Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida por XU WANGJIE - ME em desfavor de BIG 10 GAMA COMÉRCIO LTDA, partes devidamente qualificadas (emenda id 185430624). Resumidamente, a parte autora alega que “ é credor da Requerida devido a cheques por ele emitidos, conforme planilha abaixo, no montante não atualizado de R$ 93.060,00 (noventa e três mil e sessenta reais), por compras realizadas na loja requerente. Ocorre que os cheques não foram compensados, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor, tendo como motivos 11 (cheque sem provisão de fundos), 12 (cheque sem fundos), 31 (erro formal), situação em que o requerido deveria ter honrado com sua obrigação.Desta forma, ainda tentando um acordo amigável, fora enviado uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ao Requerido, postada na data 07 de abril de 2022, que teve seu AR POSITIVO em 13/04/2022, e até a data da propositura da presente ação não houve retorno e/ou pagamento algum do Requerido, conforme documentação acostada.” Assim, requereu a procedência do pedido, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia acima, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios desde o ajuizamento do feito. Juntou documentos. O réu apresentou embargos (id223825511) em que alegou de forma genérica que o autor não tinha juntado contrato ou notas fiscais que comprovassem a relação negocial e falta de liquidez e certeza dos títulos.Pugnou pela improcedência do pedido. As partes não pugnaram pela produção de outras provas.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. No mérito,
trata-se de ação monitória, com a qual pretende a parte autora compelir a parte requerida ao pagamento da quantia original de R$ 93.060,00 (noventa e três mil e sessenta reais), inscrita em três cártulas de cheque, sem força executiva, emitidas pela parte requerida, de que é portadora a parte requerente. A requerida não nega ter emitido os cheques em apreço, não impugnando a autenticidade das assinaturas que constam das cártulas de cheque que instruíram a petição inicial. Sua alegação é apenas no sentido de que a autora não comprova que ela tenha mantido relação jurídica com o requerido. Embora alegue não ter celebrado qualquer negócio jurídico com o autor, não esclareceu a razão pela qual emitiu os títulos. Em momento algum informou, por exemplo, que essas cártulas de cheque teriam, por exemplo, sido extraviadas, roubadas e/ou furtadas É de se ressaltar, inclusive, que a de pagamento por parte da instituição financeira sacada se deu em razão da ausência de fundos (motivos 11 e 12) e não em razão de eventual divergência de assinatura do emitente ou por aviso de furto cártula. Em resumo, tendo o autor apresentado os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competiria ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a requerida. Assim, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a embargante do pagamento do valor inadimplido, sob pena de enriquecimento ilícito. \PautaEm face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial. Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor ORIGINÁRIO de R$ 93.060,00 (noventa e três mil e sessenta reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a emissão da respectiva cártula e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, desde a data da primeira apresentação dos cheques. A partir de 30.08.2024, de acordo com o §1 º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.405/2024, a taxa de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice adotado para a correção monetária. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.