Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703740-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POSTO SOBRADINHO LTDA Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria. Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s). BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:59:08. ASSINADO ELETRONICAMENTE
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 16:59
Remessa
05/10/2024, 08:49
Remessa (em diligência)
28/06/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:33
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:57
Decurso de Prazo
22/06/2024, 03:57
Publicação
14/06/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 08:40
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703740-93.2023.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POSTO SOBRADINHO LTDA Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e outros INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON (CPF: 10.824.367/0001-83); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60 Sala, 240, Ed. Venâncio 2000 - Setor Comercial Sul, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed. Sede da PGDF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2. Custas recolhidas. 3. Retifique-se a autuação, caso necessário. 4. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial. Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8. Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9. Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial. Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 17:33:50. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 155245452 Petição Inicial Petição Inicial 23041211532277200000142958008 155245453 Doc. 1 - Procuracao ad judicia - POSTO SOBRADINHO Procuração/Substabelecimento 23041211532304800000142958009 155245455 Doc. 1.1 - SUBSTABELECIMENTO - YURI BEZERRA - assinado Procuração/Substabelecimento 23041211532326800000142958011 155245457 Doc. 2 - Contrato Social - POSTO SOBRADINHO Atos constitutivos 23041211532350000000142958013 155245458 Doc. 3 - CNH - MARCO FILHO Documento de Identificação 23041211532374700000142958014 155245459 Doc. 4 - Proc. Administrativo na integra Documento de Comprovação 23041211532394500000142958015 155245460 Doc. 5 - Guia de Custas Iniciais - Acao Anulatoria Guia 23041211532457700000142958016 155245461 Doc. 6 - Comprovante de pagamento - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23041211532476400000142958017 155304848 Decisão Decisão 23041214424578600000142942134 155304848 Decisão Decisão 23041214424578600000142942134 155513803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041400372949100000143195317 158148914 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23051012025514400000145536732 158148916 BALANCO PATRIMONIAL 2022 - POSTO SOBRADINHO Documento de Comprovação 23051012025549900000145536733 158392277 Decisão Decisão 23051118012423500000145739721 158392277 Decisão Decisão 23051118012423500000145739721 158585927 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051500343030700000145924818 159706937 Contestação Contestação 23052322022811700000146921740 160348362 Certidão Certidão 23052922422688300000147491069 160348362 Certidão Certidão 23052922422688300000147491069 160518806 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100402710000000147644097 162223884 Petições diversas Petição 23061607240800000000149155267 162223885 Resposta de Ofício Outros Documentos 23061607240800000000149155268 162223886 Resposta de Ofício Outros Documentos 23061607240900000000149155269 162991615 Réplica Réplica 23062309364158100000149835450 162993086 Minuta - Replica a Contestacao - Posto Sobradinho Réplica 23062309364169100000149836471 162997197 Certidão Certidão 23062310232077600000149838774 162997197 Certidão Certidão 23062310232077600000149838774 163318017 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062700475012800000150122858 163377784 Especificação de Provas Especificação de Provas 23062714171203600000150177458 164077706 Em anexo Pedido de julgamento antecipado da lide Petição 23070317254862900000150794481 164175605 Decisão Decisão 23070417021036600000150884312 164175605 Decisão Decisão 23070417021036600000150884312 164569590 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070700482708200000151230581 165982219 Certidão Certidão 23072014485558400000152478599 168121981 Sentença Sentença 23080914440451600000154374259 168121981 Sentença Sentença 23080914440451600000154374259 168362080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081100444457300000154583871 169035970 Apelação Apelação 23081721421001000000155183354 171011983 Certidão Certidão 23090513044271100000156937843 171011983 Certidão Certidão 23090513044271100000156937843 171290913 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090800292863800000157184052 173867602 Contrarrazões Contrarrazões 23100212264169700000159471756 173943296 Certidão Certidão 23100217252656200000159537016 197988544 Certidão Certidão 23101212164500000000180909358 197989395 Certidão Certidão 23101308082300000000180909359 197989397 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24012516375600000000180909360 197989398 Certidão Certidão 24012915240400000000180909361 197989399 Certidão Certidão 24012915320100000000180909362 197989401 Certidão Certidão 24013111034200000000180909364 197989402 Petição Petição 24013111072800000000180909365 197989403 Certidão Certidão 24013113444400000000180909366 197989404 Certidão Certidão 24020109070500000000180909367 197989405 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24020302165500000000180909368 197989406 Certidão Certidão 24021602160100000000180909369 197989407 Certidão Certidão 24022113332600000000180909370 197989408 Certidão Certidão 24022213493200000000180909371 197989409 Certidão Certidão 24022519205100000000180909372 197989410 Certidão Certidão 24030502161400000000180909373 197989411 Petição Petição 24031414565300000000180909374 197989412 Certidão Certidão 24031416131000000000180909375 197989413 Certidão Certidão 24032115165700000000180909376 197989414 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24032502171500000000180909377 197989415 Petição Petição 24032513255900000000180909378 197989416 Certidão Certidão 24032519224700000000180909379 197989417 Certidão Certidão 24040202155300000000180909380 197989418 Certidão de julgamento Certidão 24040320034400000000180909381 197989421 Ementa Ementa 24040610303000000000180909384 197989420 Voto do Magistrado Voto 24040610303000000000180909383 197989422 Relatório Relatório 24040610303000000000180909385 197989419 Acórdão Acórdão 24040610303000000000180909382 197989423 Certidão Certidão 24040910281500000000180909986 197989424 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24041002182300000000180909987 197989425 Certidão Certidão 24052412442700000000180909988 197989426 Certidão Certidão 24052414290900000000180909989 198457032 Certidão Certidão 24052909303042700000181322614 198457032 Certidão Certidão 24052909303042700000181322614 198864333 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403350982300000181689724 198898494 Cumprimento de Sentença Petição 24060412153466400000181723189 198900746 1 - Contrato Social Contrato 24060412153539600000181723191 198900747 2_Procuracao ad judicia - Sarubbi Cysneiros Procuração/Substabelecimento 24060412153595100000181723192 198900748 3_Substabelecimento - YURI Procuração/Substabelecimento 24060412153636000000181723193 198900753 4_CALCULO_PRINCIPAL Outros Documentos 24060412153678600000181723198 198900755 5_CALCULO_HONORARIOS Outros Documentos 24060412153721100000181723200 198900756 6_GuiaInicial0101919067 Guia 24060412153762400000181723201 198900758 7_Comprovante de Pagamento Comprovante 24060412153828300000181723203
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:55
Recebimento
05/06/2024, 18:17
deferimento
05/06/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:00
Evolução da Classe Processual
05/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:15
Publicação
04/06/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0703740-93.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POSTO SOBRADINHO LTDA Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, se baixa e arquivem-se os autos, pois o INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e Distrito Federal são isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:03:54. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 09:30
Recebimento
24/05/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOTIFICAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL DESRESPEITADO. CONCESSÃO DE ACESSO A PLATAFORMA (SEI-DF). CIÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Os preceitos que informam o devido processo legal decorrem inicialmente da Constituição Federal, notadamente no seu artigo 5º, inciso LV. 2. No âmbito federal, o processo administrativo possui legislação específica, qual seja, a Lei 9.784/99, aplicável, no que couber, aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei Distrital 2.834/2001, com a redação dada pela também Lei Distrital 6.037/2017. 3. Não se olvida que o comparecimento do administrado supre a falta ou irregularidade de sua notificação (art. 26, § 5º, da Lei 9.784/99). 3.1. Todavia, se o caso concreto apresentar dinâmica diversa daquela que se amoldaria aos termos do mencionado normativo, pode não ser o caso de convalidar o aludido comparecimento. 4. Se, apesar de comparecer ao processo e demonstrar interesse em dele participar, o que regularizaria a notificação não levada a efeito pelas vias convencionais, não constar comprovação de que o administrado teria sido comunicado acerca da concessão de acesso ao processo eletrônico, fato que ensejaria o reconhecimento de que possuía nítida e integral ciência de todos os atos e decisões ali constantes, é de se reconhecer a irregularidade da conclusão de que ele teve ciência inequívoca dos termos do processo administrativo, o que enseja, nesse caso, o reconhecimento da invalidade de decisão de caráter sancionatório. 5. Recurso não provido.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 06/2024 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 03/04/2024 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 6ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 03/04/2024, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 21 de março de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 55362524, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 5ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 1 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
02/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 17:25
Petição (Contra-razões)
02/10/2023, 12:26
Publicação
11/09/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703740-93.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POSTO SOBRADINHO LTDA Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 169035970. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 13:04:10. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:38
Petição (Apelação)
17/08/2023, 21:42
Publicação
14/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703740-93.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: POSTO SOBRADINHO LTDA Polo passivo: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por POSTO SOBRADINHO LTDA em desfavor do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON e do DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de multa fixada pela autarquia de defesa do consumidor. O autor afirmou que o Procon realizou ato fiscalizatório em seu estabelecimento, notificando-o do Auto de Infração e concedendo-lhe o prazo para apresentação de defesa, a qual foi apresentada tempestivamente. Narrou ter sido proferida decisão, que acolheu o Parecer n. 4506/2021, pela procedência do auto de infração e pela aplicação da penalidade de multa. Esclareceu que, em que pese tenha sido encaminhada correspondência comunicando a decisão, o documento retornou com a inscrição “ausente”, mas o Procon não reenviou a notificação. Apenas ao diligenciar em 10/11/2021, o autor teve conhecimento dos fatos, ocasião em que solicitou o acesso externo ao portal SEI e ao processo administrativo, não sendo atendido pelo réu. Acrescentou que, em 31/01/2022, foi concedido o acesso e certificado o decurso do prazo para apresentação de recurso administrativo. Em seguida, o processo foi encaminhado para inscrição em dívida ativa. Pontuou que, em março de 2022, ao tentar emitir a Certidão Negativa de Débitos perante a Secretaria de Economia do DF, tomou conhecimento do processo administrativo e da decisão proferida em seu desfavor. Defendeu a necessidade de reconhecimento da nulidade do auto de infração por ausência de notificação da autuação e de comunicação pessoal. Requereu a declaração de nulidade do auto de infração e do processo administrativo n. 00015-00004708/2021-02 e, por conseguinte, o cancelamento do lançamento do débito em dívida ativa do Distrito Federal ou, alternativamente, a devolução do prazo recursal ou o pagamento da multa no mínimo legal. Custas recolhidas, ID 155245461. Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 159706937, na qual alegaram a regular intimação do autor para apresentação de defesa, pois lhe foi garantido o acesso externo aos autos do processo administrativo na mesma data em que solicitada (11/11/2021). Requereram, ao fim, a rejeição dos pedidos. Por meio da petição de ID 162223884, os réus acostaram cópia do processo administrativo. Réplica ao ID 162993086, reiterando os termos da inicial. As partes dispensaram a produção de outras provas. Em 04 de julho de 2023, foi proferida decisão saneadora (ID 164175605). Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificação da legalidade da multa aplicada pelo PROCON à autora. Observa-se que a multa aplicada à autora decorre de infração administrativa apurada no processo 00015-00004708/2021-02. Conforme se extrai do processo administrativo, a notificação para ciência da decisão administrativa foi encaminhada ao endereço do requerente, porém foi devolvida com a informação de “ausente (3x)”. O autor requereu acesso externo ao processo administrativo em 10/11/2021. Em resposta, do dia 11/11/2021, a Diretoria Jurídica do Procon informou que a solicitação de acesso seria encaminhada à Diretoria de Fiscalização, responsável por conceder o acesso solicitado. Posteriormente, foi lavrada certidão, em 31/01/2022, comunicando que o acesso externo à requerente havia sido conferido desde o dia 17/11/2021, ID 162223885 – Pág. 53, concluindo, em seguida, a autarquia que, como o acesso havia sido conferido desde aquela data, ficou caracterizada a ciência inequívoca da empresa acerca da decisão, bem como havia decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo ou recolhimento da multa sem qualquer manifestação da autora, razão pela qual os autos foram encaminhados para inscrição em dívida ativa, ID 162223885. Posteriormente, a parte autora requereu administrativamente fosse o feito chamado à ordem, o Procon emitiu Parecer em 162223885 – Pág. 76, mas partindo da premissa de que o recurso da parte era intempestivo, entendeu não ser cabível a aplicação da redução da pena de multa ao valor mínimo ante a intempestividade da manifestação. Sem razão, a autarquia. Isso porque o desencadear dos fatos no processo administrativo demonstram que a parte autora não teve efetiva ciência da decisão administrativa contra si proferida, não podendo exercer o direito de apresentação de recurso ou de pagamento da multa em seu valor mínimo. Ora, a requerente solicitou acesso externo ao processo administrativo, em novembro de 2021, mas não foi comunicada de que ele havia sido conferido. A última informação encaminhada pelo Procon noticiava que o pleito de acesso seria encaminhado ao setor responsável. Na sequência dos acontecimentos do processo administrativo, foi produzida certidão esclarecendo que o acesso havia sido concedido desde a data do requerimento, concluindo que a parte havia perdido o prazo para recurso. À evidência, não seria possível que a parte tivesse ciência do acesso ao processo administrativo se tal não lhe foi comunicado, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, não há no processo administrativo notícia de que a postulante tenha efetivamente acessado o processo e tomado ciência da decisão administrativa, apesar de ausente qualquer comunicação administrativa acerca do franqueamento ao processo. Dessa forma, à evidência, a conduta administrativa violou o princípio constitucional do devido processo legal e, por consequência, tornou nulos os atos posteriores praticados no processo administrativo, pois não houve efetiva notificação da interessada acerca da decisão administrativa que lhe impôs a penalidade de multa, ficando, em consequência, impedida de apresentar recurso administrativo ou de se valer da prerrogativa de pagamento da multa em seu valor mínimo. Nesse sentido, mutatis mutandis, cita-se julgado do TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO PARA ENDEREÇO DIVERSO. DEFESA PRÉVIA. DEFENSOR DATIVO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal que acolheu o Parecer SEI-GDF 3/2022-CGDF/AJL e negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela impetrante, mantendo íntegra a decisão proferida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal que aplicou à impetrante penalidade de impedimento de licitar com a Administração Pública do Distrito Federal por dois anos. 2. O mandado de segurança tem por objetivo resguardar direito líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou por quem age por delegação do Poder Público, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída no momento da impetração. 3. ?O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.? Precedente do STJ. 4. A notificação do demandado em processo administrativo deve conferir certeza da ciência da parte, concedendo-lhe prazo para apresentação de defesa escrita sobre os fatos descritos, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir, constituindo pressuposto de validade do PAR. 5. Demonstrado inequivocadamente que a notificação para apresentação de defesa prévia foi enviada para endereço estranho ao da impetrante, inclusive em outro estado da Federação, resta evidente a ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6. O requerido no Processo Administrativo tem o direito de constituir advogado de sua confiança, ou acompanhar pessoalmente o processo. Portanto, o fato de ter sido nomeado advogado dativo não afasta a ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 7. Mandado de Segurança conhecido. Concedida a Segurança. (Acórdão 1624789, 2ª Câmara Cível, Relator Sandoval Oliveira, DJE 20/10/2022) [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO. MULTA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PERTINÊNCIA. 1. Em processo judicial ou administrativo, as partes têm o direito de ser informadas sobre o que ocorre nos autos, sobre a possibilidade de manifestar-se a respeito, bem como que suas teses e argumentos sejam apreciados pela autoridade julgadora, sob pena de nulidade das decisões, por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Precedente deste Tribunal. 2. Diante do possível vício de notificação no processo administrativo, além da aparente interposição de recurso desprovido de análise, evidenciando potencial prejuízo ao direito de defesa do agravado, mostra-se pertinente a suspensão da exigibilidade da multa objeto da controvérsia até que a questão seja efetivamente esclarecida em juízo de cognição exauriente. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1603340, 8ª Turma Cível, Relator Diaulas Costa Ribeiro, DJe 23/08/2022) [Grifei] É certo que, na revisão do ato administrativo, o Poder Judiciário está limitado a verificação da sua legalidade e, mais modernamente, na verificação da sua razoabilidade e proporcionalidade, não sendo lícito adentrar no mérito do ato administrativo. No caso dos autos, contudo, pelas razões já explicitadas, ficou evidenciada a atuação da autarquia de proteção do consumidor em violação à lei, o que impõe a revisão do ato nesta seara, com o acolhimento do pedido autoral. Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de reconhecer a nulidade da notificação realizada no processo administrativo n. 00015-00004708/2021-02 (Auto de Infração n. 351/2021) e, por consequência, de todos os atos administrativos que lhe são posteriores, inclusive a inscrição em dívida ativa, reabrindo-se prazo para que a parte autora apresente recurso administrativo ou efetue o pagamento da multa no seu valor mínimo. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus a ressarcirem as custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dela, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente (valor da multa afastada), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal. Mantida a presente sentença, proceda-se ao levantamento do valor depositado da multa em favor da autora. Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 14:08:48. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb