a qual teria se dado em decorrência de discussão dentro da festa, entre JOAO ERICK e VINICIUS, que teriam se encarado, sem que tivesse evoluído para agressões físicas. Disse que JOAO ERICK e VINICIUS se desentenderam na ocasião e na visão dos amigos da vítima a situação teria finalizado. Esclareceu que os amigos da vítima não conheciam os indivíduos da confusão. Informou que os amigos da vítima relataram que SAMUEL não tinha desavenças ou se envolvia em confusões, o que levou a investigação a concluir que a discussão entre os grupos foi a motivação do crime. Informou que câmeras de segurança registraram o momento do crime, o que possibilitou a localização do veículo empregado pelos autores. Alegou que foi possível localizar o veículo no Gama em 25.10.23, em razão de ter sido ouvido o grito “Aqui é o Gama, caralho”, no momento que o grupo empreendeu fuga. Relatou que identificaram o acusado ISAAC a partir do veículo, tendo ele vendido o carro, possivelmente por perceber que estava sendo monitorado pela polícia. Narrou que ISAAC declarou na delegacia que o veículo lhe pertencia, que sabia que o carro estava envolvido em um homicídio, mas que não teria participado do crime. Disse que ISAAC informou que havia emprestado o veículo para RÔMULO e PEDRO PAULO. Alegou que ROMULO e PEDRO PAULO foram qualificados e que ISAAC foi reconhecido por meio fotográfico por alguns dos amigos da vítima que estavam na festa, inclusive a partir de peças de roupas. Informou que com a prisão preventiva, PEDRO PAULO relatou que não teve participação no crime e que ROMULO e ISAAC os contou que teriam matado SAMUEL por conta de VINICIUS. Asseverou que em nova oitiva, ISAAC apresentou outra versão, informando que havia acusado PEDRO PAULO por vingança e que VINICIUS teria se envolvido na briga na festa e ligado para ROMULO, informando que tinha brigado com algumas pessoas, as quais teriam puxado arma para ele e que precisaria da ajuda dos dois porque “estaria sem nada”. Asseverou que uma das testemunhas afirmou que VINICIUS estava transtornado com a situação ocorrida na festa. Afirmou que os réus embarcaram no veículo e retornaram ao local da festa para pegar as vítimas. Informou que na extração de dados de um dos aparelhos celulares vinculados a ISAAC verificou-se o registro de uma ligação de VINICIUS, por volta das 3h47, aproximadamente 15 minutos antes do crime, o que vai de encontro com a declaração de VINICIUS de que teria encontrado com o corréu casualmente. Informou que os réus se encontraram na praça, onde havia outras pessoas, de onde saíram juntos, a bordo do veículo vermelho, conduzido por ISAAC, estando ROMULO no banco dianteiro e VINICIUS no banco do passageiro traseiro, a caminho da chácara Recanto das Flores. Alegou que ISAAC relatou detalhes de onde a vítima estava, a posição e a roupa que trajava, bem como que VINICIUS indicou a vítima. Asseverou que ISAAC afirmou que os disparos foram realizados por ROMULO, que não tinha conhecimento de que ele estivesse armado e que eles tinham combinado de ir ao local apenas para pegar os caras, tendo ficado surpreso com a situação. Relatou que ISAAC afirmou que foi RÔMULO quem gritou “aqui é o Gama, caralho!” e que ficou confuso sobre quem efetuou o disparo para cima. Narrou que VINICIUS confirmou que esteve na festa e teria brigado com o grupo rival, composto de 15 a 20 pessoas desconhecidas e que seu grupo era formado entre 5 e 6 seis pessoas. Afirma que VINICIUS relatou que teriam voltado para a praça, onde encontrou os corréus de forma casual, os quais, após ouvirem o relato do ocorrido, sugeriram que eles fossem ao local da festa para pegar os caras, mas que VINICIUS não sabia que ROMULO estava armado e que tinham combinado apenas de retornarem para pegar os caras. Alega que VINICIUS negou que tenha feito as ligações para o telefone de ISAAC e que narrou a dinâmica da chegada do grupo ao local dos fatos, ocasião em que apontou a vítima, ISAAC parou o carro, que eles iriam descer do veículo para pegar os caras e houve os disparos. Esclareceu que em determinado momento do depoimento de VINICIUS lhe foi apresentado o trecho das imagens captadas referente ao terceiro disparo e que VINICIUS foi indagado acerca do fato de que era ele o ocupante do banco traseiro do veículo. Confirmou que VINICIUS narrou os fatos sem que tivesse assistido ao vídeo com as imagens dos fatos captadas. Informou que VINICIUS estava acompanhado de seu advogado durante sua oitiva. Alegou que VINICIUS afirmou que foi ROMULO quem atirou e que não sabia que ele estava armado. Discorreu que a partir dos elementos colhidos durante a investigação concluiu-se que VINICIUS, por saber que ROMULO e ISAAC tinham arma de fogo ou acesso ao instrumento, os chamou para voltarem ao local da festa para enfrentar o grupo rival, bem como que o terceiro disparo teria sido efetuado por ele, por ser o ocupante do banco traseiro do carro. Asseverou que laudo pericial constatou que o vidro do carro do lado de ISAAC (motorista) estava fechado e o do passageiro traseiro aberto, tendo sido registrada movimentação no banco traseiro, do que se pode inferir que o grito foi dado por VINICIUS, o que vai de encontro com a afirmação dele de que ficou surpreso com os disparos contra a vítima. Pontuou que outro fator a demonstrar a autoria delitiva foi o fato de o trio ter retornado para a praça da quadra 30 após o crime e narrar que tinham atirado em uma pessoa. Discorre que as duas testemunhas sigilosas narraram os fatos ocorridos na praça, relataram que o trio embarcou no veículo, estando ISAAC como condutor e VINICIUS no banco traseiro. Afirmou que não foi apurado qualquer envolvimento da vítima em fatos criminosos. Asseverou que não há elementos seguros acerca da presença de ROMULO e ISAAC na chácara no momento da festa, tendo eles afirmado que não estavam no evento. Alegou que na diligência de busca e apreensão em face de ROMULO, quando a equipe policial adentrou no imóvel, foi localizado um aparelho celular quebrado, tendo sido observados resquícios de vidros. Informou que não foi apurado se os réus estavam drogados, mas que ISAAC alegou que estava em um bar e VINICIUS informou que estava embriagado. Alegou que ISAAC afirmou que o trio retornou ao local da festa para brigar e que não sabia que ROMULO estava armado, tendo ficado assustado no momento dos disparos. De sua parte, a testemunha SIGILOSA 1, em juízo, confirmou a veracidade de seu depoimento prestado em sede inquisitorial. Narrou que na festa houve apenas uma discussão verbal, sem agressões físicas ou uso de armas. Confirmou que não estava na companhia de VINICIUS quando chegou e saiu da festa e que VINICIUS foi o único, dentre os réus, que esteve no evento. Alegou que os participantes da festa eram desconhecidos e que não sabe de que local as pessoas eram. Disse que passaram em frente ao local que estava havendo a festa e entraram. Afirmou que o grupo da vítima era composto por aproximadamente 15 (quinze) pessoas e o do depoente de 5 (cinco) e que várias pessoas do grupo rival os cercaram, portando garrafas. Alegou que seu grupo saiu da festa e que foram para uma praça, onde continuaram bebendo. Asseverou que VINÍCIUS estava no grupo e que COQUIM (PEDRO PAULO) não estava na praça e nem na festa. Relatou que ISAAC e RÔMULO não estavam na praça quando o grupo chegou e que somente foram ao local depois, não sabendo informar se foram chamados por alguém. Alegou que comentaram com ISAAC e RÔMULO sobre a briga ocorrida na festa e foi sugerido que retornarem ao local para pegar os caras. Afirmou que não se recorda de ter ouvido alguém indagar se deixariam o grupo rival ficar impune e que ouviu alguém sugerir que ao menos um deveria retornar à festa para indicar os membros, mas que não se recorda quem fez a sugestão. Disse que não retornou à festa e que VINICIUS concordou em ir com RÔMULO e ISAAC, não sabendo informar a posição de cada um deles no carro, pois não os viu embarcar no veículo. Afirmou que momentos após a saída dos réus, deixou a praça e somente tomou conhecimento dos fatos quando foi intimado para prestar depoimento na delegacia, mesmo tendo encontrado com os acusados posteriormente ao crime. Alegou que não viu arma com ISAAC ou RÔMULO. Relatou que comentaram que a briga na festa se limitou a discussões. Disse que não sabe se alguém utilizou o celular de VINICIUS para ligar para RÔMULO e ISAAC (id. 192282611). Já a testemunha SIGILOSA 2, em juízo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia. Afirmou que estava presente na praça do Gama, onde presenciou VINICIUS comentando para ROMULO e ISAAC sobre uma briga ocorrida na festa. Disse que não sabe se VINICIUS enviou mensagem para ROMULO e ISAAC. Alegou que VINICIUS demonstrava raiva e que também foi chamado para retornar ao local da festa, mas não recorda quem exatamente o chamou. Confirmou que era o proprietário do outro carro usado por seu grupo, mas que permaneceu na praça depois que saiu da festa. Afirmou que VINICIUS, RÔMULO e ISAAC retornaram à festa de carro, não lembrando a posição deles no veículo. Informou que conhece VINICIUS e que o viu, juntamente com ROMULO e ISAAC, pegando o carro (id. 192282613). O informante SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, genitor da vítima, em juízo, afirmou que Samuel completaria dezenove anos de idade, era seu único filho e vivia com ele e sua esposa. Informou que Samuel sempre teve um bom comportamento, terminou o segundo grau e realizou diversos cursos, incluindo informática e inglês. Alegou que trabalha como pedreiro e que Samuel o auxiliava como ajudante. Disse que ele e sua esposa passam por dificuldades emocionais e financeiras em decorrência da morte de SAMUEL e que parou de trabalhar em razão de sua dor pela perda do filho, com quem trabalhava. Afirmou que Samuel contribuía financeiramente para o sustento da casa. Destacou que seu filho nunca esteve envolvido em brigas ou confusões (id. 192282634). Já o informante EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, amigo da vítima, em sede inquisitorial (id.176474857), relatou que na data de 21/10/2023 foi a uma festa localizada na Chácara Recanto das Flores no Gama/DF. Disse que essa festa começou por volta de 20h. Alegou que Alexandre - vulgo Xande - foi o responsável pela festa. Asseverou que nessa festa havia cerca de 200 pessoas, sendo que a maioria eram do Riacho Fundo II. Relatou que dentre os participantes da festa estavam juntos (no mesmo grupo): a vítima E. S. D. J., JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO, CÍCERO GOMES, dentre outros moradores do Riacho Fundo II; Disse que embora o depoente conheça essas pessoas, não estava junto delas. Afirmou que em 22/10 /2023, por volta de 03h, começou uma confusão na festa e que essa briga envolvia dois grupos de pessoas: de um lado os amigos da vítima E. S. D. J. e de outro lado um grupo de desconhecidos com aproximadamente 04 ou 05 pessoas. Alegou que essa confusão ficou somente na discussão, sendo que não houve agressão física entre as partes. Discorreu que o depoente questionou JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO sobre o motivo da discussão, sendo que esse respondeu: "...os caras ficaram me olhando e eu olhei para eles, eles ficaram encarando e eu também”. Disse que esse grupo de pessoas desconhecidas foi ao encontro do grupo da vítima E. S. D. J. para "tirar" satisfações. Alegou que em ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os dois grupos. Afirmou que por volta de 04h, a festa estava acabando, sendo que a maioria da pessoas já se encontravam do lado de fora da festa. Declarou que naquele momento, o depoente estava no interior da festa, quando ouviu um disparo de arma de fogo, vindo do lado de fora da festa. Narrou que em ato contínuo, saiu para o lado de fora da festa e constatou que E. S. D. J. estava caído no chão, sendo que ele foi alvejado por um disparo de arma de fogo na região abdominal. Afirmou que no local, DF 475, KM 05, havia um carro na cor vermelha, marca e modelo e placas não informados, sendo que pessoas do lado de fora afirmaram que os ocupantes do veículo foram os autores do disparo contra E. S. D. J.. Alegou que nesse veículo estavam aproximadamente 04 pessoas. Informou que estava a uma distância de menos de 100 metros dos ocupantes do veiculo, sendo que os 'questionou: "...volta ai seu comédia, vamos resolver esse negócio ai...", mas o veículo se evadiu do local - sentido DF 475, sentido Gama/DF; Disse que no momento em que chegou no local, havia duas meninas desconhecidas acudindo E. S. D. J., sendo que perguntou para elas dos amigos de E. S. D. J., sendo que elas responderam que após os disparos eles foram embora e deixaram de E. S. D. J. sozinho no local. Discorreu que chegou a conversar com E. S. D. J. após ele ser alvejado, mas esse não disse nada sobre o autor dos fatos ora em apuração. Relatou que E. S. D. J. foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional do Gama/DF. Afirmou que não é capaz de reconhecer os ocupantes do veiculo vermelho, porquanto estava escuro naquele momento. Alegou que acredita que sejam as mesmas pessoas que discutiram com o grupo de E. S. D. J. anteriormente na festa, já que foi somente esse desentendimento na festa. Asseverou que no interregno entre a discussão dos grupos na festa e o término da festa, não houve mais nenhum desentendimento entre os grupos e nenhum outro desentendimento na festa. Confirmou ser E. S. D. J., a vítima do disparo de arma. Em Juízo, EMANUEL afirmou que não chegou à festa com Samuel, mas confirmou sua presença no local. Disse que a maioria dos participantes da festa eram conhecidos do depoente e da vítima, por serem todos moradores do Riacho Fundo II. Relatou que estava ao lado do grupo quando houve a discussão, que foi breve, e que não houve agressão física, tendo os grupos apenas se estranhado, possivelmente por ter havido olhares entre integrantes dos dois lados. Relatou que SAMUEL estava ao lado e que não participou da discussão estabelecida. Disse que SAMUEL solicitou apenas que a discussão cessasse e todos fossem fumar. Alegou que após o término da discussão a festa continuou normalmente. Relatou que ao escutar o disparo, dirigiu-se ao local e avistou Samuel no chão e um Palio vermelho saindo do local rapidamente. Asseverou que não conhecia as pessoas do grupo rival e nem sabia de onde elas eram. Afirmou que não tinha condição de saber quem estava no interior do PÁLIO vermelho, pois estava escuro e distante da entrada da chácara. Destacou a presença de várias pessoas no local, porém, não pôde confirmar se alguma delas identificou o autor dos disparos. Relatou que conversou com Samuel após o disparo e que a vítima disse que foi chamada, tomou o tiro e que não reconhecia o autor do disparo (id. 192287347). A testemunha CÍCERO GOMES NETO, ouvido em sede inquisitorial (id.176647487) declarou que é amigo de E. S. D. J. e que em 21 de outubro de 2023, o conhecido CARLOS ALEXANDRE, vulgo "XANDE" organizou uma festa de halloween. Disse que a festa foi em um chácara alugada em Ponte Alta do Gama. Informou que o nome da chácara é Recanto das Flores e que chegou na festa por volta de 02 horas da manhã do dia 22 de outubro de 2023. Alegou que foi para a festa na presença de PEDRO LUCAS e lá chegando viu o amigo SAMUEL, o qual estava ao lado da portaria pela parte de dentro. Asseverou que a vítima o cumprimentou e lhe deu um "boné". Disse que em dado momento começou uma discussão entre SAMUEL, JOÃO, GABRIEL, MIGUEL, AIRTON e o depoente contra 04 (quatro) pessoas desconhecidas. Afirmou que SAMUEL foi a pessoa que tentou apaziguar os ânimos e ficou separando os dois grupos. Informou que os dois grupos não chegaram a entrar em vias de fatos e cada um foi para o seu lado. Disse que em ato continuo o grupo do depoente ficou curtindo a festa e batendo papo. Alegou que por volta de 3h30 da manhã foi embora para sua residência e que recebeu uma mensagem de CARLOS HENRIQUE, no WhatsApp de sua mãe, avisando que o SAMUEL havia levado uns "tiros". Asseverou que em seguida o JOÃO e o PEDRO LUCAS foram em sua casa falando que retornariam na chácara para ver se SAMUEL estava bem. Disse que JOÃO e PEDRO LUCAS foram até o Hospital Regional do Gama/DF, local onde foram informados de que SAMUEL havia falecido. Disse que na festa tinham pessoas menores de idade e que estavam ingerindo bebida ·alcóolica e fumando de tudo. Afirmou que os seguranças estavam usando droga, tais como cocaína e lança perfume. Em juízo, CÍCERO afirmou que era amigo da vítima e confirmou o reconhecimento realizado na delegacia, esclarecendo ter reconhecido uma pessoa que participou da discussão na festa, mas não sabe informar quem seria essa pessoa por nome. Reafirmou que a pessoa que reconheceu na delegacia estava na festa e que referida pessoa estava na festa antes da ocorrência do crime. Afirmou que reconheceu a pessoa com absoluta certeza (id. 192287359). A testemunha CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS em sede inquisitorial (id. 179767292) informou que estava na festa, que era um dos organizadores, que chegou por volta à meia-noite e que que ficou se movimentando o tempo todo na festa. Alegou que ficou sabendo que houve uma discussão dentro da festa, porém, não viu e não sabe quem foram os envolvidos. Disse que por volta de 4 horas da manhã a festa acabou e estava do lado de fora quando viu um veículo Fiat/Pálio vermelho, onde um de seus ocupantes começou a atirar. Afirmou que foram efetuados cerca de quatro tiros e o veículo desceu sentido Gama. Verificou que SAMUEL teria sido alvejado, que foi ao seu encontro e o mesmo falou. Disse que teria sido atingido na costela, que andou um pouco e deitou. Relatou que ainda no local outra pessoa que estava na festa disse que uma pessoa que estaria no veículo de onde veio os disparos falou: "Aqui é o Gama!". Declarou que ficou no local até a chegada do SAMU, depois foi para sua casa no Riacho Fundo II. Em Juízo, CARLOS afirmou que era amigo da vítima, presenciou os disparos e que não sabe dizer em qual parte do carro o atirador estava embarcado, pois estava a uma distância de aproximadamente dois a três metros do local. Asseverou que acredita que viu que o clarão do tiro partiu da parte detrás do veículo. Disse que observou de quatro a cinco clarões e que alguém lhe relatou que ouviu uma frase relacionada ao Gama, seguida de um palavrão. Alegou que havia bastante pessoas no local no momento dos tiros, pois a festa tinha terminado. Afirmou que a maioria das pessoas presentes na festa era do Riacho Fundo II, inclusive o depoente e a vítima (id. 192290255). Por sua vez, a testemunha PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA afirmou, EM JUÍZO, que conhece os réus e que nunca viu a vítima. Relatou que não compareceu à festa e que ficou surpreso ao ter sido indicado como um dos presentes. Afirmou que não teve contato com os réus no dia dos acontecimentos e negou qualquer envolvimento com o crime. Alegou que foi temporariamente detido por ter sido acusado de envolvimento no crime, mas que não sabe quem o acusou. Informou que foi oprimido pelos policiais na delegacia no momento de seu depoimento, pois os agentes estavam encapuzados com balaclava (id. 192296755). Em seu interrogatório, o acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, às perguntas de sua Defesa, afirmou que no dia dos fatos estava bebendo, que aconteceu a briga e apenas acompanhou os demais. Disse que não conhecia a vítima. Alegou que vendeu o veículo porque estava com defeito e não tinha dinheiro para pagar o conserto (id. 192301814). De sua parte, em seu interrogatório, o acusado RÔMULO FERNANDES DA SILVA informou que na data dos fatos estava na companhia de ISAAC bebendo e usando drogas, quando recebeu uma ligação. Disse que não sabia o que estava acontecendo e que encontrou com VINICIUS, que relatou sobre a discussão, oportunidade em que se prontificou a resolver a questão da melhor forma. Alegou que não sabia que havia arma e quem estava armado. Negou que estivesse armado e não esclareceu com os corréus o motivo de terem informado à autoridade policial que a arma estava com ele. Confirmou que também estava no veículo, mas não foi o autor dos disparos. Asseverou que não viu quem realizou os disparos, pois estava sob efeito de drogas e álcool. Alegou que não conhecia a vítima. Afirmou que recebeu ligação de VINICIUS, mas não se recorda se foi pelo celular de ISAAC. Declarou que ocupava o banco dianteiro do passageiro do veículo e que não viu se o disparo partiu da parte da frente ou detrás do carro. Disse que não sabe o destino dado a arma após o crime e que não ouviu o grito “Aqui é Gama, caralho”. Alegou que depois que deixaram o local, foi para sua casa. Relatou que tomou conhecimento da morte da vítima quando ISAAC o informou acerca do mandado de prisão e que eles estavam sendo investigados. Afirmou que não retornou à praça após o crime, que foi direto para sua casa. Disse que não comentou com ninguém acerca do crime. Que conhece PEDRO PAULO, mas não têm relação de amizade. Afirmou que não foi à festa, não tendo participado da briga. Alegou que não se lembra de qual dos lados dianteiros do carro a vítima foi alvejada, pois estava sob efeito de remédios, sendo certo que não foi o autor do disparo e não saber dizer, sequer pelo barulho, de onde o tiro partiu. Não confirma as versões dos corréus na delegacia de que tenha sido o autor do disparo. Alegou não se recordar, conforme a versão narrada por ISAAC, de que desceu do veículo, efetuou dois disparos e embarcou rapidamente, não se recordando também do grito, bem como de já ter andado armado, pois não possui arma de fogo. Disse não saber informar se os corréus andam armados. Afirmou que retornaram à festa porque VINICIUS estava assustado com a situação e que foi para resolver na conversa, pois não possui arma (id. 12302921). O acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em seu interrogatório, confirmou que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Afirmou que ISAAC e ROMULO não estavam na festa. Relatou que o outro grupo que estava na festa estava fazendo uso de drogas e um dos rapazes ficou encarando um colega de seu grupo, que também passou a encarar aquele e o chamou para esclarecer o motivo das encaradas, oportunidade em que outro membro do grupo que estava na festa passou a chamar os companheiros. Disse que se aproximou para separar, que havia várias pessoas do outro grupo empunhando garrafas e que a briga parou do nada e eles foram embora. Alegou que não queria brigar e que ficou nervoso no momento da briga e ao chegar na praça, quando conversavam sobre a confusão foi sugerido que retornassem à festa, tendo ele decidido voltar. Negou que tenha ligado para ROMULO e ISAAC para que eles fossem à praça e que não viu ninguém ligando para os corréus. Disse que ROMULO e ISAAC insistiam para que voltassem à festa, não sabendo informar a razão que os movia, uma vez que não participaram da briga. Disse que todos estavam muito bêbados. Alegou que tomou a decisão errada de retornar com os corréus, pois estava muito embriagado. Informou que ISAAC era o condutor do veículo, que ROMULO estava no banco dianteiro do passageiro e ele no banco traseiro. Afirmou que era ROMULO que estava armado, mas que não tinha conhecimento desse fato. Asseverou que não sabia se ROMULO andava armado ou se tinha acesso a arma de fogo. Afirmou que somente viu que ROMULO estava armado no momento do disparo. Alegou não se recordar muito bem, em razão de seu estado de embriaguez, mas achou que as outras pessoas que estavam no outro carro retornariam com o trio para a festa. Narrou que quando chegaram ao local apontou a vítima e outro membro do grupo, mas que não tinha qualquer intenção em matá-los. Relatou que quando o carro parou, a vítima passou, ROMULO desembarcou e quando o interrogando ia descer pelo lado contrário que a vítima estava, ao ouvir os disparos, retornou para o interior do veículo. Disse que ficou paralisado, foi para a janela e ISAAC efetuou um disparo para alto. Alegou que deu o grito “É o Gama, caralho” sem qualquer menção comemorativa, pois não sabia que a vítima tinha sido alvejada, acreditando que o tiro tinha sido disparado apenas para o alto. Disse que a vítima estava mais para a parte traseira do carro e que estava sentado no banco detrás, do lado do motorista. Esclareceu que viu quando ROMULO atirou na direção da vítima, mas não percebeu que SAMUEL tinha sido atingido. Disse que ação foi muito rápida, que ficou paralisado e que se voltou para o lado do carro e deu grito, após o disparo para o alto efetuado por ISAAC. Afirmou que voltou para a praça e os corréus saíram no carro. Disse que contou para outras pessoas que estavam na praça sobre o ocorrido. Alegou que não ligou para ISAAC e VINICIUS e que recebeu ligação deles o indagando o motivo de ter uma chamada dele para os corréus. Disse que havia emprestado seu celular para pessoas que estavam na praça e que não sabe quem fez a ligação para os réus. Informou que deu o grito do banco detrás do lado do motorista, após o disparo efetuado por ISAAC. Esclareceu que ISAAC parou o carro por um momento e efetuou o disparo, sem que tenham descido do veículo. Narrou que quando retornaram da festa, após a briga, estavam comentando sobre a confusão quando ISAAC e ROMULO chegaram e tomaram conhecimento dos fatos. Disse que não teve sentimento de vingança em nenhum momento e que somente retornou à festa por terem o instigado. Reiterou que não realizou ligação para os corréus e que eles não informaram quem havia realizado a chamada (id. 192311245, 192308442 e 192308428). Nessa perspectiva, diante do acervo probatório, observo que há neste processo indícios suficientes de autoria no tocante aos acusados ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES SA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas em sede inquisitiva e na fase do sumário da culpa convergem no sentido de que após uma discussão na festa envolvendo o acusado VINICIUS e amigos que o acompanhava na ocasião, os corréus ISAAC e RÔMULO foram à praça onde VINICIUS estava, após receberem uma ligação telefônica, e o trio retornou no veículo Fiat/Pálio vermelho, pertencente a ISAAC, ao local da festa, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, após ser indicada por VINICIUS como um dos envolvidos na briga ocorrida anteriormente. Observa-se que os réus não negaram que retornaram ao local da festa e que houve os disparos de arma de fogo, em que pese alegarem que voltaram com o fim de resolver a desavença, desprovidos da intenção homicida. Nesse sentido, diante dos relatos das testemunhas, bem como dos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, o que se verifica também pelos vídeos acostados ao feito com os registros da dinâmica dos fatos no momento do retorno dos réus ao local da festa (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450), restam demonstrados fortes indícios da autoria delitiva, em que pese as versões apresentadas pelos réus de que não havia o dolo de matar ao retornarem ao local, mormente considerando que um dos réus portava uma arma de fogo, bem como considerando a circunstância de que o grupo rival era numericamente superior. Assim, compete ao Conselho de Sentença avaliar os indícios de autoria em desfavor dos três réus. À guisa do exposto, não se pode acolher o pedido de impronúncia formulado pelas Defesas em suas alegações finais, pois é forçoso reconhecer a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo, dessa forma, fundamentos para a impronúncia. Nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a pronúncia pode ser embasada em elementos oriundos do inquérito policial, sem que isso signifique afronta ao art. 155 do CPP[1] Repiso que, em consonância com a jurisprudência do STJ, este processo possui base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também e especialmente nas provas colhidas durante a instrução na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. Vale lembrar que quando há dúvida sobre a autoria, havendo mais de uma versão no processo, aplica-se durante a fase de pronúncia a regra denominada in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise. Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise do fato ao Conselho de Sentença. Cumpre observar que a denúncia descreveu e capitulou o fato na participação em relação aos três réus, indicando o artigo 29 do CP, uma vez que descreve que os três em comum acordo decidiram se aproximar de carro até onde se encontrava a vítima e elegeram um deles para efetuar os disparos. Vejamos o trecho: “...Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima...” Nos mesmos termos foram as alegações finais do Ministério Público. Nesse passo, importa destacar que correta a imputação a titulo de participação aos três acusados, uma vez que na instrução processual não foi possível identificar o executor dos disparos, uma vez que a atribuição de autoria na pessoa do acusado Romulo se deu apenas pelo interrogatório do correu. Ademais, há nos autos indícios suficientes, pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, do liame subjetivo entre os três acusados, de forma que a pronúncia nos termos apresentados na denúncia se faz necessária, para que possa o Conselho de Sentença após acurada análise dos autos, decidir quanto a participação de cada um dos réus no fato. DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima do que consta nos autos, a vítima estava do outro lado da via quando os réus passaram de carro por ele, retornaram, pararam e ao se aproximar do veículo, SAMUEL foi surpreendido por disparos de arma de fogo, sendo alvejado, de forma que a respectiva qualificadora deve ser submetida aos Jurados para análise e decisão. No que toca à qualificadora motivo fútil, conforme demonstrado nos autos, há indícios de que o crime em apuração foi praticado em retaliação à confusão ocorrida na festa entre o grupo do réu VINCIUS, formado por moradores do Gama, e um grupo de moradores do RIACHO FUNDO II, oportunidade em que supostamente houve a troca de olhares intimidadores entre os envolvidos, situação da qual se pode inferir a desproporcionalidade na reação em face da conduta imputada ao grupo rival. Percebem-se os indícios, notadamente pelos depoimentos das testemunhas EMANUEL e SIGILOSA 1, que estavam presentes no momento da confusão na festa, além do relato do réu VINICIUS, no sentido de que os grupos discutiram, sem que tivesse havido agressões físicas, tendo a situação logo se resolvido, ocasião em que o grupo de moradores do Gama deixou o local. Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise da motivação do crime. Quanto à qualificadora relativa ao meio que resultou perigo comum, infere-se, do que consta nos autos, que os disparos foram efetuados em via pública, na ocasião em que muitos dos participantes ainda deixavam o interior do local onde ocorreu a festa, o que sugere ter essas pessoas sido colocadas em risco, motivo pelo qual deve a respectiva qualificadora ser enviada ao Conselho de Sentença para decisão. Em que pese a douta Defesa de RÔMULO ter pugnado pela retirada das qualificadoras, conforme consabido o procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri somente permite a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia quando ela se revelar manifestamente improcedente. Isso porque, nesse momento, deve ser privilegiado o interesse da sociedade em ver a questão de mérito submetida a julgamento. Essa circunstância torna impossível a exclusão de qualificadora quando houver mínima dúvida sobre a sua existência. Assim, a exclusão das qualificadoras sem que haja sólida certeza de que elas não aconteceram seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe dizer se as circunstâncias narradas na exordial acusatória de fato se configuraram na ação criminosa. Esse inclusive é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO Também incabível nessa oportunidade a desclassificação das condutas dos réus ISAAC e VINICIUS, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, como pugnado por suas Defesas, haja vista que não restou cabalmente comprovada a ausência do liame subjetivo quanto ao dolo homicida entre o trio e a atuação de cada um deles na empreitada criminosa, pois há nos autos elementos de que VINCIUS teria reportado a confusão ocorrida na festa aos corréus ISAAC e RÔMULO e, mesmo em desvantagem numérica, o trio se dirigiu ao local para resolver a desavença, onde houve os disparos contra a vítima e um disparo para o auto, seguido de uma frase que denota a intenção de demonstração de, quando menos, poderio. Assim, o reconhecimento da natureza da atuação dos réus ISAAC e VINICIUS no crime caberá ao nobre Conselho de Sentença decidir caso seja sustentado pela Defesa ou pela autodefesa em Plenário. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (o crime teria sido cometido por motivo fútil, em retaliação à confusão prévia na festa entre grupos de moradores do Gama e do Riacho Fundo II), lII (resultou em perigo comum- uma vez que o crime foi praticado em via pública, na ocasião em que outros participantes deixavam o local da festa) e IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido se aproximou do veículo dos réus ao ser chamado e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. Quanto à prisão preventiva dos acusados, verifico que os pronunciados não fazem jus ao direito de aguardarem o julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação das respectivas medidas cautelares. Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram. Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução. Nessa trilha, nota-se que o crime em apuração é apenado com pena superior a quatro anos, o que preenche as condições de admissibilidade. Além disso, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autorias delitivas, preenchendo-se também os pressupostos da prisão preventiva. Além dessas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade das segregações para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No mais, conforme já mencionado em decisão anterior, ISAAC e ROMULO possuem registro em suas folhas de antecedentes penais, relativos a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como consta condenação recente de ISAAC por crime da mesma natureza (conforme id. 183462424). Quanto ao réu VINICIUS, em que pese não ostentar anotações em sua folha penal, tem-se que a periculosidade do agente restou demonstrada, ante a gravidade concreta dos fatos, pela violência empregada, em concurso de agentes. Tais fatos, analisados em conjunto, reforçam a presença do requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, posto que, soltos, os réus representariam perigo à incolumidade pública, tendo em vista a probabilidade de reiteração delituosa. No mais, as circunstâncias que ensejaram as medidas cautelares de afastamento dos réus do convívio social não foram alteradas desde a prolação das respectivas decisões, motivo pelo devem ser mantidos os respectivos decretos que determinaram suas prisões preventivas. Em relação ao tempo de prisão, nota-se que os réus ROMULO e VINICIUS estão presos preventivamente desde 12.01.2024, enquanto o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023, tendo a segregação sido convertida em preventiva em 10.01.2024. Contudo, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito não permaneceu estático durante sua tramitação, chegando à fase de pronúncia. Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa e as todas as informações colhidas sob o crivo do contraditório, não há demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo para a prisão dos denunciados, mesmo porque vencida a fase instrutória da primeira fase do rito escalonado para os processos afetos ao Tribunal do Júri. Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que os denunciados sejam pais ou mãe e únicos responsáveis por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF. Além disso, como já repisado anteriormente neste processo,
trata-se de crimes da mais alta gravidade, praticados com extrema violência contra pessoa. Também não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista não serem suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar. Dessarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, mantenho as prisões preventivas em relação a ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, à luz do art. 316, CPP. Por derradeiro, fica o Ministério Público instado a se manifestar quanto ao documento acostado nos autos (id. 194267393), relativo ao pedido de restituição da Defesa do réu VINICIUS (id. 192727366). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Gama/DF, 15 de maio de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório. VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (sem destaques no original). [2] “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (sem destaques no original).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram E. S. D. J. por meio de disparos de arma de fogo. Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas. Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”. Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro. A discussão foi encerrada sem agressões físicas. Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas. VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”. Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”. Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC. A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL. SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram. O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso. Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”. Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa. A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri. Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A partir de decisão exarada no bojo do PJE 0715169-02.2023.08.07.0004, o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 e submetido à audiência de custódia em 13.12.2023 (id. 187179397), tendo sido decretada a conversão da segregação em preventiva em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2024, com a homologação da segregação cautelar pelo Juízo do NAC em 13.01.2024 (id. 187173876). A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 183473924). Os denunciados foram citados e intimados (id. 184588632, 184588634 e 184607093). Os acusados apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217), oportunidade em que os acusados VINICIUS e ROMULO pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas. Decisão saneadora em relação aos corréus VINICIUS e ISAAC foi proferida em 18.02.2024 e quanto ao réu RÔMULO, em 19.03.2024, ocasiões em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus VINICIUS e RÔMULO (id. 186566606 e 190456108). A instrução transcorreu conforme ata de id.192280129, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais (id. 194058517), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos descritos na denúncia, reiterou o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus. A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id.19457192), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos. Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 194958082), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 195045458), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.. Nesse passo, constato que a materialidade delitiva se evidencia pela portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); pela comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); pela guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023 (id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); pelos arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); pelo termo de depoimento de id. 186912060; pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); pelo laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); pelo laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); pelo relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); pelo laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); pelo laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); pelos laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); pelo laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); pelo relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); pelos laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); pelo relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), pelos arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), pelo termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), pelo laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); pelo relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236); bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. Ao que foi apurado, no dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF-475, KM 5, Gama/DF, a vítima E. S. D. J. foi alvejada por disparos de arma de fogo, que deram causa à sua morte. Com efeito, no caso presente, os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo trazem indícios suficientes quanto à autoria imputada aos réus. O delegado de polícia THIAGO MESSIAS FERRAZ relatou, em juízo, que durante a investigação, uma equipe da delegacia esteve no local do crime após receber a notícia, onde iniciou as diligências. Afirmou que no dia 22 de outubro de 2023, realizaram a oitiva da primeira testemunha, Emmanuel, que relatou uma discussão prévia entre os amigos da vítima Samuel e a turma de amigos de alguns indivíduos desconhecidos até aquele momento. Alegou que foram realizadas oitivas dos amigos da vítima para elucidar a motivação do crime, a qual teria se dado em decorrência de discussão dentro da festa, entre JOAO ERICK e VINICIUS, que teriam se encarado, sem que tivesse evoluído para agressões físicas. Disse que JOAO ERICK e VINICIUS se desentenderam na ocasião e na visão dos amigos da vítima a situação teria finalizado. Esclareceu que os amigos da vítima não conheciam os indivíduos da confusão. Informou que os amigos da vítima relataram que SAMUEL não tinha desavenças ou se envolvia em confusões, o que levou a investigação a concluir que a discussão entre os grupos foi a motivação do crime. Informou que câmeras de segurança registraram o momento do crime, o que possibilitou a localização do veículo empregado pelos autores. Alegou que foi possível localizar o veículo no Gama em 25.10.23, em razão de ter sido ouvido o grito “Aqui é o Gama, caralho”, no momento que o grupo empreendeu fuga. Relatou que identificaram o acusado ISAAC a partir do veículo, tendo ele vendido o carro, possivelmente por perceber que estava sendo monitorado pela polícia. Narrou que ISAAC declarou na delegacia que o veículo lhe pertencia, que sabia que o carro estava envolvido em um homicídio, mas que não teria participado do crime. Disse que ISAAC informou que havia emprestado o veículo para RÔMULO e PEDRO PAULO. Alegou que ROMULO e PEDRO PAULO foram qualificados e que ISAAC foi reconhecido por meio fotográfico por alguns dos amigos da vítima que estavam na festa, inclusive a partir de peças de roupas. Informou que com a prisão preventiva, PEDRO PAULO relatou que não teve participação no crime e que ROMULO e ISAAC os contou que teriam matado SAMUEL por conta de VINICIUS. Asseverou que em nova oitiva, ISAAC apresentou outra versão, informando que havia acusado PEDRO PAULO por vingança e que VINICIUS teria se envolvido na briga na festa e ligado para ROMULO, informando que tinha brigado com algumas pessoas, as quais teriam puxado arma para ele e que precisaria da ajuda dos dois porque “estaria sem nada”. Asseverou que uma das testemunhas afirmou que VINICIUS estava transtornado com a situação ocorrida na festa. Afirmou que os réus embarcaram no veículo e retornaram ao local da festa para pegar as vítimas. Informou que na extração de dados de um dos aparelhos celulares vinculados a ISAAC verificou-se o registro de uma ligação de VINICIUS, por volta das 3h47, aproximadamente 15 minutos antes do crime, o que vai de encontro com a declaração de VINICIUS de que teria encontrado com o corréu casualmente. Informou que os réus se encontraram na praça, onde havia outras pessoas, de onde saíram juntos, a bordo do veículo vermelho, conduzido por ISAAC, estando ROMULO no banco dianteiro e VINICIUS no banco do passageiro traseiro, a caminho da chácara Recanto das Flores. Alegou que ISAAC relatou detalhes de onde a vítima estava, a posição e a roupa que trajava, bem como que VINICIUS indicou a vítima. Asseverou que ISAAC afirmou que os disparos foram realizados por ROMULO, que não tinha conhecimento de que ele estivesse armado e que eles tinham combinado de ir ao local apenas para pegar os caras, tendo ficado surpreso com a situação. Relatou que ISAAC afirmou que foi RÔMULO quem gritou “aqui é o Gama, caralho!” e que ficou confuso sobre quem efetuou o disparo para cima. Narrou que VINICIUS confirmou que esteve na festa e teria brigado com o grupo rival, composto de 15 a 20 pessoas desconhecidas e que seu grupo era formado entre 5 e 6 seis pessoas. Afirma que VINICIUS relatou que teriam voltado para a praça, onde encontrou os corréus de forma casual, os quais, após ouvirem o relato do ocorrido, sugeriram que eles fossem ao local da festa para pegar os caras, mas que VINICIUS não sabia que ROMULO estava armado e que tinham combinado apenas de retornarem para pegar os caras. Alega que VINICIUS negou que tenha feito as ligações para o telefone de ISAAC e que narrou a dinâmica da chegada do grupo ao local dos fatos, ocasião em que apontou a vítima, ISAAC parou o carro, que eles iriam descer do veículo para pegar os caras e houve os disparos. Esclareceu que em determinado momento do depoimento de VINICIUS lhe foi apresentado o trecho das imagens captadas referente ao terceiro disparo e que VINICIUS foi indagado acerca do fato de que era ele o ocupante do banco traseiro do veículo. Confirmou que VINICIUS narrou os fatos sem que tivesse assistido ao vídeo com as imagens dos fatos captadas. Informou que VINICIUS estava acompanhado de seu advogado durante sua oitiva. Alegou que VINICIUS afirmou que foi ROMULO quem atirou e que não sabia que ele estava armado. Discorreu que a partir dos elementos colhidos durante a investigação concluiu-se que VINICIUS, por saber que ROMULO e ISAAC tinham arma de fogo ou acesso ao instrumento, os chamou para voltarem ao local da festa para enfrentar o grupo rival, bem como que o terceiro disparo teria sido efetuado por ele, por ser o ocupante do banco traseiro do carro. Asseverou que laudo pericial constatou que o vidro do carro do lado de ISAAC (motorista) estava fechado e o do passageiro traseiro aberto, tendo sido registrada movimentação no banco traseiro, do que se pode inferir que o grito foi dado por VINICIUS, o que vai de encontro com a afirmação dele de que ficou surpreso com os disparos contra a vítima. Pontuou que outro fator a demonstrar a autoria delitiva foi o fato de o trio ter retornado para a praça da quadra 30 após o crime e narrar que tinham atirado em uma pessoa. Discorre que as duas testemunhas sigilosas narraram os fatos ocorridos na praça, relataram que o trio embarcou no veículo, estando ISAAC como condutor e VINICIUS no banco traseiro. Afirmou que não foi apurado qualquer envolvimento da vítima em fatos criminosos. Asseverou que não há elementos seguros acerca da presença de ROMULO e ISAAC na chácara no momento da festa, tendo eles afirmado que não estavam no evento. Alegou que na diligência de busca e apreensão em face de ROMULO, quando a equipe policial adentrou no imóvel, foi localizado um aparelho celular quebrado, tendo sido observados resquícios de vidros. Informou que não foi apurado se os réus estavam drogados, mas que ISAAC alegou que estava em um bar e VINICIUS informou que estava embriagado. Alegou que ISAAC afirmou que o trio retornou ao local da festa para brigar e que não sabia que ROMULO estava armado, tendo ficado assustado no momento dos disparos. De sua parte, a testemunha SIGILOSA 1, em juízo, confirmou a veracidade de seu depoimento prestado em sede inquisitorial. Narrou que na festa houve apenas uma discussão verbal, sem agressões físicas ou uso de armas. Confirmou que não estava na companhia de VINICIUS quando chegou e saiu da festa e que VINICIUS foi o único, dentre os réus, que esteve no evento. Alegou que os participantes da festa eram desconhecidos e que não sabe de que local as pessoas eram. Disse que passaram em frente ao local que estava havendo a festa e entraram. Afirmou que o grupo da vítima era composto por aproximadamente 15 (quinze) pessoas e o do depoente de 5 (cinco) e que várias pessoas do grupo rival os cercaram, portando garrafas. Alegou que seu grupo saiu da festa e que foram para uma praça, onde continuaram bebendo. Asseverou que VINÍCIUS estava no grupo e que COQUIM (PEDRO PAULO) não estava na praça e nem na festa. Relatou que ISAAC e RÔMULO não estavam na praça quando o grupo chegou e que somente foram ao local depois, não sabendo informar se foram chamados por alguém. Alegou que comentaram com ISAAC e RÔMULO sobre a briga ocorrida na festa e foi sugerido que retornarem ao local para pegar os caras. Afirmou que não se recorda de ter ouvido alguém indagar se deixariam o grupo rival ficar impune e que ouviu alguém sugerir que ao menos um deveria retornar à festa para indicar os membros, mas que não se recorda quem fez a sugestão. Disse que não retornou à festa e que VINICIUS concordou em ir com RÔMULO e ISAAC, não sabendo informar a posição de cada um deles no carro, pois não os viu embarcar no veículo. Afirmou que momentos após a saída dos réus, deixou a praça e somente tomou conhecimento dos fatos quando foi intimado para prestar depoimento na delegacia, mesmo tendo encontrado com os acusados posteriormente ao crime. Alegou que não viu arma com ISAAC ou RÔMULO. Relatou que comentaram que a briga na festa se limitou a discussões. Disse que não sabe se alguém utilizou o celular de VINICIUS para ligar para RÔMULO e ISAAC (id. 192282611). Já a testemunha SIGILOSA 2, em juízo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia. Afirmou que estava presente na praça do Gama, onde presenciou VINICIUS comentando para ROMULO e ISAAC sobre uma briga ocorrida na festa. Disse que não sabe se VINICIUS enviou mensagem para ROMULO e ISAAC. Alegou que VINICIUS demonstrava raiva e que também foi chamado para retornar ao local da festa, mas não recorda quem exatamente o chamou. Confirmou que era o proprietário do outro carro usado por seu grupo, mas que permaneceu na praça depois que saiu da festa. Afirmou que VINICIUS, RÔMULO e ISAAC retornaram à festa de carro, não lembrando a posição deles no veículo. Informou que conhece VINICIUS e que o viu, juntamente com ROMULO e ISAAC, pegando o carro (id. 192282613). O informante SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, genitor da vítima, em juízo, afirmou que Samuel completaria dezenove anos de idade, era seu único filho e vivia com ele e sua esposa. Informou que Samuel sempre teve um bom comportamento, terminou o segundo grau e realizou diversos cursos, incluindo informática e inglês. Alegou que trabalha como pedreiro e que Samuel o auxiliava como ajudante. Disse que ele e sua esposa passam por dificuldades emocionais e financeiras em decorrência da morte de SAMUEL e que parou de trabalhar em razão de sua dor pela perda do filho, com quem trabalhava. Afirmou que Samuel contribuía financeiramente para o sustento da casa. Destacou que seu filho nunca esteve envolvido em brigas ou confusões (id. 192282634). Já o informante EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, amigo da vítima, em sede inquisitorial (id.176474857), relatou que na data de 21/10/2023 foi a uma festa localizada na Chácara Recanto das Flores no Gama/DF. Disse que essa festa começou por volta de 20h. Alegou que Alexandre - vulgo Xande - foi o responsável pela festa. Asseverou que nessa festa havia cerca de 200 pessoas, sendo que a maioria eram do Riacho Fundo II. Relatou que dentre os participantes da festa estavam juntos (no mesmo grupo): a vítima E. S. D. J., JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO, CÍCERO GOMES, dentre outros moradores do Riacho Fundo II; Disse que embora o depoente conheça essas pessoas, não estava junto delas. Afirmou que em 22/10 /2023, por volta de 03h, começou uma confusão na festa e que essa briga envolvia dois grupos de pessoas: de um lado os amigos da vítima E. S. D. J. e de outro lado um grupo de desconhecidos com aproximadamente 04 ou 05 pessoas. Alegou que essa confusão ficou somente na discussão, sendo que não houve agressão física entre as partes. Discorreu que o depoente questionou JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO sobre o motivo da discussão, sendo que esse respondeu: "...os caras ficaram me olhando e eu olhei para eles, eles ficaram encarando e eu também”. Disse que esse grupo de pessoas desconhecidas foi ao encontro do grupo da vítima E. S. D. J. para "tirar" satisfações. Alegou que em ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os dois grupos. Afirmou que por volta de 04h, a festa estava acabando, sendo que a maioria da pessoas já se encontravam do lado de fora da festa. Declarou que naquele momento, o depoente estava no interior da festa, quando ouviu um disparo de arma de fogo, vindo do lado de fora da festa. Narrou que em ato contínuo, saiu para o lado de fora da festa e constatou que E. S. D. J. estava caído no chão, sendo que ele foi alvejado por um disparo de arma de fogo na região abdominal. Afirmou que no local, DF 475, KM 05, havia um carro na cor vermelha, marca e modelo e placas não informados, sendo que pessoas do lado de fora afirmaram que os ocupantes do veículo foram os autores do disparo contra E. S. D. J.. Alegou que nesse veículo estavam aproximadamente 04 pessoas. Informou que estava a uma distância de menos de 100 metros dos ocupantes do veiculo, sendo que os 'questionou: "...volta ai seu comédia, vamos resolver esse negócio ai...", mas o veículo se evadiu do local - sentido DF 475, sentido Gama/DF; Disse que no momento em que chegou no local, havia duas meninas desconhecidas acudindo E. S. D. J., sendo que perguntou para elas dos amigos de E. S. D. J., sendo que elas responderam que após os disparos eles foram embora e deixaram de E. S. D. J. sozinho no local. Discorreu que chegou a conversar com E. S. D. J. após ele ser alvejado, mas esse não disse nada sobre o autor dos fatos ora em apuração. Relatou que E. S. D. J. foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional do Gama/DF. Afirmou que não é capaz de reconhecer os ocupantes do veiculo vermelho, porquanto estava escuro naquele momento. Alegou que acredita que sejam as mesmas pessoas que discutiram com o grupo de E. S. D. J. anteriormente na festa, já que foi somente esse desentendimento na festa. Asseverou que no interregno entre a discussão dos grupos na festa e o término da festa, não houve mais nenhum desentendimento entre os grupos e nenhum outro desentendimento na festa. Confirmou ser E. S. D. J., a vítima do disparo de arma. Em Juízo, EMANUEL afirmou que não chegou à festa com Samuel, mas confirmou sua presença no local. Disse que a maioria dos participantes da festa eram conhecidos do depoente e da vítima, por serem todos moradores do Riacho Fundo II. Relatou que estava ao lado do grupo quando houve a discussão, que foi breve, e que não houve agressão física, tendo os grupos apenas se estranhado, possivelmente por ter havido olhares entre integrantes dos dois lados. Relatou que SAMUEL estava ao lado e que não participou da discussão estabelecida. Disse que SAMUEL solicitou apenas que a discussão cessasse e todos fossem fumar. Alegou que após o término da discussão a festa continuou normalmente. Relatou que ao escutar o disparo, dirigiu-se ao local e avistou Samuel no chão e um Palio vermelho saindo do local rapidamente. Asseverou que não conhecia as pessoas do grupo rival e nem sabia de onde elas eram. Afirmou que não tinha condição de saber quem estava no interior do PÁLIO vermelho, pois estava escuro e distante da entrada da chácara. Destacou a presença de várias pessoas no local, porém, não pôde confirmar se alguma delas identificou o autor dos disparos. Relatou que conversou com Samuel após o disparo e que a vítima disse que foi chamada, tomou o tiro e que não reconhecia o autor do disparo (id. 192287347). A testemunha CÍCERO GOMES NETO, ouvido em sede inquisitorial (id.176647487) declarou que é amigo de E. S. D. J. e que em 21 de outubro de 2023, o conhecido CARLOS ALEXANDRE, vulgo "XANDE" organizou uma festa de halloween. Disse que a festa foi em um chácara alugada em Ponte Alta do Gama. Informou que o nome da chácara é Recanto das Flores e que chegou na festa por volta de 02 horas da manhã do dia 22 de outubro de 2023. Alegou que foi para a festa na presença de PEDRO LUCAS e lá chegando viu o amigo SAMUEL, o qual estava ao lado da portaria pela parte de dentro. Asseverou que a vítima o cumprimentou e lhe deu um "boné". Disse que em dado momento começou uma discussão entre SAMUEL, JOÃO, GABRIEL, MIGUEL, AIRTON e o depoente contra 04 (quatro) pessoas desconhecidas. Afirmou que SAMUEL foi a pessoa que tentou apaziguar os ânimos e ficou separando os dois grupos. Informou que os dois grupos não chegaram a entrar em vias de fatos e cada um foi para o seu lado. Disse que em ato continuo o grupo do depoente ficou curtindo a festa e batendo papo. Alegou que por volta de 3h30 da manhã foi embora para sua residência e que recebeu uma mensagem de CARLOS HENRIQUE, no WhatsApp de sua mãe, avisando que o SAMUEL havia levado uns "tiros". Asseverou que em seguida o JOÃO e o PEDRO LUCAS foram em sua casa falando que retornariam na chácara para ver se SAMUEL estava bem. Disse que JOÃO e PEDRO LUCAS foram até o Hospital Regional do Gama/DF, local onde foram informados de que SAMUEL havia falecido. Disse que na festa tinham pessoas menores de idade e que estavam ingerindo bebida ·alcóolica e fumando de tudo. Afirmou que os seguranças estavam usando droga, tais como cocaína e lança perfume. Em juízo, CÍCERO afirmou que era amigo da vítima e confirmou o reconhecimento realizado na delegacia, esclarecendo ter reconhecido uma pessoa que participou da discussão na festa, mas não sabe informar quem seria essa pessoa por nome. Reafirmou que a pessoa que reconheceu na delegacia estava na festa e que referida pessoa estava na festa antes da ocorrência do crime. Afirmou que reconheceu a pessoa com absoluta certeza (id. 192287359). A testemunha CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS em sede inquisitorial (id. 179767292) informou que estava na festa, que era um dos organizadores, que chegou por volta à meia-noite e que que ficou se movimentando o tempo todo na festa. Alegou que ficou sabendo que houve uma discussão dentro da festa, porém, não viu e não sabe quem foram os envolvidos. Disse que por volta de 4 horas da manhã a festa acabou e estava do lado de fora quando viu um veículo Fiat/Pálio vermelho, onde um de seus ocupantes começou a atirar. Afirmou que foram efetuados cerca de quatro tiros e o veículo desceu sentido Gama. Verificou que SAMUEL teria sido alvejado, que foi ao seu encontro e o mesmo falou. Disse que teria sido atingido na costela, que andou um pouco e deitou. Relatou que ainda no local outra pessoa que estava na festa disse que uma pessoa que estaria no veículo de onde veio os disparos falou: "Aqui é o Gama!". Declarou que ficou no local até a chegada do SAMU, depois foi para sua casa no Riacho Fundo II. Em Juízo, CARLOS afirmou que era amigo da vítima, presenciou os disparos e que não sabe dizer em qual parte do carro o atirador estava embarcado, pois estava a uma distância de aproximadamente dois a três metros do local. Asseverou que acredita que viu que o clarão do tiro partiu da parte detrás do veículo. Disse que observou de quatro a cinco clarões e que alguém lhe relatou que ouviu uma frase relacionada ao Gama, seguida de um palavrão. Alegou que havia bastante pessoas no local no momento dos tiros, pois a festa tinha terminado. Afirmou que a maioria das pessoas presentes na festa era do Riacho Fundo II, inclusive o depoente e a vítima (id. 192290255). Por sua vez, a testemunha PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA afirmou, EM JUÍZO, que conhece os réus e que nunca viu a vítima. Relatou que não compareceu à festa e que ficou surpreso ao ter sido indicado como um dos presentes. Afirmou que não teve contato com os réus no dia dos acontecimentos e negou qualquer envolvimento com o crime. Alegou que foi temporariamente detido por ter sido acusado de envolvimento no crime, mas que não sabe quem o acusou. Informou que foi oprimido pelos policiais na delegacia no momento de seu depoimento, pois os agentes estavam encapuzados com balaclava (id. 192296755). Em seu interrogatório, o acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, às perguntas de sua Defesa, afirmou que no dia dos fatos estava bebendo, que aconteceu a briga e apenas acompanhou os demais. Disse que não conhecia a vítima. Alegou que vendeu o veículo porque estava com defeito e não tinha dinheiro para pagar o conserto (id. 192301814). De sua parte, em seu interrogatório, o acusado RÔMULO FERNANDES DA SILVA informou que na data dos fatos estava na companhia de ISAAC bebendo e usando drogas, quando recebeu uma ligação. Disse que não sabia o que estava acontecendo e que encontrou com VINICIUS, que relatou sobre a discussão, oportunidade em que se prontificou a resolver a questão da melhor forma. Alegou que não sabia que havia arma e quem estava armado. Negou que estivesse armado e não esclareceu com os corréus o motivo de terem informado à autoridade policial que a arma estava com ele. Confirmou que também estava no veículo, mas não foi o autor dos disparos. Asseverou que não viu quem realizou os disparos, pois estava sob efeito de drogas e álcool. Alegou que não conhecia a vítima. Afirmou que recebeu ligação de VINICIUS, mas não se recorda se foi pelo celular de ISAAC. Declarou que ocupava o banco dianteiro do passageiro do veículo e que não viu se o disparo partiu da parte da frente ou detrás do carro. Disse que não sabe o destino dado a arma após o crime e que não ouviu o grito “Aqui é Gama, caralho”. Alegou que depois que deixaram o local, foi para sua casa. Relatou que tomou conhecimento da morte da vítima quando ISAAC o informou acerca do mandado de prisão e que eles estavam sendo investigados. Afirmou que não retornou à praça após o crime, que foi direto para sua casa. Disse que não comentou com ninguém acerca do crime. Que conhece PEDRO PAULO, mas não têm relação de amizade. Afirmou que não foi à festa, não tendo participado da briga. Alegou que não se lembra de qual dos lados dianteiros do carro a vítima foi alvejada, pois estava sob efeito de remédios, sendo certo que não foi o autor do disparo e não saber dizer, sequer pelo barulho, de onde o tiro partiu. Não confirma as versões dos corréus na delegacia de que tenha sido o autor do disparo. Alegou não se recordar, conforme a versão narrada por ISAAC, de que desceu do veículo, efetuou dois disparos e embarcou rapidamente, não se recordando também do grito, bem como de já ter andado armado, pois não possui arma de fogo. Disse não saber informar se os corréus andam armados. Afirmou que retornaram à festa porque VINICIUS estava assustado com a situação e que foi para resolver na conversa, pois não possui arma (id. 12302921). O acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em seu interrogatório, confirmou que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Afirmou que ISAAC e ROMULO não estavam na festa. Relatou que o outro grupo que estava na festa estava fazendo uso de drogas e um dos rapazes ficou encarando um colega de seu grupo, que também passou a encarar aquele e o chamou para esclarecer o motivo das encaradas, oportunidade em que outro membro do grupo que estava na festa passou a chamar os companheiros. Disse que se aproximou para separar, que havia várias pessoas do outro grupo empunhando garrafas e que a briga parou do nada e eles foram embora. Alegou que não queria brigar e que ficou nervoso no momento da briga e ao chegar na praça, quando conversavam sobre a confusão foi sugerido que retornassem à festa, tendo ele decidido voltar. Negou que tenha ligado para ROMULO e ISAAC para que eles fossem à praça e que não viu ninguém ligando para os corréus. Disse que ROMULO e ISAAC insistiam para que voltassem à festa, não sabendo informar a razão que os movia, uma vez que não participaram da briga. Disse que todos estavam muito bêbados. Alegou que tomou a decisão errada de retornar com os corréus, pois estava muito embriagado. Informou que ISAAC era o condutor do veículo, que ROMULO estava no banco dianteiro do passageiro e ele no banco traseiro. Afirmou que era ROMULO que estava armado, mas que não tinha conhecimento desse fato. Asseverou que não sabia se ROMULO andava armado ou se tinha acesso a arma de fogo. Afirmou que somente viu que ROMULO estava armado no momento do disparo. Alegou não se recordar muito bem, em razão de seu estado de embriaguez, mas achou que as outras pessoas que estavam no outro carro retornariam com o trio para a festa. Narrou que quando chegaram ao local apontou a vítima e outro membro do grupo, mas que não tinha qualquer intenção em matá-los. Relatou que quando o carro parou, a vítima passou, ROMULO desembarcou e quando o interrogando ia descer pelo lado contrário que a vítima estava, ao ouvir os disparos, retornou para o interior do veículo. Disse que ficou paralisado, foi para a janela e ISAAC efetuou um disparo para alto. Alegou que deu o grito “É o Gama, caralho” sem qualquer menção comemorativa, pois não sabia que a vítima tinha sido alvejada, acreditando que o tiro tinha sido disparado apenas para o alto. Disse que a vítima estava mais para a parte traseira do carro e que estava sentado no banco detrás, do lado do motorista. Esclareceu que viu quando ROMULO atirou na direção da vítima, mas não percebeu que SAMUEL tinha sido atingido. Disse que ação foi muito rápida, que ficou paralisado e que se voltou para o lado do carro e deu grito, após o disparo para o alto efetuado por ISAAC. Afirmou que voltou para a praça e os corréus saíram no carro. Disse que contou para outras pessoas que estavam na praça sobre o ocorrido. Alegou que não ligou para ISAAC e VINICIUS e que recebeu ligação deles o indagando o motivo de ter uma chamada dele para os corréus. Disse que havia emprestado seu celular para pessoas que estavam na praça e que não sabe quem fez a ligação para os réus. Informou que deu o grito do banco detrás do lado do motorista, após o disparo efetuado por ISAAC. Esclareceu que ISAAC parou o carro por um momento e efetuou o disparo, sem que tenham descido do veículo. Narrou que quando retornaram da festa, após a briga, estavam comentando sobre a confusão quando ISAAC e ROMULO chegaram e tomaram conhecimento dos fatos. Disse que não teve sentimento de vingança em nenhum momento e que somente retornou à festa por terem o instigado. Reiterou que não realizou ligação para os corréus e que eles não informaram quem havia realizado a chamada (id. 192311245, 192308442 e 192308428). Nessa perspectiva, diante do acervo probatório, observo que há neste processo indícios suficientes de autoria no tocante aos acusados ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES SA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas em sede inquisitiva e na fase do sumário da culpa convergem no sentido de que após uma discussão na festa envolvendo o acusado VINICIUS e amigos que o acompanhava na ocasião, os corréus ISAAC e RÔMULO foram à praça onde VINICIUS estava, após receberem uma ligação telefônica, e o trio retornou no veículo Fiat/Pálio vermelho, pertencente a ISAAC, ao local da festa, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, após ser indicada por VINICIUS como um dos envolvidos na briga ocorrida anteriormente. Observa-se que os réus não negaram que retornaram ao local da festa e que houve os disparos de arma de fogo, em que pese alegarem que voltaram com o fim de resolver a desavença, desprovidos da intenção homicida. Nesse sentido, diante dos relatos das testemunhas, bem como dos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, o que se verifica também pelos vídeos acostados ao feito com os registros da dinâmica dos fatos no momento do retorno dos réus ao local da festa (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450), restam demonstrados fortes indícios da autoria delitiva, em que pese as versões apresentadas pelos réus de que não havia o dolo de matar ao retornarem ao local, mormente considerando que um dos réus portava uma arma de fogo, bem como considerando a circunstância de que o grupo rival era numericamente superior. Assim, compete ao Conselho de Sentença avaliar os indícios de autoria em desfavor dos três réus. À guisa do exposto, não se pode acolher o pedido de impronúncia formulado pelas Defesas em suas alegações finais, pois é forçoso reconhecer a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo, dessa forma, fundamentos para a impronúncia. Nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a pronúncia pode ser embasada em elementos oriundos do inquérito policial, sem que isso signifique afronta ao art. 155 do CPP[1] Repiso que, em consonância com a jurisprudência do STJ, este processo possui base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também e especialmente nas provas colhidas durante a instrução na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. Vale lembrar que quando há dúvida sobre a autoria, havendo mais de uma versão no processo, aplica-se durante a fase de pronúncia a regra denominada in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise. Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise do fato ao Conselho de Sentença. Cumpre observar que a denúncia descreveu e capitulou o fato na participação em relação aos três réus, indicando o artigo 29 do CP, uma vez que descreve que os três em comum acordo decidiram se aproximar de carro até onde se encontrava a vítima e elegeram um deles para efetuar os disparos. Vejamos o trecho: “...Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima...” Nos mesmos termos foram as alegações finais do Ministério Público. Nesse passo, importa destacar que correta a imputação a titulo de participação aos três acusados, uma vez que na instrução processual não foi possível identificar o executor dos disparos, uma vez que a atribuição de autoria na pessoa do acusado Romulo se deu apenas pelo interrogatório do correu. Ademais, há nos autos indícios suficientes, pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, do liame subjetivo entre os três acusados, de forma que a pronúncia nos termos apresentados na denúncia se faz necessária, para que possa o Conselho de Sentença após acurada análise dos autos, decidir quanto a participação de cada um dos réus no fato. DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima do que consta nos autos, a vítima estava do outro lado da via quando os réus passaram de carro por ele, retornaram, pararam e ao se aproximar do veículo, SAMUEL foi surpreendido por disparos de arma de fogo, sendo alvejado, de forma que a respectiva qualificadora deve ser submetida aos Jurados para análise e decisão. No que toca à qualificadora motivo fútil, conforme demonstrado nos autos, há indícios de que o crime em apuração foi praticado em retaliação à confusão ocorrida na festa entre o grupo do réu VINCIUS, formado por moradores do Gama, e um grupo de moradores do RIACHO FUNDO II, oportunidade em que supostamente houve a troca de olhares intimidadores entre os envolvidos, situação da qual se pode inferir a desproporcionalidade na reação em face da conduta imputada ao grupo rival. Percebem-se os indícios, notadamente pelos depoimentos das testemunhas EMANUEL e SIGILOSA 1, que estavam presentes no momento da confusão na festa, além do relato do réu VINICIUS, no sentido de que os grupos discutiram, sem que tivesse havido agressões físicas, tendo a situação logo se resolvido, ocasião em que o grupo de moradores do Gama deixou o local. Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise da motivação do crime. Quanto à qualificadora relativa ao meio que resultou perigo comum, infere-se, do que consta nos autos, que os disparos foram efetuados em via pública, na ocasião em que muitos dos participantes ainda deixavam o interior do local onde ocorreu a festa, o que sugere ter essas pessoas sido colocadas em risco, motivo pelo qual deve a respectiva qualificadora ser enviada ao Conselho de Sentença para decisão. Em que pese a douta Defesa de RÔMULO ter pugnado pela retirada das qualificadoras, conforme consabido o procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri somente permite a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia quando ela se revelar manifestamente improcedente. Isso porque, nesse momento, deve ser privilegiado o interesse da sociedade em ver a questão de mérito submetida a julgamento. Essa circunstância torna impossível a exclusão de qualificadora quando houver mínima dúvida sobre a sua existência. Assim, a exclusão das qualificadoras sem que haja sólida certeza de que elas não aconteceram seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe dizer se as circunstâncias narradas na exordial acusatória de fato se configuraram na ação criminosa. Esse inclusive é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO Também incabível nessa oportunidade a desclassificação das condutas dos réus ISAAC e VINICIUS, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, como pugnado por suas Defesas, haja vista que não restou cabalmente comprovada a ausência do liame subjetivo quanto ao dolo homicida entre o trio e a atuação de cada um deles na empreitada criminosa, pois há nos autos elementos de que VINCIUS teria reportado a confusão ocorrida na festa aos corréus ISAAC e RÔMULO e, mesmo em desvantagem numérica, o trio se dirigiu ao local para resolver a desavença, onde houve os disparos contra a vítima e um disparo para o auto, seguido de uma frase que denota a intenção de demonstração de, quando menos, poderio. Assim, o reconhecimento da natureza da atuação dos réus ISAAC e VINICIUS no crime caberá ao nobre Conselho de Sentença decidir caso seja sustentado pela Defesa ou pela autodefesa em Plenário. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (o crime teria sido cometido por motivo fútil, em retaliação à confusão prévia na festa entre grupos de moradores do Gama e do Riacho Fundo II), lII (resultou em perigo comum- uma vez que o crime foi praticado em via pública, na ocasião em que outros participantes deixavam o local da festa) e IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido se aproximou do veículo dos réus ao ser chamado e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. Quanto à prisão preventiva dos acusados, verifico que os pronunciados não fazem jus ao direito de aguardarem o julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação das respectivas medidas cautelares. Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram. Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução. Nessa trilha, nota-se que o crime em apuração é apenado com pena superior a quatro anos, o que preenche as condições de admissibilidade. Além disso, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autorias delitivas, preenchendo-se também os pressupostos da prisão preventiva. Além dessas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade das segregações para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No mais, conforme já mencionado em decisão anterior, ISAAC e ROMULO possuem registro em suas folhas de antecedentes penais, relativos a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como consta condenação recente de ISAAC por crime da mesma natureza (conforme id. 183462424). Quanto ao réu VINICIUS, em que pese não ostentar anotações em sua folha penal, tem-se que a periculosidade do agente restou demonstrada, ante a gravidade concreta dos fatos, pela violência empregada, em concurso de agentes. Tais fatos, analisados em conjunto, reforçam a presença do requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, posto que, soltos, os réus representariam perigo à incolumidade pública, tendo em vista a probabilidade de reiteração delituosa. No mais, as circunstâncias que ensejaram as medidas cautelares de afastamento dos réus do convívio social não foram alteradas desde a prolação das respectivas decisões, motivo pelo devem ser mantidos os respectivos decretos que determinaram suas prisões preventivas. Em relação ao tempo de prisão, nota-se que os réus ROMULO e VINICIUS estão presos preventivamente desde 12.01.2024, enquanto o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023, tendo a segregação sido convertida em preventiva em 10.01.2024. Contudo, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito não permaneceu estático durante sua tramitação, chegando à fase de pronúncia. Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa e as todas as informações colhidas sob o crivo do contraditório, não há demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo para a prisão dos denunciados, mesmo porque vencida a fase instrutória da primeira fase do rito escalonado para os processos afetos ao Tribunal do Júri. Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que os denunciados sejam pais ou mãe e únicos responsáveis por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF. Além disso, como já repisado anteriormente neste processo,
trata-se de crimes da mais alta gravidade, praticados com extrema violência contra pessoa. Também não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista não serem suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar. Dessarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, mantenho as prisões preventivas em relação a ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, à luz do art. 316, CPP. Por derradeiro, fica o Ministério Público instado a se manifestar quanto ao documento acostado nos autos (id. 194267393), relativo ao pedido de restituição da Defesa do réu VINICIUS (id. 192727366). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Gama/DF, 15 de maio de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório. VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (sem destaques no original). [2] “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (sem destaques no original).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram E. S. D. J. por meio de disparos de arma de fogo. Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas. Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”. Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro. A discussão foi encerrada sem agressões físicas. Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas. VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”. Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”. Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC. A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL. SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram. O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso. Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”. Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa. A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri. Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A partir de decisão exarada no bojo do PJE 0715169-02.2023.08.07.0004, o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 e submetido à audiência de custódia em 13.12.2023 (id. 187179397), tendo sido decretada a conversão da segregação em preventiva em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2024, com a homologação da segregação cautelar pelo Juízo do NAC em 13.01.2024 (id. 187173876). A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 183473924). Os denunciados foram citados e intimados (id. 184588632, 184588634 e 184607093). Os acusados apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217), oportunidade em que os acusados VINICIUS e ROMULO pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas. Decisão saneadora em relação aos corréus VINICIUS e ISAAC foi proferida em 18.02.2024 e quanto ao réu RÔMULO, em 19.03.2024, ocasiões em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus VINICIUS e RÔMULO (id. 186566606 e 190456108). A instrução transcorreu conforme ata de id.192280129, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais (id. 194058517), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos descritos na denúncia, reiterou o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus. A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id.19457192), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos. Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 194958082), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 195045458), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.. Nesse passo, constato que a materialidade delitiva se evidencia pela portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); pela comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); pela guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023 (id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); pelos arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); pelo termo de depoimento de id. 186912060; pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); pelo laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); pelo laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); pelo relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); pelo laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); pelo laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); pelos laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); pelo laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); pelo relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); pelos laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); pelo relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), pelos arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), pelo termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), pelo laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); pelo relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236); bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. Ao que foi apurado, no dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF-475, KM 5, Gama/DF, a vítima E. S. D. J. foi alvejada por disparos de arma de fogo, que deram causa à sua morte. Com efeito, no caso presente, os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo trazem indícios suficientes quanto à autoria imputada aos réus. O delegado de polícia THIAGO MESSIAS FERRAZ relatou, em juízo, que durante a investigação, uma equipe da delegacia esteve no local do crime após receber a notícia, onde iniciou as diligências. Afirmou que no dia 22 de outubro de 2023, realizaram a oitiva da primeira testemunha, Emmanuel, que relatou uma discussão prévia entre os amigos da vítima Samuel e a turma de amigos de alguns indivíduos desconhecidos até aquele momento. Alegou que foram realizadas oitivas dos amigos da vítima para elucidar a motivação do crime, a qual teria se dado em decorrência de discussão dentro da festa, entre JOAO ERICK e VINICIUS, que teriam se encarado, sem que tivesse evoluído para agressões físicas. Disse que JOAO ERICK e VINICIUS se desentenderam na ocasião e na visão dos amigos da vítima a situação teria finalizado. Esclareceu que os amigos da vítima não conheciam os indivíduos da confusão. Informou que os amigos da vítima relataram que SAMUEL não tinha desavenças ou se envolvia em confusões, o que levou a investigação a concluir que a discussão entre os grupos foi a motivação do crime. Informou que câmeras de segurança registraram o momento do crime, o que possibilitou a localização do veículo empregado pelos autores. Alegou que foi possível localizar o veículo no Gama em 25.10.23, em razão de ter sido ouvido o grito “Aqui é o Gama, caralho”, no momento que o grupo empreendeu fuga. Relatou que identificaram o acusado ISAAC a partir do veículo, tendo ele vendido o carro, possivelmente por perceber que estava sendo monitorado pela polícia. Narrou que ISAAC declarou na delegacia que o veículo lhe pertencia, que sabia que o carro estava envolvido em um homicídio, mas que não teria participado do crime. Disse que ISAAC informou que havia emprestado o veículo para RÔMULO e PEDRO PAULO. Alegou que ROMULO e PEDRO PAULO foram qualificados e que ISAAC foi reconhecido por meio fotográfico por alguns dos amigos da vítima que estavam na festa, inclusive a partir de peças de roupas. Informou que com a prisão preventiva, PEDRO PAULO relatou que não teve participação no crime e que ROMULO e ISAAC os contou que teriam matado SAMUEL por conta de VINICIUS. Asseverou que em nova oitiva, ISAAC apresentou outra versão, informando que havia acusado PEDRO PAULO por vingança e que VINICIUS teria se envolvido na briga na festa e ligado para ROMULO, informando que tinha brigado com algumas pessoas, as quais teriam puxado arma para ele e que precisaria da ajuda dos dois porque “estaria sem nada”. Asseverou que uma das testemunhas afirmou que VINICIUS estava transtornado com a situação ocorrida na festa. Afirmou que os réus embarcaram no veículo e retornaram ao local da festa para pegar as vítimas. Informou que na extração de dados de um dos aparelhos celulares vinculados a ISAAC verificou-se o registro de uma ligação de VINICIUS, por volta das 3h47, aproximadamente 15 minutos antes do crime, o que vai de encontro com a declaração de VINICIUS de que teria encontrado com o corréu casualmente. Informou que os réus se encontraram na praça, onde havia outras pessoas, de onde saíram juntos, a bordo do veículo vermelho, conduzido por ISAAC, estando ROMULO no banco dianteiro e VINICIUS no banco do passageiro traseiro, a caminho da chácara Recanto das Flores. Alegou que ISAAC relatou detalhes de onde a vítima estava, a posição e a roupa que trajava, bem como que VINICIUS indicou a vítima. Asseverou que ISAAC afirmou que os disparos foram realizados por ROMULO, que não tinha conhecimento de que ele estivesse armado e que eles tinham combinado de ir ao local apenas para pegar os caras, tendo ficado surpreso com a situação. Relatou que ISAAC afirmou que foi RÔMULO quem gritou “aqui é o Gama, caralho!” e que ficou confuso sobre quem efetuou o disparo para cima. Narrou que VINICIUS confirmou que esteve na festa e teria brigado com o grupo rival, composto de 15 a 20 pessoas desconhecidas e que seu grupo era formado entre 5 e 6 seis pessoas. Afirma que VINICIUS relatou que teriam voltado para a praça, onde encontrou os corréus de forma casual, os quais, após ouvirem o relato do ocorrido, sugeriram que eles fossem ao local da festa para pegar os caras, mas que VINICIUS não sabia que ROMULO estava armado e que tinham combinado apenas de retornarem para pegar os caras. Alega que VINICIUS negou que tenha feito as ligações para o telefone de ISAAC e que narrou a dinâmica da chegada do grupo ao local dos fatos, ocasião em que apontou a vítima, ISAAC parou o carro, que eles iriam descer do veículo para pegar os caras e houve os disparos. Esclareceu que em determinado momento do depoimento de VINICIUS lhe foi apresentado o trecho das imagens captadas referente ao terceiro disparo e que VINICIUS foi indagado acerca do fato de que era ele o ocupante do banco traseiro do veículo. Confirmou que VINICIUS narrou os fatos sem que tivesse assistido ao vídeo com as imagens dos fatos captadas. Informou que VINICIUS estava acompanhado de seu advogado durante sua oitiva. Alegou que VINICIUS afirmou que foi ROMULO quem atirou e que não sabia que ele estava armado. Discorreu que a partir dos elementos colhidos durante a investigação concluiu-se que VINICIUS, por saber que ROMULO e ISAAC tinham arma de fogo ou acesso ao instrumento, os chamou para voltarem ao local da festa para enfrentar o grupo rival, bem como que o terceiro disparo teria sido efetuado por ele, por ser o ocupante do banco traseiro do carro. Asseverou que laudo pericial constatou que o vidro do carro do lado de ISAAC (motorista) estava fechado e o do passageiro traseiro aberto, tendo sido registrada movimentação no banco traseiro, do que se pode inferir que o grito foi dado por VINICIUS, o que vai de encontro com a afirmação dele de que ficou surpreso com os disparos contra a vítima. Pontuou que outro fator a demonstrar a autoria delitiva foi o fato de o trio ter retornado para a praça da quadra 30 após o crime e narrar que tinham atirado em uma pessoa. Discorre que as duas testemunhas sigilosas narraram os fatos ocorridos na praça, relataram que o trio embarcou no veículo, estando ISAAC como condutor e VINICIUS no banco traseiro. Afirmou que não foi apurado qualquer envolvimento da vítima em fatos criminosos. Asseverou que não há elementos seguros acerca da presença de ROMULO e ISAAC na chácara no momento da festa, tendo eles afirmado que não estavam no evento. Alegou que na diligência de busca e apreensão em face de ROMULO, quando a equipe policial adentrou no imóvel, foi localizado um aparelho celular quebrado, tendo sido observados resquícios de vidros. Informou que não foi apurado se os réus estavam drogados, mas que ISAAC alegou que estava em um bar e VINICIUS informou que estava embriagado. Alegou que ISAAC afirmou que o trio retornou ao local da festa para brigar e que não sabia que ROMULO estava armado, tendo ficado assustado no momento dos disparos. De sua parte, a testemunha SIGILOSA 1, em juízo, confirmou a veracidade de seu depoimento prestado em sede inquisitorial. Narrou que na festa houve apenas uma discussão verbal, sem agressões físicas ou uso de armas. Confirmou que não estava na companhia de VINICIUS quando chegou e saiu da festa e que VINICIUS foi o único, dentre os réus, que esteve no evento. Alegou que os participantes da festa eram desconhecidos e que não sabe de que local as pessoas eram. Disse que passaram em frente ao local que estava havendo a festa e entraram. Afirmou que o grupo da vítima era composto por aproximadamente 15 (quinze) pessoas e o do depoente de 5 (cinco) e que várias pessoas do grupo rival os cercaram, portando garrafas. Alegou que seu grupo saiu da festa e que foram para uma praça, onde continuaram bebendo. Asseverou que VINÍCIUS estava no grupo e que COQUIM (PEDRO PAULO) não estava na praça e nem na festa. Relatou que ISAAC e RÔMULO não estavam na praça quando o grupo chegou e que somente foram ao local depois, não sabendo informar se foram chamados por alguém. Alegou que comentaram com ISAAC e RÔMULO sobre a briga ocorrida na festa e foi sugerido que retornarem ao local para pegar os caras. Afirmou que não se recorda de ter ouvido alguém indagar se deixariam o grupo rival ficar impune e que ouviu alguém sugerir que ao menos um deveria retornar à festa para indicar os membros, mas que não se recorda quem fez a sugestão. Disse que não retornou à festa e que VINICIUS concordou em ir com RÔMULO e ISAAC, não sabendo informar a posição de cada um deles no carro, pois não os viu embarcar no veículo. Afirmou que momentos após a saída dos réus, deixou a praça e somente tomou conhecimento dos fatos quando foi intimado para prestar depoimento na delegacia, mesmo tendo encontrado com os acusados posteriormente ao crime. Alegou que não viu arma com ISAAC ou RÔMULO. Relatou que comentaram que a briga na festa se limitou a discussões. Disse que não sabe se alguém utilizou o celular de VINICIUS para ligar para RÔMULO e ISAAC (id. 192282611). Já a testemunha SIGILOSA 2, em juízo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia. Afirmou que estava presente na praça do Gama, onde presenciou VINICIUS comentando para ROMULO e ISAAC sobre uma briga ocorrida na festa. Disse que não sabe se VINICIUS enviou mensagem para ROMULO e ISAAC. Alegou que VINICIUS demonstrava raiva e que também foi chamado para retornar ao local da festa, mas não recorda quem exatamente o chamou. Confirmou que era o proprietário do outro carro usado por seu grupo, mas que permaneceu na praça depois que saiu da festa. Afirmou que VINICIUS, RÔMULO e ISAAC retornaram à festa de carro, não lembrando a posição deles no veículo. Informou que conhece VINICIUS e que o viu, juntamente com ROMULO e ISAAC, pegando o carro (id. 192282613). O informante SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, genitor da vítima, em juízo, afirmou que Samuel completaria dezenove anos de idade, era seu único filho e vivia com ele e sua esposa. Informou que Samuel sempre teve um bom comportamento, terminou o segundo grau e realizou diversos cursos, incluindo informática e inglês. Alegou que trabalha como pedreiro e que Samuel o auxiliava como ajudante. Disse que ele e sua esposa passam por dificuldades emocionais e financeiras em decorrência da morte de SAMUEL e que parou de trabalhar em razão de sua dor pela perda do filho, com quem trabalhava. Afirmou que Samuel contribuía financeiramente para o sustento da casa. Destacou que seu filho nunca esteve envolvido em brigas ou confusões (id. 192282634). Já o informante EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, amigo da vítima, em sede inquisitorial (id.176474857), relatou que na data de 21/10/2023 foi a uma festa localizada na Chácara Recanto das Flores no Gama/DF. Disse que essa festa começou por volta de 20h. Alegou que Alexandre - vulgo Xande - foi o responsável pela festa. Asseverou que nessa festa havia cerca de 200 pessoas, sendo que a maioria eram do Riacho Fundo II. Relatou que dentre os participantes da festa estavam juntos (no mesmo grupo): a vítima E. S. D. J., JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO, CÍCERO GOMES, dentre outros moradores do Riacho Fundo II; Disse que embora o depoente conheça essas pessoas, não estava junto delas. Afirmou que em 22/10 /2023, por volta de 03h, começou uma confusão na festa e que essa briga envolvia dois grupos de pessoas: de um lado os amigos da vítima E. S. D. J. e de outro lado um grupo de desconhecidos com aproximadamente 04 ou 05 pessoas. Alegou que essa confusão ficou somente na discussão, sendo que não houve agressão física entre as partes. Discorreu que o depoente questionou JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO sobre o motivo da discussão, sendo que esse respondeu: "...os caras ficaram me olhando e eu olhei para eles, eles ficaram encarando e eu também”. Disse que esse grupo de pessoas desconhecidas foi ao encontro do grupo da vítima E. S. D. J. para "tirar" satisfações. Alegou que em ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os dois grupos. Afirmou que por volta de 04h, a festa estava acabando, sendo que a maioria da pessoas já se encontravam do lado de fora da festa. Declarou que naquele momento, o depoente estava no interior da festa, quando ouviu um disparo de arma de fogo, vindo do lado de fora da festa. Narrou que em ato contínuo, saiu para o lado de fora da festa e constatou que E. S. D. J. estava caído no chão, sendo que ele foi alvejado por um disparo de arma de fogo na região abdominal. Afirmou que no local, DF 475, KM 05, havia um carro na cor vermelha, marca e modelo e placas não informados, sendo que pessoas do lado de fora afirmaram que os ocupantes do veículo foram os autores do disparo contra E. S. D. J.. Alegou que nesse veículo estavam aproximadamente 04 pessoas. Informou que estava a uma distância de menos de 100 metros dos ocupantes do veiculo, sendo que os 'questionou: "...volta ai seu comédia, vamos resolver esse negócio ai...", mas o veículo se evadiu do local - sentido DF 475, sentido Gama/DF; Disse que no momento em que chegou no local, havia duas meninas desconhecidas acudindo E. S. D. J., sendo que perguntou para elas dos amigos de E. S. D. J., sendo que elas responderam que após os disparos eles foram embora e deixaram de E. S. D. J. sozinho no local. Discorreu que chegou a conversar com E. S. D. J. após ele ser alvejado, mas esse não disse nada sobre o autor dos fatos ora em apuração. Relatou que E. S. D. J. foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional do Gama/DF. Afirmou que não é capaz de reconhecer os ocupantes do veiculo vermelho, porquanto estava escuro naquele momento. Alegou que acredita que sejam as mesmas pessoas que discutiram com o grupo de E. S. D. J. anteriormente na festa, já que foi somente esse desentendimento na festa. Asseverou que no interregno entre a discussão dos grupos na festa e o término da festa, não houve mais nenhum desentendimento entre os grupos e nenhum outro desentendimento na festa. Confirmou ser E. S. D. J., a vítima do disparo de arma. Em Juízo, EMANUEL afirmou que não chegou à festa com Samuel, mas confirmou sua presença no local. Disse que a maioria dos participantes da festa eram conhecidos do depoente e da vítima, por serem todos moradores do Riacho Fundo II. Relatou que estava ao lado do grupo quando houve a discussão, que foi breve, e que não houve agressão física, tendo os grupos apenas se estranhado, possivelmente por ter havido olhares entre integrantes dos dois lados. Relatou que SAMUEL estava ao lado e que não participou da discussão estabelecida. Disse que SAMUEL solicitou apenas que a discussão cessasse e todos fossem fumar. Alegou que após o término da discussão a festa continuou normalmente. Relatou que ao escutar o disparo, dirigiu-se ao local e avistou Samuel no chão e um Palio vermelho saindo do local rapidamente. Asseverou que não conhecia as pessoas do grupo rival e nem sabia de onde elas eram. Afirmou que não tinha condição de saber quem estava no interior do PÁLIO vermelho, pois estava escuro e distante da entrada da chácara. Destacou a presença de várias pessoas no local, porém, não pôde confirmar se alguma delas identificou o autor dos disparos. Relatou que conversou com Samuel após o disparo e que a vítima disse que foi chamada, tomou o tiro e que não reconhecia o autor do disparo (id. 192287347). A testemunha CÍCERO GOMES NETO, ouvido em sede inquisitorial (id.176647487) declarou que é amigo de E. S. D. J. e que em 21 de outubro de 2023, o conhecido CARLOS ALEXANDRE, vulgo "XANDE" organizou uma festa de halloween. Disse que a festa foi em um chácara alugada em Ponte Alta do Gama. Informou que o nome da chácara é Recanto das Flores e que chegou na festa por volta de 02 horas da manhã do dia 22 de outubro de 2023. Alegou que foi para a festa na presença de PEDRO LUCAS e lá chegando viu o amigo SAMUEL, o qual estava ao lado da portaria pela parte de dentro. Asseverou que a vítima o cumprimentou e lhe deu um "boné". Disse que em dado momento começou uma discussão entre SAMUEL, JOÃO, GABRIEL, MIGUEL, AIRTON e o depoente contra 04 (quatro) pessoas desconhecidas. Afirmou que SAMUEL foi a pessoa que tentou apaziguar os ânimos e ficou separando os dois grupos. Informou que os dois grupos não chegaram a entrar em vias de fatos e cada um foi para o seu lado. Disse que em ato continuo o grupo do depoente ficou curtindo a festa e batendo papo. Alegou que por volta de 3h30 da manhã foi embora para sua residência e que recebeu uma mensagem de CARLOS HENRIQUE, no WhatsApp de sua mãe, avisando que o SAMUEL havia levado uns "tiros". Asseverou que em seguida o JOÃO e o PEDRO LUCAS foram em sua casa falando que retornariam na chácara para ver se SAMUEL estava bem. Disse que JOÃO e PEDRO LUCAS foram até o Hospital Regional do Gama/DF, local onde foram informados de que SAMUEL havia falecido. Disse que na festa tinham pessoas menores de idade e que estavam ingerindo bebida ·alcóolica e fumando de tudo. Afirmou que os seguranças estavam usando droga, tais como cocaína e lança perfume. Em juízo, CÍCERO afirmou que era amigo da vítima e confirmou o reconhecimento realizado na delegacia, esclarecendo ter reconhecido uma pessoa que participou da discussão na festa, mas não sabe informar quem seria essa pessoa por nome. Reafirmou que a pessoa que reconheceu na delegacia estava na festa e que referida pessoa estava na festa antes da ocorrência do crime. Afirmou que reconheceu a pessoa com absoluta certeza (id. 192287359). A testemunha CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS em sede inquisitorial (id. 179767292) informou que estava na festa, que era um dos organizadores, que chegou por volta à meia-noite e que que ficou se movimentando o tempo todo na festa. Alegou que ficou sabendo que houve uma discussão dentro da festa, porém, não viu e não sabe quem foram os envolvidos. Disse que por volta de 4 horas da manhã a festa acabou e estava do lado de fora quando viu um veículo Fiat/Pálio vermelho, onde um de seus ocupantes começou a atirar. Afirmou que foram efetuados cerca de quatro tiros e o veículo desceu sentido Gama. Verificou que SAMUEL teria sido alvejado, que foi ao seu encontro e o mesmo falou. Disse que teria sido atingido na costela, que andou um pouco e deitou. Relatou que ainda no local outra pessoa que estava na festa disse que uma pessoa que estaria no veículo de onde veio os disparos falou: "Aqui é o Gama!". Declarou que ficou no local até a chegada do SAMU, depois foi para sua casa no Riacho Fundo II. Em Juízo, CARLOS afirmou que era amigo da vítima, presenciou os disparos e que não sabe dizer em qual parte do carro o atirador estava embarcado, pois estava a uma distância de aproximadamente dois a três metros do local. Asseverou que acredita que viu que o clarão do tiro partiu da parte detrás do veículo. Disse que observou de quatro a cinco clarões e que alguém lhe relatou que ouviu uma frase relacionada ao Gama, seguida de um palavrão. Alegou que havia bastante pessoas no local no momento dos tiros, pois a festa tinha terminado. Afirmou que a maioria das pessoas presentes na festa era do Riacho Fundo II, inclusive o depoente e a vítima (id. 192290255). Por sua vez, a testemunha PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA afirmou, EM JUÍZO, que conhece os réus e que nunca viu a vítima. Relatou que não compareceu à festa e que ficou surpreso ao ter sido indicado como um dos presentes. Afirmou que não teve contato com os réus no dia dos acontecimentos e negou qualquer envolvimento com o crime. Alegou que foi temporariamente detido por ter sido acusado de envolvimento no crime, mas que não sabe quem o acusou. Informou que foi oprimido pelos policiais na delegacia no momento de seu depoimento, pois os agentes estavam encapuzados com balaclava (id. 192296755). Em seu interrogatório, o acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, às perguntas de sua Defesa, afirmou que no dia dos fatos estava bebendo, que aconteceu a briga e apenas acompanhou os demais. Disse que não conhecia a vítima. Alegou que vendeu o veículo porque estava com defeito e não tinha dinheiro para pagar o conserto (id. 192301814). De sua parte, em seu interrogatório, o acusado RÔMULO FERNANDES DA SILVA informou que na data dos fatos estava na companhia de ISAAC bebendo e usando drogas, quando recebeu uma ligação. Disse que não sabia o que estava acontecendo e que encontrou com VINICIUS, que relatou sobre a discussão, oportunidade em que se prontificou a resolver a questão da melhor forma. Alegou que não sabia que havia arma e quem estava armado. Negou que estivesse armado e não esclareceu com os corréus o motivo de terem informado à autoridade policial que a arma estava com ele. Confirmou que também estava no veículo, mas não foi o autor dos disparos. Asseverou que não viu quem realizou os disparos, pois estava sob efeito de drogas e álcool. Alegou que não conhecia a vítima. Afirmou que recebeu ligação de VINICIUS, mas não se recorda se foi pelo celular de ISAAC. Declarou que ocupava o banco dianteiro do passageiro do veículo e que não viu se o disparo partiu da parte da frente ou detrás do carro. Disse que não sabe o destino dado a arma após o crime e que não ouviu o grito “Aqui é Gama, caralho”. Alegou que depois que deixaram o local, foi para sua casa. Relatou que tomou conhecimento da morte da vítima quando ISAAC o informou acerca do mandado de prisão e que eles estavam sendo investigados. Afirmou que não retornou à praça após o crime, que foi direto para sua casa. Disse que não comentou com ninguém acerca do crime. Que conhece PEDRO PAULO, mas não têm relação de amizade. Afirmou que não foi à festa, não tendo participado da briga. Alegou que não se lembra de qual dos lados dianteiros do carro a vítima foi alvejada, pois estava sob efeito de remédios, sendo certo que não foi o autor do disparo e não saber dizer, sequer pelo barulho, de onde o tiro partiu. Não confirma as versões dos corréus na delegacia de que tenha sido o autor do disparo. Alegou não se recordar, conforme a versão narrada por ISAAC, de que desceu do veículo, efetuou dois disparos e embarcou rapidamente, não se recordando também do grito, bem como de já ter andado armado, pois não possui arma de fogo. Disse não saber informar se os corréus andam armados. Afirmou que retornaram à festa porque VINICIUS estava assustado com a situação e que foi para resolver na conversa, pois não possui arma (id. 12302921). O acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em seu interrogatório, confirmou que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Afirmou que ISAAC e ROMULO não estavam na festa. Relatou que o outro grupo que estava na festa estava fazendo uso de drogas e um dos rapazes ficou encarando um colega de seu grupo, que também passou a encarar aquele e o chamou para esclarecer o motivo das encaradas, oportunidade em que outro membro do grupo que estava na festa passou a chamar os companheiros. Disse que se aproximou para separar, que havia várias pessoas do outro grupo empunhando garrafas e que a briga parou do nada e eles foram embora. Alegou que não queria brigar e que ficou nervoso no momento da briga e ao chegar na praça, quando conversavam sobre a confusão foi sugerido que retornassem à festa, tendo ele decidido voltar. Negou que tenha ligado para ROMULO e ISAAC para que eles fossem à praça e que não viu ninguém ligando para os corréus. Disse que ROMULO e ISAAC insistiam para que voltassem à festa, não sabendo informar a razão que os movia, uma vez que não participaram da briga. Disse que todos estavam muito bêbados. Alegou que tomou a decisão errada de retornar com os corréus, pois estava muito embriagado. Informou que ISAAC era o condutor do veículo, que ROMULO estava no banco dianteiro do passageiro e ele no banco traseiro. Afirmou que era ROMULO que estava armado, mas que não tinha conhecimento desse fato. Asseverou que não sabia se ROMULO andava armado ou se tinha acesso a arma de fogo. Afirmou que somente viu que ROMULO estava armado no momento do disparo. Alegou não se recordar muito bem, em razão de seu estado de embriaguez, mas achou que as outras pessoas que estavam no outro carro retornariam com o trio para a festa. Narrou que quando chegaram ao local apontou a vítima e outro membro do grupo, mas que não tinha qualquer intenção em matá-los. Relatou que quando o carro parou, a vítima passou, ROMULO desembarcou e quando o interrogando ia descer pelo lado contrário que a vítima estava, ao ouvir os disparos, retornou para o interior do veículo. Disse que ficou paralisado, foi para a janela e ISAAC efetuou um disparo para alto. Alegou que deu o grito “É o Gama, caralho” sem qualquer menção comemorativa, pois não sabia que a vítima tinha sido alvejada, acreditando que o tiro tinha sido disparado apenas para o alto. Disse que a vítima estava mais para a parte traseira do carro e que estava sentado no banco detrás, do lado do motorista. Esclareceu que viu quando ROMULO atirou na direção da vítima, mas não percebeu que SAMUEL tinha sido atingido. Disse que ação foi muito rápida, que ficou paralisado e que se voltou para o lado do carro e deu grito, após o disparo para o alto efetuado por ISAAC. Afirmou que voltou para a praça e os corréus saíram no carro. Disse que contou para outras pessoas que estavam na praça sobre o ocorrido. Alegou que não ligou para ISAAC e VINICIUS e que recebeu ligação deles o indagando o motivo de ter uma chamada dele para os corréus. Disse que havia emprestado seu celular para pessoas que estavam na praça e que não sabe quem fez a ligação para os réus. Informou que deu o grito do banco detrás do lado do motorista, após o disparo efetuado por ISAAC. Esclareceu que ISAAC parou o carro por um momento e efetuou o disparo, sem que tenham descido do veículo. Narrou que quando retornaram da festa, após a briga, estavam comentando sobre a confusão quando ISAAC e ROMULO chegaram e tomaram conhecimento dos fatos. Disse que não teve sentimento de vingança em nenhum momento e que somente retornou à festa por terem o instigado. Reiterou que não realizou ligação para os corréus e que eles não informaram quem havia realizado a chamada (id. 192311245, 192308442 e 192308428). Nessa perspectiva, diante do acervo probatório, observo que há neste processo indícios suficientes de autoria no tocante aos acusados ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES SA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas em sede inquisitiva e na fase do sumário da culpa convergem no sentido de que após uma discussão na festa envolvendo o acusado VINICIUS e amigos que o acompanhava na ocasião, os corréus ISAAC e RÔMULO foram à praça onde VINICIUS estava, após receberem uma ligação telefônica, e o trio retornou no veículo Fiat/Pálio vermelho, pertencente a ISAAC, ao local da festa, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, após ser indicada por VINICIUS como um dos envolvidos na briga ocorrida anteriormente. Observa-se que os réus não negaram que retornaram ao local da festa e que houve os disparos de arma de fogo, em que pese alegarem que voltaram com o fim de resolver a desavença, desprovidos da intenção homicida. Nesse sentido, diante dos relatos das testemunhas, bem como dos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, o que se verifica também pelos vídeos acostados ao feito com os registros da dinâmica dos fatos no momento do retorno dos réus ao local da festa (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450), restam demonstrados fortes indícios da autoria delitiva, em que pese as versões apresentadas pelos réus de que não havia o dolo de matar ao retornarem ao local, mormente considerando que um dos réus portava uma arma de fogo, bem como considerando a circunstância de que o grupo rival era numericamente superior. Assim, compete ao Conselho de Sentença avaliar os indícios de autoria em desfavor dos três réus. À guisa do exposto, não se pode acolher o pedido de impronúncia formulado pelas Defesas em suas alegações finais, pois é forçoso reconhecer a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo, dessa forma, fundamentos para a impronúncia. Nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a pronúncia pode ser embasada em elementos oriundos do inquérito policial, sem que isso signifique afronta ao art. 155 do CPP[1] Repiso que, em consonância com a jurisprudência do STJ, este processo possui base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também e especialmente nas provas colhidas durante a instrução na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. Vale lembrar que quando há dúvida sobre a autoria, havendo mais de uma versão no processo, aplica-se durante a fase de pronúncia a regra denominada in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise. Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise do fato ao Conselho de Sentença. Cumpre observar que a denúncia descreveu e capitulou o fato na participação em relação aos três réus, indicando o artigo 29 do CP, uma vez que descreve que os três em comum acordo decidiram se aproximar de carro até onde se encontrava a vítima e elegeram um deles para efetuar os disparos. Vejamos o trecho: “...Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima...” Nos mesmos termos foram as alegações finais do Ministério Público. Nesse passo, importa destacar que correta a imputação a titulo de participação aos três acusados, uma vez que na instrução processual não foi possível identificar o executor dos disparos, uma vez que a atribuição de autoria na pessoa do acusado Romulo se deu apenas pelo interrogatório do correu. Ademais, há nos autos indícios suficientes, pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, do liame subjetivo entre os três acusados, de forma que a pronúncia nos termos apresentados na denúncia se faz necessária, para que possa o Conselho de Sentença após acurada análise dos autos, decidir quanto a participação de cada um dos réus no fato. DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima do que consta nos autos, a vítima estava do outro lado da via quando os réus passaram de carro por ele, retornaram, pararam e ao se aproximar do veículo, SAMUEL foi surpreendido por disparos de arma de fogo, sendo alvejado, de forma que a respectiva qualificadora deve ser submetida aos Jurados para análise e decisão. No que toca à qualificadora motivo fútil, conforme demonstrado nos autos, há indícios de que o crime em apuração foi praticado em retaliação à confusão ocorrida na festa entre o grupo do réu VINCIUS, formado por moradores do Gama, e um grupo de moradores do RIACHO FUNDO II, oportunidade em que supostamente houve a troca de olhares intimidadores entre os envolvidos, situação da qual se pode inferir a desproporcionalidade na reação em face da conduta imputada ao grupo rival. Percebem-se os indícios, notadamente pelos depoimentos das testemunhas EMANUEL e SIGILOSA 1, que estavam presentes no momento da confusão na festa, além do relato do réu VINICIUS, no sentido de que os grupos discutiram, sem que tivesse havido agressões físicas, tendo a situação logo se resolvido, ocasião em que o grupo de moradores do Gama deixou o local. Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise da motivação do crime. Quanto à qualificadora relativa ao meio que resultou perigo comum, infere-se, do que consta nos autos, que os disparos foram efetuados em via pública, na ocasião em que muitos dos participantes ainda deixavam o interior do local onde ocorreu a festa, o que sugere ter essas pessoas sido colocadas em risco, motivo pelo qual deve a respectiva qualificadora ser enviada ao Conselho de Sentença para decisão. Em que pese a douta Defesa de RÔMULO ter pugnado pela retirada das qualificadoras, conforme consabido o procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri somente permite a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia quando ela se revelar manifestamente improcedente. Isso porque, nesse momento, deve ser privilegiado o interesse da sociedade em ver a questão de mérito submetida a julgamento. Essa circunstância torna impossível a exclusão de qualificadora quando houver mínima dúvida sobre a sua existência. Assim, a exclusão das qualificadoras sem que haja sólida certeza de que elas não aconteceram seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe dizer se as circunstâncias narradas na exordial acusatória de fato se configuraram na ação criminosa. Esse inclusive é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO Também incabível nessa oportunidade a desclassificação das condutas dos réus ISAAC e VINICIUS, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, como pugnado por suas Defesas, haja vista que não restou cabalmente comprovada a ausência do liame subjetivo quanto ao dolo homicida entre o trio e a atuação de cada um deles na empreitada criminosa, pois há nos autos elementos de que VINCIUS teria reportado a confusão ocorrida na festa aos corréus ISAAC e RÔMULO e, mesmo em desvantagem numérica, o trio se dirigiu ao local para resolver a desavença, onde houve os disparos contra a vítima e um disparo para o auto, seguido de uma frase que denota a intenção de demonstração de, quando menos, poderio. Assim, o reconhecimento da natureza da atuação dos réus ISAAC e VINICIUS no crime caberá ao nobre Conselho de Sentença decidir caso seja sustentado pela Defesa ou pela autodefesa em Plenário. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (o crime teria sido cometido por motivo fútil, em retaliação à confusão prévia na festa entre grupos de moradores do Gama e do Riacho Fundo II), lII (resultou em perigo comum- uma vez que o crime foi praticado em via pública, na ocasião em que outros participantes deixavam o local da festa) e IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido se aproximou do veículo dos réus ao ser chamado e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. Quanto à prisão preventiva dos acusados, verifico que os pronunciados não fazem jus ao direito de aguardarem o julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação das respectivas medidas cautelares. Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram. Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução. Nessa trilha, nota-se que o crime em apuração é apenado com pena superior a quatro anos, o que preenche as condições de admissibilidade. Além disso, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autorias delitivas, preenchendo-se também os pressupostos da prisão preventiva. Além dessas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade das segregações para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No mais, conforme já mencionado em decisão anterior, ISAAC e ROMULO possuem registro em suas folhas de antecedentes penais, relativos a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como consta condenação recente de ISAAC por crime da mesma natureza (conforme id. 183462424). Quanto ao réu VINICIUS, em que pese não ostentar anotações em sua folha penal, tem-se que a periculosidade do agente restou demonstrada, ante a gravidade concreta dos fatos, pela violência empregada, em concurso de agentes. Tais fatos, analisados em conjunto, reforçam a presença do requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, posto que, soltos, os réus representariam perigo à incolumidade pública, tendo em vista a probabilidade de reiteração delituosa. No mais, as circunstâncias que ensejaram as medidas cautelares de afastamento dos réus do convívio social não foram alteradas desde a prolação das respectivas decisões, motivo pelo devem ser mantidos os respectivos decretos que determinaram suas prisões preventivas. Em relação ao tempo de prisão, nota-se que os réus ROMULO e VINICIUS estão presos preventivamente desde 12.01.2024, enquanto o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023, tendo a segregação sido convertida em preventiva em 10.01.2024. Contudo, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito não permaneceu estático durante sua tramitação, chegando à fase de pronúncia. Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa e as todas as informações colhidas sob o crivo do contraditório, não há demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo para a prisão dos denunciados, mesmo porque vencida a fase instrutória da primeira fase do rito escalonado para os processos afetos ao Tribunal do Júri. Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que os denunciados sejam pais ou mãe e únicos responsáveis por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF. Além disso, como já repisado anteriormente neste processo,
trata-se de crimes da mais alta gravidade, praticados com extrema violência contra pessoa. Também não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista não serem suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar. Dessarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, mantenho as prisões preventivas em relação a ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, à luz do art. 316, CPP. Por derradeiro, fica o Ministério Público instado a se manifestar quanto ao documento acostado nos autos (id. 194267393), relativo ao pedido de restituição da Defesa do réu VINICIUS (id. 192727366). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Gama/DF, 15 de maio de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório. VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (sem destaques no original). [2] “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (sem destaques no original).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram E. S. D. J. por meio de disparos de arma de fogo. Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas. Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”. Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro. A discussão foi encerrada sem agressões físicas. Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas. VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”. Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”. Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC. A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL. SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram. O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso. Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”. Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa. A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri. Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A partir de decisão exarada no bojo do PJE 0715169-02.2023.08.07.0004, o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 e submetido à audiência de custódia em 13.12.2023 (id. 187179397), tendo sido decretada a conversão da segregação em preventiva em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2024, com a homologação da segregação cautelar pelo Juízo do NAC em 13.01.2024 (id. 187173876). A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 183473924). Os denunciados foram citados e intimados (id. 184588632, 184588634 e 184607093). Os acusados apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217), oportunidade em que os acusados VINICIUS e ROMULO pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas. Decisão saneadora em relação aos corréus VINICIUS e ISAAC foi proferida em 18.02.2024 e quanto ao réu RÔMULO, em 19.03.2024, ocasiões em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus VINICIUS e RÔMULO (id. 186566606 e 190456108). A instrução transcorreu conforme ata de id.192280129, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais (id. 194058517), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos descritos na denúncia, reiterou o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus. A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id.19457192), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos. Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 194958082), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 195045458), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.. Nesse passo, constato que a materialidade delitiva se evidencia pela portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); pela comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); pela guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023 (id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); pelos arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); pelo termo de depoimento de id. 186912060; pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); pelo laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); pelo laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); pelo relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); pelo laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); pelo laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); pelos laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); pelo laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); pelo relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); pelos laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); pelo relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), pelos arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), pelo termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), pelo laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); pelo relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236); bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. Ao que foi apurado, no dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF-475, KM 5, Gama/DF, a vítima E. S. D. J. foi alvejada por disparos de arma de fogo, que deram causa à sua morte. Com efeito, no caso presente, os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo trazem indícios suficientes quanto à autoria imputada aos réus. O delegado de polícia THIAGO MESSIAS FERRAZ relatou, em juízo, que durante a investigação, uma equipe da delegacia esteve no local do crime após receber a notícia, onde iniciou as diligências. Afirmou que no dia 22 de outubro de 2023, realizaram a oitiva da primeira testemunha, Emmanuel, que relatou uma discussão prévia entre os amigos da vítima Samuel e a turma de amigos de alguns indivíduos desconhecidos até aquele momento. Alegou que foram realizadas oitivas dos amigos da vítima para elucidar a motivação do crime, a qual teria se dado em decorrência de discussão dentro da festa, entre JOAO ERICK e VINICIUS, que teriam se encarado, sem que tivesse evoluído para agressões físicas. Disse que JOAO ERICK e VINICIUS se desentenderam na ocasião e na visão dos amigos da vítima a situação teria finalizado. Esclareceu que os amigos da vítima não conheciam os indivíduos da confusão. Informou que os amigos da vítima relataram que SAMUEL não tinha desavenças ou se envolvia em confusões, o que levou a investigação a concluir que a discussão entre os grupos foi a motivação do crime. Informou que câmeras de segurança registraram o momento do crime, o que possibilitou a localização do veículo empregado pelos autores. Alegou que foi possível localizar o veículo no Gama em 25.10.23, em razão de ter sido ouvido o grito “Aqui é o Gama, caralho”, no momento que o grupo empreendeu fuga. Relatou que identificaram o acusado ISAAC a partir do veículo, tendo ele vendido o carro, possivelmente por perceber que estava sendo monitorado pela polícia. Narrou que ISAAC declarou na delegacia que o veículo lhe pertencia, que sabia que o carro estava envolvido em um homicídio, mas que não teria participado do crime. Disse que ISAAC informou que havia emprestado o veículo para RÔMULO e PEDRO PAULO. Alegou que ROMULO e PEDRO PAULO foram qualificados e que ISAAC foi reconhecido por meio fotográfico por alguns dos amigos da vítima que estavam na festa, inclusive a partir de peças de roupas. Informou que com a prisão preventiva, PEDRO PAULO relatou que não teve participação no crime e que ROMULO e ISAAC os contou que teriam matado SAMUEL por conta de VINICIUS. Asseverou que em nova oitiva, ISAAC apresentou outra versão, informando que havia acusado PEDRO PAULO por vingança e que VINICIUS teria se envolvido na briga na festa e ligado para ROMULO, informando que tinha brigado com algumas pessoas, as quais teriam puxado arma para ele e que precisaria da ajuda dos dois porque “estaria sem nada”. Asseverou que uma das testemunhas afirmou que VINICIUS estava transtornado com a situação ocorrida na festa. Afirmou que os réus embarcaram no veículo e retornaram ao local da festa para pegar as vítimas. Informou que na extração de dados de um dos aparelhos celulares vinculados a ISAAC verificou-se o registro de uma ligação de VINICIUS, por volta das 3h47, aproximadamente 15 minutos antes do crime, o que vai de encontro com a declaração de VINICIUS de que teria encontrado com o corréu casualmente. Informou que os réus se encontraram na praça, onde havia outras pessoas, de onde saíram juntos, a bordo do veículo vermelho, conduzido por ISAAC, estando ROMULO no banco dianteiro e VINICIUS no banco do passageiro traseiro, a caminho da chácara Recanto das Flores. Alegou que ISAAC relatou detalhes de onde a vítima estava, a posição e a roupa que trajava, bem como que VINICIUS indicou a vítima. Asseverou que ISAAC afirmou que os disparos foram realizados por ROMULO, que não tinha conhecimento de que ele estivesse armado e que eles tinham combinado de ir ao local apenas para pegar os caras, tendo ficado surpreso com a situação. Relatou que ISAAC afirmou que foi RÔMULO quem gritou “aqui é o Gama, caralho!” e que ficou confuso sobre quem efetuou o disparo para cima. Narrou que VINICIUS confirmou que esteve na festa e teria brigado com o grupo rival, composto de 15 a 20 pessoas desconhecidas e que seu grupo era formado entre 5 e 6 seis pessoas. Afirma que VINICIUS relatou que teriam voltado para a praça, onde encontrou os corréus de forma casual, os quais, após ouvirem o relato do ocorrido, sugeriram que eles fossem ao local da festa para pegar os caras, mas que VINICIUS não sabia que ROMULO estava armado e que tinham combinado apenas de retornarem para pegar os caras. Alega que VINICIUS negou que tenha feito as ligações para o telefone de ISAAC e que narrou a dinâmica da chegada do grupo ao local dos fatos, ocasião em que apontou a vítima, ISAAC parou o carro, que eles iriam descer do veículo para pegar os caras e houve os disparos. Esclareceu que em determinado momento do depoimento de VINICIUS lhe foi apresentado o trecho das imagens captadas referente ao terceiro disparo e que VINICIUS foi indagado acerca do fato de que era ele o ocupante do banco traseiro do veículo. Confirmou que VINICIUS narrou os fatos sem que tivesse assistido ao vídeo com as imagens dos fatos captadas. Informou que VINICIUS estava acompanhado de seu advogado durante sua oitiva. Alegou que VINICIUS afirmou que foi ROMULO quem atirou e que não sabia que ele estava armado. Discorreu que a partir dos elementos colhidos durante a investigação concluiu-se que VINICIUS, por saber que ROMULO e ISAAC tinham arma de fogo ou acesso ao instrumento, os chamou para voltarem ao local da festa para enfrentar o grupo rival, bem como que o terceiro disparo teria sido efetuado por ele, por ser o ocupante do banco traseiro do carro. Asseverou que laudo pericial constatou que o vidro do carro do lado de ISAAC (motorista) estava fechado e o do passageiro traseiro aberto, tendo sido registrada movimentação no banco traseiro, do que se pode inferir que o grito foi dado por VINICIUS, o que vai de encontro com a afirmação dele de que ficou surpreso com os disparos contra a vítima. Pontuou que outro fator a demonstrar a autoria delitiva foi o fato de o trio ter retornado para a praça da quadra 30 após o crime e narrar que tinham atirado em uma pessoa. Discorre que as duas testemunhas sigilosas narraram os fatos ocorridos na praça, relataram que o trio embarcou no veículo, estando ISAAC como condutor e VINICIUS no banco traseiro. Afirmou que não foi apurado qualquer envolvimento da vítima em fatos criminosos. Asseverou que não há elementos seguros acerca da presença de ROMULO e ISAAC na chácara no momento da festa, tendo eles afirmado que não estavam no evento. Alegou que na diligência de busca e apreensão em face de ROMULO, quando a equipe policial adentrou no imóvel, foi localizado um aparelho celular quebrado, tendo sido observados resquícios de vidros. Informou que não foi apurado se os réus estavam drogados, mas que ISAAC alegou que estava em um bar e VINICIUS informou que estava embriagado. Alegou que ISAAC afirmou que o trio retornou ao local da festa para brigar e que não sabia que ROMULO estava armado, tendo ficado assustado no momento dos disparos. De sua parte, a testemunha SIGILOSA 1, em juízo, confirmou a veracidade de seu depoimento prestado em sede inquisitorial. Narrou que na festa houve apenas uma discussão verbal, sem agressões físicas ou uso de armas. Confirmou que não estava na companhia de VINICIUS quando chegou e saiu da festa e que VINICIUS foi o único, dentre os réus, que esteve no evento. Alegou que os participantes da festa eram desconhecidos e que não sabe de que local as pessoas eram. Disse que passaram em frente ao local que estava havendo a festa e entraram. Afirmou que o grupo da vítima era composto por aproximadamente 15 (quinze) pessoas e o do depoente de 5 (cinco) e que várias pessoas do grupo rival os cercaram, portando garrafas. Alegou que seu grupo saiu da festa e que foram para uma praça, onde continuaram bebendo. Asseverou que VINÍCIUS estava no grupo e que COQUIM (PEDRO PAULO) não estava na praça e nem na festa. Relatou que ISAAC e RÔMULO não estavam na praça quando o grupo chegou e que somente foram ao local depois, não sabendo informar se foram chamados por alguém. Alegou que comentaram com ISAAC e RÔMULO sobre a briga ocorrida na festa e foi sugerido que retornarem ao local para pegar os caras. Afirmou que não se recorda de ter ouvido alguém indagar se deixariam o grupo rival ficar impune e que ouviu alguém sugerir que ao menos um deveria retornar à festa para indicar os membros, mas que não se recorda quem fez a sugestão. Disse que não retornou à festa e que VINICIUS concordou em ir com RÔMULO e ISAAC, não sabendo informar a posição de cada um deles no carro, pois não os viu embarcar no veículo. Afirmou que momentos após a saída dos réus, deixou a praça e somente tomou conhecimento dos fatos quando foi intimado para prestar depoimento na delegacia, mesmo tendo encontrado com os acusados posteriormente ao crime. Alegou que não viu arma com ISAAC ou RÔMULO. Relatou que comentaram que a briga na festa se limitou a discussões. Disse que não sabe se alguém utilizou o celular de VINICIUS para ligar para RÔMULO e ISAAC (id. 192282611). Já a testemunha SIGILOSA 2, em juízo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia. Afirmou que estava presente na praça do Gama, onde presenciou VINICIUS comentando para ROMULO e ISAAC sobre uma briga ocorrida na festa. Disse que não sabe se VINICIUS enviou mensagem para ROMULO e ISAAC. Alegou que VINICIUS demonstrava raiva e que também foi chamado para retornar ao local da festa, mas não recorda quem exatamente o chamou. Confirmou que era o proprietário do outro carro usado por seu grupo, mas que permaneceu na praça depois que saiu da festa. Afirmou que VINICIUS, RÔMULO e ISAAC retornaram à festa de carro, não lembrando a posição deles no veículo. Informou que conhece VINICIUS e que o viu, juntamente com ROMULO e ISAAC, pegando o carro (id. 192282613). O informante SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, genitor da vítima, em juízo, afirmou que Samuel completaria dezenove anos de idade, era seu único filho e vivia com ele e sua esposa. Informou que Samuel sempre teve um bom comportamento, terminou o segundo grau e realizou diversos cursos, incluindo informática e inglês. Alegou que trabalha como pedreiro e que Samuel o auxiliava como ajudante. Disse que ele e sua esposa passam por dificuldades emocionais e financeiras em decorrência da morte de SAMUEL e que parou de trabalhar em razão de sua dor pela perda do filho, com quem trabalhava. Afirmou que Samuel contribuía financeiramente para o sustento da casa. Destacou que seu filho nunca esteve envolvido em brigas ou confusões (id. 192282634). Já o informante EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, amigo da vítima, em sede inquisitorial (id.176474857), relatou que na data de 21/10/2023 foi a uma festa localizada na Chácara Recanto das Flores no Gama/DF. Disse que essa festa começou por volta de 20h. Alegou que Alexandre - vulgo Xande - foi o responsável pela festa. Asseverou que nessa festa havia cerca de 200 pessoas, sendo que a maioria eram do Riacho Fundo II. Relatou que dentre os participantes da festa estavam juntos (no mesmo grupo): a vítima E. S. D. J., JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO, CÍCERO GOMES, dentre outros moradores do Riacho Fundo II; Disse que embora o depoente conheça essas pessoas, não estava junto delas. Afirmou que em 22/10 /2023, por volta de 03h, começou uma confusão na festa e que essa briga envolvia dois grupos de pessoas: de um lado os amigos da vítima E. S. D. J. e de outro lado um grupo de desconhecidos com aproximadamente 04 ou 05 pessoas. Alegou que essa confusão ficou somente na discussão, sendo que não houve agressão física entre as partes. Discorreu que o depoente questionou JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO sobre o motivo da discussão, sendo que esse respondeu: "...os caras ficaram me olhando e eu olhei para eles, eles ficaram encarando e eu também”. Disse que esse grupo de pessoas desconhecidas foi ao encontro do grupo da vítima E. S. D. J. para "tirar" satisfações. Alegou que em ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os dois grupos. Afirmou que por volta de 04h, a festa estava acabando, sendo que a maioria da pessoas já se encontravam do lado de fora da festa. Declarou que naquele momento, o depoente estava no interior da festa, quando ouviu um disparo de arma de fogo, vindo do lado de fora da festa. Narrou que em ato contínuo, saiu para o lado de fora da festa e constatou que E. S. D. J. estava caído no chão, sendo que ele foi alvejado por um disparo de arma de fogo na região abdominal. Afirmou que no local, DF 475, KM 05, havia um carro na cor vermelha, marca e modelo e placas não informados, sendo que pessoas do lado de fora afirmaram que os ocupantes do veículo foram os autores do disparo contra E. S. D. J.. Alegou que nesse veículo estavam aproximadamente 04 pessoas. Informou que estava a uma distância de menos de 100 metros dos ocupantes do veiculo, sendo que os 'questionou: "...volta ai seu comédia, vamos resolver esse negócio ai...", mas o veículo se evadiu do local - sentido DF 475, sentido Gama/DF; Disse que no momento em que chegou no local, havia duas meninas desconhecidas acudindo E. S. D. J., sendo que perguntou para elas dos amigos de E. S. D. J., sendo que elas responderam que após os disparos eles foram embora e deixaram de E. S. D. J. sozinho no local. Discorreu que chegou a conversar com E. S. D. J. após ele ser alvejado, mas esse não disse nada sobre o autor dos fatos ora em apuração. Relatou que E. S. D. J. foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional do Gama/DF. Afirmou que não é capaz de reconhecer os ocupantes do veiculo vermelho, porquanto estava escuro naquele momento. Alegou que acredita que sejam as mesmas pessoas que discutiram com o grupo de E. S. D. J. anteriormente na festa, já que foi somente esse desentendimento na festa. Asseverou que no interregno entre a discussão dos grupos na festa e o término da festa, não houve mais nenhum desentendimento entre os grupos e nenhum outro desentendimento na festa. Confirmou ser E. S. D. J., a vítima do disparo de arma. Em Juízo, EMANUEL afirmou que não chegou à festa com Samuel, mas confirmou sua presença no local. Disse que a maioria dos participantes da festa eram conhecidos do depoente e da vítima, por serem todos moradores do Riacho Fundo II. Relatou que estava ao lado do grupo quando houve a discussão, que foi breve, e que não houve agressão física, tendo os grupos apenas se estranhado, possivelmente por ter havido olhares entre integrantes dos dois lados. Relatou que SAMUEL estava ao lado e que não participou da discussão estabelecida. Disse que SAMUEL solicitou apenas que a discussão cessasse e todos fossem fumar. Alegou que após o término da discussão a festa continuou normalmente. Relatou que ao escutar o disparo, dirigiu-se ao local e avistou Samuel no chão e um Palio vermelho saindo do local rapidamente. Asseverou que não conhecia as pessoas do grupo rival e nem sabia de onde elas eram. Afirmou que não tinha condição de saber quem estava no interior do PÁLIO vermelho, pois estava escuro e distante da entrada da chácara. Destacou a presença de várias pessoas no local, porém, não pôde confirmar se alguma delas identificou o autor dos disparos. Relatou que conversou com Samuel após o disparo e que a vítima disse que foi chamada, tomou o tiro e que não reconhecia o autor do disparo (id. 192287347). A testemunha CÍCERO GOMES NETO, ouvido em sede inquisitorial (id.176647487) declarou que é amigo de E. S. D. J. e que em 21 de outubro de 2023, o conhecido CARLOS ALEXANDRE, vulgo "XANDE" organizou uma festa de halloween. Disse que a festa foi em um chácara alugada em Ponte Alta do Gama. Informou que o nome da chácara é Recanto das Flores e que chegou na festa por volta de 02 horas da manhã do dia 22 de outubro de 2023. Alegou que foi para a festa na presença de PEDRO LUCAS e lá chegando viu o amigo SAMUEL, o qual estava ao lado da portaria pela parte de dentro. Asseverou que a vítima o cumprimentou e lhe deu um "boné". Disse que em dado momento começou uma discussão entre SAMUEL, JOÃO, GABRIEL, MIGUEL, AIRTON e o depoente contra 04 (quatro) pessoas desconhecidas. Afirmou que SAMUEL foi a pessoa que tentou apaziguar os ânimos e ficou separando os dois grupos. Informou que os dois grupos não chegaram a entrar em vias de fatos e cada um foi para o seu lado. Disse que em ato continuo o grupo do depoente ficou curtindo a festa e batendo papo. Alegou que por volta de 3h30 da manhã foi embora para sua residência e que recebeu uma mensagem de CARLOS HENRIQUE, no WhatsApp de sua mãe, avisando que o SAMUEL havia levado uns "tiros". Asseverou que em seguida o JOÃO e o PEDRO LUCAS foram em sua casa falando que retornariam na chácara para ver se SAMUEL estava bem. Disse que JOÃO e PEDRO LUCAS foram até o Hospital Regional do Gama/DF, local onde foram informados de que SAMUEL havia falecido. Disse que na festa tinham pessoas menores de idade e que estavam ingerindo bebida ·alcóolica e fumando de tudo. Afirmou que os seguranças estavam usando droga, tais como cocaína e lança perfume. Em juízo, CÍCERO afirmou que era amigo da vítima e confirmou o reconhecimento realizado na delegacia, esclarecendo ter reconhecido uma pessoa que participou da discussão na festa, mas não sabe informar quem seria essa pessoa por nome. Reafirmou que a pessoa que reconheceu na delegacia estava na festa e que referida pessoa estava na festa antes da ocorrência do crime. Afirmou que reconheceu a pessoa com absoluta certeza (id. 192287359). A testemunha CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS em sede inquisitorial (id. 179767292) informou que estava na festa, que era um dos organizadores, que chegou por volta à meia-noite e que que ficou se movimentando o tempo todo na festa. Alegou que ficou sabendo que houve uma discussão dentro da festa, porém, não viu e não sabe quem foram os envolvidos. Disse que por volta de 4 horas da manhã a festa acabou e estava do lado de fora quando viu um veículo Fiat/Pálio vermelho, onde um de seus ocupantes começou a atirar. Afirmou que foram efetuados cerca de quatro tiros e o veículo desceu sentido Gama. Verificou que SAMUEL teria sido alvejado, que foi ao seu encontro e o mesmo falou. Disse que teria sido atingido na costela, que andou um pouco e deitou. Relatou que ainda no local outra pessoa que estava na festa disse que uma pessoa que estaria no veículo de onde veio os disparos falou: "Aqui é o Gama!". Declarou que ficou no local até a chegada do SAMU, depois foi para sua casa no Riacho Fundo II. Em Juízo, CARLOS afirmou que era amigo da vítima, presenciou os disparos e que não sabe dizer em qual parte do carro o atirador estava embarcado, pois estava a uma distância de aproximadamente dois a três metros do local. Asseverou que acredita que viu que o clarão do tiro partiu da parte detrás do veículo. Disse que observou de quatro a cinco clarões e que alguém lhe relatou que ouviu uma frase relacionada ao Gama, seguida de um palavrão. Alegou que havia bastante pessoas no local no momento dos tiros, pois a festa tinha terminado. Afirmou que a maioria das pessoas presentes na festa era do Riacho Fundo II, inclusive o depoente e a vítima (id. 192290255). Por sua vez, a testemunha PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA afirmou, EM JUÍZO, que conhece os réus e que nunca viu a vítima. Relatou que não compareceu à festa e que ficou surpreso ao ter sido indicado como um dos presentes. Afirmou que não teve contato com os réus no dia dos acontecimentos e negou qualquer envolvimento com o crime. Alegou que foi temporariamente detido por ter sido acusado de envolvimento no crime, mas que não sabe quem o acusou. Informou que foi oprimido pelos policiais na delegacia no momento de seu depoimento, pois os agentes estavam encapuzados com balaclava (id. 192296755). Em seu interrogatório, o acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, às perguntas de sua Defesa, afirmou que no dia dos fatos estava bebendo, que aconteceu a briga e apenas acompanhou os demais. Disse que não conhecia a vítima. Alegou que vendeu o veículo porque estava com defeito e não tinha dinheiro para pagar o conserto (id. 192301814). De sua parte, em seu interrogatório, o acusado RÔMULO FERNANDES DA SILVA informou que na data dos fatos estava na companhia de ISAAC bebendo e usando drogas, quando recebeu uma ligação. Disse que não sabia o que estava acontecendo e que encontrou com VINICIUS, que relatou sobre a discussão, oportunidade em que se prontificou a resolver a questão da melhor forma. Alegou que não sabia que havia arma e quem estava armado. Negou que estivesse armado e não esclareceu com os corréus o motivo de terem informado à autoridade policial que a arma estava com ele. Confirmou que também estava no veículo, mas não foi o autor dos disparos. Asseverou que não viu quem realizou os disparos, pois estava sob efeito de drogas e álcool. Alegou que não conhecia a vítima. Afirmou que recebeu ligação de VINICIUS, mas não se recorda se foi pelo celular de ISAAC. Declarou que ocupava o banco dianteiro do passageiro do veículo e que não viu se o disparo partiu da parte da frente ou detrás do carro. Disse que não sabe o destino dado a arma após o crime e que não ouviu o grito “Aqui é Gama, caralho”. Alegou que depois que deixaram o local, foi para sua casa. Relatou que tomou conhecimento da morte da vítima quando ISAAC o informou acerca do mandado de prisão e que eles estavam sendo investigados. Afirmou que não retornou à praça após o crime, que foi direto para sua casa. Disse que não comentou com ninguém acerca do crime. Que conhece PEDRO PAULO, mas não têm relação de amizade. Afirmou que não foi à festa, não tendo participado da briga. Alegou que não se lembra de qual dos lados dianteiros do carro a vítima foi alvejada, pois estava sob efeito de remédios, sendo certo que não foi o autor do disparo e não saber dizer, sequer pelo barulho, de onde o tiro partiu. Não confirma as versões dos corréus na delegacia de que tenha sido o autor do disparo. Alegou não se recordar, conforme a versão narrada por ISAAC, de que desceu do veículo, efetuou dois disparos e embarcou rapidamente, não se recordando também do grito, bem como de já ter andado armado, pois não possui arma de fogo. Disse não saber informar se os corréus andam armados. Afirmou que retornaram à festa porque VINICIUS estava assustado com a situação e que foi para resolver na conversa, pois não possui arma (id. 12302921). O acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em seu interrogatório, confirmou que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Afirmou que ISAAC e ROMULO não estavam na festa. Relatou que o outro grupo que estava na festa estava fazendo uso de drogas e um dos rapazes ficou encarando um colega de seu grupo, que também passou a encarar aquele e o chamou para esclarecer o motivo das encaradas, oportunidade em que outro membro do grupo que estava na festa passou a chamar os companheiros. Disse que se aproximou para separar, que havia várias pessoas do outro grupo empunhando garrafas e que a briga parou do nada e eles foram embora. Alegou que não queria brigar e que ficou nervoso no momento da briga e ao chegar na praça, quando conversavam sobre a confusão foi sugerido que retornassem à festa, tendo ele decidido voltar. Negou que tenha ligado para ROMULO e ISAAC para que eles fossem à praça e que não viu ninguém ligando para os corréus. Disse que ROMULO e ISAAC insistiam para que voltassem à festa, não sabendo informar a razão que os movia, uma vez que não participaram da briga. Disse que todos estavam muito bêbados. Alegou que tomou a decisão errada de retornar com os corréus, pois estava muito embriagado. Informou que ISAAC era o condutor do veículo, que ROMULO estava no banco dianteiro do passageiro e ele no banco traseiro. Afirmou que era ROMULO que estava armado, mas que não tinha conhecimento desse fato. Asseverou que não sabia se ROMULO andava armado ou se tinha acesso a arma de fogo. Afirmou que somente viu que ROMULO estava armado no momento do disparo. Alegou não se recordar muito bem, em razão de seu estado de embriaguez, mas achou que as outras pessoas que estavam no outro carro retornariam com o trio para a festa. Narrou que quando chegaram ao local apontou a vítima e outro membro do grupo, mas que não tinha qualquer intenção em matá-los. Relatou que quando o carro parou, a vítima passou, ROMULO desembarcou e quando o interrogando ia descer pelo lado contrário que a vítima estava, ao ouvir os disparos, retornou para o interior do veículo. Disse que ficou paralisado, foi para a janela e ISAAC efetuou um disparo para alto. Alegou que deu o grito “É o Gama, caralho” sem qualquer menção comemorativa, pois não sabia que a vítima tinha sido alvejada, acreditando que o tiro tinha sido disparado apenas para o alto. Disse que a vítima estava mais para a parte traseira do carro e que estava sentado no banco detrás, do lado do motorista. Esclareceu que viu quando ROMULO atirou na direção da vítima, mas não percebeu que SAMUEL tinha sido atingido. Disse que ação foi muito rápida, que ficou paralisado e que se voltou para o lado do carro e deu grito, após o disparo para o alto efetuado por ISAAC. Afirmou que voltou para a praça e os corréus saíram no carro. Disse que contou para outras pessoas que estavam na praça sobre o ocorrido. Alegou que não ligou para ISAAC e VINICIUS e que recebeu ligação deles o indagando o motivo de ter uma chamada dele para os corréus. Disse que havia emprestado seu celular para pessoas que estavam na praça e que não sabe quem fez a ligação para os réus. Informou que deu o grito do banco detrás do lado do motorista, após o disparo efetuado por ISAAC. Esclareceu que ISAAC parou o carro por um momento e efetuou o disparo, sem que tenham descido do veículo. Narrou que quando retornaram da festa, após a briga, estavam comentando sobre a confusão quando ISAAC e ROMULO chegaram e tomaram conhecimento dos fatos. Disse que não teve sentimento de vingança em nenhum momento e que somente retornou à festa por terem o instigado. Reiterou que não realizou ligação para os corréus e que eles não informaram quem havia realizado a chamada (id. 192311245, 192308442 e 192308428). Nessa perspectiva, diante do acervo probatório, observo que há neste processo indícios suficientes de autoria no tocante aos acusados ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES SA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas em sede inquisitiva e na fase do sumário da culpa convergem no sentido de que após uma discussão na festa envolvendo o acusado VINICIUS e amigos que o acompanhava na ocasião, os corréus ISAAC e RÔMULO foram à praça onde VINICIUS estava, após receberem uma ligação telefônica, e o trio retornou no veículo Fiat/Pálio vermelho, pertencente a ISAAC, ao local da festa, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, após ser indicada por VINICIUS como um dos envolvidos na briga ocorrida anteriormente. Observa-se que os réus não negaram que retornaram ao local da festa e que houve os disparos de arma de fogo, em que pese alegarem que voltaram com o fim de resolver a desavença, desprovidos da intenção homicida. Nesse sentido, diante dos relatos das testemunhas, bem como dos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, o que se verifica também pelos vídeos acostados ao feito com os registros da dinâmica dos fatos no momento do retorno dos réus ao local da festa (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450), restam demonstrados fortes indícios da autoria delitiva, em que pese as versões apresentadas pelos réus de que não havia o dolo de matar ao retornarem ao local, mormente considerando que um dos réus portava uma arma de fogo, bem como considerando a circunstância de que o grupo rival era numericamente superior. Assim, compete ao Conselho de Sentença avaliar os indícios de autoria em desfavor dos três réus. À guisa do exposto, não se pode acolher o pedido de impronúncia formulado pelas Defesas em suas alegações finais, pois é forçoso reconhecer a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo, dessa forma, fundamentos para a impronúncia. Nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a pronúncia pode ser embasada em elementos oriundos do inquérito policial, sem que isso signifique afronta ao art. 155 do CPP[1] Repiso que, em consonância com a jurisprudência do STJ, este processo possui base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também e especialmente nas provas colhidas durante a instrução na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. Vale lembrar que quando há dúvida sobre a autoria, havendo mais de uma versão no processo, aplica-se durante a fase de pronúncia a regra denominada in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise. Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise do fato ao Conselho de Sentença. Cumpre observar que a denúncia descreveu e capitulou o fato na participação em relação aos três réus, indicando o artigo 29 do CP, uma vez que descreve que os três em comum acordo decidiram se aproximar de carro até onde se encontrava a vítima e elegeram um deles para efetuar os disparos. Vejamos o trecho: “...Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima...” Nos mesmos termos foram as alegações finais do Ministério Público. Nesse passo, importa destacar que correta a imputação a titulo de participação aos três acusados, uma vez que na instrução processual não foi possível identificar o executor dos disparos, uma vez que a atribuição de autoria na pessoa do acusado Romulo se deu apenas pelo interrogatório do correu. Ademais, há nos autos indícios suficientes, pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, do liame subjetivo entre os três acusados, de forma que a pronúncia nos termos apresentados na denúncia se faz necessária, para que possa o Conselho de Sentença após acurada análise dos autos, decidir quanto a participação de cada um dos réus no fato. DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima do que consta nos autos, a vítima estava do outro lado da via quando os réus passaram de carro por ele, retornaram, pararam e ao se aproximar do veículo, SAMUEL foi surpreendido por disparos de arma de fogo, sendo alvejado, de forma que a respectiva qualificadora deve ser submetida aos Jurados para análise e decisão. No que toca à qualificadora motivo fútil, conforme demonstrado nos autos, há indícios de que o crime em apuração foi praticado em retaliação à confusão ocorrida na festa entre o grupo do réu VINCIUS, formado por moradores do Gama, e um grupo de moradores do RIACHO FUNDO II, oportunidade em que supostamente houve a troca de olhares intimidadores entre os envolvidos, situação da qual se pode inferir a desproporcionalidade na reação em face da conduta imputada ao grupo rival. Percebem-se os indícios, notadamente pelos depoimentos das testemunhas EMANUEL e SIGILOSA 1, que estavam presentes no momento da confusão na festa, além do relato do réu VINICIUS, no sentido de que os grupos discutiram, sem que tivesse havido agressões físicas, tendo a situação logo se resolvido, ocasião em que o grupo de moradores do Gama deixou o local. Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise da motivação do crime. Quanto à qualificadora relativa ao meio que resultou perigo comum, infere-se, do que consta nos autos, que os disparos foram efetuados em via pública, na ocasião em que muitos dos participantes ainda deixavam o interior do local onde ocorreu a festa, o que sugere ter essas pessoas sido colocadas em risco, motivo pelo qual deve a respectiva qualificadora ser enviada ao Conselho de Sentença para decisão. Em que pese a douta Defesa de RÔMULO ter pugnado pela retirada das qualificadoras, conforme consabido o procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri somente permite a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia quando ela se revelar manifestamente improcedente. Isso porque, nesse momento, deve ser privilegiado o interesse da sociedade em ver a questão de mérito submetida a julgamento. Essa circunstância torna impossível a exclusão de qualificadora quando houver mínima dúvida sobre a sua existência. Assim, a exclusão das qualificadoras sem que haja sólida certeza de que elas não aconteceram seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe dizer se as circunstâncias narradas na exordial acusatória de fato se configuraram na ação criminosa. Esse inclusive é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO Também incabível nessa oportunidade a desclassificação das condutas dos réus ISAAC e VINICIUS, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, como pugnado por suas Defesas, haja vista que não restou cabalmente comprovada a ausência do liame subjetivo quanto ao dolo homicida entre o trio e a atuação de cada um deles na empreitada criminosa, pois há nos autos elementos de que VINCIUS teria reportado a confusão ocorrida na festa aos corréus ISAAC e RÔMULO e, mesmo em desvantagem numérica, o trio se dirigiu ao local para resolver a desavença, onde houve os disparos contra a vítima e um disparo para o auto, seguido de uma frase que denota a intenção de demonstração de, quando menos, poderio. Assim, o reconhecimento da natureza da atuação dos réus ISAAC e VINICIUS no crime caberá ao nobre Conselho de Sentença decidir caso seja sustentado pela Defesa ou pela autodefesa em Plenário. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (o crime teria sido cometido por motivo fútil, em retaliação à confusão prévia na festa entre grupos de moradores do Gama e do Riacho Fundo II), lII (resultou em perigo comum- uma vez que o crime foi praticado em via pública, na ocasião em que outros participantes deixavam o local da festa) e IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido se aproximou do veículo dos réus ao ser chamado e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. Quanto à prisão preventiva dos acusados, verifico que os pronunciados não fazem jus ao direito de aguardarem o julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação das respectivas medidas cautelares. Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram. Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução. Nessa trilha, nota-se que o crime em apuração é apenado com pena superior a quatro anos, o que preenche as condições de admissibilidade. Além disso, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autorias delitivas, preenchendo-se também os pressupostos da prisão preventiva. Além dessas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade das segregações para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No mais, conforme já mencionado em decisão anterior, ISAAC e ROMULO possuem registro em suas folhas de antecedentes penais, relativos a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como consta condenação recente de ISAAC por crime da mesma natureza (conforme id. 183462424). Quanto ao réu VINICIUS, em que pese não ostentar anotações em sua folha penal, tem-se que a periculosidade do agente restou demonstrada, ante a gravidade concreta dos fatos, pela violência empregada, em concurso de agentes. Tais fatos, analisados em conjunto, reforçam a presença do requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, posto que, soltos, os réus representariam perigo à incolumidade pública, tendo em vista a probabilidade de reiteração delituosa. No mais, as circunstâncias que ensejaram as medidas cautelares de afastamento dos réus do convívio social não foram alteradas desde a prolação das respectivas decisões, motivo pelo devem ser mantidos os respectivos decretos que determinaram suas prisões preventivas. Em relação ao tempo de prisão, nota-se que os réus ROMULO e VINICIUS estão presos preventivamente desde 12.01.2024, enquanto o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023, tendo a segregação sido convertida em preventiva em 10.01.2024. Contudo, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito não permaneceu estático durante sua tramitação, chegando à fase de pronúncia. Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa e as todas as informações colhidas sob o crivo do contraditório, não há demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo para a prisão dos denunciados, mesmo porque vencida a fase instrutória da primeira fase do rito escalonado para os processos afetos ao Tribunal do Júri. Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que os denunciados sejam pais ou mãe e únicos responsáveis por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF. Além disso, como já repisado anteriormente neste processo,
trata-se de crimes da mais alta gravidade, praticados com extrema violência contra pessoa. Também não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista não serem suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar. Dessarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, mantenho as prisões preventivas em relação a ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, à luz do art. 316, CPP. Por derradeiro, fica o Ministério Público instado a se manifestar quanto ao documento acostado nos autos (id. 194267393), relativo ao pedido de restituição da Defesa do réu VINICIUS (id. 192727366). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Gama/DF, 15 de maio de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório. VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (sem destaques no original). [2] “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (sem destaques no original).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram E. S. D. J. por meio de disparos de arma de fogo. Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas. Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”. Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro. A discussão foi encerrada sem agressões físicas. Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas. VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”. Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”. Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC. A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL. SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram. O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso. Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”. Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa. A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri. Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A partir de decisão exarada no bojo do PJE 0715169-02.2023.08.07.0004, o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 e submetido à audiência de custódia em 13.12.2023 (id. 187179397), tendo sido decretada a conversão da segregação em preventiva em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2024, com a homologação da segregação cautelar pelo Juízo do NAC em 13.01.2024 (id. 187173876). A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 183473924). Os denunciados foram citados e intimados (id. 184588632, 184588634 e 184607093). Os acusados apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217), oportunidade em que os acusados VINICIUS e ROMULO pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas. Decisão saneadora em relação aos corréus VINICIUS e ISAAC foi proferida em 18.02.2024 e quanto ao réu RÔMULO, em 19.03.2024, ocasiões em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus VINICIUS e RÔMULO (id. 186566606 e 190456108). A instrução transcorreu conforme ata de id.192280129, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais (id. 194058517), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos descritos na denúncia, reiterou o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus. A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id.19457192), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos. Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 194958082), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 195045458), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.. Nesse passo, constato que a materialidade delitiva se evidencia pela portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); pela comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); pela guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023 (id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); pelos arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); pelo termo de depoimento de id. 186912060; pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); pelo laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); pelo laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); pelo relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); pelo laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); pelo laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); pelos laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); pelo laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); pelo relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); pelos laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); pelo relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), pelos arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), pelo termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), pelo laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); pelo relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236); bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. Ao que foi apurado, no dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF-475, KM 5, Gama/DF, a vítima E. S. D. J. foi alvejada por disparos de arma de fogo, que deram causa à sua morte. Com efeito, no caso presente, os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo trazem indícios suficientes quanto à autoria imputada aos réus. O delegado de polícia THIAGO MESSIAS FERRAZ relatou, em juízo, que durante a investigação, uma equipe da delegacia esteve no local do crime após receber a notícia, onde iniciou as diligências. Afirmou que no dia 22 de outubro de 2023, realizaram a oitiva da primeira testemunha, Emmanuel, que relatou uma discussão prévia entre os amigos da vítima Samuel e a turma de amigos de alguns indivíduos desconhecidos até aquele momento. Alegou que foram realizadas oitivas dos amigos da vítima para elucidar a motivação do crime, a qual teria se dado em decorrência de discussão dentro da festa, entre JOAO ERICK e VINICIUS, que teriam se encarado, sem que tivesse evoluído para agressões físicas. Disse que JOAO ERICK e VINICIUS se desentenderam na ocasião e na visão dos amigos da vítima a situação teria finalizado. Esclareceu que os amigos da vítima não conheciam os indivíduos da confusão. Informou que os amigos da vítima relataram que SAMUEL não tinha desavenças ou se envolvia em confusões, o que levou a investigação a concluir que a discussão entre os grupos foi a motivação do crime. Informou que câmeras de segurança registraram o momento do crime, o que possibilitou a localização do veículo empregado pelos autores. Alegou que foi possível localizar o veículo no Gama em 25.10.23, em razão de ter sido ouvido o grito “Aqui é o Gama, caralho”, no momento que o grupo empreendeu fuga. Relatou que identificaram o acusado ISAAC a partir do veículo, tendo ele vendido o carro, possivelmente por perceber que estava sendo monitorado pela polícia. Narrou que ISAAC declarou na delegacia que o veículo lhe pertencia, que sabia que o carro estava envolvido em um homicídio, mas que não teria participado do crime. Disse que ISAAC informou que havia emprestado o veículo para RÔMULO e PEDRO PAULO. Alegou que ROMULO e PEDRO PAULO foram qualificados e que ISAAC foi reconhecido por meio fotográfico por alguns dos amigos da vítima que estavam na festa, inclusive a partir de peças de roupas. Informou que com a prisão preventiva, PEDRO PAULO relatou que não teve participação no crime e que ROMULO e ISAAC os contou que teriam matado SAMUEL por conta de VINICIUS. Asseverou que em nova oitiva, ISAAC apresentou outra versão, informando que havia acusado PEDRO PAULO por vingança e que VINICIUS teria se envolvido na briga na festa e ligado para ROMULO, informando que tinha brigado com algumas pessoas, as quais teriam puxado arma para ele e que precisaria da ajuda dos dois porque “estaria sem nada”. Asseverou que uma das testemunhas afirmou que VINICIUS estava transtornado com a situação ocorrida na festa. Afirmou que os réus embarcaram no veículo e retornaram ao local da festa para pegar as vítimas. Informou que na extração de dados de um dos aparelhos celulares vinculados a ISAAC verificou-se o registro de uma ligação de VINICIUS, por volta das 3h47, aproximadamente 15 minutos antes do crime, o que vai de encontro com a declaração de VINICIUS de que teria encontrado com o corréu casualmente. Informou que os réus se encontraram na praça, onde havia outras pessoas, de onde saíram juntos, a bordo do veículo vermelho, conduzido por ISAAC, estando ROMULO no banco dianteiro e VINICIUS no banco do passageiro traseiro, a caminho da chácara Recanto das Flores. Alegou que ISAAC relatou detalhes de onde a vítima estava, a posição e a roupa que trajava, bem como que VINICIUS indicou a vítima. Asseverou que ISAAC afirmou que os disparos foram realizados por ROMULO, que não tinha conhecimento de que ele estivesse armado e que eles tinham combinado de ir ao local apenas para pegar os caras, tendo ficado surpreso com a situação. Relatou que ISAAC afirmou que foi RÔMULO quem gritou “aqui é o Gama, caralho!” e que ficou confuso sobre quem efetuou o disparo para cima. Narrou que VINICIUS confirmou que esteve na festa e teria brigado com o grupo rival, composto de 15 a 20 pessoas desconhecidas e que seu grupo era formado entre 5 e 6 seis pessoas. Afirma que VINICIUS relatou que teriam voltado para a praça, onde encontrou os corréus de forma casual, os quais, após ouvirem o relato do ocorrido, sugeriram que eles fossem ao local da festa para pegar os caras, mas que VINICIUS não sabia que ROMULO estava armado e que tinham combinado apenas de retornarem para pegar os caras. Alega que VINICIUS negou que tenha feito as ligações para o telefone de ISAAC e que narrou a dinâmica da chegada do grupo ao local dos fatos, ocasião em que apontou a vítima, ISAAC parou o carro, que eles iriam descer do veículo para pegar os caras e houve os disparos. Esclareceu que em determinado momento do depoimento de VINICIUS lhe foi apresentado o trecho das imagens captadas referente ao terceiro disparo e que VINICIUS foi indagado acerca do fato de que era ele o ocupante do banco traseiro do veículo. Confirmou que VINICIUS narrou os fatos sem que tivesse assistido ao vídeo com as imagens dos fatos captadas. Informou que VINICIUS estava acompanhado de seu advogado durante sua oitiva. Alegou que VINICIUS afirmou que foi ROMULO quem atirou e que não sabia que ele estava armado. Discorreu que a partir dos elementos colhidos durante a investigação concluiu-se que VINICIUS, por saber que ROMULO e ISAAC tinham arma de fogo ou acesso ao instrumento, os chamou para voltarem ao local da festa para enfrentar o grupo rival, bem como que o terceiro disparo teria sido efetuado por ele, por ser o ocupante do banco traseiro do carro. Asseverou que laudo pericial constatou que o vidro do carro do lado de ISAAC (motorista) estava fechado e o do passageiro traseiro aberto, tendo sido registrada movimentação no banco traseiro, do que se pode inferir que o grito foi dado por VINICIUS, o que vai de encontro com a afirmação dele de que ficou surpreso com os disparos contra a vítima. Pontuou que outro fator a demonstrar a autoria delitiva foi o fato de o trio ter retornado para a praça da quadra 30 após o crime e narrar que tinham atirado em uma pessoa. Discorre que as duas testemunhas sigilosas narraram os fatos ocorridos na praça, relataram que o trio embarcou no veículo, estando ISAAC como condutor e VINICIUS no banco traseiro. Afirmou que não foi apurado qualquer envolvimento da vítima em fatos criminosos. Asseverou que não há elementos seguros acerca da presença de ROMULO e ISAAC na chácara no momento da festa, tendo eles afirmado que não estavam no evento. Alegou que na diligência de busca e apreensão em face de ROMULO, quando a equipe policial adentrou no imóvel, foi localizado um aparelho celular quebrado, tendo sido observados resquícios de vidros. Informou que não foi apurado se os réus estavam drogados, mas que ISAAC alegou que estava em um bar e VINICIUS informou que estava embriagado. Alegou que ISAAC afirmou que o trio retornou ao local da festa para brigar e que não sabia que ROMULO estava armado, tendo ficado assustado no momento dos disparos. De sua parte, a testemunha SIGILOSA 1, em juízo, confirmou a veracidade de seu depoimento prestado em sede inquisitorial. Narrou que na festa houve apenas uma discussão verbal, sem agressões físicas ou uso de armas. Confirmou que não estava na companhia de VINICIUS quando chegou e saiu da festa e que VINICIUS foi o único, dentre os réus, que esteve no evento. Alegou que os participantes da festa eram desconhecidos e que não sabe de que local as pessoas eram. Disse que passaram em frente ao local que estava havendo a festa e entraram. Afirmou que o grupo da vítima era composto por aproximadamente 15 (quinze) pessoas e o do depoente de 5 (cinco) e que várias pessoas do grupo rival os cercaram, portando garrafas. Alegou que seu grupo saiu da festa e que foram para uma praça, onde continuaram bebendo. Asseverou que VINÍCIUS estava no grupo e que COQUIM (PEDRO PAULO) não estava na praça e nem na festa. Relatou que ISAAC e RÔMULO não estavam na praça quando o grupo chegou e que somente foram ao local depois, não sabendo informar se foram chamados por alguém. Alegou que comentaram com ISAAC e RÔMULO sobre a briga ocorrida na festa e foi sugerido que retornarem ao local para pegar os caras. Afirmou que não se recorda de ter ouvido alguém indagar se deixariam o grupo rival ficar impune e que ouviu alguém sugerir que ao menos um deveria retornar à festa para indicar os membros, mas que não se recorda quem fez a sugestão. Disse que não retornou à festa e que VINICIUS concordou em ir com RÔMULO e ISAAC, não sabendo informar a posição de cada um deles no carro, pois não os viu embarcar no veículo. Afirmou que momentos após a saída dos réus, deixou a praça e somente tomou conhecimento dos fatos quando foi intimado para prestar depoimento na delegacia, mesmo tendo encontrado com os acusados posteriormente ao crime. Alegou que não viu arma com ISAAC ou RÔMULO. Relatou que comentaram que a briga na festa se limitou a discussões. Disse que não sabe se alguém utilizou o celular de VINICIUS para ligar para RÔMULO e ISAAC (id. 192282611). Já a testemunha SIGILOSA 2, em juízo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia. Afirmou que estava presente na praça do Gama, onde presenciou VINICIUS comentando para ROMULO e ISAAC sobre uma briga ocorrida na festa. Disse que não sabe se VINICIUS enviou mensagem para ROMULO e ISAAC. Alegou que VINICIUS demonstrava raiva e que também foi chamado para retornar ao local da festa, mas não recorda quem exatamente o chamou. Confirmou que era o proprietário do outro carro usado por seu grupo, mas que permaneceu na praça depois que saiu da festa. Afirmou que VINICIUS, RÔMULO e ISAAC retornaram à festa de carro, não lembrando a posição deles no veículo. Informou que conhece VINICIUS e que o viu, juntamente com ROMULO e ISAAC, pegando o carro (id. 192282613). O informante SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, genitor da vítima, em juízo, afirmou que Samuel completaria dezenove anos de idade, era seu único filho e vivia com ele e sua esposa. Informou que Samuel sempre teve um bom comportamento, terminou o segundo grau e realizou diversos cursos, incluindo informática e inglês. Alegou que trabalha como pedreiro e que Samuel o auxiliava como ajudante. Disse que ele e sua esposa passam por dificuldades emocionais e financeiras em decorrência da morte de SAMUEL e que parou de trabalhar em razão de sua dor pela perda do filho, com quem trabalhava. Afirmou que Samuel contribuía financeiramente para o sustento da casa. Destacou que seu filho nunca esteve envolvido em brigas ou confusões (id. 192282634). Já o informante EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, amigo da vítima, em sede inquisitorial (id.176474857), relatou que na data de 21/10/2023 foi a uma festa localizada na Chácara Recanto das Flores no Gama/DF. Disse que essa festa começou por volta de 20h. Alegou que Alexandre - vulgo Xande - foi o responsável pela festa. Asseverou que nessa festa havia cerca de 200 pessoas, sendo que a maioria eram do Riacho Fundo II. Relatou que dentre os participantes da festa estavam juntos (no mesmo grupo): a vítima E. S. D. J., JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO, CÍCERO GOMES, dentre outros moradores do Riacho Fundo II; Disse que embora o depoente conheça essas pessoas, não estava junto delas. Afirmou que em 22/10 /2023, por volta de 03h, começou uma confusão na festa e que essa briga envolvia dois grupos de pessoas: de um lado os amigos da vítima E. S. D. J. e de outro lado um grupo de desconhecidos com aproximadamente 04 ou 05 pessoas. Alegou que essa confusão ficou somente na discussão, sendo que não houve agressão física entre as partes. Discorreu que o depoente questionou JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO sobre o motivo da discussão, sendo que esse respondeu: "...os caras ficaram me olhando e eu olhei para eles, eles ficaram encarando e eu também”. Disse que esse grupo de pessoas desconhecidas foi ao encontro do grupo da vítima E. S. D. J. para "tirar" satisfações. Alegou que em ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os dois grupos. Afirmou que por volta de 04h, a festa estava acabando, sendo que a maioria da pessoas já se encontravam do lado de fora da festa. Declarou que naquele momento, o depoente estava no interior da festa, quando ouviu um disparo de arma de fogo, vindo do lado de fora da festa. Narrou que em ato contínuo, saiu para o lado de fora da festa e constatou que E. S. D. J. estava caído no chão, sendo que ele foi alvejado por um disparo de arma de fogo na região abdominal. Afirmou que no local, DF 475, KM 05, havia um carro na cor vermelha, marca e modelo e placas não informados, sendo que pessoas do lado de fora afirmaram que os ocupantes do veículo foram os autores do disparo contra E. S. D. J.. Alegou que nesse veículo estavam aproximadamente 04 pessoas. Informou que estava a uma distância de menos de 100 metros dos ocupantes do veiculo, sendo que os 'questionou: "...volta ai seu comédia, vamos resolver esse negócio ai...", mas o veículo se evadiu do local - sentido DF 475, sentido Gama/DF; Disse que no momento em que chegou no local, havia duas meninas desconhecidas acudindo E. S. D. J., sendo que perguntou para elas dos amigos de E. S. D. J., sendo que elas responderam que após os disparos eles foram embora e deixaram de E. S. D. J. sozinho no local. Discorreu que chegou a conversar com E. S. D. J. após ele ser alvejado, mas esse não disse nada sobre o autor dos fatos ora em apuração. Relatou que E. S. D. J. foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional do Gama/DF. Afirmou que não é capaz de reconhecer os ocupantes do veiculo vermelho, porquanto estava escuro naquele momento. Alegou que acredita que sejam as mesmas pessoas que discutiram com o grupo de E. S. D. J. anteriormente na festa, já que foi somente esse desentendimento na festa. Asseverou que no interregno entre a discussão dos grupos na festa e o término da festa, não houve mais nenhum desentendimento entre os grupos e nenhum outro desentendimento na festa. Confirmou ser E. S. D. J., a vítima do disparo de arma. Em Juízo, EMANUEL afirmou que não chegou à festa com Samuel, mas confirmou sua presença no local. Disse que a maioria dos participantes da festa eram conhecidos do depoente e da vítima, por serem todos moradores do Riacho Fundo II. Relatou que estava ao lado do grupo quando houve a discussão, que foi breve, e que não houve agressão física, tendo os grupos apenas se estranhado, possivelmente por ter havido olhares entre integrantes dos dois lados. Relatou que SAMUEL estava ao lado e que não participou da discussão estabelecida. Disse que SAMUEL solicitou apenas que a discussão cessasse e todos fossem fumar. Alegou que após o término da discussão a festa continuou normalmente. Relatou que ao escutar o disparo, dirigiu-se ao local e avistou Samuel no chão e um Palio vermelho saindo do local rapidamente. Asseverou que não conhecia as pessoas do grupo rival e nem sabia de onde elas eram. Afirmou que não tinha condição de saber quem estava no interior do PÁLIO vermelho, pois estava escuro e distante da entrada da chácara. Destacou a presença de várias pessoas no local, porém, não pôde confirmar se alguma delas identificou o autor dos disparos. Relatou que conversou com Samuel após o disparo e que a vítima disse que foi chamada, tomou o tiro e que não reconhecia o autor do disparo (id. 192287347). A testemunha CÍCERO GOMES NETO, ouvido em sede inquisitorial (id.176647487) declarou que é amigo de E. S. D. J. e que em 21 de outubro de 2023, o conhecido CARLOS ALEXANDRE, vulgo "XANDE" organizou uma festa de halloween. Disse que a festa foi em um chácara alugada em Ponte Alta do Gama. Informou que o nome da chácara é Recanto das Flores e que chegou na festa por volta de 02 horas da manhã do dia 22 de outubro de 2023. Alegou que foi para a festa na presença de PEDRO LUCAS e lá chegando viu o amigo SAMUEL, o qual estava ao lado da portaria pela parte de dentro. Asseverou que a vítima o cumprimentou e lhe deu um "boné". Disse que em dado momento começou uma discussão entre SAMUEL, JOÃO, GABRIEL, MIGUEL, AIRTON e o depoente contra 04 (quatro) pessoas desconhecidas. Afirmou que SAMUEL foi a pessoa que tentou apaziguar os ânimos e ficou separando os dois grupos. Informou que os dois grupos não chegaram a entrar em vias de fatos e cada um foi para o seu lado. Disse que em ato continuo o grupo do depoente ficou curtindo a festa e batendo papo. Alegou que por volta de 3h30 da manhã foi embora para sua residência e que recebeu uma mensagem de CARLOS HENRIQUE, no WhatsApp de sua mãe, avisando que o SAMUEL havia levado uns "tiros". Asseverou que em seguida o JOÃO e o PEDRO LUCAS foram em sua casa falando que retornariam na chácara para ver se SAMUEL estava bem. Disse que JOÃO e PEDRO LUCAS foram até o Hospital Regional do Gama/DF, local onde foram informados de que SAMUEL havia falecido. Disse que na festa tinham pessoas menores de idade e que estavam ingerindo bebida ·alcóolica e fumando de tudo. Afirmou que os seguranças estavam usando droga, tais como cocaína e lança perfume. Em juízo, CÍCERO afirmou que era amigo da vítima e confirmou o reconhecimento realizado na delegacia, esclarecendo ter reconhecido uma pessoa que participou da discussão na festa, mas não sabe informar quem seria essa pessoa por nome. Reafirmou que a pessoa que reconheceu na delegacia estava na festa e que referida pessoa estava na festa antes da ocorrência do crime. Afirmou que reconheceu a pessoa com absoluta certeza (id. 192287359). A testemunha CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS em sede inquisitorial (id. 179767292) informou que estava na festa, que era um dos organizadores, que chegou por volta à meia-noite e que que ficou se movimentando o tempo todo na festa. Alegou que ficou sabendo que houve uma discussão dentro da festa, porém, não viu e não sabe quem foram os envolvidos. Disse que por volta de 4 horas da manhã a festa acabou e estava do lado de fora quando viu um veículo Fiat/Pálio vermelho, onde um de seus ocupantes começou a atirar. Afirmou que foram efetuados cerca de quatro tiros e o veículo desceu sentido Gama. Verificou que SAMUEL teria sido alvejado, que foi ao seu encontro e o mesmo falou. Disse que teria sido atingido na costela, que andou um pouco e deitou. Relatou que ainda no local outra pessoa que estava na festa disse que uma pessoa que estaria no veículo de onde veio os disparos falou: "Aqui é o Gama!". Declarou que ficou no local até a chegada do SAMU, depois foi para sua casa no Riacho Fundo II. Em Juízo, CARLOS afirmou que era amigo da vítima, presenciou os disparos e que não sabe dizer em qual parte do carro o atirador estava embarcado, pois estava a uma distância de aproximadamente dois a três metros do local. Asseverou que acredita que viu que o clarão do tiro partiu da parte detrás do veículo. Disse que observou de quatro a cinco clarões e que alguém lhe relatou que ouviu uma frase relacionada ao Gama, seguida de um palavrão. Alegou que havia bastante pessoas no local no momento dos tiros, pois a festa tinha terminado. Afirmou que a maioria das pessoas presentes na festa era do Riacho Fundo II, inclusive o depoente e a vítima (id. 192290255). Por sua vez, a testemunha PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA afirmou, EM JUÍZO, que conhece os réus e que nunca viu a vítima. Relatou que não compareceu à festa e que ficou surpreso ao ter sido indicado como um dos presentes. Afirmou que não teve contato com os réus no dia dos acontecimentos e negou qualquer envolvimento com o crime. Alegou que foi temporariamente detido por ter sido acusado de envolvimento no crime, mas que não sabe quem o acusou. Informou que foi oprimido pelos policiais na delegacia no momento de seu depoimento, pois os agentes estavam encapuzados com balaclava (id. 192296755). Em seu interrogatório, o acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, às perguntas de sua Defesa, afirmou que no dia dos fatos estava bebendo, que aconteceu a briga e apenas acompanhou os demais. Disse que não conhecia a vítima. Alegou que vendeu o veículo porque estava com defeito e não tinha dinheiro para pagar o conserto (id. 192301814). De sua parte, em seu interrogatório, o acusado RÔMULO FERNANDES DA SILVA informou que na data dos fatos estava na companhia de ISAAC bebendo e usando drogas, quando recebeu uma ligação. Disse que não sabia o que estava acontecendo e que encontrou com VINICIUS, que relatou sobre a discussão, oportunidade em que se prontificou a resolver a questão da melhor forma. Alegou que não sabia que havia arma e quem estava armado. Negou que estivesse armado e não esclareceu com os corréus o motivo de terem informado à autoridade policial que a arma estava com ele. Confirmou que também estava no veículo, mas não foi o autor dos disparos. Asseverou que não viu quem realizou os disparos, pois estava sob efeito de drogas e álcool. Alegou que não conhecia a vítima. Afirmou que recebeu ligação de VINICIUS, mas não se recorda se foi pelo celular de ISAAC. Declarou que ocupava o banco dianteiro do passageiro do veículo e que não viu se o disparo partiu da parte da frente ou detrás do carro. Disse que não sabe o destino dado a arma após o crime e que não ouviu o grito “Aqui é Gama, caralho”. Alegou que depois que deixaram o local, foi para sua casa. Relatou que tomou conhecimento da morte da vítima quando ISAAC o informou acerca do mandado de prisão e que eles estavam sendo investigados. Afirmou que não retornou à praça após o crime, que foi direto para sua casa. Disse que não comentou com ninguém acerca do crime. Que conhece PEDRO PAULO, mas não têm relação de amizade. Afirmou que não foi à festa, não tendo participado da briga. Alegou que não se lembra de qual dos lados dianteiros do carro a vítima foi alvejada, pois estava sob efeito de remédios, sendo certo que não foi o autor do disparo e não saber dizer, sequer pelo barulho, de onde o tiro partiu. Não confirma as versões dos corréus na delegacia de que tenha sido o autor do disparo. Alegou não se recordar, conforme a versão narrada por ISAAC, de que desceu do veículo, efetuou dois disparos e embarcou rapidamente, não se recordando também do grito, bem como de já ter andado armado, pois não possui arma de fogo. Disse não saber informar se os corréus andam armados. Afirmou que retornaram à festa porque VINICIUS estava assustado com a situação e que foi para resolver na conversa, pois não possui arma (id. 12302921). O acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em seu interrogatório, confirmou que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Afirmou que ISAAC e ROMULO não estavam na festa. Relatou que o outro grupo que estava na festa estava fazendo uso de drogas e um dos rapazes ficou encarando um colega de seu grupo, que também passou a encarar aquele e o chamou para esclarecer o motivo das encaradas, oportunidade em que outro membro do grupo que estava na festa passou a chamar os companheiros. Disse que se aproximou para separar, que havia várias pessoas do outro grupo empunhando garrafas e que a briga parou do nada e eles foram embora. Alegou que não queria brigar e que ficou nervoso no momento da briga e ao chegar na praça, quando conversavam sobre a confusão foi sugerido que retornassem à festa, tendo ele decidido voltar. Negou que tenha ligado para ROMULO e ISAAC para que eles fossem à praça e que não viu ninguém ligando para os corréus. Disse que ROMULO e ISAAC insistiam para que voltassem à festa, não sabendo informar a razão que os movia, uma vez que não participaram da briga. Disse que todos estavam muito bêbados. Alegou que tomou a decisão errada de retornar com os corréus, pois estava muito embriagado. Informou que ISAAC era o condutor do veículo, que ROMULO estava no banco dianteiro do passageiro e ele no banco traseiro. Afirmou que era ROMULO que estava armado, mas que não tinha conhecimento desse fato. Asseverou que não sabia se ROMULO andava armado ou se tinha acesso a arma de fogo. Afirmou que somente viu que ROMULO estava armado no momento do disparo. Alegou não se recordar muito bem, em razão de seu estado de embriaguez, mas achou que as outras pessoas que estavam no outro carro retornariam com o trio para a festa. Narrou que quando chegaram ao local apontou a vítima e outro membro do grupo, mas que não tinha qualquer intenção em matá-los. Relatou que quando o carro parou, a vítima passou, ROMULO desembarcou e quando o interrogando ia descer pelo lado contrário que a vítima estava, ao ouvir os disparos, retornou para o interior do veículo. Disse que ficou paralisado, foi para a janela e ISAAC efetuou um disparo para alto. Alegou que deu o grito “É o Gama, caralho” sem qualquer menção comemorativa, pois não sabia que a vítima tinha sido alvejada, acreditando que o tiro tinha sido disparado apenas para o alto. Disse que a vítima estava mais para a parte traseira do carro e que estava sentado no banco detrás, do lado do motorista. Esclareceu que viu quando ROMULO atirou na direção da vítima, mas não percebeu que SAMUEL tinha sido atingido. Disse que ação foi muito rápida, que ficou paralisado e que se voltou para o lado do carro e deu grito, após o disparo para o alto efetuado por ISAAC. Afirmou que voltou para a praça e os corréus saíram no carro. Disse que contou para outras pessoas que estavam na praça sobre o ocorrido. Alegou que não ligou para ISAAC e VINICIUS e que recebeu ligação deles o indagando o motivo de ter uma chamada dele para os corréus. Disse que havia emprestado seu celular para pessoas que estavam na praça e que não sabe quem fez a ligação para os réus. Informou que deu o grito do banco detrás do lado do motorista, após o disparo efetuado por ISAAC. Esclareceu que ISAAC parou o carro por um momento e efetuou o disparo, sem que tenham descido do veículo. Narrou que quando retornaram da festa, após a briga, estavam comentando sobre a confusão quando ISAAC e ROMULO chegaram e tomaram conhecimento dos fatos. Disse que não teve sentimento de vingança em nenhum momento e que somente retornou à festa por terem o instigado. Reiterou que não realizou ligação para os corréus e que eles não informaram quem havia realizado a chamada (id. 192311245, 192308442 e 192308428). Nessa perspectiva, diante do acervo probatório, observo que há neste processo indícios suficientes de autoria no tocante aos acusados ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES SA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas em sede inquisitiva e na fase do sumário da culpa convergem no sentido de que após uma discussão na festa envolvendo o acusado VINICIUS e amigos que o acompanhava na ocasião, os corréus ISAAC e RÔMULO foram à praça onde VINICIUS estava, após receberem uma ligação telefônica, e o trio retornou no veículo Fiat/Pálio vermelho, pertencente a ISAAC, ao local da festa, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, após ser indicada por VINICIUS como um dos envolvidos na briga ocorrida anteriormente. Observa-se que os réus não negaram que retornaram ao local da festa e que houve os disparos de arma de fogo, em que pese alegarem que voltaram com o fim de resolver a desavença, desprovidos da intenção homicida. Nesse sentido, diante dos relatos das testemunhas, bem como dos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, o que se verifica também pelos vídeos acostados ao feito com os registros da dinâmica dos fatos no momento do retorno dos réus ao local da festa (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450), restam demonstrados fortes indícios da autoria delitiva, em que pese as versões apresentadas pelos réus de que não havia o dolo de matar ao retornarem ao local, mormente considerando que um dos réus portava uma arma de fogo, bem como considerando a circunstância de que o grupo rival era numericamente superior. Assim, compete ao Conselho de Sentença avaliar os indícios de autoria em desfavor dos três réus. À guisa do exposto, não se pode acolher o pedido de impronúncia formulado pelas Defesas em suas alegações finais, pois é forçoso reconhecer a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo, dessa forma, fundamentos para a impronúncia. Nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a pronúncia pode ser embasada em elementos oriundos do inquérito policial, sem que isso signifique afronta ao art. 155 do CPP[1] Repiso que, em consonância com a jurisprudência do STJ, este processo possui base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também e especialmente nas provas colhidas durante a instrução na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. Vale lembrar que quando há dúvida sobre a autoria, havendo mais de uma versão no processo, aplica-se durante a fase de pronúncia a regra denominada in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise. Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise do fato ao Conselho de Sentença. Cumpre observar que a denúncia descreveu e capitulou o fato na participação em relação aos três réus, indicando o artigo 29 do CP, uma vez que descreve que os três em comum acordo decidiram se aproximar de carro até onde se encontrava a vítima e elegeram um deles para efetuar os disparos. Vejamos o trecho: “...Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima...” Nos mesmos termos foram as alegações finais do Ministério Público. Nesse passo, importa destacar que correta a imputação a titulo de participação aos três acusados, uma vez que na instrução processual não foi possível identificar o executor dos disparos, uma vez que a atribuição de autoria na pessoa do acusado Romulo se deu apenas pelo interrogatório do correu. Ademais, há nos autos indícios suficientes, pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, do liame subjetivo entre os três acusados, de forma que a pronúncia nos termos apresentados na denúncia se faz necessária, para que possa o Conselho de Sentença após acurada análise dos autos, decidir quanto a participação de cada um dos réus no fato. DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima do que consta nos autos, a vítima estava do outro lado da via quando os réus passaram de carro por ele, retornaram, pararam e ao se aproximar do veículo, SAMUEL foi surpreendido por disparos de arma de fogo, sendo alvejado, de forma que a respectiva qualificadora deve ser submetida aos Jurados para análise e decisão. No que toca à qualificadora motivo fútil, conforme demonstrado nos autos, há indícios de que o crime em apuração foi praticado em retaliação à confusão ocorrida na festa entre o grupo do réu VINCIUS, formado por moradores do Gama, e um grupo de moradores do RIACHO FUNDO II, oportunidade em que supostamente houve a troca de olhares intimidadores entre os envolvidos, situação da qual se pode inferir a desproporcionalidade na reação em face da conduta imputada ao grupo rival. Percebem-se os indícios, notadamente pelos depoimentos das testemunhas EMANUEL e SIGILOSA 1, que estavam presentes no momento da confusão na festa, além do relato do réu VINICIUS, no sentido de que os grupos discutiram, sem que tivesse havido agressões físicas, tendo a situação logo se resolvido, ocasião em que o grupo de moradores do Gama deixou o local. Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise da motivação do crime. Quanto à qualificadora relativa ao meio que resultou perigo comum, infere-se, do que consta nos autos, que os disparos foram efetuados em via pública, na ocasião em que muitos dos participantes ainda deixavam o interior do local onde ocorreu a festa, o que sugere ter essas pessoas sido colocadas em risco, motivo pelo qual deve a respectiva qualificadora ser enviada ao Conselho de Sentença para decisão. Em que pese a douta Defesa de RÔMULO ter pugnado pela retirada das qualificadoras, conforme consabido o procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri somente permite a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia quando ela se revelar manifestamente improcedente. Isso porque, nesse momento, deve ser privilegiado o interesse da sociedade em ver a questão de mérito submetida a julgamento. Essa circunstância torna impossível a exclusão de qualificadora quando houver mínima dúvida sobre a sua existência. Assim, a exclusão das qualificadoras sem que haja sólida certeza de que elas não aconteceram seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe dizer se as circunstâncias narradas na exordial acusatória de fato se configuraram na ação criminosa. Esse inclusive é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO Também incabível nessa oportunidade a desclassificação das condutas dos réus ISAAC e VINICIUS, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, como pugnado por suas Defesas, haja vista que não restou cabalmente comprovada a ausência do liame subjetivo quanto ao dolo homicida entre o trio e a atuação de cada um deles na empreitada criminosa, pois há nos autos elementos de que VINCIUS teria reportado a confusão ocorrida na festa aos corréus ISAAC e RÔMULO e, mesmo em desvantagem numérica, o trio se dirigiu ao local para resolver a desavença, onde houve os disparos contra a vítima e um disparo para o auto, seguido de uma frase que denota a intenção de demonstração de, quando menos, poderio. Assim, o reconhecimento da natureza da atuação dos réus ISAAC e VINICIUS no crime caberá ao nobre Conselho de Sentença decidir caso seja sustentado pela Defesa ou pela autodefesa em Plenário. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (o crime teria sido cometido por motivo fútil, em retaliação à confusão prévia na festa entre grupos de moradores do Gama e do Riacho Fundo II), lII (resultou em perigo comum- uma vez que o crime foi praticado em via pública, na ocasião em que outros participantes deixavam o local da festa) e IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido se aproximou do veículo dos réus ao ser chamado e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. Quanto à prisão preventiva dos acusados, verifico que os pronunciados não fazem jus ao direito de aguardarem o julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação das respectivas medidas cautelares. Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram. Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução. Nessa trilha, nota-se que o crime em apuração é apenado com pena superior a quatro anos, o que preenche as condições de admissibilidade. Além disso, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autorias delitivas, preenchendo-se também os pressupostos da prisão preventiva. Além dessas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade das segregações para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No mais, conforme já mencionado em decisão anterior, ISAAC e ROMULO possuem registro em suas folhas de antecedentes penais, relativos a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como consta condenação recente de ISAAC por crime da mesma natureza (conforme id. 183462424). Quanto ao réu VINICIUS, em que pese não ostentar anotações em sua folha penal, tem-se que a periculosidade do agente restou demonstrada, ante a gravidade concreta dos fatos, pela violência empregada, em concurso de agentes. Tais fatos, analisados em conjunto, reforçam a presença do requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, posto que, soltos, os réus representariam perigo à incolumidade pública, tendo em vista a probabilidade de reiteração delituosa. No mais, as circunstâncias que ensejaram as medidas cautelares de afastamento dos réus do convívio social não foram alteradas desde a prolação das respectivas decisões, motivo pelo devem ser mantidos os respectivos decretos que determinaram suas prisões preventivas. Em relação ao tempo de prisão, nota-se que os réus ROMULO e VINICIUS estão presos preventivamente desde 12.01.2024, enquanto o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023, tendo a segregação sido convertida em preventiva em 10.01.2024. Contudo, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito não permaneceu estático durante sua tramitação, chegando à fase de pronúncia. Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa e as todas as informações colhidas sob o crivo do contraditório, não há demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo para a prisão dos denunciados, mesmo porque vencida a fase instrutória da primeira fase do rito escalonado para os processos afetos ao Tribunal do Júri. Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que os denunciados sejam pais ou mãe e únicos responsáveis por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF. Além disso, como já repisado anteriormente neste processo,
trata-se de crimes da mais alta gravidade, praticados com extrema violência contra pessoa. Também não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista não serem suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar. Dessarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, mantenho as prisões preventivas em relação a ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, à luz do art. 316, CPP. Por derradeiro, fica o Ministério Público instado a se manifestar quanto ao documento acostado nos autos (id. 194267393), relativo ao pedido de restituição da Defesa do réu VINICIUS (id. 192727366). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Gama/DF, 15 de maio de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório. VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (sem destaques no original). [2] “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (sem destaques no original).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 183453713), atribuindo-lhes as condutas descritas no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “Na madrugada do dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF- 475, KM-5, Gama/DF, os denunciados, todos agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram E. S. D. J. por meio de disparos de arma de fogo. Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima. O crime foi praticado mediante recurso que, quando menos, dificultou a defesa da vítima, pois os denunciados se aproximaram dela em via pública e a surpreenderam com os disparos. O crime foi praticado por motivo fútil, pois os denunciados decidiram matar a vítima em virtude de uma discussão banal ocorrida durante uma festa. O crime foi praticado em circunstâncias que geraram perigo comum, pois os disparos foram realizados na saída de uma festa e diversas pessoas poderiam ter sido atingidas. Conforme apurado no inquérito, na noite do dia 21/10/2023 (sábado) para o dia 22/10/2023 (domingo) ocorria uma festa na “Chácara Recanto das Flores”. Durante essa festa, ocorreu uma discussão entre o grupo de amigos da vítima SAMUEL e o grupo de amigos do denunciado VINÍCIUS, porque um dos jovens “encarou” outro. A discussão foi encerrada sem agressões físicas. Em certo momento, o acusado VINÍCIUS e seus amigos deixaram a festa e foram para uma praça pública no Setor Oeste do Gama, local em que continuaram a ingerir bebidas alcóolicas. VINÍCIUS estava inconformado com discussão ocorrida na festa e solicitou auxílio aos denunciados RÔMULO e ISAAC, afirmando que precisava resolver uma briga e que “estava sem nada”. Ao ouvirem o relato de VINÍCIUS, RÔMULO e ISAAC também se indignaram e disseram que “não podia ficar assim” e que deveriam ir à festa “pegar os caras”. Mesmo em desvantagem numérica (já que o grupo da vítima tinha pelo menos seis pessoas), mas confiando na vantagem de possuírem arma de fogo, os denunciados RÔMULO, ISAAC e VINÍCIUS retornaram ao local da festa a bordo de um veículo pertence ao acusado ISAAC. A festa já estava próxima do final e muitas pessoas já haviam ido embora, inclusive alguns dos amigos da vítima SAMUEL. SAMUEL já havia saído da festa e estava em via pública quando os denunciados dele se aproximaram. O denunciado VINÍCIUS logo identificou a vítima e, sem que ela pudesse esperar, foram desferidos disparos de arma de fogo em sua direção. A vítima foi atingida por dois projéteis, vindo a óbito em decorrência disso. Em seguida, em comemoração e demonstração de força, o denunciado VINÍCIUS realizou um disparo para o alto, ao tempo em que um dos ocupantes do veículo gritou “é o Gama, caralho!”. Depois de matarem a vítima, os acusados retornaram à praça pública do Setor Oeste e contaram para os amigos que haviam matado uma pessoa. A vítima foi socorrida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na mesma data. Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que esta denúncia seja recebida e que os réus sejam citados para oferecimento de resposta e acompanhamento dos demais atos do procedimento do Tribunal do Júri. Pede que, havendo condenação, seja fixado valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” A partir de decisão exarada no bojo do PJE 0715169-02.2023.08.07.0004, o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023 e submetido à audiência de custódia em 13.12.2023 (id. 187179397), tendo sido decretada a conversão da segregação em preventiva em 10.01.2024, ao passo que os acusados ROMULO e VINICIUS foram presos preventivamente em 12.01.2024, com a homologação da segregação cautelar pelo Juízo do NAC em 13.01.2024 (id. 187173876). A denúncia foi recebida em 11.01.2024 (id. 183473924). Os denunciados foram citados e intimados (id. 184588632, 184588634 e 184607093). Os acusados apresentaram suas respostas à acusação, representados por advogados particulares (id. 186132495, 186484508 e 189335217), oportunidade em que os acusados VINICIUS e ROMULO pugnaram pela revogação de suas prisões preventivas. Decisão saneadora em relação aos corréus VINICIUS e ISAAC foi proferida em 18.02.2024 e quanto ao réu RÔMULO, em 19.03.2024, ocasiões em que foram indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas dos réus VINICIUS e RÔMULO (id. 186566606 e 190456108). A instrução transcorreu conforme ata de id.192280129, com as oitivas das testemunhas THIAGO MESSIAS FERRAZ, SIGILOSA 1, SIGILOSA 2, SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, CICERO GOMES NETO, CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS e PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA e os interrogatórios dos réus. Em sede de alegações finais (id. 194058517), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos termos descritos na denúncia, reiterou o pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos decorrentes da infração penal, bem como manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva dos réus. A Defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, em alegações finais (id.19457192), pugnou pela impronúncia do réu, ao fundamento de inexistirem indícios suficientes de autoria ou participação dele no crime e requereu a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos. Já a Defesa do acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em suas alegações finais (id. 194958082), requereu a impronúncia do réu e, subsidiariamente, a desclassificação da ação do acusado para conduta diversa, nos termos do art. 29, §2º, do Código Penal. Por sua vez, a Defesa do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, em suas alegações finais (id. 195045458), pugnou pela impronúncia, ao fundamento de inexistirem provas suficientes de autoria ou participação do réu nos fatos, e pela absolvição sumária, por inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Segundo o artigo 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado se for convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor ou tenha participado do crime.. Nesse passo, constato que a materialidade delitiva se evidencia pela portaria de instauração do inquérito policial (id. 176474853); pela comunicação de ocorrência policial nº 5.017/2023 - 20ª DP (id. 176474855); pela guia de recolhimento de cadáver (id. 176474856); pelos termos de depoimentos nº 208/2023, 213/2023, 214/2023, 215/2023, 216/2023, 217/2023, 224/2023, 232/2023, 266/2023 e 268/2023 (id. 176474857, 176474865, 176474866, 176474869, 176474870, 176474871, 179767265, 179767292, 182609236 e 182609237); pelos termos de declaração nº 1744/2023, 1755/2023 (id. 176474860, 176474862); pelos arquivos de mídia nº 3590/3593 e 3547/3550 (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450); pelo termo de depoimento de id. 186912060; pelo laudo de perícia necropapiloscópica (id. 176474867); pelo laudo de exame de corpo de delito - cadavérico- nº 41569/23 (id.179766722); pelo laudo de perícia criminal- exame de natureza nº 7105/2023 (id. 179767278); pelos autos de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023 e 23/2023 (id. 179767285, 179767286, 179767288, 179767290, 179767291 e 179769958); pelo relatório de investigação nº405/2023- 20ª DP (id. 179769962); pelo laudo de perícia criminal - extração de dados- nº 72.806/2023 (id.179769965); pelo laudo de perícia papiloscópica nº 1.698/2023 (id. 179770565); pelos laudos de perícia criminal – exames de informática- nº 73.129/2023, 73.673/2023, 73.805/2023, 74.415/2023, 54.543/2024, 54.544/2024 e 57.978/2024 (id. 182604851, 182604852, 182604853, 184038348, 188470585, 188470586 e 192378820); pelo laudo de perícia criminal- exame de confronto balístico nº 7885/2023 (id. 184034641); pelo relatório complementar nº 470/2023- 20ª DP (id. 184038350); pelos laudos de perícia criminal – exames de registros audiovisuais nº 51.013/2024 e 54.505/2024 (id. 184038359 e 189514517); pelo relatório final (id. 184038360); pelos arquivos de mídia nº 4179/2023 a 4184/2023 (id. 184035063, 184035465, 184035479, 184035480, 184036618 e 184038346), pelos arquivos de mídia nº4318/2023 a 4323/2023 (id. 184041207 a 184041212), pelo termo de declaração nº 1981/2023 (id. 184041116 ), pelo laudo de perícia criminal- exame de local nº 52.333/2024 (id.188092366); pelo relatório de análise- dados telefônicos (id. 193617236); bem como pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. Ao que foi apurado, no dia 22 de outubro de 2023, em frente à Chácara Recanto das Flores, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, DF-475, KM 5, Gama/DF, a vítima E. S. D. J. foi alvejada por disparos de arma de fogo, que deram causa à sua morte. Com efeito, no caso presente, os elementos de prova produzidos na fase inquisitorial e a prova produzida em Juízo trazem indícios suficientes quanto à autoria imputada aos réus. O delegado de polícia THIAGO MESSIAS FERRAZ relatou, em juízo, que durante a investigação, uma equipe da delegacia esteve no local do crime após receber a notícia, onde iniciou as diligências. Afirmou que no dia 22 de outubro de 2023, realizaram a oitiva da primeira testemunha, Emmanuel, que relatou uma discussão prévia entre os amigos da vítima Samuel e a turma de amigos de alguns indivíduos desconhecidos até aquele momento. Alegou que foram realizadas oitivas dos amigos da vítima para elucidar a motivação do crime, a qual teria se dado em decorrência de discussão dentro da festa, entre JOAO ERICK e VINICIUS, que teriam se encarado, sem que tivesse evoluído para agressões físicas. Disse que JOAO ERICK e VINICIUS se desentenderam na ocasião e na visão dos amigos da vítima a situação teria finalizado. Esclareceu que os amigos da vítima não conheciam os indivíduos da confusão. Informou que os amigos da vítima relataram que SAMUEL não tinha desavenças ou se envolvia em confusões, o que levou a investigação a concluir que a discussão entre os grupos foi a motivação do crime. Informou que câmeras de segurança registraram o momento do crime, o que possibilitou a localização do veículo empregado pelos autores. Alegou que foi possível localizar o veículo no Gama em 25.10.23, em razão de ter sido ouvido o grito “Aqui é o Gama, caralho”, no momento que o grupo empreendeu fuga. Relatou que identificaram o acusado ISAAC a partir do veículo, tendo ele vendido o carro, possivelmente por perceber que estava sendo monitorado pela polícia. Narrou que ISAAC declarou na delegacia que o veículo lhe pertencia, que sabia que o carro estava envolvido em um homicídio, mas que não teria participado do crime. Disse que ISAAC informou que havia emprestado o veículo para RÔMULO e PEDRO PAULO. Alegou que ROMULO e PEDRO PAULO foram qualificados e que ISAAC foi reconhecido por meio fotográfico por alguns dos amigos da vítima que estavam na festa, inclusive a partir de peças de roupas. Informou que com a prisão preventiva, PEDRO PAULO relatou que não teve participação no crime e que ROMULO e ISAAC os contou que teriam matado SAMUEL por conta de VINICIUS. Asseverou que em nova oitiva, ISAAC apresentou outra versão, informando que havia acusado PEDRO PAULO por vingança e que VINICIUS teria se envolvido na briga na festa e ligado para ROMULO, informando que tinha brigado com algumas pessoas, as quais teriam puxado arma para ele e que precisaria da ajuda dos dois porque “estaria sem nada”. Asseverou que uma das testemunhas afirmou que VINICIUS estava transtornado com a situação ocorrida na festa. Afirmou que os réus embarcaram no veículo e retornaram ao local da festa para pegar as vítimas. Informou que na extração de dados de um dos aparelhos celulares vinculados a ISAAC verificou-se o registro de uma ligação de VINICIUS, por volta das 3h47, aproximadamente 15 minutos antes do crime, o que vai de encontro com a declaração de VINICIUS de que teria encontrado com o corréu casualmente. Informou que os réus se encontraram na praça, onde havia outras pessoas, de onde saíram juntos, a bordo do veículo vermelho, conduzido por ISAAC, estando ROMULO no banco dianteiro e VINICIUS no banco do passageiro traseiro, a caminho da chácara Recanto das Flores. Alegou que ISAAC relatou detalhes de onde a vítima estava, a posição e a roupa que trajava, bem como que VINICIUS indicou a vítima. Asseverou que ISAAC afirmou que os disparos foram realizados por ROMULO, que não tinha conhecimento de que ele estivesse armado e que eles tinham combinado de ir ao local apenas para pegar os caras, tendo ficado surpreso com a situação. Relatou que ISAAC afirmou que foi RÔMULO quem gritou “aqui é o Gama, caralho!” e que ficou confuso sobre quem efetuou o disparo para cima. Narrou que VINICIUS confirmou que esteve na festa e teria brigado com o grupo rival, composto de 15 a 20 pessoas desconhecidas e que seu grupo era formado entre 5 e 6 seis pessoas. Afirma que VINICIUS relatou que teriam voltado para a praça, onde encontrou os corréus de forma casual, os quais, após ouvirem o relato do ocorrido, sugeriram que eles fossem ao local da festa para pegar os caras, mas que VINICIUS não sabia que ROMULO estava armado e que tinham combinado apenas de retornarem para pegar os caras. Alega que VINICIUS negou que tenha feito as ligações para o telefone de ISAAC e que narrou a dinâmica da chegada do grupo ao local dos fatos, ocasião em que apontou a vítima, ISAAC parou o carro, que eles iriam descer do veículo para pegar os caras e houve os disparos. Esclareceu que em determinado momento do depoimento de VINICIUS lhe foi apresentado o trecho das imagens captadas referente ao terceiro disparo e que VINICIUS foi indagado acerca do fato de que era ele o ocupante do banco traseiro do veículo. Confirmou que VINICIUS narrou os fatos sem que tivesse assistido ao vídeo com as imagens dos fatos captadas. Informou que VINICIUS estava acompanhado de seu advogado durante sua oitiva. Alegou que VINICIUS afirmou que foi ROMULO quem atirou e que não sabia que ele estava armado. Discorreu que a partir dos elementos colhidos durante a investigação concluiu-se que VINICIUS, por saber que ROMULO e ISAAC tinham arma de fogo ou acesso ao instrumento, os chamou para voltarem ao local da festa para enfrentar o grupo rival, bem como que o terceiro disparo teria sido efetuado por ele, por ser o ocupante do banco traseiro do carro. Asseverou que laudo pericial constatou que o vidro do carro do lado de ISAAC (motorista) estava fechado e o do passageiro traseiro aberto, tendo sido registrada movimentação no banco traseiro, do que se pode inferir que o grito foi dado por VINICIUS, o que vai de encontro com a afirmação dele de que ficou surpreso com os disparos contra a vítima. Pontuou que outro fator a demonstrar a autoria delitiva foi o fato de o trio ter retornado para a praça da quadra 30 após o crime e narrar que tinham atirado em uma pessoa. Discorre que as duas testemunhas sigilosas narraram os fatos ocorridos na praça, relataram que o trio embarcou no veículo, estando ISAAC como condutor e VINICIUS no banco traseiro. Afirmou que não foi apurado qualquer envolvimento da vítima em fatos criminosos. Asseverou que não há elementos seguros acerca da presença de ROMULO e ISAAC na chácara no momento da festa, tendo eles afirmado que não estavam no evento. Alegou que na diligência de busca e apreensão em face de ROMULO, quando a equipe policial adentrou no imóvel, foi localizado um aparelho celular quebrado, tendo sido observados resquícios de vidros. Informou que não foi apurado se os réus estavam drogados, mas que ISAAC alegou que estava em um bar e VINICIUS informou que estava embriagado. Alegou que ISAAC afirmou que o trio retornou ao local da festa para brigar e que não sabia que ROMULO estava armado, tendo ficado assustado no momento dos disparos. De sua parte, a testemunha SIGILOSA 1, em juízo, confirmou a veracidade de seu depoimento prestado em sede inquisitorial. Narrou que na festa houve apenas uma discussão verbal, sem agressões físicas ou uso de armas. Confirmou que não estava na companhia de VINICIUS quando chegou e saiu da festa e que VINICIUS foi o único, dentre os réus, que esteve no evento. Alegou que os participantes da festa eram desconhecidos e que não sabe de que local as pessoas eram. Disse que passaram em frente ao local que estava havendo a festa e entraram. Afirmou que o grupo da vítima era composto por aproximadamente 15 (quinze) pessoas e o do depoente de 5 (cinco) e que várias pessoas do grupo rival os cercaram, portando garrafas. Alegou que seu grupo saiu da festa e que foram para uma praça, onde continuaram bebendo. Asseverou que VINÍCIUS estava no grupo e que COQUIM (PEDRO PAULO) não estava na praça e nem na festa. Relatou que ISAAC e RÔMULO não estavam na praça quando o grupo chegou e que somente foram ao local depois, não sabendo informar se foram chamados por alguém. Alegou que comentaram com ISAAC e RÔMULO sobre a briga ocorrida na festa e foi sugerido que retornarem ao local para pegar os caras. Afirmou que não se recorda de ter ouvido alguém indagar se deixariam o grupo rival ficar impune e que ouviu alguém sugerir que ao menos um deveria retornar à festa para indicar os membros, mas que não se recorda quem fez a sugestão. Disse que não retornou à festa e que VINICIUS concordou em ir com RÔMULO e ISAAC, não sabendo informar a posição de cada um deles no carro, pois não os viu embarcar no veículo. Afirmou que momentos após a saída dos réus, deixou a praça e somente tomou conhecimento dos fatos quando foi intimado para prestar depoimento na delegacia, mesmo tendo encontrado com os acusados posteriormente ao crime. Alegou que não viu arma com ISAAC ou RÔMULO. Relatou que comentaram que a briga na festa se limitou a discussões. Disse que não sabe se alguém utilizou o celular de VINICIUS para ligar para RÔMULO e ISAAC (id. 192282611). Já a testemunha SIGILOSA 2, em juízo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia. Afirmou que estava presente na praça do Gama, onde presenciou VINICIUS comentando para ROMULO e ISAAC sobre uma briga ocorrida na festa. Disse que não sabe se VINICIUS enviou mensagem para ROMULO e ISAAC. Alegou que VINICIUS demonstrava raiva e que também foi chamado para retornar ao local da festa, mas não recorda quem exatamente o chamou. Confirmou que era o proprietário do outro carro usado por seu grupo, mas que permaneceu na praça depois que saiu da festa. Afirmou que VINICIUS, RÔMULO e ISAAC retornaram à festa de carro, não lembrando a posição deles no veículo. Informou que conhece VINICIUS e que o viu, juntamente com ROMULO e ISAAC, pegando o carro (id. 192282613). O informante SINVAL DOMINGOS DOS ANJOS, genitor da vítima, em juízo, afirmou que Samuel completaria dezenove anos de idade, era seu único filho e vivia com ele e sua esposa. Informou que Samuel sempre teve um bom comportamento, terminou o segundo grau e realizou diversos cursos, incluindo informática e inglês. Alegou que trabalha como pedreiro e que Samuel o auxiliava como ajudante. Disse que ele e sua esposa passam por dificuldades emocionais e financeiras em decorrência da morte de SAMUEL e que parou de trabalhar em razão de sua dor pela perda do filho, com quem trabalhava. Afirmou que Samuel contribuía financeiramente para o sustento da casa. Destacou que seu filho nunca esteve envolvido em brigas ou confusões (id. 192282634). Já o informante EMANUEL RODRIGUES OLIVEIRA, amigo da vítima, em sede inquisitorial (id.176474857), relatou que na data de 21/10/2023 foi a uma festa localizada na Chácara Recanto das Flores no Gama/DF. Disse que essa festa começou por volta de 20h. Alegou que Alexandre - vulgo Xande - foi o responsável pela festa. Asseverou que nessa festa havia cerca de 200 pessoas, sendo que a maioria eram do Riacho Fundo II. Relatou que dentre os participantes da festa estavam juntos (no mesmo grupo): a vítima E. S. D. J., JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO, CÍCERO GOMES, dentre outros moradores do Riacho Fundo II; Disse que embora o depoente conheça essas pessoas, não estava junto delas. Afirmou que em 22/10 /2023, por volta de 03h, começou uma confusão na festa e que essa briga envolvia dois grupos de pessoas: de um lado os amigos da vítima E. S. D. J. e de outro lado um grupo de desconhecidos com aproximadamente 04 ou 05 pessoas. Alegou que essa confusão ficou somente na discussão, sendo que não houve agressão física entre as partes. Discorreu que o depoente questionou JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO sobre o motivo da discussão, sendo que esse respondeu: "...os caras ficaram me olhando e eu olhei para eles, eles ficaram encarando e eu também”. Disse que esse grupo de pessoas desconhecidas foi ao encontro do grupo da vítima E. S. D. J. para "tirar" satisfações. Alegou que em ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre os dois grupos. Afirmou que por volta de 04h, a festa estava acabando, sendo que a maioria da pessoas já se encontravam do lado de fora da festa. Declarou que naquele momento, o depoente estava no interior da festa, quando ouviu um disparo de arma de fogo, vindo do lado de fora da festa. Narrou que em ato contínuo, saiu para o lado de fora da festa e constatou que E. S. D. J. estava caído no chão, sendo que ele foi alvejado por um disparo de arma de fogo na região abdominal. Afirmou que no local, DF 475, KM 05, havia um carro na cor vermelha, marca e modelo e placas não informados, sendo que pessoas do lado de fora afirmaram que os ocupantes do veículo foram os autores do disparo contra E. S. D. J.. Alegou que nesse veículo estavam aproximadamente 04 pessoas. Informou que estava a uma distância de menos de 100 metros dos ocupantes do veiculo, sendo que os 'questionou: "...volta ai seu comédia, vamos resolver esse negócio ai...", mas o veículo se evadiu do local - sentido DF 475, sentido Gama/DF; Disse que no momento em que chegou no local, havia duas meninas desconhecidas acudindo E. S. D. J., sendo que perguntou para elas dos amigos de E. S. D. J., sendo que elas responderam que após os disparos eles foram embora e deixaram de E. S. D. J. sozinho no local. Discorreu que chegou a conversar com E. S. D. J. após ele ser alvejado, mas esse não disse nada sobre o autor dos fatos ora em apuração. Relatou que E. S. D. J. foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Regional do Gama/DF. Afirmou que não é capaz de reconhecer os ocupantes do veiculo vermelho, porquanto estava escuro naquele momento. Alegou que acredita que sejam as mesmas pessoas que discutiram com o grupo de E. S. D. J. anteriormente na festa, já que foi somente esse desentendimento na festa. Asseverou que no interregno entre a discussão dos grupos na festa e o término da festa, não houve mais nenhum desentendimento entre os grupos e nenhum outro desentendimento na festa. Confirmou ser E. S. D. J., a vítima do disparo de arma. Em Juízo, EMANUEL afirmou que não chegou à festa com Samuel, mas confirmou sua presença no local. Disse que a maioria dos participantes da festa eram conhecidos do depoente e da vítima, por serem todos moradores do Riacho Fundo II. Relatou que estava ao lado do grupo quando houve a discussão, que foi breve, e que não houve agressão física, tendo os grupos apenas se estranhado, possivelmente por ter havido olhares entre integrantes dos dois lados. Relatou que SAMUEL estava ao lado e que não participou da discussão estabelecida. Disse que SAMUEL solicitou apenas que a discussão cessasse e todos fossem fumar. Alegou que após o término da discussão a festa continuou normalmente. Relatou que ao escutar o disparo, dirigiu-se ao local e avistou Samuel no chão e um Palio vermelho saindo do local rapidamente. Asseverou que não conhecia as pessoas do grupo rival e nem sabia de onde elas eram. Afirmou que não tinha condição de saber quem estava no interior do PÁLIO vermelho, pois estava escuro e distante da entrada da chácara. Destacou a presença de várias pessoas no local, porém, não pôde confirmar se alguma delas identificou o autor dos disparos. Relatou que conversou com Samuel após o disparo e que a vítima disse que foi chamada, tomou o tiro e que não reconhecia o autor do disparo (id. 192287347). A testemunha CÍCERO GOMES NETO, ouvido em sede inquisitorial (id.176647487) declarou que é amigo de E. S. D. J. e que em 21 de outubro de 2023, o conhecido CARLOS ALEXANDRE, vulgo "XANDE" organizou uma festa de halloween. Disse que a festa foi em um chácara alugada em Ponte Alta do Gama. Informou que o nome da chácara é Recanto das Flores e que chegou na festa por volta de 02 horas da manhã do dia 22 de outubro de 2023. Alegou que foi para a festa na presença de PEDRO LUCAS e lá chegando viu o amigo SAMUEL, o qual estava ao lado da portaria pela parte de dentro. Asseverou que a vítima o cumprimentou e lhe deu um "boné". Disse que em dado momento começou uma discussão entre SAMUEL, JOÃO, GABRIEL, MIGUEL, AIRTON e o depoente contra 04 (quatro) pessoas desconhecidas. Afirmou que SAMUEL foi a pessoa que tentou apaziguar os ânimos e ficou separando os dois grupos. Informou que os dois grupos não chegaram a entrar em vias de fatos e cada um foi para o seu lado. Disse que em ato continuo o grupo do depoente ficou curtindo a festa e batendo papo. Alegou que por volta de 3h30 da manhã foi embora para sua residência e que recebeu uma mensagem de CARLOS HENRIQUE, no WhatsApp de sua mãe, avisando que o SAMUEL havia levado uns "tiros". Asseverou que em seguida o JOÃO e o PEDRO LUCAS foram em sua casa falando que retornariam na chácara para ver se SAMUEL estava bem. Disse que JOÃO e PEDRO LUCAS foram até o Hospital Regional do Gama/DF, local onde foram informados de que SAMUEL havia falecido. Disse que na festa tinham pessoas menores de idade e que estavam ingerindo bebida ·alcóolica e fumando de tudo. Afirmou que os seguranças estavam usando droga, tais como cocaína e lança perfume. Em juízo, CÍCERO afirmou que era amigo da vítima e confirmou o reconhecimento realizado na delegacia, esclarecendo ter reconhecido uma pessoa que participou da discussão na festa, mas não sabe informar quem seria essa pessoa por nome. Reafirmou que a pessoa que reconheceu na delegacia estava na festa e que referida pessoa estava na festa antes da ocorrência do crime. Afirmou que reconheceu a pessoa com absoluta certeza (id. 192287359). A testemunha CARLOS ALEXANDRE DOURADO SANTOS em sede inquisitorial (id. 179767292) informou que estava na festa, que era um dos organizadores, que chegou por volta à meia-noite e que que ficou se movimentando o tempo todo na festa. Alegou que ficou sabendo que houve uma discussão dentro da festa, porém, não viu e não sabe quem foram os envolvidos. Disse que por volta de 4 horas da manhã a festa acabou e estava do lado de fora quando viu um veículo Fiat/Pálio vermelho, onde um de seus ocupantes começou a atirar. Afirmou que foram efetuados cerca de quatro tiros e o veículo desceu sentido Gama. Verificou que SAMUEL teria sido alvejado, que foi ao seu encontro e o mesmo falou. Disse que teria sido atingido na costela, que andou um pouco e deitou. Relatou que ainda no local outra pessoa que estava na festa disse que uma pessoa que estaria no veículo de onde veio os disparos falou: "Aqui é o Gama!". Declarou que ficou no local até a chegada do SAMU, depois foi para sua casa no Riacho Fundo II. Em Juízo, CARLOS afirmou que era amigo da vítima, presenciou os disparos e que não sabe dizer em qual parte do carro o atirador estava embarcado, pois estava a uma distância de aproximadamente dois a três metros do local. Asseverou que acredita que viu que o clarão do tiro partiu da parte detrás do veículo. Disse que observou de quatro a cinco clarões e que alguém lhe relatou que ouviu uma frase relacionada ao Gama, seguida de um palavrão. Alegou que havia bastante pessoas no local no momento dos tiros, pois a festa tinha terminado. Afirmou que a maioria das pessoas presentes na festa era do Riacho Fundo II, inclusive o depoente e a vítima (id. 192290255). Por sua vez, a testemunha PEDRO PAULO PEREIRA DE LIMA afirmou, EM JUÍZO, que conhece os réus e que nunca viu a vítima. Relatou que não compareceu à festa e que ficou surpreso ao ter sido indicado como um dos presentes. Afirmou que não teve contato com os réus no dia dos acontecimentos e negou qualquer envolvimento com o crime. Alegou que foi temporariamente detido por ter sido acusado de envolvimento no crime, mas que não sabe quem o acusou. Informou que foi oprimido pelos policiais na delegacia no momento de seu depoimento, pois os agentes estavam encapuzados com balaclava (id. 192296755). Em seu interrogatório, o acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, às perguntas de sua Defesa, afirmou que no dia dos fatos estava bebendo, que aconteceu a briga e apenas acompanhou os demais. Disse que não conhecia a vítima. Alegou que vendeu o veículo porque estava com defeito e não tinha dinheiro para pagar o conserto (id. 192301814). De sua parte, em seu interrogatório, o acusado RÔMULO FERNANDES DA SILVA informou que na data dos fatos estava na companhia de ISAAC bebendo e usando drogas, quando recebeu uma ligação. Disse que não sabia o que estava acontecendo e que encontrou com VINICIUS, que relatou sobre a discussão, oportunidade em que se prontificou a resolver a questão da melhor forma. Alegou que não sabia que havia arma e quem estava armado. Negou que estivesse armado e não esclareceu com os corréus o motivo de terem informado à autoridade policial que a arma estava com ele. Confirmou que também estava no veículo, mas não foi o autor dos disparos. Asseverou que não viu quem realizou os disparos, pois estava sob efeito de drogas e álcool. Alegou que não conhecia a vítima. Afirmou que recebeu ligação de VINICIUS, mas não se recorda se foi pelo celular de ISAAC. Declarou que ocupava o banco dianteiro do passageiro do veículo e que não viu se o disparo partiu da parte da frente ou detrás do carro. Disse que não sabe o destino dado a arma após o crime e que não ouviu o grito “Aqui é Gama, caralho”. Alegou que depois que deixaram o local, foi para sua casa. Relatou que tomou conhecimento da morte da vítima quando ISAAC o informou acerca do mandado de prisão e que eles estavam sendo investigados. Afirmou que não retornou à praça após o crime, que foi direto para sua casa. Disse que não comentou com ninguém acerca do crime. Que conhece PEDRO PAULO, mas não têm relação de amizade. Afirmou que não foi à festa, não tendo participado da briga. Alegou que não se lembra de qual dos lados dianteiros do carro a vítima foi alvejada, pois estava sob efeito de remédios, sendo certo que não foi o autor do disparo e não saber dizer, sequer pelo barulho, de onde o tiro partiu. Não confirma as versões dos corréus na delegacia de que tenha sido o autor do disparo. Alegou não se recordar, conforme a versão narrada por ISAAC, de que desceu do veículo, efetuou dois disparos e embarcou rapidamente, não se recordando também do grito, bem como de já ter andado armado, pois não possui arma de fogo. Disse não saber informar se os corréus andam armados. Afirmou que retornaram à festa porque VINICIUS estava assustado com a situação e que foi para resolver na conversa, pois não possui arma (id. 12302921). O acusado VINICIUS NUNES ANTUNES, em seu interrogatório, confirmou que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia. Afirmou que ISAAC e ROMULO não estavam na festa. Relatou que o outro grupo que estava na festa estava fazendo uso de drogas e um dos rapazes ficou encarando um colega de seu grupo, que também passou a encarar aquele e o chamou para esclarecer o motivo das encaradas, oportunidade em que outro membro do grupo que estava na festa passou a chamar os companheiros. Disse que se aproximou para separar, que havia várias pessoas do outro grupo empunhando garrafas e que a briga parou do nada e eles foram embora. Alegou que não queria brigar e que ficou nervoso no momento da briga e ao chegar na praça, quando conversavam sobre a confusão foi sugerido que retornassem à festa, tendo ele decidido voltar. Negou que tenha ligado para ROMULO e ISAAC para que eles fossem à praça e que não viu ninguém ligando para os corréus. Disse que ROMULO e ISAAC insistiam para que voltassem à festa, não sabendo informar a razão que os movia, uma vez que não participaram da briga. Disse que todos estavam muito bêbados. Alegou que tomou a decisão errada de retornar com os corréus, pois estava muito embriagado. Informou que ISAAC era o condutor do veículo, que ROMULO estava no banco dianteiro do passageiro e ele no banco traseiro. Afirmou que era ROMULO que estava armado, mas que não tinha conhecimento desse fato. Asseverou que não sabia se ROMULO andava armado ou se tinha acesso a arma de fogo. Afirmou que somente viu que ROMULO estava armado no momento do disparo. Alegou não se recordar muito bem, em razão de seu estado de embriaguez, mas achou que as outras pessoas que estavam no outro carro retornariam com o trio para a festa. Narrou que quando chegaram ao local apontou a vítima e outro membro do grupo, mas que não tinha qualquer intenção em matá-los. Relatou que quando o carro parou, a vítima passou, ROMULO desembarcou e quando o interrogando ia descer pelo lado contrário que a vítima estava, ao ouvir os disparos, retornou para o interior do veículo. Disse que ficou paralisado, foi para a janela e ISAAC efetuou um disparo para alto. Alegou que deu o grito “É o Gama, caralho” sem qualquer menção comemorativa, pois não sabia que a vítima tinha sido alvejada, acreditando que o tiro tinha sido disparado apenas para o alto. Disse que a vítima estava mais para a parte traseira do carro e que estava sentado no banco detrás, do lado do motorista. Esclareceu que viu quando ROMULO atirou na direção da vítima, mas não percebeu que SAMUEL tinha sido atingido. Disse que ação foi muito rápida, que ficou paralisado e que se voltou para o lado do carro e deu grito, após o disparo para o alto efetuado por ISAAC. Afirmou que voltou para a praça e os corréus saíram no carro. Disse que contou para outras pessoas que estavam na praça sobre o ocorrido. Alegou que não ligou para ISAAC e VINICIUS e que recebeu ligação deles o indagando o motivo de ter uma chamada dele para os corréus. Disse que havia emprestado seu celular para pessoas que estavam na praça e que não sabe quem fez a ligação para os réus. Informou que deu o grito do banco detrás do lado do motorista, após o disparo efetuado por ISAAC. Esclareceu que ISAAC parou o carro por um momento e efetuou o disparo, sem que tenham descido do veículo. Narrou que quando retornaram da festa, após a briga, estavam comentando sobre a confusão quando ISAAC e ROMULO chegaram e tomaram conhecimento dos fatos. Disse que não teve sentimento de vingança em nenhum momento e que somente retornou à festa por terem o instigado. Reiterou que não realizou ligação para os corréus e que eles não informaram quem havia realizado a chamada (id. 192311245, 192308442 e 192308428). Nessa perspectiva, diante do acervo probatório, observo que há neste processo indícios suficientes de autoria no tocante aos acusados ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES SA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Verifica-se que os depoimentos das testemunhas em sede inquisitiva e na fase do sumário da culpa convergem no sentido de que após uma discussão na festa envolvendo o acusado VINICIUS e amigos que o acompanhava na ocasião, os corréus ISAAC e RÔMULO foram à praça onde VINICIUS estava, após receberem uma ligação telefônica, e o trio retornou no veículo Fiat/Pálio vermelho, pertencente a ISAAC, ao local da festa, onde a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, após ser indicada por VINICIUS como um dos envolvidos na briga ocorrida anteriormente. Observa-se que os réus não negaram que retornaram ao local da festa e que houve os disparos de arma de fogo, em que pese alegarem que voltaram com o fim de resolver a desavença, desprovidos da intenção homicida. Nesse sentido, diante dos relatos das testemunhas, bem como dos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, o que se verifica também pelos vídeos acostados ao feito com os registros da dinâmica dos fatos no momento do retorno dos réus ao local da festa (id. 177336090/94 e 177336445, 177336447 e 177336450), restam demonstrados fortes indícios da autoria delitiva, em que pese as versões apresentadas pelos réus de que não havia o dolo de matar ao retornarem ao local, mormente considerando que um dos réus portava uma arma de fogo, bem como considerando a circunstância de que o grupo rival era numericamente superior. Assim, compete ao Conselho de Sentença avaliar os indícios de autoria em desfavor dos três réus. À guisa do exposto, não se pode acolher o pedido de impronúncia formulado pelas Defesas em suas alegações finais, pois é forçoso reconhecer a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inexistindo, dessa forma, fundamentos para a impronúncia. Nota-se, à luz da jurisprudência do STJ, que os presentes autos possuem base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também, nas provas colhidas durante a instrução do feito na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. É importante ressaltar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a pronúncia pode ser embasada em elementos oriundos do inquérito policial, sem que isso signifique afronta ao art. 155 do CPP[1] Repiso que, em consonância com a jurisprudência do STJ, este processo possui base probatória não só nos elementos do inquérito policial, mas também e especialmente nas provas colhidas durante a instrução na fase judicial, tratando-se, pois, de indícios suficientes para o decreto de pronúncia. Vale lembrar que quando há dúvida sobre a autoria, havendo mais de uma versão no processo, aplica-se durante a fase de pronúncia a regra denominada in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberania do Conselho de Sentença, único legitimado a essa análise. Assim, pelas informações prestadas nos autos, verifico a presença da materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria necessários para a pronúncia, motivo pela qual a primeira fase do Tribunal do Júri deve ser superada, cabendo à análise do fato ao Conselho de Sentença. Cumpre observar que a denúncia descreveu e capitulou o fato na participação em relação aos três réus, indicando o artigo 29 do CP, uma vez que descreve que os três em comum acordo decidiram se aproximar de carro até onde se encontrava a vítima e elegeram um deles para efetuar os disparos. Vejamos o trecho: “...Todos os denunciados concorreram de modo relevante na execução do delito, tendo em vista que, previamente ajustados e de posse de arma de fogo, foram ao local dos fatos, aguardaram a aproximação da vítima e concordaram com que um deles realizasse os disparos que mataram a vítima...” Nos mesmos termos foram as alegações finais do Ministério Público. Nesse passo, importa destacar que correta a imputação a titulo de participação aos três acusados, uma vez que na instrução processual não foi possível identificar o executor dos disparos, uma vez que a atribuição de autoria na pessoa do acusado Romulo se deu apenas pelo interrogatório do correu. Ademais, há nos autos indícios suficientes, pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo, do liame subjetivo entre os três acusados, de forma que a pronúncia nos termos apresentados na denúncia se faz necessária, para que possa o Conselho de Sentença após acurada análise dos autos, decidir quanto a participação de cada um dos réus no fato. DAS QUALIFICADORAS No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima do que consta nos autos, a vítima estava do outro lado da via quando os réus passaram de carro por ele, retornaram, pararam e ao se aproximar do veículo, SAMUEL foi surpreendido por disparos de arma de fogo, sendo alvejado, de forma que a respectiva qualificadora deve ser submetida aos Jurados para análise e decisão. No que toca à qualificadora motivo fútil, conforme demonstrado nos autos, há indícios de que o crime em apuração foi praticado em retaliação à confusão ocorrida na festa entre o grupo do réu VINCIUS, formado por moradores do Gama, e um grupo de moradores do RIACHO FUNDO II, oportunidade em que supostamente houve a troca de olhares intimidadores entre os envolvidos, situação da qual se pode inferir a desproporcionalidade na reação em face da conduta imputada ao grupo rival. Percebem-se os indícios, notadamente pelos depoimentos das testemunhas EMANUEL e SIGILOSA 1, que estavam presentes no momento da confusão na festa, além do relato do réu VINICIUS, no sentido de que os grupos discutiram, sem que tivesse havido agressões físicas, tendo a situação logo se resolvido, ocasião em que o grupo de moradores do Gama deixou o local. Assim, deve a qualificadora do motivo fútil ser submetida ao Conselho de Sentença para a análise da motivação do crime. Quanto à qualificadora relativa ao meio que resultou perigo comum, infere-se, do que consta nos autos, que os disparos foram efetuados em via pública, na ocasião em que muitos dos participantes ainda deixavam o interior do local onde ocorreu a festa, o que sugere ter essas pessoas sido colocadas em risco, motivo pelo qual deve a respectiva qualificadora ser enviada ao Conselho de Sentença para decisão. Em que pese a douta Defesa de RÔMULO ter pugnado pela retirada das qualificadoras, conforme consabido o procedimento escalonado para o julgamento pelo Tribunal do Júri somente permite a exclusão da qualificadora na sentença de pronúncia quando ela se revelar manifestamente improcedente. Isso porque, nesse momento, deve ser privilegiado o interesse da sociedade em ver a questão de mérito submetida a julgamento. Essa circunstância torna impossível a exclusão de qualificadora quando houver mínima dúvida sobre a sua existência. Assim, a exclusão das qualificadoras sem que haja sólida certeza de que elas não aconteceram seria usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem cabe dizer se as circunstâncias narradas na exordial acusatória de fato se configuraram na ação criminosa. Esse inclusive é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça[2]. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO Também incabível nessa oportunidade a desclassificação das condutas dos réus ISAAC e VINICIUS, bem como o reconhecimento da participação de menor importância, como pugnado por suas Defesas, haja vista que não restou cabalmente comprovada a ausência do liame subjetivo quanto ao dolo homicida entre o trio e a atuação de cada um deles na empreitada criminosa, pois há nos autos elementos de que VINCIUS teria reportado a confusão ocorrida na festa aos corréus ISAAC e RÔMULO e, mesmo em desvantagem numérica, o trio se dirigiu ao local para resolver a desavença, onde houve os disparos contra a vítima e um disparo para o auto, seguido de uma frase que denota a intenção de demonstração de, quando menos, poderio. Assim, o reconhecimento da natureza da atuação dos réus ISAAC e VINICIUS no crime caberá ao nobre Conselho de Sentença decidir caso seja sustentado pela Defesa ou pela autodefesa em Plenário. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, já qualificados e individualizados nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (o crime teria sido cometido por motivo fútil, em retaliação à confusão prévia na festa entre grupos de moradores do Gama e do Riacho Fundo II), lII (resultou em perigo comum- uma vez que o crime foi praticado em via pública, na ocasião em que outros participantes deixavam o local da festa) e IV (o crime teria sido praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o ofendido se aproximou do veículo dos réus ao ser chamado e foi surpreendido com os disparos de arma de fogo), c/c artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que sejam os fatos submetidos a julgamento pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição Judiciária. Quanto à prisão preventiva dos acusados, verifico que os pronunciados não fazem jus ao direito de aguardarem o julgamento em liberdade, uma vez que não houve alteração fático-probatória que permita a revogação das respectivas medidas cautelares. Estabelece o artigo 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva deverá ser revogada caso extintos os motivos que a ensejaram. Tal afirmação decorre da cláusula rebus sic stantibus, a qual tem por essência a imprevisão, devendo a prisão preventiva ser analisada conforme as circunstâncias fático-probatórias que surgirem durante a instrução. Nessa trilha, nota-se que o crime em apuração é apenado com pena superior a quatro anos, o que preenche as condições de admissibilidade. Além disso, conforme demonstrado nesta decisão de pronúncia, presentes a materialidade delitiva e os indícios de autorias delitivas, preenchendo-se também os pressupostos da prisão preventiva. Além dessas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos da respectiva medida cautelar, uma vez que as provas colhidas nos autos indicam a necessidade das segregações para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito. No mais, conforme já mencionado em decisão anterior, ISAAC e ROMULO possuem registro em suas folhas de antecedentes penais, relativos a atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como consta condenação recente de ISAAC por crime da mesma natureza (conforme id. 183462424). Quanto ao réu VINICIUS, em que pese não ostentar anotações em sua folha penal, tem-se que a periculosidade do agente restou demonstrada, ante a gravidade concreta dos fatos, pela violência empregada, em concurso de agentes. Tais fatos, analisados em conjunto, reforçam a presença do requisito do “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, posto que, soltos, os réus representariam perigo à incolumidade pública, tendo em vista a probabilidade de reiteração delituosa. No mais, as circunstâncias que ensejaram as medidas cautelares de afastamento dos réus do convívio social não foram alteradas desde a prolação das respectivas decisões, motivo pelo devem ser mantidos os respectivos decretos que determinaram suas prisões preventivas. Em relação ao tempo de prisão, nota-se que os réus ROMULO e VINICIUS estão presos preventivamente desde 12.01.2024, enquanto o acusado ISAAC foi preso temporariamente em 12.12.2023, tendo a segregação sido convertida em preventiva em 10.01.2024. Contudo, compulsando o andamento do processo, verifica-se que o feito não permaneceu estático durante sua tramitação, chegando à fase de pronúncia. Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa e as todas as informações colhidas sob o crivo do contraditório, não há demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo para a prisão dos denunciados, mesmo porque vencida a fase instrutória da primeira fase do rito escalonado para os processos afetos ao Tribunal do Júri. Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que os denunciados sejam pais ou mãe e únicos responsáveis por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF. Além disso, como já repisado anteriormente neste processo,
trata-se de crimes da mais alta gravidade, praticados com extrema violência contra pessoa. Também não é o caso de substituição por medidas cautelares, haja vista não serem suficientes para elidir a necessidade da segregação cautelar. Dessarte, verificando que não houve alteração jurídico-probatória, mantenho as prisões preventivas em relação a ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINICIUS NUNES ANTUNES, à luz do art. 316, CPP. Por derradeiro, fica o Ministério Público instado a se manifestar quanto ao documento acostado nos autos (id. 194267393), relativo ao pedido de restituição da Defesa do réu VINICIUS (id. 192727366). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Gama/DF, 15 de maio de 2024 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito [1] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS COLHIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP. III - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão. IV - Hipótese em que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual. V - O v. acórdão vergastado examinou a tese de desistência voluntária de forma fundamentada, não sendo possível afastar a conclusão, pela via estreita do habeas corpus, que não admite aprofundado exame do quadro fático probatório. VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença. VII - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de desistência voluntária, nem tampouco a improcedência das qualificadoras, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg. Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC 402.042/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) (sem destaques no original). [2] “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 741.848/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)” (sem destaques no original).
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Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES VISTA ÀS DEFESAS Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª. Juíza de Direito Dra. Maura de Nazareth, faço estes autos com vista às DEFESAS DE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINÍCIUS NUNES ANTUNES, para apresentação de alegações finais (Decisão ID. 192460529: "...Independentemente da determinação anterior, considerando que os acusados estão presos, bem como diante da circunstância de que a norma do art. 402 do CPP não se aplica ao procedimento previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri, venham as alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a se iniciar pelo Ministério Público), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Gama/ DF, 20 de abril de 2024. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/04/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES VISTA ÀS DEFESAS Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª. Juíza de Direito Dra. Maura de Nazareth, faço estes autos com vista às DEFESAS DE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINÍCIUS NUNES ANTUNES, para apresentação de alegações finais (Decisão ID. 192460529: "...Independentemente da determinação anterior, considerando que os acusados estão presos, bem como diante da circunstância de que a norma do art. 402 do CPP não se aplica ao procedimento previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri, venham as alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a se iniciar pelo Ministério Público), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Gama/ DF, 20 de abril de 2024. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/04/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES VISTA ÀS DEFESAS Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª. Juíza de Direito Dra. Maura de Nazareth, faço estes autos com vista às DEFESAS DE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, RÔMULO FERNANDES DA SILVA e VINÍCIUS NUNES ANTUNES, para apresentação de alegações finais (Decisão ID. 192460529: "...Independentemente da determinação anterior, considerando que os acusados estão presos, bem como diante da circunstância de que a norma do art. 402 do CPP não se aplica ao procedimento previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri, venham as alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a se iniciar pelo Ministério Público), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Gama/ DF, 20 de abril de 2024. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/04/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Cuida-se de pedido formulado pela Defesa ao final da audiência de instrução e julgamento, por meio do qual requer a realização de perícia no veículo apreendido (Fiat/Palio, placas KDL 6104), pertencente, em tese, a ao menos, um dos acusados (ISAAC FERREIRA DOS SANTOS). Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial informou que o veículo não mais teria utilidade para as investigações, motivo pelo qual solicitou fosse dado destino a esse bem, o qual estaria em pátio sob a administração da Polícia Civil do DF (id. 189514520). Ouvido quanto ao tema, o Ministério Público não se opôs à restituição (id. 190367063). Tendo em vista que o referido automóvel foi apreendido na posse de VOLNEI DUTRA DA SILVA, o qual o havia comprado dias antes, foi determinada sua intimação para dizer se tem interesse na restituição (id. 190456108, p. 7), tendo ele respondido afirmativamente (id. 192432323). É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando as informações trazidas no caderno inquisitivo conjuntamente com a prova oral produzida em Juízo, há informações de que os disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima fatal teriam partido do interior do veículo ocupados pelos réus. Diante desse fato, a Defesa de VINICIUS solicitou a realização de perícia no veículo, a fim de verificar de onde partiu o disparo de arma de fogo. Caso possível a realização de exame apto a constatar o local, no interior do automóvel, de onde partiu os disparos, poder-se-ía, em tese, lançar luz sobre a questão de quem seria o autor dos disparos, isso em conjunto com as demais informações colhidas neste processo. Assim, o requerimento defensivo deve ser deferido. Desse modo, a restituição do automóvel não poderá ser realizada neste momento, ante a necessidade de realização de exame no intuito de esclarecer os fatos narrados sob exame. Ante todo o exposto, defiro o requerimento formulado pela Defesa de VINICIUS NUNES ANTUNES e DETERMINO a realização de exame pericial de vestígios de pólvora no veículo com a finalidade de apurar de onde partiu o disparo de arma de fogo, conforme solicitado pela referida Defesa na ata de audiência de id. 192280129. Por essa razão, postergo para momento posterior o pedido de restituição do automóvel apreendido. Proceda(m)-se à(s) diligência(s) necessária(s), oficiando-se ao IC para que que proceda ao exame pericial apontado. Independentemente da determinação anterior, considerando que os acusados estão presos, bem como diante da circunstância de que a norma do art. 402 do CPP não se aplica ao procedimento previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri, venham as alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a se iniciar pelo Ministério Público. Gama-DF, 8 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Cuida-se de pedido formulado pela Defesa ao final da audiência de instrução e julgamento, por meio do qual requer a realização de perícia no veículo apreendido (Fiat/Palio, placas KDL 6104), pertencente, em tese, a ao menos, um dos acusados (ISAAC FERREIRA DOS SANTOS). Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial informou que o veículo não mais teria utilidade para as investigações, motivo pelo qual solicitou fosse dado destino a esse bem, o qual estaria em pátio sob a administração da Polícia Civil do DF (id. 189514520). Ouvido quanto ao tema, o Ministério Público não se opôs à restituição (id. 190367063). Tendo em vista que o referido automóvel foi apreendido na posse de VOLNEI DUTRA DA SILVA, o qual o havia comprado dias antes, foi determinada sua intimação para dizer se tem interesse na restituição (id. 190456108, p. 7), tendo ele respondido afirmativamente (id. 192432323). É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando as informações trazidas no caderno inquisitivo conjuntamente com a prova oral produzida em Juízo, há informações de que os disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima fatal teriam partido do interior do veículo ocupados pelos réus. Diante desse fato, a Defesa de VINICIUS solicitou a realização de perícia no veículo, a fim de verificar de onde partiu o disparo de arma de fogo. Caso possível a realização de exame apto a constatar o local, no interior do automóvel, de onde partiu os disparos, poder-se-ía, em tese, lançar luz sobre a questão de quem seria o autor dos disparos, isso em conjunto com as demais informações colhidas neste processo. Assim, o requerimento defensivo deve ser deferido. Desse modo, a restituição do automóvel não poderá ser realizada neste momento, ante a necessidade de realização de exame no intuito de esclarecer os fatos narrados sob exame. Ante todo o exposto, defiro o requerimento formulado pela Defesa de VINICIUS NUNES ANTUNES e DETERMINO a realização de exame pericial de vestígios de pólvora no veículo com a finalidade de apurar de onde partiu o disparo de arma de fogo, conforme solicitado pela referida Defesa na ata de audiência de id. 192280129. Por essa razão, postergo para momento posterior o pedido de restituição do automóvel apreendido. Proceda(m)-se à(s) diligência(s) necessária(s), oficiando-se ao IC para que que proceda ao exame pericial apontado. Independentemente da determinação anterior, considerando que os acusados estão presos, bem como diante da circunstância de que a norma do art. 402 do CPP não se aplica ao procedimento previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri, venham as alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a se iniciar pelo Ministério Público. Gama-DF, 8 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Cuida-se de pedido formulado pela Defesa ao final da audiência de instrução e julgamento, por meio do qual requer a realização de perícia no veículo apreendido (Fiat/Palio, placas KDL 6104), pertencente, em tese, a ao menos, um dos acusados (ISAAC FERREIRA DOS SANTOS). Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial informou que o veículo não mais teria utilidade para as investigações, motivo pelo qual solicitou fosse dado destino a esse bem, o qual estaria em pátio sob a administração da Polícia Civil do DF (id. 189514520). Ouvido quanto ao tema, o Ministério Público não se opôs à restituição (id. 190367063). Tendo em vista que o referido automóvel foi apreendido na posse de VOLNEI DUTRA DA SILVA, o qual o havia comprado dias antes, foi determinada sua intimação para dizer se tem interesse na restituição (id. 190456108, p. 7), tendo ele respondido afirmativamente (id. 192432323). É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando as informações trazidas no caderno inquisitivo conjuntamente com a prova oral produzida em Juízo, há informações de que os disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima fatal teriam partido do interior do veículo ocupados pelos réus. Diante desse fato, a Defesa de VINICIUS solicitou a realização de perícia no veículo, a fim de verificar de onde partiu o disparo de arma de fogo. Caso possível a realização de exame apto a constatar o local, no interior do automóvel, de onde partiu os disparos, poder-se-ía, em tese, lançar luz sobre a questão de quem seria o autor dos disparos, isso em conjunto com as demais informações colhidas neste processo. Assim, o requerimento defensivo deve ser deferido. Desse modo, a restituição do automóvel não poderá ser realizada neste momento, ante a necessidade de realização de exame no intuito de esclarecer os fatos narrados sob exame. Ante todo o exposto, defiro o requerimento formulado pela Defesa de VINICIUS NUNES ANTUNES e DETERMINO a realização de exame pericial de vestígios de pólvora no veículo com a finalidade de apurar de onde partiu o disparo de arma de fogo, conforme solicitado pela referida Defesa na ata de audiência de id. 192280129. Por essa razão, postergo para momento posterior o pedido de restituição do automóvel apreendido. Proceda(m)-se à(s) diligência(s) necessária(s), oficiando-se ao IC para que que proceda ao exame pericial apontado. Independentemente da determinação anterior, considerando que os acusados estão presos, bem como diante da circunstância de que a norma do art. 402 do CPP não se aplica ao procedimento previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri, venham as alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a se iniciar pelo Ministério Público. Gama-DF, 8 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Diante da certidão de id 190897911, intimem-se os advogados do réu VINICIUS NUNES ANTUNES a fim de que, no prazo de 5(cinco) dias, apresentem endereço atualizado da testemunha JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO a fim de viabilizar a intimação para a audiência de Instrução e Julgamento designada. Destaca-se que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, implicará na apresentação da testemunha independentemente de intimação. Gama/DF, 22 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)25/03/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/04/2024, 14h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL, a ser realizada na Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri do Gama/DF, sendo mantida a Plataforma do Microsoft Teams para gravação dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVjOGVhZWYtZjNkNS00YTMyLTllNTItNTkwZTVlMzQyYzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 21 de março de 2024. CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/03/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/04/2024, 14h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL, a ser realizada na Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri do Gama/DF, sendo mantida a Plataforma do Microsoft Teams para gravação dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVjOGVhZWYtZjNkNS00YTMyLTllNTItNTkwZTVlMzQyYzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 21 de março de 2024. CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/03/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/04/2024, 14h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL, a ser realizada na Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri do Gama/DF, sendo mantida a Plataforma do Microsoft Teams para gravação dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVjOGVhZWYtZjNkNS00YTMyLTllNTItNTkwZTVlMzQyYzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 21 de março de 2024. CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/03/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/04/2024, 14h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL, a ser realizada na Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri do Gama/DF, sendo mantida a Plataforma do Microsoft Teams para gravação dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVjOGVhZWYtZjNkNS00YTMyLTllNTItNTkwZTVlMzQyYzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 21 de março de 2024. CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/03/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/04/2024, 14h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL, a ser realizada na Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri do Gama/DF, sendo mantida a Plataforma do Microsoft Teams para gravação dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVjOGVhZWYtZjNkNS00YTMyLTllNTItNTkwZTVlMzQyYzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 21 de março de 2024. CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/03/2024, 00:00
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA - COVID-19 Certifico e dou fé que fica designada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 05/04/2024, 14h30, a ser realizada de forma PRESENCIAL, a ser realizada na Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri do Gama/DF, sendo mantida a Plataforma do Microsoft Teams para gravação dos depoimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus. LINK DE ACESSO - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVjOGVhZWYtZjNkNS00YTMyLTllNTItNTkwZTVlMzQyYzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app Circunscrição do Gama, BRASÍLIA/DF 21 de março de 2024. CINTHIA FARIAS RODRIGUES Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0713593-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)22/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos.
Cuida-se de ação penal que aguardava manifestação quanto ao formato telepresencial para a realização da audiência de instrução e julgamento. A Defesa constituída pelo acusado ISAAC optou pelo formato presencial (id. 190596933). Com efeito, o art. 2º da instrução n. 1 do TJDFT, datada de janeiro de 2023, estabelece que "a pedido das partes ou para atendimento das hipóteses do § 2º do art. 185 do CPP e do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, o magistrado poderá determinar que as audiências sejam realizadas na forma telepresencial". Não haver no caso concreto, ao menos por ora, quaisquer das hipóteses excepcionais, nada há que impeça a realização do ato na forma escolhida pela Defesa de ISAAC. Desse modo, determino a realização da audiência de instrução e julgamento pela modalidade PRESENCIAL. Incluam-se estes autos na pauta. Expeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Gama-DF, 20 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL22/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos.
Cuida-se de ação penal que aguardava manifestação quanto ao formato telepresencial para a realização da audiência de instrução e julgamento. A Defesa constituída pelo acusado ISAAC optou pelo formato presencial (id. 190596933). Com efeito, o art. 2º da instrução n. 1 do TJDFT, datada de janeiro de 2023, estabelece que "a pedido das partes ou para atendimento das hipóteses do § 2º do art. 185 do CPP e do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, o magistrado poderá determinar que as audiências sejam realizadas na forma telepresencial". Não haver no caso concreto, ao menos por ora, quaisquer das hipóteses excepcionais, nada há que impeça a realização do ato na forma escolhida pela Defesa de ISAAC. Desse modo, determino a realização da audiência de instrução e julgamento pela modalidade PRESENCIAL. Incluam-se estes autos na pauta. Expeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Gama-DF, 20 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos.
Cuida-se de ação penal que aguardava manifestação quanto ao formato telepresencial para a realização da audiência de instrução e julgamento. A Defesa constituída pelo acusado ISAAC optou pelo formato presencial (id. 190596933). Com efeito, o art. 2º da instrução n. 1 do TJDFT, datada de janeiro de 2023, estabelece que "a pedido das partes ou para atendimento das hipóteses do § 2º do art. 185 do CPP e do § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, o magistrado poderá determinar que as audiências sejam realizadas na forma telepresencial". Não haver no caso concreto, ao menos por ora, quaisquer das hipóteses excepcionais, nada há que impeça a realização do ato na forma escolhida pela Defesa de ISAAC. Desse modo, determino a realização da audiência de instrução e julgamento pela modalidade PRESENCIAL. Incluam-se estes autos na pauta. Expeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Gama-DF, 20 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL22/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, formulado por sua Defesa no bojo da resposta à acusação (id. 189335217). Manifeste-se também o órgão ministerial quanto aos laudos periciais recentemente acostados ao feito (id. 189514517, id. 189514518, id. 189514519), bem como sobre o requerimento de id. 189514520, formulado pela autoridade policial. Independentemente, dê-se ciência da juntada dos mesmos laudos às Defesas. Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para decisão no tocante à resposta à acusação de ROMULO; do pedido de revogação de prisão nele contido; e em relação ao requerimento da autoridade policial de id. 189514520. Gama/DF, 12 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado ROMULO FERNANDES DA SILVA, formulado por sua Defesa no bojo da resposta à acusação (id. 189335217). Manifeste-se também o órgão ministerial quanto aos laudos periciais recentemente acostados ao feito (id. 189514517, id. 189514518, id. 189514519), bem como sobre o requerimento de id. 189514520, formulado pela autoridade policial. Independentemente, dê-se ciência da juntada dos mesmos laudos às Defesas. Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para decisão no tocante à resposta à acusação de ROMULO; do pedido de revogação de prisão nele contido; e em relação ao requerimento da autoridade policial de id. 189514520. Gama/DF, 12 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO OFERTADAS POR VINICIUS NUNES ANTUNES E ISAAC FERREIRA DOS SANTOS.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Cuida-se de apresentação de respostas à acusação em favor de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 186132495) e ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 186484508), as quais recebo. Verifico que os casos sob análise não se enquadram em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária. Ademais, não foram aduzidas questões preliminares ou de mérito. Muito embora a DEFENSORIA PÚBLICA DO DF tenha sido nomeada para promover a Defesa de ISAAC, posteriormente foi acostada aos autos petição requerendo a habilitação da advogada JESSICA ROCHA CARLOS como sua representante processual (id. 186484504). Desse modo, fica a DEFENSORIA PUBLICA DO DF dispensada dessa função. Por outro lado, verifico que a Defesa de VINICIUS arrolou como sua testemunha JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO. Contudo, deixou de informar seu endereço. Assim, intime-se a referida Defesa para que informe o endereço completo da testemunha, ficando ciente de que, não o fazendo, assume o risco de que não possa ser intimada para comparecer a eventual audiência de instrução e julgamento. Prazo de 2 (dois) dias. No mais, verifico que ROMULO FERNANDES DA SILVA ainda não apresentou sua resposta à acusação, mesmo vencido o prazo legal de 10 (dez) dias para assim o fazer (id. 184678889 e id. 184767517). Desse modo, intime-se a sua Defesa constituída para que apresente sua resposta, no prazo de 2 (dois) dias. Vencido o prazo em branco, intime-se ROMULO com urgência para que nomeie outro(a)(s) Defensor(a)(es) ou diga se prefere ser representado pela Defensoria Pública, seja para que assuma sua Defesa ou unicamente para oferecimento de resposta à acusação. Ainda na hipótese de vencido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise quanto a eventual comunicação dessa circunstância à Seccional da OAB do Distrito Federal. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE VINICIUS NUNES ANTUNES No mesmo ato em que apresentou sua resposta à acusação, VINICIUS NUNES ANTUNES também formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva. Para tanto, argumenta que não há necessidade da manutenção da prisão para o resguardo da ordem pública, o que, ademais, não pode ser presumido apenas com base no temor de novas práticas delitivas, mesmo porque o réu é primário. Por outro lado, aponta que também inexiste necessidade da prisão cautelar para conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, alegando visto que não existe indícios nos autos que demonstram que o acusado, solto, iria obstaculizar a marcha processual ou que ele tencione se furtar a eventual execução da pena, em caso de condenação. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pediu a aplicação de uma das medidas previstas no art. 319 do CPP (id. 186132495). Instado a se manifestar, o Ministério oficiou pelo indeferimento integral dos pedidos (id. 186395129). É o relato do necessário. DECIDO. Em detida análise dos autos, vê-se que o decreto de prisão preventiva em desfavor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES foi cumprido em 12.01.2024 (id. 183492596, p. 3), tendo ele sido fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (id. 183462424, p. 2 a 15). Na referida decisão foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Ademais, em razão dessa mesma circunstância, foi recebida, também em 12.01.2024, denúncia em desfavor do requerente (id. 183473924). Nesse ponto, há de se registrar que para a decretação da prisão preventiva não há a necessidade de prova inconteste de autoria, mas apenas de indícios, conforme preceitua o art. 312 do CPP. Ficou também consignado que a segregação cautelar de VINICIUS seria imprescindível ante a gravidade concreta do delito e da presença de indícios de autoria, tudo a denotar que ele seria pessoa de alta periculosidade, havendo relatos de que, juntamente com outros, teria atraído a vítima até as proximidades de automóvel por ele ocupado, quando o ofendido foi então alvejado por disparos de arma de fogo advindos desse mesmo veículo. Ademais, segundo consta do caderno inquisitivo, o carro de onde vieram os tiros arrancou logo após o crime, tendo um dos ocupantes, ao menos em tese, efetuado disparo de arma de fogo naquele instante, tudo enquanto diversos transeuntes fugiam amedrontados. Noutro giro, é sabe-se que eventuais condições pessoais do agente, como o fato de o acusado ser primário, não são capazes de afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1]. Diante desse quadro, e conforme já alinhavado por este Juízo na decisão de id. 183875927, esse contexto faz surgir a necessidade da segregação cautelar do requerente para garantia da ordem pública, evidenciando que a soltura do requerente representa perigo ao meio social. No tocante à conveniência da instrução criminal, ela se justifica pela complexidade dos fatos, pluralidade de réus e confluência de informações, o que pode dificultar a colheita da prova durante a eventual instrução criminal. Por fim, quanto ao pedido de substituição da segregação cautelar por outras medidas, há de se observar que, ante a violência extrema do homicídio praticado, o qual teve motivação, em tese, em discussão anterior em uma festa, não há medidas cautelares alternativas que possam substituir a prisão e que sejam suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente. Assim, tendo em vista que os fundamentos e requisitos necessários para a prisão preventiva permanecem intactos, não havendo fato novo a modificá-los, o requerimento para soltura de VINICIUS não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES na petição de id. 186132495. Intimem-se. Cumpram-se as demais ordens constantes desta decisão. Gama/DF, 18 de fevereiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2. Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3. Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original).
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Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Cuida-se de apresentação de respostas à acusação em favor de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 186132495) e ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 186484508), as quais recebo. Verifico que os casos sob análise não se enquadram em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária. Ademais, não foram aduzidas questões preliminares ou de mérito. Muito embora a DEFENSORIA PÚBLICA DO DF tenha sido nomeada para promover a Defesa de ISAAC, posteriormente foi acostada aos autos petição requerendo a habilitação da advogada JESSICA ROCHA CARLOS como sua representante processual (id. 186484504). Desse modo, fica a DEFENSORIA PUBLICA DO DF dispensada dessa função. Por outro lado, verifico que a Defesa de VINICIUS arrolou como sua testemunha JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO. Contudo, deixou de informar seu endereço. Assim, intime-se a referida Defesa para que informe o endereço completo da testemunha, ficando ciente de que, não o fazendo, assume o risco de que não possa ser intimada para comparecer a eventual audiência de instrução e julgamento. Prazo de 2 (dois) dias. No mais, verifico que ROMULO FERNANDES DA SILVA ainda não apresentou sua resposta à acusação, mesmo vencido o prazo legal de 10 (dez) dias para assim o fazer (id. 184678889 e id. 184767517). Desse modo, intime-se a sua Defesa constituída para que apresente sua resposta, no prazo de 2 (dois) dias. Vencido o prazo em branco, intime-se ROMULO com urgência para que nomeie outro(a)(s) Defensor(a)(es) ou diga se prefere ser representado pela Defensoria Pública, seja para que assuma sua Defesa ou unicamente para oferecimento de resposta à acusação. Ainda na hipótese de vencido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise quanto a eventual comunicação dessa circunstância à Seccional da OAB do Distrito Federal. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE VINICIUS NUNES ANTUNES No mesmo ato em que apresentou sua resposta à acusação, VINICIUS NUNES ANTUNES também formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva. Para tanto, argumenta que não há necessidade da manutenção da prisão para o resguardo da ordem pública, o que, ademais, não pode ser presumido apenas com base no temor de novas práticas delitivas, mesmo porque o réu é primário. Por outro lado, aponta que também inexiste necessidade da prisão cautelar para conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, alegando visto que não existe indícios nos autos que demonstram que o acusado, solto, iria obstaculizar a marcha processual ou que ele tencione se furtar a eventual execução da pena, em caso de condenação. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pediu a aplicação de uma das medidas previstas no art. 319 do CPP (id. 186132495). Instado a se manifestar, o Ministério oficiou pelo indeferimento integral dos pedidos (id. 186395129). É o relato do necessário. DECIDO. Em detida análise dos autos, vê-se que o decreto de prisão preventiva em desfavor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES foi cumprido em 12.01.2024 (id. 183492596, p. 3), tendo ele sido fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (id. 183462424, p. 2 a 15). Na referida decisão foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Ademais, em razão dessa mesma circunstância, foi recebida, também em 12.01.2024, denúncia em desfavor do requerente (id. 183473924). Nesse ponto, há de se registrar que para a decretação da prisão preventiva não há a necessidade de prova inconteste de autoria, mas apenas de indícios, conforme preceitua o art. 312 do CPP. Ficou também consignado que a segregação cautelar de VINICIUS seria imprescindível ante a gravidade concreta do delito e da presença de indícios de autoria, tudo a denotar que ele seria pessoa de alta periculosidade, havendo relatos de que, juntamente com outros, teria atraído a vítima até as proximidades de automóvel por ele ocupado, quando o ofendido foi então alvejado por disparos de arma de fogo advindos desse mesmo veículo. Ademais, segundo consta do caderno inquisitivo, o carro de onde vieram os tiros arrancou logo após o crime, tendo um dos ocupantes, ao menos em tese, efetuado disparo de arma de fogo naquele instante, tudo enquanto diversos transeuntes fugiam amedrontados. Noutro giro, é sabe-se que eventuais condições pessoais do agente, como o fato de o acusado ser primário, não são capazes de afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1]. Diante desse quadro, e conforme já alinhavado por este Juízo na decisão de id. 183875927, esse contexto faz surgir a necessidade da segregação cautelar do requerente para garantia da ordem pública, evidenciando que a soltura do requerente representa perigo ao meio social. No tocante à conveniência da instrução criminal, ela se justifica pela complexidade dos fatos, pluralidade de réus e confluência de informações, o que pode dificultar a colheita da prova durante a eventual instrução criminal. Por fim, quanto ao pedido de substituição da segregação cautelar por outras medidas, há de se observar que, ante a violência extrema do homicídio praticado, o qual teve motivação, em tese, em discussão anterior em uma festa, não há medidas cautelares alternativas que possam substituir a prisão e que sejam suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente. Assim, tendo em vista que os fundamentos e requisitos necessários para a prisão preventiva permanecem intactos, não havendo fato novo a modificá-los, o requerimento para soltura de VINICIUS não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES na petição de id. 186132495. Intimem-se. Cumpram-se as demais ordens constantes desta decisão. Gama/DF, 18 de fevereiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2. Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3. Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original).
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Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO OFERTADAS POR VINICIUS NUNES ANTUNES E ISAAC FERREIRA DOS SANTOS.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Cuida-se de apresentação de respostas à acusação em favor de VINICIUS NUNES ANTUNES (id. 186132495) e ISAAC FERREIRA DOS SANTOS (id. 186484508), as quais recebo. Verifico que os casos sob análise não se enquadram em nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária. Ademais, não foram aduzidas questões preliminares ou de mérito. Muito embora a DEFENSORIA PÚBLICA DO DF tenha sido nomeada para promover a Defesa de ISAAC, posteriormente foi acostada aos autos petição requerendo a habilitação da advogada JESSICA ROCHA CARLOS como sua representante processual (id. 186484504). Desse modo, fica a DEFENSORIA PUBLICA DO DF dispensada dessa função. Por outro lado, verifico que a Defesa de VINICIUS arrolou como sua testemunha JOÃO ERICK OLIVEIRA DE MELO. Contudo, deixou de informar seu endereço. Assim, intime-se a referida Defesa para que informe o endereço completo da testemunha, ficando ciente de que, não o fazendo, assume o risco de que não possa ser intimada para comparecer a eventual audiência de instrução e julgamento. Prazo de 2 (dois) dias. No mais, verifico que ROMULO FERNANDES DA SILVA ainda não apresentou sua resposta à acusação, mesmo vencido o prazo legal de 10 (dez) dias para assim o fazer (id. 184678889 e id. 184767517). Desse modo, intime-se a sua Defesa constituída para que apresente sua resposta, no prazo de 2 (dois) dias. Vencido o prazo em branco, intime-se ROMULO com urgência para que nomeie outro(a)(s) Defensor(a)(es) ou diga se prefere ser representado pela Defensoria Pública, seja para que assuma sua Defesa ou unicamente para oferecimento de resposta à acusação. Ainda na hipótese de vencido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise quanto a eventual comunicação dessa circunstância à Seccional da OAB do Distrito Federal. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE VINICIUS NUNES ANTUNES No mesmo ato em que apresentou sua resposta à acusação, VINICIUS NUNES ANTUNES também formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva. Para tanto, argumenta que não há necessidade da manutenção da prisão para o resguardo da ordem pública, o que, ademais, não pode ser presumido apenas com base no temor de novas práticas delitivas, mesmo porque o réu é primário. Por outro lado, aponta que também inexiste necessidade da prisão cautelar para conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, alegando visto que não existe indícios nos autos que demonstram que o acusado, solto, iria obstaculizar a marcha processual ou que ele tencione se furtar a eventual execução da pena, em caso de condenação. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pediu a aplicação de uma das medidas previstas no art. 319 do CPP (id. 186132495). Instado a se manifestar, o Ministério oficiou pelo indeferimento integral dos pedidos (id. 186395129). É o relato do necessário. DECIDO. Em detida análise dos autos, vê-se que o decreto de prisão preventiva em desfavor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES foi cumprido em 12.01.2024 (id. 183492596, p. 3), tendo ele sido fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (id. 183462424, p. 2 a 15). Na referida decisão foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Ademais, em razão dessa mesma circunstância, foi recebida, também em 12.01.2024, denúncia em desfavor do requerente (id. 183473924). Nesse ponto, há de se registrar que para a decretação da prisão preventiva não há a necessidade de prova inconteste de autoria, mas apenas de indícios, conforme preceitua o art. 312 do CPP. Ficou também consignado que a segregação cautelar de VINICIUS seria imprescindível ante a gravidade concreta do delito e da presença de indícios de autoria, tudo a denotar que ele seria pessoa de alta periculosidade, havendo relatos de que, juntamente com outros, teria atraído a vítima até as proximidades de automóvel por ele ocupado, quando o ofendido foi então alvejado por disparos de arma de fogo advindos desse mesmo veículo. Ademais, segundo consta do caderno inquisitivo, o carro de onde vieram os tiros arrancou logo após o crime, tendo um dos ocupantes, ao menos em tese, efetuado disparo de arma de fogo naquele instante, tudo enquanto diversos transeuntes fugiam amedrontados. Noutro giro, é sabe-se que eventuais condições pessoais do agente, como o fato de o acusado ser primário, não são capazes de afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1]. Diante desse quadro, e conforme já alinhavado por este Juízo na decisão de id. 183875927, esse contexto faz surgir a necessidade da segregação cautelar do requerente para garantia da ordem pública, evidenciando que a soltura do requerente representa perigo ao meio social. No tocante à conveniência da instrução criminal, ela se justifica pela complexidade dos fatos, pluralidade de réus e confluência de informações, o que pode dificultar a colheita da prova durante a eventual instrução criminal. Por fim, quanto ao pedido de substituição da segregação cautelar por outras medidas, há de se observar que, ante a violência extrema do homicídio praticado, o qual teve motivação, em tese, em discussão anterior em uma festa, não há medidas cautelares alternativas que possam substituir a prisão e que sejam suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do requerente. Assim, tendo em vista que os fundamentos e requisitos necessários para a prisão preventiva permanecem intactos, não havendo fato novo a modificá-los, o requerimento para soltura de VINICIUS não pode ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES na petição de id. 186132495. Intimem-se. Cumpram-se as demais ordens constantes desta decisão. Gama/DF, 18 de fevereiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2. Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3. Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original).
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Considerando que os acusados Rômulo Fernandes da Silva e Vinícius Nunes Antunes constituíram advogado (ID. 184588634, 183743378 e 183743349, e ID. 184588632,183496117), dê-se vista a defesa dos acusados RÔMULO FERNANDES e VINÍCIUS NUNES para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Intimação - Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se. Sem prejuízo e diante da certidão ID. 184607093, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, devendo os autos serem remetidos ao referido órgão para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP. Intime-se. Gama-DF, 25 de janeiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL26/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Considerando que os acusados Rômulo Fernandes da Silva e Vinícius Nunes Antunes constituíram advogado (ID. 184588634, 183743378 e 183743349, e ID. 184588632,183496117), dê-se vista a defesa dos acusados RÔMULO FERNANDES e VINÍCIUS NUNES para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Intimação - Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se. Sem prejuízo e diante da certidão ID. 184607093, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, devendo os autos serem remetidos ao referido órgão para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP. Intime-se. Gama-DF, 25 de janeiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Considerando que os acusados Rômulo Fernandes da Silva e Vinícius Nunes Antunes constituíram advogado (ID. 184588634, 183743378 e 183743349, e ID. 184588632,183496117), dê-se vista a defesa dos acusados RÔMULO FERNANDES e VINÍCIUS NUNES para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Intimação - Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se. Sem prejuízo e diante da certidão ID. 184607093, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, devendo os autos serem remetidos ao referido órgão para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP. Intime-se. Gama-DF, 25 de janeiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL26/01/2024, 00:00
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Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
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REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DESPACHO Considerando que os acusados Rômulo Fernandes da Silva e Vinícius Nunes Antunes constituíram advogado (ID. 184588634, 183743378 e 183743349, e ID. 184588632,183496117), dê-se vista a defesa dos acusados RÔMULO FERNANDES e VINÍCIUS NUNES para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP.
Intimação - Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se. Sem prejuízo e diante da certidão ID. 184607093, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, devendo os autos serem remetidos ao referido órgão para apresentação da defesa preliminar, conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º, do CPP. Intime-se. Gama-DF, 25 de janeiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL26/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES (id. 183562364), o qual está recolhido desde 12.01.2024 (id. 183483205, dos autos n. 0715169-02.2023.8.07.0004, associados a este feito). Para tanto, o requerente afirma que estão ausentes os requisitos necessários para a continuidade da constrição cautelar, apontando ser o requerente primário, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito, além de residência no Distrito Federal. Prossegue dizendo que não há qualquer prova carreada aos autos que acene no sentido de o indiciado oferecer risco à ordem pública, especialmente por possuir boa conduta social, ter participação de menor importância na prática delituosa e não ter agido, em nenhum momento, com ânimo de matar. Por outro lado, alega que inexistem indícios de que sua soltura possa acarretar risco à instrução processual ou à eficácia do provimento jurisdicional, notadamente porque o réu tem emprego e reside no distrito da culpa com sua família, mesmo porque, argumenta, o Ministério Público já teria ofertado denúncia. Alega ainda a ausência do requisito denominado “periculum libertatis”, pois não haveria necessidade para a continuidade da segregação, operando em favor do requerente a presunção de inocência. Diz ainda o requerente que ele não foi o responsável pela morte da vítima e o fato de ter se envolvido em discussão que sequer chegou às vias de fato não pode levá-lo à responsabilização pelo evento. Ao final, requer a concessão de liberdade provisória, ressaltando que o peticionante permaneceu solto desde o evento fatídico, trabalhando, de modo que não traria risco à ordem pública, à eficácia do provimento jurisdicional ou à conveniência da instrução processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, ressaltando estarem presentes os requisitos necessários à prisão preventiva. Ademais, apontou que o fato de o requerente ser primário, possuir bons antecedentes e residência e trabalho fixos não acarreta, por si só, a revogação do decreto de prisão cautelar (id. 183628627). É o relatório. DECIDO. Em relação à atual situação prisional do requerente, verifico que ele foi preso cautelarmente em 12.01.2024, tendo a prisão preventiva sido decretada a fim de resguardar a ordem pública e por conveniência da futura instrução criminal (id. 183462424 destes autos e id. 183362027, dos autos n. 0715169-02.2023.8.07.0004, associados a este feito). No momento da decretação da prisão preventiva foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria (id. 183462424). Ademais, em razão dessa mesma circunstância, foi recebida recentemente denúncia em desfavor da requerente, dentre outros (id. 183473924). Nesse ponto, diversamente do alegado pela requerente, há de se pontuar que para a decretação da prisão preventiva não há a necessidade de prova inconteste de autoria, mas apenas de indícios, conforme preceitua o art. 312 do CPP, sendo certo que os relatos e documentos até agora reunidos são suficientes a embasar o decreto preventivo cautelar. Ficou também consignado na referida decisão ser a prisão imprescindível para garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do fato delituoso, pois o requerente, ISAAC FERREIRA DOS SANTOS e ROMULO FERNANDES DA SILVA teriam, em tese, se aproximado da vítima em um automóvel Fiat Palio vermelho, e, parados, chamaram por ela. Quando se aproximou, o ofendido foi alvejado por projéteis de arma de fogo, os quais deram causa a sua morte. Noutro giro, os elementos indiciários também dão notícias de que a causa do crime teria sido uma discussão em uma festa, pois alguém do grupo da vítima teria encarado uma pessoa do grupo de pessoas amigas ou conhecidas do requerente. Lado outro, o arquivo de áudio e vídeo de id. 179848575 dos autos associados n. 0715169-02.2023.8.07.0004 captou que, ao menos teoricamente, um dos ocupantes do veículo usado para alvejar a vítima gritou, logo após o crime, a frase “aqui é Gama, caralho”. Naquele momento, havia diversas pessoas nas proximidades, algumas fugindo do barulho decorrente dos disparos. Desse modo, como ressaltado na referida decisão, a dinâmica dos fatos indica a gravidade concreta do crime e denota a alta periculosidade das pessoas apontadas como autoras, além da futilidade da motivação que ensejou o suposto crime, consubstanciando, assim, fundamento para a decretação da prisão preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública. No tocante à conveniência da instrução criminal, ela se justifica pela complexidade dos fatos, pluralidade de réus e confluência de informações, o que pode dificultas a colheita da prova durante a eventual instrução criminal. Quanto ao terceiro pressuposto da prisão preventiva, qual seja, o perigo que a liberdade do requerente representa, seu envolvimento nos gravíssimos fatos já descritos aponta sua periculosidade e também indica a possibilidade de reiteração delitiva, mormente por se tratar de crime cometido em concurso de agentes e cuja motivação, em tese, decorreu de uma discussão havida entre grupos de jovens. Tais grupos seria compostos, de um lado, pelo requerente, e de outro, pela vítima, e o entrevero teria se dado porque alguém do grupo da vítima estaria encarando uma pessoa do grupo composto pelo requerente. Ademais, segundo indicam os relatos colhidos durante a fase investigatória, o requerente teria saído da festa e, depois, retornado acompanhado dos outros agentes, também denunciados, os quais não estiveram no local durante a discussão. Assim, a motivação do crime estaria intimamente ligada ao requerente, tudo a denotar que sua soltura colocaria em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme mencionado. No mais, verifico que os argumentos trazidos pelo requerente não são aptos a demonstrar a ausência de qualquer dos requisitos ou fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mesmo porque não foram indicados fatos novos que comprovem a eliminação do risco a incolumidade pública ou à coleta de provas durante o processo. No mais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, eventuais condições pessoais do agente como o fato de ser primário e sem registro de antecedentes criminais, possuir residência fixa e mesmo trabalho lícito não são condições capazes de afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VINICIUS NUNES ANTUNES na petição de id. 183562364. Intimem-se. Gama/DF, 17 de janeiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2. Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3. Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original).
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES (id. 183562364), o qual está recolhido desde 12.01.2024 (id. 183483205, dos autos n. 0715169-02.2023.8.07.0004, associados a este feito). Para tanto, o requerente afirma que estão ausentes os requisitos necessários para a continuidade da constrição cautelar, apontando ser o requerente primário, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito, além de residência no Distrito Federal. Prossegue dizendo que não há qualquer prova carreada aos autos que acene no sentido de o indiciado oferecer risco à ordem pública, especialmente por possuir boa conduta social, ter participação de menor importância na prática delituosa e não ter agido, em nenhum momento, com ânimo de matar. Por outro lado, alega que inexistem indícios de que sua soltura possa acarretar risco à instrução processual ou à eficácia do provimento jurisdicional, notadamente porque o réu tem emprego e reside no distrito da culpa com sua família, mesmo porque, argumenta, o Ministério Público já teria ofertado denúncia. Alega ainda a ausência do requisito denominado “periculum libertatis”, pois não haveria necessidade para a continuidade da segregação, operando em favor do requerente a presunção de inocência. Diz ainda o requerente que ele não foi o responsável pela morte da vítima e o fato de ter se envolvido em discussão que sequer chegou às vias de fato não pode levá-lo à responsabilização pelo evento. Ao final, requer a concessão de liberdade provisória, ressaltando que o peticionante permaneceu solto desde o evento fatídico, trabalhando, de modo que não traria risco à ordem pública, à eficácia do provimento jurisdicional ou à conveniência da instrução processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, ressaltando estarem presentes os requisitos necessários à prisão preventiva. Ademais, apontou que o fato de o requerente ser primário, possuir bons antecedentes e residência e trabalho fixos não acarreta, por si só, a revogação do decreto de prisão cautelar (id. 183628627). É o relatório. DECIDO. Em relação à atual situação prisional do requerente, verifico que ele foi preso cautelarmente em 12.01.2024, tendo a prisão preventiva sido decretada a fim de resguardar a ordem pública e por conveniência da futura instrução criminal (id. 183462424 destes autos e id. 183362027, dos autos n. 0715169-02.2023.8.07.0004, associados a este feito). No momento da decretação da prisão preventiva foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria (id. 183462424). Ademais, em razão dessa mesma circunstância, foi recebida recentemente denúncia em desfavor da requerente, dentre outros (id. 183473924). Nesse ponto, diversamente do alegado pela requerente, há de se pontuar que para a decretação da prisão preventiva não há a necessidade de prova inconteste de autoria, mas apenas de indícios, conforme preceitua o art. 312 do CPP, sendo certo que os relatos e documentos até agora reunidos são suficientes a embasar o decreto preventivo cautelar. Ficou também consignado na referida decisão ser a prisão imprescindível para garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do fato delituoso, pois o requerente, ISAAC FERREIRA DOS SANTOS e ROMULO FERNANDES DA SILVA teriam, em tese, se aproximado da vítima em um automóvel Fiat Palio vermelho, e, parados, chamaram por ela. Quando se aproximou, o ofendido foi alvejado por projéteis de arma de fogo, os quais deram causa a sua morte. Noutro giro, os elementos indiciários também dão notícias de que a causa do crime teria sido uma discussão em uma festa, pois alguém do grupo da vítima teria encarado uma pessoa do grupo de pessoas amigas ou conhecidas do requerente. Lado outro, o arquivo de áudio e vídeo de id. 179848575 dos autos associados n. 0715169-02.2023.8.07.0004 captou que, ao menos teoricamente, um dos ocupantes do veículo usado para alvejar a vítima gritou, logo após o crime, a frase “aqui é Gama, caralho”. Naquele momento, havia diversas pessoas nas proximidades, algumas fugindo do barulho decorrente dos disparos. Desse modo, como ressaltado na referida decisão, a dinâmica dos fatos indica a gravidade concreta do crime e denota a alta periculosidade das pessoas apontadas como autoras, além da futilidade da motivação que ensejou o suposto crime, consubstanciando, assim, fundamento para a decretação da prisão preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública. No tocante à conveniência da instrução criminal, ela se justifica pela complexidade dos fatos, pluralidade de réus e confluência de informações, o que pode dificultas a colheita da prova durante a eventual instrução criminal. Quanto ao terceiro pressuposto da prisão preventiva, qual seja, o perigo que a liberdade do requerente representa, seu envolvimento nos gravíssimos fatos já descritos aponta sua periculosidade e também indica a possibilidade de reiteração delitiva, mormente por se tratar de crime cometido em concurso de agentes e cuja motivação, em tese, decorreu de uma discussão havida entre grupos de jovens. Tais grupos seria compostos, de um lado, pelo requerente, e de outro, pela vítima, e o entrevero teria se dado porque alguém do grupo da vítima estaria encarando uma pessoa do grupo composto pelo requerente. Ademais, segundo indicam os relatos colhidos durante a fase investigatória, o requerente teria saído da festa e, depois, retornado acompanhado dos outros agentes, também denunciados, os quais não estiveram no local durante a discussão. Assim, a motivação do crime estaria intimamente ligada ao requerente, tudo a denotar que sua soltura colocaria em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme mencionado. No mais, verifico que os argumentos trazidos pelo requerente não são aptos a demonstrar a ausência de qualquer dos requisitos ou fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mesmo porque não foram indicados fatos novos que comprovem a eliminação do risco a incolumidade pública ou à coleta de provas durante o processo. No mais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, eventuais condições pessoais do agente como o fato de ser primário e sem registro de antecedentes criminais, possuir residência fixa e mesmo trabalho lícito não são condições capazes de afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VINICIUS NUNES ANTUNES na petição de id. 183562364. Intimem-se. Gama/DF, 17 de janeiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2. Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3. Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES (id. 183562364), o qual está recolhido desde 12.01.2024 (id. 183483205, dos autos n. 0715169-02.2023.8.07.0004, associados a este feito). Para tanto, o requerente afirma que estão ausentes os requisitos necessários para a continuidade da constrição cautelar, apontando ser o requerente primário, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito, além de residência no Distrito Federal. Prossegue dizendo que não há qualquer prova carreada aos autos que acene no sentido de o indiciado oferecer risco à ordem pública, especialmente por possuir boa conduta social, ter participação de menor importância na prática delituosa e não ter agido, em nenhum momento, com ânimo de matar. Por outro lado, alega que inexistem indícios de que sua soltura possa acarretar risco à instrução processual ou à eficácia do provimento jurisdicional, notadamente porque o réu tem emprego e reside no distrito da culpa com sua família, mesmo porque, argumenta, o Ministério Público já teria ofertado denúncia. Alega ainda a ausência do requisito denominado “periculum libertatis”, pois não haveria necessidade para a continuidade da segregação, operando em favor do requerente a presunção de inocência. Diz ainda o requerente que ele não foi o responsável pela morte da vítima e o fato de ter se envolvido em discussão que sequer chegou às vias de fato não pode levá-lo à responsabilização pelo evento. Ao final, requer a concessão de liberdade provisória, ressaltando que o peticionante permaneceu solto desde o evento fatídico, trabalhando, de modo que não traria risco à ordem pública, à eficácia do provimento jurisdicional ou à conveniência da instrução processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, ressaltando estarem presentes os requisitos necessários à prisão preventiva. Ademais, apontou que o fato de o requerente ser primário, possuir bons antecedentes e residência e trabalho fixos não acarreta, por si só, a revogação do decreto de prisão cautelar (id. 183628627). É o relatório. DECIDO. Em relação à atual situação prisional do requerente, verifico que ele foi preso cautelarmente em 12.01.2024, tendo a prisão preventiva sido decretada a fim de resguardar a ordem pública e por conveniência da futura instrução criminal (id. 183462424 destes autos e id. 183362027, dos autos n. 0715169-02.2023.8.07.0004, associados a este feito). No momento da decretação da prisão preventiva foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria (id. 183462424). Ademais, em razão dessa mesma circunstância, foi recebida recentemente denúncia em desfavor da requerente, dentre outros (id. 183473924). Nesse ponto, diversamente do alegado pela requerente, há de se pontuar que para a decretação da prisão preventiva não há a necessidade de prova inconteste de autoria, mas apenas de indícios, conforme preceitua o art. 312 do CPP, sendo certo que os relatos e documentos até agora reunidos são suficientes a embasar o decreto preventivo cautelar. Ficou também consignado na referida decisão ser a prisão imprescindível para garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do fato delituoso, pois o requerente, ISAAC FERREIRA DOS SANTOS e ROMULO FERNANDES DA SILVA teriam, em tese, se aproximado da vítima em um automóvel Fiat Palio vermelho, e, parados, chamaram por ela. Quando se aproximou, o ofendido foi alvejado por projéteis de arma de fogo, os quais deram causa a sua morte. Noutro giro, os elementos indiciários também dão notícias de que a causa do crime teria sido uma discussão em uma festa, pois alguém do grupo da vítima teria encarado uma pessoa do grupo de pessoas amigas ou conhecidas do requerente. Lado outro, o arquivo de áudio e vídeo de id. 179848575 dos autos associados n. 0715169-02.2023.8.07.0004 captou que, ao menos teoricamente, um dos ocupantes do veículo usado para alvejar a vítima gritou, logo após o crime, a frase “aqui é Gama, caralho”. Naquele momento, havia diversas pessoas nas proximidades, algumas fugindo do barulho decorrente dos disparos. Desse modo, como ressaltado na referida decisão, a dinâmica dos fatos indica a gravidade concreta do crime e denota a alta periculosidade das pessoas apontadas como autoras, além da futilidade da motivação que ensejou o suposto crime, consubstanciando, assim, fundamento para a decretação da prisão preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública. No tocante à conveniência da instrução criminal, ela se justifica pela complexidade dos fatos, pluralidade de réus e confluência de informações, o que pode dificultas a colheita da prova durante a eventual instrução criminal. Quanto ao terceiro pressuposto da prisão preventiva, qual seja, o perigo que a liberdade do requerente representa, seu envolvimento nos gravíssimos fatos já descritos aponta sua periculosidade e também indica a possibilidade de reiteração delitiva, mormente por se tratar de crime cometido em concurso de agentes e cuja motivação, em tese, decorreu de uma discussão havida entre grupos de jovens. Tais grupos seria compostos, de um lado, pelo requerente, e de outro, pela vítima, e o entrevero teria se dado porque alguém do grupo da vítima estaria encarando uma pessoa do grupo composto pelo requerente. Ademais, segundo indicam os relatos colhidos durante a fase investigatória, o requerente teria saído da festa e, depois, retornado acompanhado dos outros agentes, também denunciados, os quais não estiveram no local durante a discussão. Assim, a motivação do crime estaria intimamente ligada ao requerente, tudo a denotar que sua soltura colocaria em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme mencionado. No mais, verifico que os argumentos trazidos pelo requerente não são aptos a demonstrar a ausência de qualquer dos requisitos ou fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mesmo porque não foram indicados fatos novos que comprovem a eliminação do risco a incolumidade pública ou à coleta de provas durante o processo. No mais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, eventuais condições pessoais do agente como o fato de ser primário e sem registro de antecedentes criminais, possuir residência fixa e mesmo trabalho lícito não são condições capazes de afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VINICIUS NUNES ANTUNES na petição de id. 183562364. Intimem-se. Gama/DF, 17 de janeiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2. Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3. Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0713593-71.2023.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ISAAC FERREIRA DOS SANTOS, ROMULO FERNANDES DA SILVA, VINICIUS NUNES ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de VINÍCIUS NUNES ANTUNES (id. 183562364), o qual está recolhido desde 12.01.2024 (id. 183483205, dos autos n. 0715169-02.2023.8.07.0004, associados a este feito). Para tanto, o requerente afirma que estão ausentes os requisitos necessários para a continuidade da constrição cautelar, apontando ser o requerente primário, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito, além de residência no Distrito Federal. Prossegue dizendo que não há qualquer prova carreada aos autos que acene no sentido de o indiciado oferecer risco à ordem pública, especialmente por possuir boa conduta social, ter participação de menor importância na prática delituosa e não ter agido, em nenhum momento, com ânimo de matar. Por outro lado, alega que inexistem indícios de que sua soltura possa acarretar risco à instrução processual ou à eficácia do provimento jurisdicional, notadamente porque o réu tem emprego e reside no distrito da culpa com sua família, mesmo porque, argumenta, o Ministério Público já teria ofertado denúncia. Alega ainda a ausência do requisito denominado “periculum libertatis”, pois não haveria necessidade para a continuidade da segregação, operando em favor do requerente a presunção de inocência. Diz ainda o requerente que ele não foi o responsável pela morte da vítima e o fato de ter se envolvido em discussão que sequer chegou às vias de fato não pode levá-lo à responsabilização pelo evento. Ao final, requer a concessão de liberdade provisória, ressaltando que o peticionante permaneceu solto desde o evento fatídico, trabalhando, de modo que não traria risco à ordem pública, à eficácia do provimento jurisdicional ou à conveniência da instrução processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito, ressaltando estarem presentes os requisitos necessários à prisão preventiva. Ademais, apontou que o fato de o requerente ser primário, possuir bons antecedentes e residência e trabalho fixos não acarreta, por si só, a revogação do decreto de prisão cautelar (id. 183628627). É o relatório. DECIDO. Em relação à atual situação prisional do requerente, verifico que ele foi preso cautelarmente em 12.01.2024, tendo a prisão preventiva sido decretada a fim de resguardar a ordem pública e por conveniência da futura instrução criminal (id. 183462424 destes autos e id. 183362027, dos autos n. 0715169-02.2023.8.07.0004, associados a este feito). No momento da decretação da prisão preventiva foi reconhecida a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria (id. 183462424). Ademais, em razão dessa mesma circunstância, foi recebida recentemente denúncia em desfavor da requerente, dentre outros (id. 183473924). Nesse ponto, diversamente do alegado pela requerente, há de se pontuar que para a decretação da prisão preventiva não há a necessidade de prova inconteste de autoria, mas apenas de indícios, conforme preceitua o art. 312 do CPP, sendo certo que os relatos e documentos até agora reunidos são suficientes a embasar o decreto preventivo cautelar. Ficou também consignado na referida decisão ser a prisão imprescindível para garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do fato delituoso, pois o requerente, ISAAC FERREIRA DOS SANTOS e ROMULO FERNANDES DA SILVA teriam, em tese, se aproximado da vítima em um automóvel Fiat Palio vermelho, e, parados, chamaram por ela. Quando se aproximou, o ofendido foi alvejado por projéteis de arma de fogo, os quais deram causa a sua morte. Noutro giro, os elementos indiciários também dão notícias de que a causa do crime teria sido uma discussão em uma festa, pois alguém do grupo da vítima teria encarado uma pessoa do grupo de pessoas amigas ou conhecidas do requerente. Lado outro, o arquivo de áudio e vídeo de id. 179848575 dos autos associados n. 0715169-02.2023.8.07.0004 captou que, ao menos teoricamente, um dos ocupantes do veículo usado para alvejar a vítima gritou, logo após o crime, a frase “aqui é Gama, caralho”. Naquele momento, havia diversas pessoas nas proximidades, algumas fugindo do barulho decorrente dos disparos. Desse modo, como ressaltado na referida decisão, a dinâmica dos fatos indica a gravidade concreta do crime e denota a alta periculosidade das pessoas apontadas como autoras, além da futilidade da motivação que ensejou o suposto crime, consubstanciando, assim, fundamento para a decretação da prisão preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública. No tocante à conveniência da instrução criminal, ela se justifica pela complexidade dos fatos, pluralidade de réus e confluência de informações, o que pode dificultas a colheita da prova durante a eventual instrução criminal. Quanto ao terceiro pressuposto da prisão preventiva, qual seja, o perigo que a liberdade do requerente representa, seu envolvimento nos gravíssimos fatos já descritos aponta sua periculosidade e também indica a possibilidade de reiteração delitiva, mormente por se tratar de crime cometido em concurso de agentes e cuja motivação, em tese, decorreu de uma discussão havida entre grupos de jovens. Tais grupos seria compostos, de um lado, pelo requerente, e de outro, pela vítima, e o entrevero teria se dado porque alguém do grupo da vítima estaria encarando uma pessoa do grupo composto pelo requerente. Ademais, segundo indicam os relatos colhidos durante a fase investigatória, o requerente teria saído da festa e, depois, retornado acompanhado dos outros agentes, também denunciados, os quais não estiveram no local durante a discussão. Assim, a motivação do crime estaria intimamente ligada ao requerente, tudo a denotar que sua soltura colocaria em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, conforme mencionado. No mais, verifico que os argumentos trazidos pelo requerente não são aptos a demonstrar a ausência de qualquer dos requisitos ou fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, mesmo porque não foram indicados fatos novos que comprovem a eliminação do risco a incolumidade pública ou à coleta de provas durante o processo. No mais, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, eventuais condições pessoais do agente como o fato de ser primário e sem registro de antecedentes criminais, possuir residência fixa e mesmo trabalho lícito não são condições capazes de afastar, por si sós, a necessidade de segregação cautelar, conforme ampla jurisprudência deste Tribunal[1].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de VINICIUS NUNES ANTUNES na petição de id. 183562364. Intimem-se. Gama/DF, 17 de janeiro de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo resta superada com o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sobretudo se a demora não foi excessiva. 2. Ausente ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, pois presente o fumus comissi delicti e justificado o perigo que o estado de liberdade do paciente representa para a ordem pública, para a integridade da vítima e garantia das medidas protetivas de urgência, diante do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias concretas que envolveu a suposta tentativa de feminicídio e a informação de histórico de agressões anteriores. 3. Os elementos de informação revelam que a vítima, recém-operada na clavícula, sofreu diversas agressões do paciente, o qual desferiu socos em suas costas, face e região torácica, além de golpeá-la no tórax com uma mesa e, em seguida, partir para cima dela com uma faca do tipo peixeira afirmando que iria matá-la, intento que não prosseguiu em razão da intervenção de terceiro, contexto que indica a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. (Acórdão 1719980, 07230382820238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (sem destaques no original).