Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 230212369, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 230212369, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 20:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2025, 20:23
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:52
Publicação
18/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 15:24:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025 15:24:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Recebimento
15/03/2025, 16:28
Mero expediente
15/03/2025, 16:28
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:23
Recebimento
23/02/2025, 19:02
Mero expediente
23/02/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:45
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:41
Publicação
07/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR DESPACHO NADA A PROVER quanto a petição de ID 223617389, uma vez que traz pessoas estranhas a lide. Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento ao artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso a cláusula quarta não é passível de homologação, pois é abusiva. Além do mais, a minuta de acordo constam pessoas estranhas a lide, o que também impossibilita sua homologação. Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de fevereiro de 2025 10:58:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 14:34
Mero expediente
04/02/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:23
Publicação
22/01/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento ao artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso a cláusula quarta não é passível de homologação, pois é abusiva. Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 17:34:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 20:41
Mero expediente
08/01/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 22:15
Publicação
12/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 298,02, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Fica intimada(o) THR ODONTOLOGIA LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:49
Publicação
16/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD e RENAJUD conforme requerido na petição retro. Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Quanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis via sistema SREI, este Juízo já esgotou as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis e não logrou êxito em localizar bens do devedor/executado passíveis de penhora. Esclareço, contudo, que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa pretendida. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 19:57:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Recebimento
13/10/2024, 23:34
Outras Decisões
13/10/2024, 23:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 20:26
Publicação
02/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2024, 00:00
Recebimento
28/09/2024, 06:08
Conclusão (para julgamento)
28/09/2024, 06:08
Documento (Certidão)
27/09/2024, 18:45
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:18
Publicação
28/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o sigilo da petição de ID 207440104. À secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 22:08:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Recebimento
25/08/2024, 20:06
Outras Decisões
25/08/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:41
Documento (Certidão)
19/08/2024, 20:49
Documento
19/08/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:05
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:37
Publicação
05/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 204572112. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 18:38:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 20:15
Outras Decisões
31/07/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 18:10
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:29
Publicação
22/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: THR ODONTOLOGIA LTDA
EXECUTADO: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 109,11, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:22
Outras Decisões
23/06/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 07:03
Desarquivamento
20/06/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:25
Definitivo
07/06/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 12:07
Publicação
07/06/2024, 02:54
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Remessa
04/06/2024, 17:15
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 16:02
Trânsito em julgado
04/06/2024, 16:01
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:40
Documento
04/06/2024, 15:40
Publicação
04/06/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA NADA A PROVER quanto a petição de ID 197813131, haja vista que o pedido da petição retro não segue o rito processual adequado. Ademais, afim de evitar tumulto processual as partes devem ser objetivas em seus pedidos. Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 198189395, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 197813120. Após
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:35:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:30
Publicação
29/05/2024, 03:09
Recebimento
28/05/2024, 16:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor (inteligência do art. 860 do Código Civil), o que não é o caso dos presentes autos, como pretendem os patronos na petição de id. 197813131. No mais, considerando o depósito judicial de id. 197813121, deixo de determinar o bloqueio SISBAJUD determinado na decisão de id. 197554564, para determinar que a parte exequente VIVIAN se manifeste se, pelo depósito, confere quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2024 20:01:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2024, 00:00
Recebimento
25/05/2024, 20:58
Indeferimento
25/05/2024, 20:58
Documento (Certidão)
25/05/2024, 03:02
Publicação
24/05/2024, 02:54
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os Autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo do valor real da dívida, a qual apresentou memória de cálculos conforme determinado por este juízo (ID 194489473). É o breve relatório. Decido. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 194489473), sendo que o valor da dívida atualizado até abril/2024 consiste em R$ 1.747,74 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias. DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro. Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Noutro giro, há pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.750,43 (um mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 197425235). INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2024 17:17:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Recebimento
21/05/2024, 23:05
Outras Decisões
21/05/2024, 23:05
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:52
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:47
Publicação
13/05/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da certidão de ID 196004760, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024 14:44:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 21:58
Mero expediente
08/05/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:35
Remessa
08/05/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 18:29
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:30
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca dos cálculos de ID 194486365, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os Autos para a Contadoria Judicial para manifestação acerca da petição de ID 194548416 e refazer os cálculos, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024 16:20:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 12:58
Mero expediente
26/04/2024, 12:58
Publicação
26/04/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A parte executada através da petição de ID 194350381 alega que os Autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial antes de qualquer decisão conforme determinado no Acórdão de ID 180271668. Assiste razão a parte executada, o referido Acórdão determina a remessa dos Autos à Contadoria Judicial para apuração do débito conforme seu próprio dispositivo. Sendo assim, TORNO sem efeito a decisão de ID 193910215. REMETAM-SE os Autos à Contadoria Judicial para apuração do débito nos moldes do Acórdão de ID 180271668. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2024 16:59:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:10
Remessa
24/04/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 06:33
Publicação
24/04/2024, 02:39
Recebimento
23/04/2024, 21:58
Outras Decisões
23/04/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:17
Documento (Certidão)
23/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro. Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 09:12:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Recebimento
19/04/2024, 20:50
Outras Decisões
19/04/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:04
Recebimento
29/11/2023, 21:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 17:23
Recebimento
28/11/2023, 17:00
Mero expediente
28/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 04:11
Publicação
20/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para dar andamento ao processo. (documento datado e assinado digitalmente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 18:27
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:57
Publicação
06/11/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2023 16:05:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 21:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 21:34
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 21:56
Documento (Certidão)
24/10/2023, 21:55
Decurso de Prazo
24/10/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713028-35.2018.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 10 de outubro de 2023. JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 23:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 20:17
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:04
Publicação
02/10/2023, 02:50
Publicação
02/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 03:06
Publicação
29/09/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE se a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 16:09:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude de ausência de deferimento de Efeito Suspensivo no Agravo de Instrumento de nº. 0730558-36.2023.8.07.0001,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO a suspensão do feito. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 173297876. Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 18:09:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 16:54
Mero expediente
28/09/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 15:58
Documento (Certidão)
28/09/2023, 15:09
Documento
28/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO INTIMEM-SE as partes acerca da decisão de ID 169132238.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente conforme planilha de cálculo de ID 149124155, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 16:45:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Recebimento
27/09/2023, 20:26
Outras Decisões
27/09/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 06:39
Documento (Certidão)
27/09/2023, 06:39
Recebimento
26/09/2023, 19:24
Mero expediente
26/09/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:39
Recebimento
22/08/2023, 15:48
Mero expediente
22/08/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:53
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:32
Publicação
09/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
EXECUTADO: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Frisa-se que, quando há divergência de cálculos, impõe-se a prevalência daqueles elaborados pela perícia judicial, uma vez que são elaborados com imparcialidade e com observância aos termos fixados na decisão judicial em que se basearam. Sobre a questão, já decidiu este Tribunal de Justiça que "em fase de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se correta a decisão judicial que homologa os cálculos efetuados pelo perito do juízo, de acordo com a determinação da sentença condenatória" (cf. Acórdão da 1ª T/Cível, de 18.04.2012, no AGI nº2011 00 2 019.851/7, relator Des.Lécio Resende, registro nº580.498). Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023 14:51:51.
07/08/2023, 00:00
Recebimento
04/08/2023, 17:16
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713028-35.2018.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 2 de agosto de 2023. JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
03/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:16
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 23:09
Publicação
24/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
REU: THR ODONTOLOGIA LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para realizar o pagamento do saldo remanescente conforme planilha de cálculo de ID 149124155, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 17:45:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Recebimento
19/07/2023, 19:10
Mero expediente
19/07/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:44
Publicação
19/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713028-35.2018.8.07.0020.
AUTOR: VIVIAN BEATRIZ EVANGELISTA REPRESENTANTE LEGAL: JEREMIAS ALVES EVANGELISTA JUNIOR
REU: THR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo os cálculos de 149124155 pelos motivos expostos ao ID 165283862.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente para promover o impulsionamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 22:29:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Recebimento
15/07/2023, 09:58
Outras Decisões
15/07/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 21:25
Remessa
13/07/2023, 17:18
Publicação
12/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:02
Remessa (em diligência)
10/07/2023, 13:43
Recebimento
07/07/2023, 19:05
Mero expediente
07/07/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:30
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:46
Publicação
02/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:46
Recebimento
30/05/2023, 19:37
Mero expediente
30/05/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 21:28
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:21
Publicação
22/05/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:47
Recebimento
17/05/2023, 22:00
Mero expediente
17/05/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 19:10
Remessa
09/02/2023, 15:56
Publicação
07/02/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 02:45
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 15:11
Recebimento
02/02/2023, 22:15
Mero expediente
02/02/2023, 22:15
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:23
Publicação
21/09/2022, 08:14
Publicação
21/09/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Recebimento
17/09/2022, 20:50
Mero expediente
17/09/2022, 20:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 18:48
Recebimento
13/06/2022, 18:10
Remessa
13/06/2022, 18:10
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 13:41
Recebimento
07/06/2022, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:19
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:58
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:58
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Recebimento
27/04/2022, 17:24
Mero expediente
27/04/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 13:37
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:31
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2022, 20:59
Publicação
21/03/2022, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 12:58
Recebimento
15/03/2022, 23:34
deferimento
15/03/2022, 23:34
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:50
Recebimento
07/03/2022, 11:49
Remessa
25/02/2022, 16:23
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 11:02
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:31
Recebimento
30/01/2022, 20:23
Indeferimento
30/01/2022, 20:23
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 19:07
Petição (Impugnação aos embargos)
27/01/2022, 15:33
Publicação
26/01/2022, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 09:09
Recebimento
17/12/2021, 09:06
Publicação
16/12/2021, 00:15
Remessa
15/12/2021, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2021, 02:25
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2021, 16:52
Recebimento
13/12/2021, 22:29
Outras Decisões
13/12/2021, 22:29
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 23:04
Publicação
04/10/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 02:21
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 09:47
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:35
Publicação
04/09/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:39
Publicação
04/09/2021, 02:35
Evolução da Classe Processual
31/08/2021, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 02:53
Recebimento
28/08/2021, 20:21
Outras Decisões
28/08/2021, 20:21
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 12:45
Desarquivamento
25/08/2021, 04:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:46
Definitivo
29/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 20:05
Publicação
27/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 02:35
Recebimento
23/07/2021, 11:13
Remessa
22/07/2021, 13:00
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 11:09
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Decurso de Prazo
22/07/2021, 02:34
Publicação
14/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 17:52
Recebimento
08/07/2021, 18:23
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2021, 18:04
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Petição (Contra-razões)
29/01/2021, 20:10
Publicação
07/12/2020, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 03:28
Decurso de Prazo
01/12/2020, 04:22
Petição (Apelação)
30/11/2020, 19:30
Publicação
09/11/2020, 02:37
Publicação
09/11/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 20:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 20:28
Decurso de Prazo
06/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 15:14
Remessa (em diligência)
05/11/2020, 13:19
Publicação
05/11/2020, 02:38
Recebimento
04/11/2020, 19:44
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/11/2020, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 04:02
Conclusão (para julgamento)
03/11/2020, 13:59
Remessa (em diligência)
03/11/2020, 12:42
Recebimento
02/11/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 08:37
Petição (Impugnação aos embargos)
27/10/2020, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:41
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2020, 14:28
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 20:37
Publicação
13/10/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 02:33
Remessa (em diligência)
07/10/2020, 18:23
Recebimento
07/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:37
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 15:55
Publicação
28/09/2020, 02:32
Publicação
28/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Remessa (em diligência)
24/09/2020, 12:15
Recebimento
23/09/2020, 22:46
Mero expediente
23/09/2020, 22:46
Conclusão (para julgamento)
16/09/2020, 14:21
Documento (Certidão)
16/09/2020, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 19:56
deferimento
10/09/2020, 23:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 22:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:04
Publicação
17/08/2020, 15:29
Publicação
17/08/2020, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:35
Documento (Certidão)
13/08/2020, 12:58
Recebimento
10/08/2020, 22:26
Mero expediente
10/08/2020, 22:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2020, 21:16
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 15:04
Publicação
25/06/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:48
Documento (Certidão)
19/06/2020, 17:16
Recebimento
18/06/2020, 08:13
Mero expediente
17/06/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 19:58
Publicação
05/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2020, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 09:07
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:57
Recebimento
29/05/2020, 19:30
Indeferimento
29/05/2020, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:13
Publicação
15/05/2020, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2020, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 22:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:04
Documento (Certidão)
07/05/2020, 20:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 18:43
Publicação
03/03/2020, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2020, 03:23
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 17:34
Recebimento
28/02/2020, 15:27
deferimento
28/02/2020, 15:27
Audiência (conciliação; realizada)
21/01/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:54
Publicação
22/11/2019, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 19:09
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:40
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 17:03
Documento (Certidão)
19/11/2019, 17:03
Audiência (conciliação; designada)
19/11/2019, 17:02
Remessa (em diligência)
12/11/2019, 15:17
Mero expediente
11/11/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/11/2019, 02:29
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:26
Publicação
23/10/2019, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 18:27
Recebimento
21/10/2019, 14:37
Mero expediente
21/10/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:20
Documento (Certidão)
04/09/2019, 16:19
Publicação
03/09/2019, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:50
Recebimento
30/08/2019, 14:39
Mero expediente
30/08/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:45
Recebimento
14/08/2019, 16:34
Outras Decisões
14/08/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 16:57
Petição (Replica)
25/06/2019, 19:14
Decurso de Prazo
20/06/2019, 06:21
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2019, 18:59
Publicação
03/06/2019, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2019, 02:52
Documento (Certidão)
30/05/2019, 15:09
Decurso de Prazo
30/05/2019, 12:29
Petição (Contestação)
29/05/2019, 18:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2019, 13:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2019, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))