Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0038554-15.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAVIO DIAS DE ABREU
EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FLAVIO DIAS DE ABREU em face de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS (EM LIQUIDAÇÃO). A execução foi suspensa em razão da liquidação extrajudicial a que submetida a executada (ID 34715604), sendo informado, posteriormente, a decretação da sua falência (ID 182781093). Intimado para se manifestar sobre a Falência, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a substituição da executada pelos médicos sócios cooperados, de maneira genérica, limitando-se a fundamentar o pedido no fato de que estes seriam devedores solidários ante as obrigações contraídas quando das operações da sociedade cooperativa empresarial. A substituição da sociedade cooperativa por seus médicos sócios é incabível, ainda que aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. No caso, embora não se exija a prova do abuso da personalidade jurídica, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem não tenha comprovadamente exercido atos de gestão, integrado a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/05, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Prosseguindo, atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem o procedimento de extinção das entidades gestoras de planos de saúde (Lei nº 9.656/98), é caso de extinção deste feito, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual, concentrando-se as diligências para satisfação do crédito em obediência à igualdade dos credores de mesma classe. Do contrário, ou seja, prosseguindo com esta execução individual, a lógica do sistema legal aplicável à falência seria ofendida e, eventualmente, as execuções que não observassem as condições estabelecidas no Juízo Universal se veriam com tratamento diferente frente aos demais credores habilitados. Com isso, não há o que este Juízo possa fazer para satisfazer o crédito do exequente, o que torna inútil a manutenção deste procedimento, além de não ser possível que o credor persiga o seu direito tanto nesta execução quanto na falência. Assim, bastante claro que houve perda superveniente de interesse processual. Por isso, JULGO EXTINTO o processo por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimada para trazer planilha atualizada do débito até a data da decretação da falência, conforme art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.105/2005, a exequente permaneceu inerte. Mas defiro, desde já, se solicitado, a expedição de certidão para habilitação do crédito na falência, desde que apresentada a planilha mencionada. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)