Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0105069-08.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRATEL COMERCIO LTDA - ME
EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão Interlocutória EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 266088864 Decido sobre os embargos declaratórios (ID 266088864), opostos em face das decisões de IDs 265132984 e 265515755. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No caso, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, por não ter se manifestado acerca da fixação de honorários sucumbenciais em razão do alegado acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198340621. Com efeito, assiste razão ao embargante apenas quanto à existência de omissão formal, uma vez que a decisão embargada não enfrentou expressamente o pedido de fixação de honorários sucumbenciais decorrente da impugnação ao cumprimento de sentença. Passo a sanar a omissão. No caso, o exequente cobrou o valor de R$ 905.442,97 (ID 194631499), atualizado em 22/04/2024, tendo o executado impugnado o cumprimento de sentença por excesso (ID 198340621). Foi realizada prova pericial, sendo homologado o cálculo no valor de R$ 427.549,34 (ID 265132984), posicionado em 20/06/2016, de forma que as atualizações a partir dessa data são de competência do juizo recuperacional. Não há excesso de execução. Isso porque, ao se atualizar o valor homologado para a mesma data de referência utilizada pelo exequente (22/04/2024), mediante a Calculadora de Atualização Monetária do TJDFT, obtém-se o montante de R$ 1.214.646,24, conforme demonstrativo juntado, evidenciando, inclusive, que o valor executado é inferior ao devido naquele marco temporal. Ressalte-se que a definição dos critérios de atualização do crédito submetido à recuperação judicial compete ao juízo universal. Todavia, para fins estritos de aferição de eventual excesso de execução, admite-se a utilização de critério uniforme de atualização, exclusivamente como parâmetro comparativo em idêntico marco temporal, o que afasta a alegação de cobrança excessiva no presente feito. A circunstância de o juízo ter reconhecido a sujeição do crédito ao juízo recuperacional e determinado a observância de critérios legais de atualização não implica acolhimento, ainda que parcial, da impugnação por excesso de execução, tampouco configura sucumbência apta a ensejar fixação de honorários em favor do executado. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, a fim de integrar a decisão embargada, consignando que não há fixação de honorários sucumbenciais em razão da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198340621, porquanto não configurado acolhimento da tese de excesso de execução. Consequentemente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 198340621. Quanto ao pedido do exequente de expedição de certidão de crédito apartada, abrangendo os créditos do próprio exequente e de seu advogado, com inclusão de honorários contratuais, verifica-se que a medida demanda a concordância expressa da parte credora (ID 267476852 - 266056403). Isso porque a segregação do crédito principal e a inclusão de honorários contratuais na certidão pressupõem anuência inequívoca do titular do crédito, a fim de resguardar a higidez da representação e a correta destinação dos valores. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Representação comercial (4813) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação expressa concordando com a separação do crédito e a inclusão dos honorários contratuais, devendo a declaração estar acompanhada de reconhecimento de firma. Concedo ao executado novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a diligência de ID 265515755 junto à 19ª Vara Cível de Brasília/DF. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente