Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, por ausência de enquadramento do autor na condição de superendividado. Sustenta o apelante a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, o comprometimento do mínimo existencial e requer a revisão contratual compulsória. Nas contrarrazões, os apelados suscitam preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presença da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal; (ii) estabelecer se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) determinar se o apelante se enquadra na condição de superendividado para fins de repactuação de dívidas e se há inconstitucionalidade no Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não atrai a competência da Justiça Federal quando se trata de ação de superendividamento com concurso de credores, conforme entendimento consolidado pelo STJ no CC 193066/DF, em consonância com a exegese do art. 109, I, da CF/88. 4. O princípio da dialeticidade não é violado quando as razões do recurso permitem identificar com clareza os fundamentos de inconformismo e o pedido de nova decisão, mesmo com eventual repetição de argumentos já apresentados, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC). 5. O enquadramento como superendividado exige demonstração de comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 mensais pelo Decreto nº 11.150/2022. A renda líquida do apelante, mesmo após os descontos, permanece acima desse limite, afastando o reconhecimento da condição de superendividamento. 6. A repactuação compulsória das dívidas não se destina à simples readequação das parcelas aos interesses do devedor, mas à proteção da dignidade do consumidor em situação de vulnerabilidade financeira real, o que não restou comprovado nos autos. 7. Inexiste inconstitucionalidade manifesta no Decreto nº 11.150/2022, editado com base na competência regulamentar do Poder Executivo e cuja validade se presume, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos normativos. 8. Diante da improcedência do pedido, cessam os efeitos da decisão interlocutória que suspendeu a exigibilidade do débito com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, arts. 1.010, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJDFT, Acórdão 1922660, 4ª Turma Cível, j. 12.09.2024, DJe 23.09.2024; TJDFT, Acórdão 1710238, 1ª Turma Cível, j. 31.05.2023, DJe 13.06.2023. (wi)