Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721445-35.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONCEICAO MARIA ALVES DE ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, a qual assinala, de forma correta, os termos para fluência da atualização monetária (data de distribuição deste feito) e dos juros moratórios (trânsito em julgado do acórdão condenatório). Fixo, pois, o crédito exequendo em R$ 6.090,23. Ante o depósito de ID 201852951, expeça-se alvará eletrônico em favor do: (i) Exequente, para levantamento da quantia de R$ 6.090,23; e (ii) Executado, para levantamento do saldo remanescente. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo Executado. Deixo de fixar honorários em razão da sucumbência do Exequente em parte mínima do pedido. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 22:43:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 00:00
Recebimento
30/06/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 12:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721445-35.2022.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:21
Documento (Certidão)
25/06/2024, 03:02
Publicação
04/06/2024, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721445-35.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA ALVES DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 7.176,33. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 22:59:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
29/05/2024, 16:01
Recebimento
28/05/2024, 16:31
Outras Decisões
28/05/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 10:06
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:57
Publicação
25/04/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso provido. Julgado procedentes os embargos à execução para inverter o ônus da prova. Intimem-se as partes para manifestarem-se no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:54
Documento (Certidão)
23/04/2024, 13:53
Recebimento
23/04/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRETENSÃO CONTRADITÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cumpre ao credor no título de crédito de Cédula de Crédito Bancário demonstrar o débito e os atrasos para justificar o encerramento do contrato e haver todo o valor emprestado. Se, entretanto, continua a descontar as prestações do empréstimo em conta do devedor mesmo depois do ajuizamento da execução, ou seja, permanece no cumprimento do contrato, revela-se contraditória a pretensão de encerramento do contrato, além de tornar duvidoso o valor atual do crédito. 2. Recurso provido.
19/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2023, 07:51
Documento (Certidão)
03/11/2023, 07:50
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:23
Decurso de Prazo
27/09/2023, 11:00
Petição (Apelação)
20/09/2023, 13:36
Publicação
29/08/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721445-35.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA ALVES DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 20:16:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Recebimento
24/08/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 22:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 22:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:36
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 08:42
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 07:19
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 17:17
Publicação
26/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721445-35.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: CONCEICAO MARIA ALVES DE ARAUJO
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA CONCEIÇÃO MARIA ALVES DE ARAUJO opôs embargos à execução movida por Banco de Brasília S/A. Aduz que o contrato de empréstimo é consignado em sua folha de pagamentos e tem sido paga regularmente, não havendo razão para a execução do título. A parte embargada apresentou impugnação (ID. 148571347) aos embargos, e aduz que a parte embargante deixou de pagar com regularidade e em sua integralidade os valores das parcelas, que eram debitadas em sua conta corrente. Réplica Id. 151555527. É a suma do necessário. Decido. De início, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – sumula 297, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos bancos, que são prestadores de serviços. Em sede de embargos, a parte embargante alegou que as parcelas estão sendo devidamente pagas. No caso, a demanda executiva baseia-se em cédula de crédito bancário firmada livremente entre as partes, certo que os contratantes concordaram com os termos ali propostos. Tratando-se de uma relação de direito privado, livremente pactuada pelas partes, as quais tinham plena ciência de seus direitos e obrigações, não compete ao Poder Judiciário intervir nesta relação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos, o qual somente pode ser relativizado ou mesmo anulado em situações específicas - como, por exemplo, vícios de consentimento, resolução por onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis etc., o que não é o caso em comento. Insta salientar, que o valor do empréstimo contratado por meio da respectiva CCB, no caso, não caracteriza empréstimo consignado em folha de pagamento, mas crédito bancário contratado espontaneamente pela embargante, pois empréstimo consignado é aquele em que o desconto da prestação é feito diretamente em folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante; por seu turno, empréstimo com débito em conta corrente é aquele em que o cliente bancário autoriza a instituição financeira a realizar, na data programada, o débito do valor referente à parcela pactuada. Das duas folhas de contracheques apresentadas pela embargante, não foi possível constatar o desconto da parcela a que se refere no valor de R$ 2.068,75 (dois mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). E dos extratos do contrato juntados (ID. 151555531) percebe-se que por várias ocasiões os valores não foram pagos em sua integralidade, o que desencadeou o vencimento antecipado do contrato, conforme cláusula de inadimplência. Diante desses fatos, a solução que se apresenta é a rejeição dos presentes dos embargos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários, que ficam suspensas em face da gratuidade de justiça concedida nos autos da execução. Transitada em julgado, transladem-se cópias desta para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 00:19:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito