Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705383-31.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: JANILSON FAUSTINO SEABRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco à causídica que somente na derradeira petição é que foram prestados todos os esclarecimentos solicitados pelo juízo, sobretudo no tocante: 1) à incidência prévia ou não de honorários contratuais; 2) à inclusão dos honorários sucumbenciais nos termos do AGI 0731497-48.2025.8.07.0000 - que primeiro aguardava o trânsito em julgado e depois a constatação do alcance do percentual de 20% máximo estabelecido -; 3) à indicação dos dados do destinatário do órgão pagador e da conta bancária para crédito; ao que ACOLHO o restante dos declaratórios de ID 257877676 para prestar os esclarecimentos subsistentes e decidir as questões pendentes, inclusive da última petição. Antes, porém, destaco à parte autora que não há que se falar em descumprimentos reiterados a duas decisões superiores, mas tão somente de solicitações de informações precisas para exatamente dar cumprimento à segunda decisão, sobretudo porque esta já decorria da primeira (revogação da gratuidade da justiça ao devedor). Superadas tais questões, passo a decidir as questões pendentes. 1. Quanto ao crédito das partes descritos na planilha de ID 266512665, tenho que são pertencentes à VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a quantia de R$ 31.807,39 e à advogada Fabíola Karen Sampaio Soares - OAB/DF nº 29.848 a quantia de R$ 6.454,83 (ambas atualizadas até 24/02/2026). À Secretaria para que anote a condição de Fabíola Karen Sampaio Soares - OAB/DF nº 29.848 também como credora em causa própria. 2. Acerca do pleito de majoração da penhora do percentual do salário do devedor de 10% para 15%, entendo que razão não assiste à parte credora. Isso porque a questão já foi exaustivamente debatida nos autos do AGI 0734390-46.2024.8.07.0000, em que restou fixado o percentual de 10% conforme segue: "CONHEÇO do recurso e ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a obscuridade no acordão, conferir efeitos infringentes, e esclarecer que a penhora deve recair sobre 10% dos proventos do devedor, após abatimento de todos os descontos obrigatórios que incidem sobre os proventos." (ID 239972510) A indicação de que o devedor é proprietário da empresa SEABRA SERVIÇOS DE HOTELARIA LTDA, não altera tal situação, primeiro porque a penhora se mantém sobre renda salarial já limitada, consoante parágrafo anterior; e segundo porque não apresentados minimamente os supostos ganhos líquidos auferidos pelo devedor em tal empreendimento. 3. Quanto ao pedido de preferência da verba de honorários advocatícios sobre a verba do patrocinado, melhor sorte não socorre a demandante. Isso porque os honorários advocatícios de sucumbência se referem a direito do advogado, ostentando sim natureza alimentar e a qualidade de créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, todavia não ostentam preferência defronte o crédito assegurado ao patrocinado, pois inexistente, entre eles, concurso de credores e a verba, de qualquer sorte, tem natureza acessória frente ao crédito da parte. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NATUREZA DEFINITIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APERFEIÇOAMENTO. COISA JULGADA. FASE EXECUTIVA. DEFLAGRAÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. PENHORA DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. MOVIMENTAÇÃO DO RECOLHIDO PELOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE. ÓBICE AO IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM CURSO ENVOLVENDO ÀS MESMAS PARTES. SENTENÇA PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBJETO DIVERSO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENHORA. ALCANCE. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO PELOS CREDORES E PELA PATRONA TITULAR DOS HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. DIVISÃO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIRMADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO OU DESCONSIDERAÇÃO DA EQUAÇÃO. PRIVILÉGIO DO CRÉDITO ADVOCATÍCIO. INEXISTÊNCIA. FÓRMULA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL FIRMADO PELO TÍTULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A execução aparelhada por sentença transitada em julgado é sempre de natureza definitiva, legitimando a movimentação do importe penhorado sem a prestação de caução por parte da parte exequente, à medida em que a sentença acastelada pelo manto da coisa julgada torna-se intangível, não afetando esse atributo a subsistência de ação diversa envolvendo as mesmas partes mas com objeto impassível de afetar o já estratificado pela res judicata, resultando dessa apreensão que o executivo deve transitar sem condicionantes derivados da subsistência do outro litígio. 2. Não subsistindo nenhum provimento originário das instâncias recursais constitucionais determinando a paralisação do curso do executivo ou condicionando a determinação de levantamento de valores já penhorados ao trânsito em julgado da sentença proferida em outra ação aviada pela parte executada em face dos exequentes sem relação de prejudicialidade com o título em execução, o executivo, encerrando natureza definitiva, deve seguir em seu leito procedimental natural, inclusive com a movimentação dos valores penhorados. 3. Conquanto os honorários advocatícios de sucumbência encerrem direito do advogado, ostentando natureza alimentar e a qualidade de créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista, para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, não ostentam preferência defronte o crédito assegurado ao patrocinado, pois inexistente, entre eles, concurso de credores e a verba, de qualquer sorte, tem natureza acessória frente ao crédito da parte. 4. Ultimada penhora insuficiente para realização da íntegra da obrigação exequenda, compreensiva dos honorários de sucumbência assegurados ao patrono da parte credora, na movimentação do já realizado, o pertinente aos honorários de sucumbência deve se ater ao percentual firmado pelo título executivo ao mensurar a verba, a incidir sobre o recolhido, porquanto essa a equação possível para conciliar os direitos da parte e do patrono, não se afigurando viável que, nessa situação, seja reconhecido que o direito do patrono prefere o direito da parte. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1817168, 0744394-79.2023.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) 4. Acerca do prosseguimento dos descontos, entendo que estes devem prosseguir mensalmente na fonte pagadora do devedor, observando a decisão do AGI 0734390-46.2024.8.07.0000, em que restou fixado o percentual de 10% dos proventos do devedor, após abatimento de todos os descontos obrigatórios que incidirem sobre a renda. Feito o desconto, entendo que o proveito mensal deste deve ser rateado entre os credores VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Fabíola Karen Sampaio Soares (advogada), na proporção de 80% para a primeira e 20% para a segunda, todavia permitidos os depósitos na conta da causídica, já que possui poderes especiais para receber (ID 157183011). Preclusa esta decisão, oficie-se à fonte pagadora do devedor para dar cumprimento da penhora até o montante indicado na planilha de ID 266512665, a qual deve seguir em anexo. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)