PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
Autor
MARLEY SILVA SALVIANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA DE MELO SA RORIZ
OAB/DF 32686·CPF·Representa: Autor
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO
OAB/DF 45555·CPF·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
OAB/DF 38125·CPF·Representa: Autor
DANIELA PRICKEN MEDEIROS
OAB/DF 51990·CPF·Representa: Autor
YASMIN EL MAJZOUB DEBS
OAB/DF 47800·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/06/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 16:54
Documento (Certidão)
21/06/2024, 21:08
Documento
21/06/2024, 21:08
Trânsito em julgado
19/06/2024, 18:36
Publicação
17/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAÚDE LTDA em desfavor de MARLEY SILVA SALVIANO. Compulsando os autos verifico que houve o bloqueio integral do débito exequendo (ID. 196527750). Intimado para se manifestar acerca da penhora, o executado requereu a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação (ID. 198040084). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$4.991,22, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que no ID. 198995325 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS. Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:17
Publicação
04/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários ou chave PIX (CPF ou CNPJ), bem como para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAÚDE LTDA em desfavor de MARLEY SILVA SALVIANO. Compulsando os autos verifico que houve o bloqueio integral do débito exequendo (ID. 196527750). Intimado para se manifestar acerca da penhora, o executado requereu a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação (ID. 198040084). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor. Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento. Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário. Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor da exequente, no valor de R$4.991,22, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que no ID. 198995325 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS. Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
14/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:17
Publicação
04/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários ou chave PIX (CPF ou CNPJ), bem como para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 17:22
Outras Decisões
28/05/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:36
Publicação
17/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. De início realizo a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. No mais, considerando que o exequente declarou no ID. 196224517 não possuir interesse em entabular acordo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora de ativos. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 14:57
Outras Decisões
15/05/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 17:33
Publicação
06/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Considerando que houve o bloqueio integral do débito exequendo, conforme comprovantes em anexo, intimem-se o exequente e o executado para, em 5 (cinco) dias, esclarecerem se ainda desejam entabular acordo. Em caso positivo, deverão as partes juntar aos autos minuta do instrumento negocial. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 13:34
Outras Decisões
30/04/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 18:16
Publicação
17/04/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em atenção ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, requerido no ID. 192609639. No mais, para instruir o pedido de gratuidade de justiça, traga a parte executada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Sem prejuízo, intime-se o exequente para se manifestar, em igual prazo, acerca da proposta de acordo apresentada no ID. 192609639. Observe-se que a consulta ao SISBAJUD se encerrará somente ao final do dia 24/04/2024. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
16/04/2024, 00:00
Recebimento
13/04/2024, 11:23
Indeferimento
13/04/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:54
Recebimento
28/03/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 11:43
Publicação
13/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Traga a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha adequada do débito, decotando a multa no percentual de 2% e os honorários contratuais de 20%, haja vista que tais penalidades não foram previstas no título executivo que lastreia a presente ação (ID. 165844115). Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
12/03/2024, 00:00
Recebimento
10/03/2024, 12:36
Outras Decisões
10/03/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2024, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
11/01/2024, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
26/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 02:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 15:43
Documento (Certidão)
04/10/2023, 18:31
Documento (Certidão)
26/09/2023, 22:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/09/2023, 22:14
Recebimento
29/08/2023, 09:58
deferimento
29/08/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 22:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/08/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:24
Publicação
27/07/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729962-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA
EXECUTADO: MARLEY SILVA SALVIANO Decisão PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de MARLEY SILVA SALVIANO, distribuída a este Juízo por força da cláusula de eleição de foro constante do instrumento do contrato de adesão subscrito pelo consumidor, este que tem domicílio Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF. No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc. VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dj 02.04.2019). Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". Posto isso, em face da ineficácia da cláusula de eleição de foro, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023. __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)