Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720794-02.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustradas as consultas aos sistemas promovida por este juízo, e não localizados bens ou ativos para penhora, a parte exequente peticionou requerendo consulta junto à SUSEP e ao CNseg visando a localização de planos de previdência privada e seguros de titularidade da parte devedora. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido de expedição de ofício à SUSEP e ao CNseg não possui a utilidade almejada pela parte exequente. Observe-se que a SUSEP é uma autarquia reguladora que possui somente atribuições de fiscalização e controle, e não de armazenamento de dados referentes a ativos de previdência privada mantidos por terceiros. Já a CNSeg tem por missão contribuir para o desenvolvimento do sistema de seguros privados e representar suas associadas. Conforme dispõe o artigo 36 do Decreto-Lei n.º 73/1966: Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. Assim, a referida autarquia possui atribuições de fiscalização, e de criação de normas para organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras. Ela não tem banco de dados acerca dos contratos celebrados, das reservas mantidas por cada indivíduo (eis que fiscaliza somente a viabilidade econômica das sociedades reguladas, mediante normatização de reserva técnica e bens e valores do ativo total delas), ou sistema de consulta e conferência individual da execução de cada contrato. O que ocorreria na prática, caso deferido pedido, seria que a SUSEP limitar-se-ia a encaminhar o ofício para as entidades por ela reguladas, sem que o juízo possua meios controle ou condições fáticas de agir coercitivamente para obtenção das referidas respostas. Ademais, considerando que a ordem é direcionada à SUSEP, não haveria meio específico de coerção das entidades por ela fiscalizadas, justamente por não ter a SUSEP meios de filtrar e verificar especificamente em quais sociedades seguradoras / operadoras de seguro a parte executada teria reservas de previdência privada. Considerando a inexistência de meios técnicos de filtragem, a verificação acerca da existência de planos de previdência privada deve ser feita diretamente pela parte credora com as respectivas instituições financeiras e de seguridade, o que é inviável por intermédio da expedição de ofícios físicos, ante o considerável número de instituições correlatas existentes. Finalmente, o requerente não comprova a existência de contas de previdência privada mantidas pelo requerido, sendo inverossímil e improvável crer que um executado que não possui ativos de qualquer tipo em instituições financeiras, que não declara IRPF e não possui outros bens aptos à penhora concentre suas economias na manutenção de previdência complementar. Ademais, a manutenção de plano de previdência privada deve ser declarada perante a Receita na declaração de IRPF, de forma que a consulta ao INFOJUD – e obtenção da DIRPF do último ano por este meio – seria o melhor método de identificação da existência de plano de previdência privada. Observe-se que, atualmente, as próprias sociedades seguradoras fazem tal declaração, de forma que a informação já vem na declaração pré-preenchida da parte executada, inviabilizando a ocultação do referido investimento pela parte devedora. Em relação à consulta de seguros de titularidade da parte, nada a prover, eis que o prêmio pago é contraprestação – e não reserva técnica -, e a ocorrência do evento que é fato gerador da indenização é evento incerto, ou de momento incerto (incertus an incertus quando – ex: caso de doença grave ou invalidez por acidente - ou certus na incertus quando – ex: morte). Desta forma, ante a ausência de liquidez e certeza da própria existência do crédito, a pesquisa não possui qualquer utilidade. Finalmente, havendo ocorrência do sinistro, o pagamento da indenização é feito pela rede bancária, de forma que – tendo sido frustrada a pesquisa reiterada pelo SISBAJUD -, é inócua a investigação de contratos de seguro junto à SUSEP que, pelos motivos já expostos, sequer possui consolidação de tais informações. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) INDEFIRO o pedido da exequente de expedição de ofício à SUSEP. Da mesma forma, INDEFIRO o envio de ofício ao CNseg, visto que além de não deter um sistema de consulta e conferência individual da execução de cada contrato, um banco de dados acerca dos negócios celebrados e das reservas mantidas por cada indivíduo, não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 211982827. - Prescrição intercorrente projetada para 11/09/2028 (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC). Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720794-02.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 198417855). Após o executado REDE BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI apresentou impugnação à penhora (ID. 199571397). Na oportunidade aduziu, em síntese, que ajuizou ação de recuperação judicial junto ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. Disse que os valores bloqueados se tratam do seu capital de giro e, em razão disso, estava inviabilizado de efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados e prosseguir com as suas atividades. Intimado para se manifestar, o exequente refutou as alegações do devedor (ID. 20283425). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Da análise dos extratos bancários de ID’s. 204322958, 204322959 e 204322961 verifico que não houve a demonstração de que a importância penhorada correspondia ao capital de giro da empresa executada nem que as atividades empresariais foram comprometidas com a referida constrição. Isso porque não foram juntados outros documentos capazes de comprovar que os valores bloqueados em conta corrente de destinavam exclusivamente ao pagamento das despesas gerais da empresa executada, o que afasta a alegação de comprometimento do seu bom funcionamento. Ainda, não há demonstração de que o referido montante é sua única fonte de receitas capaz de fazer frente a tais despesas, especialmente considerando o seu patrimônio disponível, indicado no ID. 199571404. Além disso, o artigo 833 do CPC elenca os bens do devedor que não são sujeitos à execução, ou seja, os bens considerados impenhoráveis, entre os quais não se encontra o capital de giro. Observe a parte os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas, como folha de pagamento dos funcionários, somente irá configurar salário quando do crédito na conta dos trabalhadores. Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada. Preclusa esta decisão expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$20.736,04, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o advogado da parte NÃO possui poderes para levantar alvará em nome próprio, conforme procuração de ID. 182794843. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -