Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP contra a sentença (ID 81723561), proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por Teresa dos Santos Araújo, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes relativa à cobrança de contribuições associativas, determinando a abstenção de novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, condenando a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (ID 81723563), o apelante/réu alega, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, ao argumento de que se trata de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa. Renova, outrossim, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que a autarquia previdenciária federal participou diretamente da operacionalização dos descontos, por meio de convênio celebrado com a associação, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, com a consequente nulidade do feito. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, ao argumento de que teria agido de boa-fé e que a ausência de má-fé impede a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, requerendo, subsidiariamente, que a devolução seja limitada ao valor simples das parcelas descontadas. Impugna, ademais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados configuram mero dissabor, insuscetível de ensejar reparação extrapatrimonial, e que a apelada não demonstrou qualquer abalo psicossomático ou violação a direito de personalidade; subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório, por entendê-lo excessivo e desproporcional à extensão do dano. Sem preparo. Por meio da decisão de ID 82443692, determinou-se o recolhimento em dobro do preparo, uma vez que indeferida a gratuidade de justiça por decisão de 8.07.2025 (ID 81721907), contra a qual não se insurgiu oportunamente, operou-se a preclusão, de modo que a mera reiteração do pedido, desacompanhada de qualquer fato novo. Transcorrido o prazo in albis (ID 82234139). É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). Mesmo intimada para dar cumprimento ao recolhimento em dobro (ID 82443692), em obediência ao do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte não comprovou o efetivo pagamento em dobro do preparo devido. Nesse sentido, “[n]a exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo” (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022). Diante da falta de recolhimento do preparo na forma devida, ausente um dos seus pressupostos extrínsecos, o caso se amolda à hipótese de manifesta inadmissibilidade recursal em virtude de deserção (artigo 932, III c/c artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se. Intimem-se. Desembargador FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator