Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718198-79.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: VALDOMILTON RODRIGUES DA SILVA 64742709187 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A exequente, no ID. 199051926, opôs embargos de declaração. Na oportunidade, aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 198001039 era contraditória, pois extinguiu o feito pela perda superveniente do interesse processual, não obstante a parte exequente tenha pleiteado homologação do acordo e suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo pelo executado. Sustenta que inexiste exigência do reconhecimento de firma para a homologação do acordo, nem para a suspensão do feito, estando preenchidos os requisitos legais na avença. Devidamente intimado acerca dos embargos de declaração opostos, o embargado não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início conheço dos embargos de declaração de ID. 199051926, pois tempestivos. No mais, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na sentença. Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” No caso dos autos verifico que este Juízo, quando da prolação da sentença de ID. 198001039, mencionou que a exequente, apesar de intimada e advertida, não juntou o instrumento de acordo com a firma reconhecida do executado. Esclareceu que o documento apresentado foi produzido de forma unilateral por ela e não seria possível sua homologação, ante a ausência de prova de convenção das partes neste sentido, inexistindo a contradição alegada. Ressalta-se que sem a firma reconhecida do executado, não seria possível este Juízo verificar a autenticidade da assinatura, pois o executado não compareceu ao processo, não possui advogado constituído nos autos, tendo sido representado pela Curadoria Especial. Assim, diante da resolução da questão entre as partes de forma extrajudicial e a impossibilidade de homologação do acordo, a medida cabível foi a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. Por fim, destaco que a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a sua intenção de reforma integral do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -