Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700677-54.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: MAURICIO MARQUES DE JESUS
REQUERIDO: ALISSON MENESES MESQUITA DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida ALISSON MENESES MESQUITA apresentou proposta de parcelamento do débito e juntou aos autos guia de depósito judicial referente a entrada da proposta, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 194279590.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora MAURICIO MARQUES DE JESUS para se manifestar sobre a proposta de parcelamento do débito apresentada na petição de ID nº 194279588, devendo em caso de anuência indicar todos os dados bancários (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) e chave PIX para fins de pagamento das demais parcelas. Ainda, para fins de liberação da quantia depositada no ID nº 194279590, intime-se a parte autora MAURICIO MARQUES DE JESUS a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte autora MAURICIO MARQUES DE JESUS advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora. II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora. III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 194279590, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora. Após a transferência, façam-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.