Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local do traballho da perícia, conforme petição do Perito ID 269302592: HORA: 15h00 DATA: 15 de abril de 2026 (quarta-feira) LOCAL: no imóvel situado na SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592. Documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2026, 15:35
Publicação
19/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações feitas pela segunda e terceira rés na petição de ID 267494717, é importante frisar que a prova que está sendo produzida consiste em perícia contábil alicerçada pelos documentos juntados aos autos e que, apesar do que foi relatado na petição de ID 264615252, o fato de os assistentes técnicos das partes não acompanharem o perito na realização de tarefas concernentes à leitura dos autos, tratamento de dados e redação do laudo pericial não ocasiona qualquer prejuízo às partes, uma vez que, assim que for juntado aos autos, obrigatoriamente lhes será oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial ou qualquer pronunciamento do perito. Não obstante, em atenção ao que preconiza o art. 474 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito a, previamente à apresentação do laudo pericial, designar dia e horário no local indicado para realização da perícia em que estará à disposição dos assistentes técnicos das partes para eventuais questões pertinentes à produção da prova pericial. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local do traballho da perícia, conforme petição do Perito ID 269302592: HORA: 15h00 DATA: 15 de abril de 2026 (quarta-feira) LOCAL: no imóvel situado na SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592. Documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2026, 15:35
Publicação
19/03/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações feitas pela segunda e terceira rés na petição de ID 267494717, é importante frisar que a prova que está sendo produzida consiste em perícia contábil alicerçada pelos documentos juntados aos autos e que, apesar do que foi relatado na petição de ID 264615252, o fato de os assistentes técnicos das partes não acompanharem o perito na realização de tarefas concernentes à leitura dos autos, tratamento de dados e redação do laudo pericial não ocasiona qualquer prejuízo às partes, uma vez que, assim que for juntado aos autos, obrigatoriamente lhes será oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial ou qualquer pronunciamento do perito. Não obstante, em atenção ao que preconiza o art. 474 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito a, previamente à apresentação do laudo pericial, designar dia e horário no local indicado para realização da perícia em que estará à disposição dos assistentes técnicos das partes para eventuais questões pertinentes à produção da prova pericial. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 13:49
Recebimento
13/03/2026, 16:52
Outras Decisões
13/03/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 12:43
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
07/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 22:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:29
Publicação
04/03/2026, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifestem-se as partes acerca da petição ID 265918190, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
02/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 09:15
Publicação
13/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 259314814: HORA: 15h00 DATA: 05 de fevereiro de 2026 LOCAL: SRTVS Qd. 701, Edifício Multiempresarial, Bloco O, Sala 592, Escritório do Perito Documento datado e assinado eletronicamente
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 259314814: HORA: 15h00 DATA: 05 de fevereiro de 2026 LOCAL: SRTVS Qd. 701, Edifício Multiempresarial, Bloco O, Sala 592, Escritório do Perito Documento datado e assinado eletronicamente
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:05
Recebimento
10/11/2025, 18:42
Documento (Certidão)
07/11/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 01:43
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:23
Publicação
20/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova pericial é necessária para definir se os valores cobrados à título de coparticipação observaram os serviços médicos utilizados, ou seja, refere-se a relação jurídica estabelecida entre o autor e o primeiro réu. A primeira prova pericial realizada destinava-se a comprovação dos fatos alegados em relação ao segundo e terceiro réus e foi custeada por todos os réus, incluindo o primeiro, razão pela qual não procedem as alegações de ID 248288960. Diante da necessária produção da prova para elucidar os fatos controvertidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o derradeiro e último prazo de 5 (cinco) dias para o primeiro réu depositar sua quota parte dos honorários, assumindo o ônus de sua inércia. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
17/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 17:18
Outras Decisões
15/10/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 17:50
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:31
Decurso de Prazo
01/10/2025, 03:27
Publicação
24/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor e a primeira ré em relação ao alegado no ID 248288960, devendo informar se permanece o interesse na produção da prova, assumindo cada parte o ônus de sua inércia. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 17:16
Outras Decisões
19/09/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 07:35
Decurso de Prazo
04/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:20
Publicação
29/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da primeira ré, a segunda e terceira rés para efetuarem a complementação do depósito dos honorários periciais, em cinco dias, sob pena de inviabilizar a produção da prova. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/08/2025, 00:00
Recebimento
26/08/2025, 17:46
Outras Decisões
26/08/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:16
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:15
Documento (Certidão)
05/08/2025, 04:42
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:28
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:27
Documento (Certidão)
29/07/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:21
Publicação
14/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da nova proposta de honorários ID 241531664, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,. O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos. Documento datado e assinado eletronicamente
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 15:10
Decurso de Prazo
24/06/2025, 03:22
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 238102981, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,. O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos. Documento datado e assinado eletronicamente
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 14:00
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:16
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
19/05/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:22
Publicação
25/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 173095974 fixou como ponto controvertido: a) quais os procedimentos realizados pelo autor durante sua internação no período de 5/6/2022 a 28/6/2022 e os respectivos valores; b) se os valores cobrados à título de coparticipação observaram os serviços médicos utilizados. O primeiro ponto controvertido já foi esclarecido pelo laudo pericial de ID 221751525, permanecendo a controvérsia em relação ao segundo ponto. Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova pericial para comprovação do item "b" dos pontos controvertidos. Nomeio como perito o Sr. Luiz Gustavo Almeida Bocayuva. São quesitos judiciais: 1 - os valores cobrados de coparticipação do autor correspondem aos serviços médicos prestados durante o período de 05/06/2022 a 28/06/2022? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo a parte ré, conforme já definido na decisão saneadora de ID 173095974, promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
24/04/2025, 00:00
Recebimento
22/04/2025, 18:33
Outras Decisões
22/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:42
Publicação
31/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da conclusão do laudo pericial, ao autor para informar se ainda pretende a realização de perícia contábil, assumindo o respectivo ônus. Prazo de 5 dias, sendo que sua inércia será considerada desinteresse na produção da prova. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da conclusão do laudo pericial, ao autor para informar se ainda pretende a realização de perícia contábil, assumindo o respectivo ônus. Prazo de 5 dias, sendo que sua inércia será considerada desinteresse na produção da prova. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da conclusão do laudo pericial, ao autor para informar se ainda pretende a realização de perícia contábil, assumindo o respectivo ônus. Prazo de 5 dias, sendo que sua inércia será considerada desinteresse na produção da prova. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/03/2025, 00:00
Recebimento
25/03/2025, 19:23
Outras Decisões
25/03/2025, 19:23
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 13:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 13:18
Documento
17/03/2025, 13:18
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:09
Publicação
11/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da perita com relação a seus honorários, independentemente de preclusão. Após, anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da perita com relação a seus honorários, independentemente de preclusão. Após, anote-se a conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:24
Outras Decisões
06/03/2025, 08:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 14:57
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:35
Publicação
22/01/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre o laudo pericial, em quinze dias. Documento datado e assinado eletronicamente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre o laudo pericial, em quinze dias. Documento datado e assinado eletronicamente
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 18:17
Publicação
12/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de antecipação dos honorários periciais, considerando que a perita não apresentou nenhuma justificativa em concreto para sua necessidade, aduzindo, genericamente, a sua necessidade para "subsidiar o trabalho". Aguarde-se a realização da perícia. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de antecipação dos honorários periciais, considerando que a perita não apresentou nenhuma justificativa em concreto para sua necessidade, aduzindo, genericamente, a sua necessidade para "subsidiar o trabalho". Aguarde-se a realização da perícia. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:00
Recebimento
09/12/2024, 14:59
Outras Decisões
09/12/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:37
Documento (Certidão)
28/11/2024, 14:36
Publicação
26/11/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 218065462: HORA: 9h00 DATA: 6 de dezembro de 2024 LOCAL: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A - HOSPITAL DF STAR, situado SGAS 914, Conjunto H, Brasília/DF, CEP 70.390-140 Documento datado e assinado eletronicamente
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 13:48
Publicação
06/11/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informações apresentadas pela perita (ID 208014941), bem como anuência das rés (IDs 212165537 e 213061072), a atuação da perita se restringirá a área técnica que possui conhecimento, ficado definido o valor dos honorários periciais em R$ 8.000,00, conforme decisão retro (ID 207546526). Com efeito, após a realização da perícia deferida, caso seja necessária a produção de prova pericial por um perito atuarial a parte interessada deverá arcar com os honorários pertinentes. Assim, caso já tenha sido realizado o depósito integral dos honorários,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para iniciar seus trabalhos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informações apresentadas pela perita (ID 208014941), bem como anuência das rés (IDs 212165537 e 213061072), a atuação da perita se restringirá a área técnica que possui conhecimento, ficado definido o valor dos honorários periciais em R$ 8.000,00, conforme decisão retro (ID 207546526). Com efeito, após a realização da perícia deferida, caso seja necessária a produção de prova pericial por um perito atuarial a parte interessada deverá arcar com os honorários pertinentes. Assim, caso já tenha sido realizado o depósito integral dos honorários,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para iniciar seus trabalhos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 16:47
Recebimento
30/10/2024, 14:54
Outras Decisões
30/10/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 15:34
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:41
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:24
Publicação
25/09/2024, 02:24
Publicação
25/09/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações da perita (ID 208014941), intimem-se as partes para se manifestarem, observando que, caso necessário, após a realização da perícia deferida, poderá ser analisada a possibilidade de produção de prova pericial por um perito atuarial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para que seja promovida a resposta à questão suscitada pela perita. Datado e assinado eletronicamente. Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das alegações da perita (ID 208014941), intimem-se as partes para se manifestarem, observando que, caso necessário, após a realização da perícia deferida, poderá ser analisada a possibilidade de produção de prova pericial por um perito atuarial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para que seja promovida a resposta à questão suscitada pela perita. Datado e assinado eletronicamente. Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
21/09/2024, 04:21
Outras Decisões
21/09/2024, 04:21
Documento (Certidão)
03/09/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
27/08/2024, 03:07
Documento (Certidão)
27/08/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:40
Publicação
20/08/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita nomeada por meio da decisão de ID 200708623 apresentou proposta de honorários (ID 202123926) no valor de R$ 25.000,00. Para chegar a tal valor, estimou serem necessárias 100 horas de trabalho para a realização da perícia e arbitrou em R$ 250,00 o custo por hora de trabalho. As rés impugnaram o valor proposto, conforme petições de ID´s 202806699 e 203800831. A primeira ré requer que o valor dos honorários periciais seja fixado em R$ 5.000,00, enquanto as demais requereram que a perita promova a devida redução do valor proposto, observando a média de valor balizada pela jurisprudência. Intimada a se manifestar, a perita manteve o valor proposto, pelas razões elencadas na manifestação de ID 204623583. É o relato. Decido. O objeto da perícia se circunscreve a análise de prontuário e documentos referentes à despesas para aferir quais os procedimentos foram realizados pelo autor durante sua internação no período de 5/6/2022 a 28/6/2022 e se os valores cobrados correspondem aos serviços prestados, nos termos da decisão de ID 173095974. Ou seja, o trabalho pericial envolve somente as despesas médicas e hospitalares de um único paciente por período de internação inferior a um mês. Verifica-se, assim, que o valor proposto, R$ 25.000,00, está demasiadamente elevado. Sopesando a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desempenhados, acolho parcialmente as impugnações para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 8.000,00.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita sobre o teor desta decisão. Ficam as rés intimadas a comprovarem o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 15:42
Outras Decisões
15/08/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:58
Decurso de Prazo
10/07/2024, 04:26
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:51
Publicação
04/07/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 202123926, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias, conforme decisão 173095974. Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,. O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos. Documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas da proposta de honorários ID 202123926, devendo a parte ré promover o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias, conforme decisão 173095974. Os depósitos judiciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelo link a seguir: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos,. O comprovante de depósito judicial, devidamente pago, deverá ser juntado nos autos eletrônicos. Documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 11:27
Recebimento
18/06/2024, 12:40
Outras Decisões
18/06/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:37
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 04:04
Publicação
04/06/2024, 03:18
Publicação
04/06/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação intempestiva da perita,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro nova oportunidade para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, ficando desde já advertida que novas manifestações fora do prazo ensejarão sua destituição. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação intempestiva da perita,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro nova oportunidade para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, ficando desde já advertida que novas manifestações fora do prazo ensejarão sua destituição. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 10:38
Outras Decisões
28/05/2024, 10:38
Documento (Certidão)
20/05/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 15:48
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 18:17
Decurso de Prazo
09/05/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:35
Publicação
03/05/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a perita se manifestar. Às partes para se manifestarem, nos termos da decisão de ID 189166298, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:32
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:33
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 18:41
Publicação
03/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em substituição ao perito anterior, nomeio a Dra. Flávia Kariny Aparecida Fomes (CPF 600.356.343-59), conforme indicado pela parte no ID 189784146.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, caso positivo, deverá efetuar o cadastro junto ao Tribunal. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 18:22
Outras Decisões
26/03/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 15:29
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 21:49
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:07
Publicação
12/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não consta na base novos peritos em auditoria médica, às partes para indicarem dados de profissionais qualificados para realizar o encargo, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia. Sem prejuízo, promova-se a baixa do perito Breno Barbosa. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2024, 05:48
Recebimento
07/03/2024, 16:16
Outras Decisões
07/03/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:28
Documento (Certidão)
07/03/2024, 15:27
Recebimento
26/02/2024, 15:30
Outras Decisões
26/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:48
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:52
Publicação
06/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:49
Publicação
05/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito indicado no ID 182976997, Dr. Antônio Aurélio Fagundes Jr., é o mesmo indicado como assistente técnico no ID 175552943, às rés para apresentarem outro perito em auditoria médica ou assistente técnico, não sendo possível a mesma pessoa ocupar as duas funções. Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito indicado no ID 182976997, Dr. Antônio Aurélio Fagundes Jr., é o mesmo indicado como assistente técnico no ID 175552943, às rés para apresentarem outro perito em auditoria médica ou assistente técnico, não sendo possível a mesma pessoa ocupar as duas funções. Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 20:19
Outras Decisões
31/01/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:51
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:46
Publicação
26/01/2024, 02:50
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À primeira ré para observar que é necessário fazer a correlação dos serviços médicos prestados no prontuário com os serviços médicos cobrados pelo plano de saúde, bem como o respectivo valor da coparticipação, o que não pode ser realizado pelo contador, sem o conhecimento médico específico.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro à rés o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de preclusão, assumindo o ônus correspondente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 21:19
Deferimento em Parte
18/12/2023, 21:19
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:58
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:52
Decurso de Prazo
12/12/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 12:09
Publicação
05/12/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não consta na base novos peritos em auditoria médica, as partes para indicarem dados de profissionais qualificados para realizar o encargo, em cinco dias, assumindo o ônus de sua inércia. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 21:01
Outras Decisões
30/11/2023, 21:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:52
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:50
Decurso de Prazo
16/11/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 20:52
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:29
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:09
Publicação
26/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo dos prazos em andamento, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 175257530 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo da decisão ID 173095974, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Documento datado e assinado eletronicamente
25/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:46
Publicação
06/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda e terceira rés, a parte autora questiona a cobrança de serviços que não foram realizados durante sua internação, razão pela qual evidente a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo. Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, o documento de ID 155351043 comprova que o autor não possui condições de arcar com as custas do processo. Dessa forma, caberia a ré apresentar documentos para contrapor a prova existente nos autos, todavia, ela se limitou a a apresentar alegações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) quais os procedimentos realizados pelo auto durante sua internação no período de 5/6/2022 a 28/6/2022 e os respectivos valores; b) se os valores cobrados à título de coparticipação observaram os serviços médicos utilizados. DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, o plano de saúde réu é uma entidade que opera na modalidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 608. Por outro lado, em regra compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, todavia, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o julgador, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus da prova de modo diverso. Tal fato pode ocorrer, inclusive, em ações não submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e tal possibilidade decorre da constatação de que a regra geral deve ser excepcionada, invertendo-se o ônus da prova sempre que foi impossível chegar a uma certeza acerca da ocorrência dos fatos alegados pelo autor em virtude de uma dúvida gerada por uma conduta atribuível ao réu. No caso dos autos, é impossível ou excessivamente difícil que o autor comprove que os serviços médicos prestados durante sua internação e os valores cobrados, ao passo que as rés possuem amplas condições de provar o fato contrário, pois responsáveis pela prestação do serviço e cobrança dos valores. Desta forma, determino a inversão do ônus da prova, competindo aos réus provarem os fatos controvertidos. DAS PROVAS DEFERIDAS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova documental. Ao réu Fundação Sistel de Seguridade Social, para: i) informar se os extratos financeiros de ID 158527434 são referentes a todas as despesas médicas do autor no período em que esteve internado no Hospital DFStar, de 5/6/2022 a 28/6/2022; ii) em caso negativo, apresentar todos os valores pendentes de pagamento referentes ao período de internação supracitado, com a respectiva indicação dos procedimentos e exames correspondentes; iii) informar a despesa total do autor referente ao período de internação, devidamente discriminada. Observe a parte que o fato dos valores serem faturados pelo Bradesco Saúde não lhe retira a responsabilidade em apresentar as informações nos autos, devendo diligência diretamente junto ao colaborador e obter as informações, assumindo o ônus de sua inércia. Prazo de 5 dias. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perita a Sra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ (CPF 926.452.911-04). São quesitos judiciais: 1- da análise do prontuário do autor, é possível concluir que todos os serviços cobrados pelos Hospitais foram realizados durante sua internação no período de 5/6/2022 a 28/6/2022? 2- caso negativo, quais serviços médicos foram cobrados mas não foram prestados? 3- os valores cobrados do Hospital ao plano de saúde são compatíveis com os valores cobrados do plano de saúde ao autor, a título de coparticipação? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo as rés promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700129-86.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOSE CAMPOS FERREIRA
REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda e terceira rés, a parte autora questiona a cobrança de serviços que não foram realizados durante sua internação, razão pela qual evidente a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo. Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, o documento de ID 155351043 comprova que o autor não possui condições de arcar com as custas do processo. Dessa forma, caberia a ré apresentar documentos para contrapor a prova existente nos autos, todavia, ela se limitou a a apresentar alegações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) quais os procedimentos realizados pelo auto durante sua internação no período de 5/6/2022 a 28/6/2022 e os respectivos valores; b) se os valores cobrados à título de coparticipação observaram os serviços médicos utilizados. DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, o plano de saúde réu é uma entidade que opera na modalidade de autogestão, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 608. Por outro lado, em regra compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, todavia, o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o julgador, diante das peculiaridades da causa, atribuir o ônus da prova de modo diverso. Tal fato pode ocorrer, inclusive, em ações não submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e tal possibilidade decorre da constatação de que a regra geral deve ser excepcionada, invertendo-se o ônus da prova sempre que foi impossível chegar a uma certeza acerca da ocorrência dos fatos alegados pelo autor em virtude de uma dúvida gerada por uma conduta atribuível ao réu. No caso dos autos, é impossível ou excessivamente difícil que o autor comprove que os serviços médicos prestados durante sua internação e os valores cobrados, ao passo que as rés possuem amplas condições de provar o fato contrário, pois responsáveis pela prestação do serviço e cobrança dos valores. Desta forma, determino a inversão do ônus da prova, competindo aos réus provarem os fatos controvertidos. DAS PROVAS DEFERIDAS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a produção de prova documental. Ao réu Fundação Sistel de Seguridade Social, para: i) informar se os extratos financeiros de ID 158527434 são referentes a todas as despesas médicas do autor no período em que esteve internado no Hospital DFStar, de 5/6/2022 a 28/6/2022; ii) em caso negativo, apresentar todos os valores pendentes de pagamento referentes ao período de internação supracitado, com a respectiva indicação dos procedimentos e exames correspondentes; iii) informar a despesa total do autor referente ao período de internação, devidamente discriminada. Observe a parte que o fato dos valores serem faturados pelo Bradesco Saúde não lhe retira a responsabilidade em apresentar as informações nos autos, devendo diligência diretamente junto ao colaborador e obter as informações, assumindo o ônus de sua inércia. Prazo de 5 dias. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perita a Sra. CAROLINE DA CUNHA DINIZ (CPF 926.452.911-04). São quesitos judiciais: 1- da análise do prontuário do autor, é possível concluir que todos os serviços cobrados pelos Hospitais foram realizados durante sua internação no período de 5/6/2022 a 28/6/2022? 2- caso negativo, quais serviços médicos foram cobrados mas não foram prestados? 3- os valores cobrados do Hospital ao plano de saúde são compatíveis com os valores cobrados do plano de saúde ao autor, a título de coparticipação? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo as rés promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Recebimento
03/10/2023, 17:32
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2023, 17:32
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:09
Publicação
14/08/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:51
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:54
Publicação
28/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:41
Recebimento
25/07/2023, 19:41
Outras Decisões
25/07/2023, 19:41
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 09:33
Recebimento
28/06/2023, 20:21
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:09
Publicação
23/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2023, 21:27
Recebimento
18/05/2023, 19:49
Outras Decisões
18/05/2023, 19:49
Petição (Contestação)
12/05/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:54
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:33
Publicação
04/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 18:23
Recebimento
28/04/2023, 15:06
Outras Decisões
28/04/2023, 15:06
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 11:23
Publicação
17/04/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:55
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:04
Petição (Contestação)
11/04/2023, 13:36
Publicação
04/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:38
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 15:54
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2023, 12:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))