Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006836-45.2013.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS
EXECUTADO: BRUNO JOSE DA FONSECA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença de ação de nunciação de obra que condenou o executado a desfazer as construções realizadas no imóvel objeto da lide. Confira-se da sentença, ao ID 103769269: "III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que confirmo a decisão antecipatória de fls. 116-116v, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS CRISTALINAS em face de BRUNO JOSE DA FONSECA NETO, partes qualificadas nos autos, para determinar ao réu a imediata paralisação da obra impugnada, condenando-o ao desfazimento das construções realizadas na unidade 1.601 do Edifício Residencial Águas Cristalinas, localizado na Rua 13 Norte, Lote 02, Águas Claras/DF, que estejam em desacordo com o projeto inicialmente aprovado, por ocasião da expedição da carta de habite-se, o que deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.". Ao ID 105176496, foi recebido o cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Impugnação ao cumprimento de sentença, ao ID 107820211. Ao ID 170914808, foi determinada a expedição de alvará de levantamento em favor do condomínio exequente, no valor de R$ 3.191,68, depositado conforme comprovante de ID 107821348, bem como foi deferido o pedido de aplicação da multa diária de R$ 500,00 determinada na sentença, a partir do dia 30/05/2023. A parte exequente informou que o valor da multa diária com correção monetária seria de R$ 55.118,82, vez que o executado sequer iniciou o cumprimento de sua obrigação de fazer que lhe foi imposta, conforme ID 172176987. Ao ID 174406771, foi realizada a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUS, INFOJUD e ERIDF). Ao ID 175467220, foi deferido o pedido de penhora do imóvel objeto da lide, cuja certidão da matrícula se encontra ao ID 175250121. Termo de penhora ao ID 178713433. Laudo de Avaliação, no ID 185854000. Ao ID 189088813, o condomínio exequente apresentou impugnação à avaliação. Declara que buscou opinião profissional de engenheiro avaliador, que, de acordo com o seu parecer, a avaliação estaria desprovida de fundamentação técnica e cientifica, impugnando-a por completo, conforme laudo anexado ao ID 189088814. Resposta da Oficiala de Justiça avaliadora, ao ID 194420446. Ao ID 194856078, o executado aduziu que eventual arrematante irá adquirir um imóvel com uma metragem na certidão de ônus, assim como fez o devedor, e descobrirá que terá menos da metade do imóvel. Ao ID 195662030, o exequente reitera o pedido para que seja feita nova avaliação por perito engenheiro avaliador. Ao ID 199531832, foi nomeada a perita PAULA MEDEIROS RODOLPHO, com especialidade ENGENHARIA CIVIL / AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS, a fim de que apresente laudo de avaliação fundamentado quanto ao imóvel penhorado nestes autos. Laudo pericial avaliação de imóvel, ao ID 215882954. Ao ID 216734567, a parte autora concordou com o laudo apresentado. O requerido apresentou impugnação de ID 218206598. A perita juntou esclarecimentos, ao ID 218973884. Devidamente intimado, o requerido quedou-se inerte. Ao ID 219537735, o condomínio exequente noticia que, conforme contrato de compra e venda de ID 175250120, a esposa do requerido não fez parte da relação processual. Relata que o referido cônjuge moveu ação de Querela Nullitatis que tramita sob o n. 0721938-85.2021.8.07.0007, perante este Juízo, cuja sentença julgou improcedente os pedidos, encontrando-se pendente de recurso de apelação. Ao final, pugna seja intimado o cônjuge, Sra. ARACYANA NOGUEIRA PATRÍCIA FONSECA, para fins de tomar conhecimento da penhora e avaliação do imóvel. Ao ID 226865533, foi determinado o cadastramento do cônjuge, como terceiro interessado, para fins de intimação da decisão, bem como facultado prazo de 10 dias para a distribuição dos Embargos de Terceiros respectivos. Foi certificado nos autos que foram opostos os Embargos de Terceiro de n. 0708199-06.2025.8.07.0007. Ao ID 232252064, o condomínio exequente reitera o pedido de ID 224711915, para que os emolumentos pagos no cartório no valor de R$ 1.872,25, referente ao cancelamento da indisponibilidade, bem como o valor pago a título de perícia judicial, sejam ressarcidos ao condomínio. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença consiste no desfazimento das construções realizadas na unidade 1.601 do Edifício Residencial Águas Cristalinas, localizado na Rua 13 Norte, Lote 02, Águas Claras/DF, que estejam em desacordo com o projeto inicialmente aprovado, por ocasião da expedição da carta de habite-se. Com efeito, o presente cumprimento de sentença não diz respeito a execução das astreintes, mas sim ao cumprimento da mencionada obrigação de fazer. Nesse norte, no tocante às astreintes, entende-se que a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial não deve ter um fim em si mesmo, mas evidenciar um meio coercitivo e útil para que o processo atinja o fim a que se destina, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. Portanto, tendo sido fixada a multa diária em valor elevado e sem limite máximo, impõe-se sua redução, com a a fixação do limite das astreintes em R$ 30.000,00, haja vista que a multa cominatória não pode ser fixada de modo a acarretar o enriquecimento sem causa, nem de tal forma que, em face de seu montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o credor. Em abono: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Majoração De Astreintes. Adequação Ao Princípio Da Razoabilidade E Da Proporcionalidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes. A agravante requer a majoração do valor, visando compelir o agravado ao cumprimento eficaz da obrigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do montante fixado para as astreintes. III. Razões de decidir 3. As astreintes são previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil como meio de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação judicial, devendo ser fixadas em valor suficiente para garantir a efetividade da decisão, sem gerar enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece critérios para ajuste do valor, considerando o impacto da medida sobre o devedor, a relevância do direito tutelado e o prazo para cumprimento da obrigação. 5. No caso, o valor estabelecido pelo juízo a quo e razoável, em consonância com a capacidade econômica do devedor e os danos alegados, não justificando a majoração solicitada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Acórdão 1976848, 0742319-33.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa, nem de tal forma que, em face de seu montante, o inadimplemento da obrigação seja mais vantajoso para o credor. Portanto, sendo a multa diária fixada em valor elevado e desproporcional impõe-se sua redução. II – Sobre o valor das astreintes incide correção monetária, já que representa simples recomposição do valor da moeda, que impede o desgaste do valor em mora pela inflação. Contudo, não incidem juros de mora, pois estes exercem a mesma função sancionatória pelo retardo no cumprimento da obrigação. Assim, sua cumulação com as astreintes importa em bis in idem. Precedentes do STJ. III – Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1130373, 0709594-98.2018.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 09/11/2018.) g.n. Ademais, a execução provisória das astreintes deve ser processada em autos apartados, para evitar confusão processual e assegurar a efetividade da medida. Ressalte-se mais uma vez que as astreintes possuem finalidade precípua de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer, portanto, não poderá ser levantada antes do encerramento da sentença da obrigação de fazer. No mais, tendo em vista que o imóvel do devedor foi penhorado pelo Condomínio, não para pagamento de taxas de condomínio, mas para pagamento de astreintes, hei por bem desconstituir, por ora, a penhora deferida ao ID 175467220. Em decorrência lógica, há a perda do objeto dos Embargos de Terceiro de n. 0708199-06.2025.8.07.0007. Traslade-se cópia da presente decisão. Destarte, retomando-se os atos regulares para a execução da sentença de obrigação de fazer imposta ao réu, deverá o condomínio exequente, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da presente decisão, informar ao Juízo como pretende executar a obrigação de fazer descumprida pelo devedor (sem prejuízo da execução da multa, evidentemente), descrever quais as construções realizadas na unidade 1.601 do Edifício Residencial Águas Cristalinas, localizado na Rua 13 Norte, Lote 02, Águas Claras/DF, que estão em desacordo com o projeto inicialmente aprovado, por ocasião da expedição da carta de habite-se, apontando-se o que precisa ser feito, qual valor de cada obra, empresa que vai executar a obra, cronograma da obra, etc. No mesmo prazo, visando a efetividade da sentença, faculto ao executado que apresente planejamento e cronograma de execução da obra de desfazimento, com as mesmas características, ou seja, com detalhamento do que será desfeito, qual prazo, mão de obra, valores, a fim de possibilitar meio menos oneroso ao devedor para cumprimento da obrigação. Vindo petição, dê-se vista a parte contrária e após anote-se nova conclusão. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -;