LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
CNPJ
Autor
DROGARIA ALAMEDA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROGERIO MACEDO DE QUEIROZ
OAB/DF 18285·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS
OAB/DF 20605·CPF·Representa: Autor
ANDREIA RHAYENNE MENEZES LOPO
OAB/DF 69789·CPF·Representa: Autor
BRUNA DA SILVA CRUZ
OAB/DF 71905·CPF·Representa: Autor
ROGERIO MACEDO DE QUEIROZ
OAB/DF 18285·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 15:43
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 21:46
Petição (Contra-razões)
05/02/2026, 19:48
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação de ambas as partes. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2025, 18:56
Petição (Apelação)
18/11/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:03
Petição (Apelação)
13/11/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:54
Publicação
27/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 249772487, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. Decido. Ocorre que, não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. Núcleo Bandeirante/DF FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação de ambas as partes. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/12/2025, 18:56
Petição (Apelação)
18/11/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:03
Petição (Apelação)
13/11/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:54
Publicação
27/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID. 249772487, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso. Decido. Ocorre que, não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida. Núcleo Bandeirante/DF FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 20:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 15:44
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:51
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 14:38
Petição (Contra-razões)
09/10/2025, 20:38
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 17:38
Movimentação processual
07/10/2025, 12:31
Documento
07/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:48
Publicação
02/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes protocolaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos. Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, ficam as EMBARGADAS intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO *Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2025, 12:19
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
16/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 16:26
Improcedência
12/09/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 16:58
Recebimento
27/08/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
26/08/2025, 22:20
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:42
Documento
19/08/2025, 13:42
Recebimento
04/08/2025, 19:38
Outras Decisões
04/08/2025, 19:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:51
Publicação
25/06/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto ao r. laudo pericial de id. 239405162, no prazo de 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:29
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:53
Documento
29/05/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:42
Recebimento
16/05/2025, 15:31
Outras Decisões
16/05/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:11
Recebimento
07/05/2025, 16:43
Mero expediente
07/05/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:38
Publicação
14/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas a tomarem ciência da petição do perito de ID 231679703. Aguarde-se a perícia. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas a tomarem ciência da petição do perito de ID 231679703. Aguarde-se a perícia. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 20:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 22:50
Documento (Certidão)
28/03/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:49
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:21
Publicação
11/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito, no prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:27
Documento (Certidão)
06/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:31
Publicação
29/01/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a juntada das petições das partes fica o perito intimado para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, no prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:25
Publicação
04/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a produção de prova pericial, na linha da decisão de ID 214404186. Nomeio perito do juízo FELIPE BRAGA DE ALMEIDA, engenheiro civil, com dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias e ao réu para depositar o valor dos honorários. Aceita a proposta, intime-se o Perito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a produção de prova pericial, na linha da decisão de ID 214404186. Nomeio perito do juízo FELIPE BRAGA DE ALMEIDA, engenheiro civil, com dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias e ao réu para depositar o valor dos honorários. Aceita a proposta, intime-se o Perito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a produção de prova pericial, na linha da decisão de ID 214404186. Nomeio perito do juízo FELIPE BRAGA DE ALMEIDA, engenheiro civil, com dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias e ao réu para depositar o valor dos honorários. Aceita a proposta, intime-se o Perito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a produção de prova pericial, na linha da decisão de ID 214404186. Nomeio perito do juízo FELIPE BRAGA DE ALMEIDA, engenheiro civil, com dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias e ao réu para depositar o valor dos honorários. Aceita a proposta, intime-se o Perito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a produção de prova pericial, na linha da decisão de ID 214404186. Nomeio perito do juízo FELIPE BRAGA DE ALMEIDA, engenheiro civil, com dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias e ao réu para depositar o valor dos honorários. Aceita a proposta, intime-se o Perito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a produção de prova pericial, na linha da decisão de ID 214404186. Nomeio perito do juízo FELIPE BRAGA DE ALMEIDA, engenheiro civil, com dados no sistema informatizado deste Tribunal. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo, contados da perícia in loco. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem seus quesitos, indicarem eventuais assistentes técnicos ou arguírem suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para informar se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias e ao réu para depositar o valor dos honorários. Aceita a proposta, intime-se o Perito. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 17:36
Recebimento
28/11/2024, 17:30
deferimento
28/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:22
Publicação
21/11/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DESPACHO Esclareça o Requerido a especialidade técnica do perito cuja prova pretende produzir, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DESPACHO Esclareça o Requerido a especialidade técnica do perito cuja prova pretende produzir, no prazo de cinco dias. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 16:43
Mero expediente
08/11/2024, 16:43
Documento (Ofício)
07/11/2024, 20:25
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:11
Publicação
17/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF em desfavor de DROGARIA ALAMEDA LTDA, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, afirma a parte autora que a parte Ré é condômina do autor; que no início de 2024 enfrentou problemas elétricos, e optou por resolver o problema de forma emergencial, com instalação de nova corrente elétrica. Aduz, contudo, que a forma adotada pela ré com o plano de resolver o problema técnico enfrentado não atendeu a forma estabelecida em norma interna do Condomínio, especialmente no que se refere aos padrões de instalações elétricas, motivo pelo qual os demais lojistas começaram a apresentar diversas reclamações. Afirma, ainda, que a nova corrente elétrica deixou o local esteticamente desorganizado. Esclarece ter notificado à Ré para que fossem realizadas as modificações necessárias, mas que não foi atendido. Tece considerações jurídicas. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, com o objetivo de determinar que a parte ré retire imediatamente as instalações elétricas irregularmente realizadas conforme Parecer Técnico anexado à inicial. A tutela de urgência foi indeferida (ID 196293071). Citado, conforme ID 206390897, o requerido apresentou contestação (ID 208584088). Pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito em razão da ausência de pedido. No mérito, não se insurgiu quanto à realização da instalação na forma narrada. Alegou, contudo, que a culpa deve ser atribuída à ré, já que, em razão da danificação dos conduítes/eletrodutos subterrâneos, por obras realizadas pelo condomínio, não seria possível a realização de novas instalações no local original, uma vez que os fios antigos não poderiam ser retirados, tampouco os novos poderiam ser colocados. Defendeu, ao final, que se não forem mantidas as instalações, as atividades comerciais não poderão ser realizadas. Réplica oferecida ao ID 211623328. Na fase de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a Ré pela oitiva de testemunhas a serem informadas. Decido. Passo à organização e saneamento do feitos, nos termos do art. 357 do CPC. De início, rejeito o pedido de extinção do feito, pois foi formulado pedido de mérito consistente na confirmação da liminar de obrigação de fazer. A defesa, ademais, foi apresentada a contento, o que afasta qualquer hipótese de inépcia da inicial. Da leitura das narrativas apresentadas nos autos, tem-se como incontroversa a realização das instalações nos termos indicados na inicial. Afirma, contudo, o Réu, que a instalação apenas ocorreu desse modo porque não era possível fazê-la de forma a atender as respectivas normas condominiais, por conduta atribuível à autora. Diante disso, tenho que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, já que as instalações foram, de fato, realizadas em desconformidade com a norma estabelecida. Decorre disso a necessidade de a Ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. É dizer, portanto, que ao réu incumbirá a prova de que as instalações foram assim feitas porque não era possível fazê-las conforme a norma do condomínio. Tais fatos independem de prova oral, pois as testemunhas em nada poderão contribuir para uma análise que é técnica. Apenas a prova pericial poderá aferir se as instalações estão corretas ou se foram realizadas de forma errada, embora fosse possível fazê-las em conformidade com as normas condominiais. Definido, portanto, o ônus probatório, deverá a Ré dizer sobre o interesse na prova, devendo, nesta hipótese, custeá-la. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, os autos serão conclusos para julgamento, incumbindo à parte responsável responder pelo ônus da não produção da prova. Int. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
16/10/2024, 00:00
Recebimento
14/10/2024, 19:33
Outras Decisões
14/10/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:43
Publicação
27/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente. De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão. Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 21:10
Petição (Replica)
19/09/2024, 09:04
Publicação
30/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 10:28
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
04/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:23
Publicação
08/07/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte RÉ no endereço informado. Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 22:56:22. OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2024, 21:02
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 21:00
Publicação
04/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 196293071. Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 17:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717788-74.2024.8.07.0001.
AUTOR: LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF
REU: DROGARIA ALAMEDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LOTE 575 TIPO COMERCIO SETOR AVENIDA CENTRAL DO NUCLEO BANDEIRANTE DF em desfavor de DROGARIA ALAMEDA LTDA, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, afirma a parte autora que contratou os serviços da Ré para instalação de uma rede elétrica no condomínio, mas que os serviços não foram regularmente prestados, de modo que não atendem às regras internas do local. Sucintamente relatado. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, o laudo anexado aos autos, os quais apontam irregularidades nos serviços, foi unilateralmente produzido. Outrossim, a pretensão ora exigida liminarmente se confunde com o próprio mérito da ação, de modo que é necessário aguardar o efetivo exercício do contraditório pela parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça. Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas. Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso. Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO