Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0029445-69.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO CESAR LOPES CAMARGO
EXECUTADO: CHAUKI EL HAOULI, EDNA RANGEL EL HAOULI, MARCIA ANGELA PEREIRA, TACIANO EL HAOULI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 196105748) em que a parte atingida alega que a constrição recaiu sobre proventos da aposentadoria, requerendo, portanto, o cancelamento do bloqueio realizado no ID 198439329 e ID 198439340, no montante de R$ 1.656,08 e R$ 13,54. Intimado a se manifestar, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis. É o relato do necessário. Decido. Vê-se no ID 198439329 e ID 198439340 que em 4/4/2024 e 6/5/2024 houve bloqueio do valor de R$ 13,54 e R$ 1.656,08 em conta de titularidade do executado CHAUKI EL HAOULI junto ao Banco Bradesco. A parte juntou aos autos seu histórico de crédito junto ao INSS, bem como o extrato da conta bancária referente aos meses em que houve o bloqueio (ID 196253493). Com efeito, vê-se no extrato em questão que o valor bloqueado diz respeito aos proventos pagos pelo INSS, o que é impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e determino que o valor de R$ 1.669,62 seja imediatamente desbloqueado, tendo em vista tratar-se de provento de aposentadoria. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria: 1. Preclusa essa decisão, expeça-se à parte executada, alvará de levantamento da quantia penhorada (R$ 1.669,62 e atualizações - ID 198439327). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente os dados de sua conta bancária ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação. Ressalto que a conta indicada no ID 196105750 em nome da Sociedade, não pode ser usada, uma vez que a procuração de ID 196105750 concedeu poderes apenas ao Advogado, pessoa física. 1.2 Vindo aos autos, defiro desde já a substituição do alvará supra pela expedição de ofício de transferência bancária; 1.3 Lado outro, não informada a conta bancária, após a preclusão desta decisão expeça-se o alvará determinado. 2. Fica a parte exequente intimada a apresentar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Escoado o prazo sem manifestação, retornem-se ao arquivo provisório, nos termos da certidão de ID 167317369. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)