Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713470-25.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME
REQUERIDO: NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por NET EXPRESS BRASIL LTDA - ME em face de NAYANE CRISTINA COSTA DE MEDEIROS PIERRE, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é proprietário do veículo da marca/modelo VW/T-Cross TSI AD, de placas REL8I70, ano/modelo 2021/2021, RENAVAM 01260250307. Sustenta que celebrou com a parte requerida um contrato de comodato verbal, pelo qual permitia à requerida o uso do bem móvel. Alega que a parte requerida deixou de arcar com os pagamentos das parcelas e dos demais encargos, sendo que a parte autora requereu a devolução do bem e a parte requerida informou que não devolveria o veículo. Diante da posse precária e injusta requer a condenação da requerida e a reintegração da posse do veículo à parte autora. Indeferida a antecipação de tutela (id. 165576601). Regularmente citada (IDs n. 166788105), a parte requerida apresentou contestação onde defende que o veículo foi presente dado a ela pelo então sócio (ex-marido) da requerida para atender às necessidades da família. Réplica ID. 172014590. Requerida a realização de audiência de instrução e julgamento. Ata de Audiência ID. 193506492, 209803860. Alegações Finais ID. 211681722 e 212243545. É o relatório. Decido. A empresa autora alega que comprou o bem móvel e o deu em comodato para a esposa do sócio proprietário. Conforme documentos nos autos, o veículo sempre foi utilizado para uso pessoal e familiar da Ré e somente após a separação do casal a empresa pede a reintegração do veículo, sob a alegação de posse injusta. A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória, ou seja, sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite a reintegração. O fato do veículo ter no registro como proprietário a empresa autora, por si, não autoriza a reintegração. É preciso demonstrar que a pretendida posse é injusta, precária ou violenta. Nessa linha, entende-se que é a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória e que o autor necessariamente precisa comprovar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. A reintegração é deferida quando a posse é injusta precária ou violenta e no dos caso há indícios relevantes de que o veículo foi adquirido para uso pessoal e para integrar o patrimônio da Ré, isto porque a parte autora não trouxe a mínima prova da existência do comodato verbal. Ressalte-se que os contratos verbais são comprovados por prova testemunhal ou documental que atestem de forma indene a existência do negócio. Não é o que se vê nos autos, pois como dito a parte autora não trouxe nenhuma prova capaz de sustentar a sua versão dos fatos. Neste caso, não há elementos que indicam que a posse é ilegítima e por essa razão não há que se falar em esbulho possessório. A disputa sobre a propriedade ou domínio do bem extrapola os limites desta lide, fixados na inicial. Na petição de entrada a parte autora limita a buscar a reintegração com base na extinção de um contrato não comprovado. o Autor tem o ônus de comprovar a precariedade da posse e não fez.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:58:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito