Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705486-18.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA, FABIANA ROSAL DE SOUSA
EXECUTADO: JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VINICIUS DE OLIVEIRA e FABIANA ROSAL DE SOUSA em face de JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O exequente, ID 178738355, informa a aprovação do plano de recuperação judicial das executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que o crédito em questão fora habilitado. É o breve relatório. DECIDO Recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei n.º 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando o magistrado a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento. Já a segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58. Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei n.º 11.101/2005. Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão. Acrescenta-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, enquanto, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
No caso vertente, demonstrado que o plano de recuperação judicial da executada, com a habilitação do crédito objeto da presente execução, fora aprovado em assembleia e homologado pelo juízo universal. Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial. Nesse sentido, decidiu o e. STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial das executadas LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, extingo o presente cumprimento de sentença em relação a estas sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Pelo princípio da causalidade, arcará a parte executada com as custas processuais porventura existentes e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. O presente cumprimento de sentença prosseguirá somente em relação à executada JFE 72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Indefiro o pedido de novas buscas aos sistemas disponíveis, visto que a parte exequente não comprovou qualquer alteração econômica do devedor que justificasse tal medida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para serem indicados bens à penhora, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.