Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741423-21.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARISETE TORRES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por MARISETE TORRES em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMC S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos. Afirma que é servidora pública aposentada e percebe rendimentos mensais de R$ 27.052,30, mas que após a realização de todos os descontos regulares com tributação, seguridade, plano de saúde e empréstimos consignados, lhe restam apenas $ 2.371,73 (dois mil trezentos e um reais e setenta e três centavos), estando comprometido o seu mínimo existencial. Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão da cobrança de todos os empréstimos por 180 dias e, ao final, caso não haja acordo, que seja determinada a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, com fulcro nas disposições do art. 104-A, § 4º, e 104-B do CDC, Lei nº 14.181/2021 - Lei do superendividamento. Proposta de plano de pagamento juntada no ID 181787127. A gratuidade de justiça foi indeferida no ID 176240607. Custas iniciais recolhidas no ID 180459221. A conciliação restou frustrada, conforme ata de ID 191179531. Ausente a requerida Caixa Econômica Federal. Competência do juízo reconhecida na decisão de ID 198288543. No ID 199474338, a autora anexou quadro atualizado com suas despesas fixas, indicando um mínimo existencial de R$ 3.548,76 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Os réus apresentaram contestações defendendo, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais para a repactuação de dívidas; a impossibilidade de inclusão de empréstimos consignados no rol de dívidas sujeitas à lei de superendividamento, uma vez que esses empréstimos já possuem limites previstos em lei como margem consignável e, ainda, diante da vedação do art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto 11.150/22; que o lamento da autora, em verdade, não é sobre a manutenção de um mínimo existencial, mas sim sobre manutenção de alto padrão de vida; que deve ser respeitado o “pacta sunt servanda” Proferida decisão saneadora no ID 206421519, os autos vieram conclusos para julgamento, o qual foi convertido em diligência no ID 213937228, a fim de deferir a produção de prova pericial, tendo o laudo sido juntado no ID 247002276. Os autos vieram novamente conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, nada a prover sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, porquanto o benefício foi indeferido, tendo sido recolhidas as custas iniciais e, também, os honorários periciais, estes no ID 258391243. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto na inicial a parte autora descreveu a sua suposta condição de superendividada, restando preenchido o requisito do artigo 104-A do CDC. Ademais, foi devidamente apresentado um plano de pagamento no ID 181787127. Destaca-se que a análise aprofundada da efetiva condição de superendividado ou não é questão atinente ao mérito. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, porque a tentativa de solução prévia na via administrativa não se revela obrigatória, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Dispõe o artigo 54-A do CDC em seus parágrafos que: “§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Portanto, o superendividamento é a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Destaca-se que “A Lei de Superendividamento, embora forneça ao consumidor meios de buscar a repactuação de suas dívidas para deixar a situação de endividamento, também assegura aos credores o direito de receber o principal da dívida no prazo, considerado razoável, de cinco anos. 5. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, o autor deve preencher os requisitos previstos em lei, os quais incluem o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1709553, 07029482420228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pois bem. Necessário verificar se, no caso concreto, a autora se enquadra na condição de superendividada e faz jus à repactuação de dívidas postulada. Conforme, o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n.º 11.150/2022, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial. “Ao consumidor que figura como mutuário em contratos de empréstimos pessoais com consignação em folha de pagamento – ou seja, em ambiente de crédito consignado -, segundo a expressa ressalva contemplada pelo legislador, não é resguardada a faculdade de invocação da Lei do Superendividamento como sustentação para modulação das prestações convencionadas, pois expressamente excluídas dos parâmetros manejados para definição da proteção ao reputado mínimo existencial por serem objeto de regulação específica (Decreto n. 11.150/22, art. 4º, parágrafo único, I, “h”)” (...) (Acórdão 2048334, 0724937-24.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.). Todos os empréstimos que se visa repactuar nos autos são consignados na folha de pagamento da autora e, ainda que se entendesse pela possibilidade de alcance aos consignados pela Lei do Superendividamento, o pedido da autora seria improcedente. Isso porque o laudo pericial de ID 247002276, na página 8 em diante, apurou que “a prestação total não excede a capacidade da consumidora e não compromete o mínimo existencial”. Destaca-se que foi considerado o mínimo existencial como um salário-mínimo e não apenas os 600 reais fixados no Decreto n. 11.150/22. Ademais, conforme descrito pela autora no ID 199474338 seu mínimo existencial seria de R$ 3.548,76 (três mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), ao passo que o contracheque juntado no ID 240300350 indica salário líquido de R$ 4.471,84 (quatro mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Logo, não se vislumbra nos autos a prova do comprometimento do mínimo existencial da autora, razão pela qual ela não faz jus à repactuação pretendida. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2026 14:26:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito