Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733497-07.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: HELIO HORTA DE MOURA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por HELIO HORTA DE MOURA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com vistas a anular o auto de infração nº SA03910958, com a consequente extinção da aplicação da penalidade de multa. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03910958. De pronto, constato que ocorreu a recusa da parte requerente em se submeter ao exame de etilômetro, o que ensejou a aplicação da referida multa. Aponta, como irregularidades a ensejar a nulidade do auto de infração ausência de notificação da autuação e penalidade. Inicialmente, observe-se o que dispõem os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...). Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, pouco importando o motivo pelo qual se deu a recusa. Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei. Quanto à alegação referente a notificação de autuação, verifico pelo documento de ID. 194180258, que foi feita no dia 11/03/2024, portanto, dentro dos preceitos legais. No que se refere à de penalidade, esta também não merece prosperar. No que tange à notificação de penalidade, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida. Confira-se: "Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico". No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento. Ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos. Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico. Na decisão de ID 205753896, o autor foi expressamente intimado a informar sobre sua adesão ao Sistema Nacional de Educação (SNE). No entanto, na resposta de ID 208140572, a parte requerente permaneceu silente em relação ao que foi determinado, não apresentando cópia do processo administrativo nem qualquer outra informação. Considerando que recai sobre o autor o ônus de provar a ilegalidade, diante da presunção de veracidade dos atos administrativos, este não cumpriu com seu dever. Desta forma, a presunção de legitimidade do ato administrativo deve permanecer, e conforme documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, no que tange a ausência de requisitos do auto de infração, verifico que a parte autora trouxe de forma genérica a impugnação a estes requisitos na petição inicial. Instado a falar sobre as inconsistências, informou (Id. 208140572): “identificação completa do condutor e detalhes sobre o equipamento utilizado para a aferição da infração”. Quanto ao equipamento utilizado para a aferição, esse argumento não merece prosperar, uma vez que a multa se refere à recusa em submeter-se ao teste, ou seja, o teste do etilômetro não foi realizado, não havendo necessidade das informações requerida. Na identificação do infrator, constata-se que se trata de um auto de infração elaborado na presença do autor, conforme mencionado na petição inicial, não havendo, portanto, qualquer prejuízo. Além disso, a ausência da juntada do processo administrativo, que constitui ônus do autor, impede uma análise mais aprofundada dos demais requisitos. Assim, com base nas provas anexadas a este autos, concluo que não há qualquer ilegalidade.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0.