Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720794-02.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: REDE BRASIL COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, THACIO MENDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos requeridos em relação à constrição de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. Sustentam os executados, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza operacional, por decorrerem de recebíveis oriundos da atividade empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica executada, integrando seu capital de giro. Alegam que a manutenção da constrição compromete o regular funcionamento da empresa, afronta o princípio da menor onerosidade da execução e revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Requerem, ao final, o desbloqueio integral dos valores constritos ou, subsidiariamente, a redução da medida. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que as alegações deduzidas são genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada impenhorabilidade ou o efetivo comprometimento da atividade empresarial, requerendo a manutenção da penhora realizada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora em dinheiro possui caráter preferencial, constituindo o meio executivo que melhor atende aos princípios da efetividade e da utilidade da execução. Embora os executados sustentem que os valores constritos correspondem a recebíveis operacionais indispensáveis à manutenção das atividades empresariais, verifica-se que não lograram êxito em demonstrar, de forma concreta e satisfatória, que a constrição judicial inviabiliza o funcionamento da empresa ou compromete sua subsistência econômica. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam apenas a origem dos recursos e a existência de obrigações inerentes ao exercício da atividade empresarial, circunstâncias que, por si só, não são suficientes para afastar a regra geral da penhorabilidade do numerário. A alegação de que os valores bloqueados integram o capital de giro da empresa não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua impenhorabilidade. Ademais, a excepcional proteção de recursos financeiros indispensáveis à atividade empresarial exige prova robusta de que a constrição compromete efetivamente a continuidade das atividades da empresa, circunstância não verificada no caso concreto. Incumbia aos executados, nos termos do art. 373, I, do CPC comprovar que a medida constritiva inviabilizaria a operação da empresa, acarretando risco concreto à sua continuidade. Todavia, não foram apresentados documentos contábeis, demonstrações financeiras, fluxo de caixa, balanços ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar a alegada incapacidade de suportar a constrição realizada. Também não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade da execução. Referido princípio não confere ao devedor o direito de escolher o meio executivo que lhe seja mais conveniente, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação de seu crédito. Nesse contexto, inexistindo demonstração de que a medida adotada seja excessivamente gravosa ou desnecessária, deve prevalecer a constrição realizada sobre numerário, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados. Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso). Em consequência, após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 261405916 - R$ 10.007,76 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente. Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. Após, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 11/09/2028. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -