Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705792-28.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: NORIBERTO BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 272620427) em face de NORIBERTO BARBOSA DA SILVA, no bojo da fase de execução dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais decorrentes da Ação de Conhecimento transitada em julgado. A parte exequente, por meio da petição de ID 266705673, deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do montante total de R$ 43.532,88 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de cálculos anexada sob o ID 266705677. Esse valor é composto pelo ressarcimento das custas processuais adiantadas e pelos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e majorados em sede de apelação. Após regular intimação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Distrito Federal apresentou impugnação (ID 272620427), na qual alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 378,71 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos). A controvérsia, conforme apontado pelo ente público, reside exclusivamente no critério de cálculo dos honorários advocatícios. O executado sustenta que, para o escalonamento das faixas de percentuais previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido utilizado o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2025, data do trânsito em julgado do acórdão que majorou a verba honorária, e não o salário-mínimo de 2026, como procedeu a parte exequente. Anexou, para tanto, parecer técnico e planilha de cálculo (IDs 272620428 e 272620429) que apontam como devido o montante de R$ 43.154,17 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos). Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou a petição de ID 275795145, na qual rechaça a alegação de excesso. Argumenta que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários, e consequentemente das faixas de cálculo, somente ocorre no momento da liquidação do julgado, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Defende, assim, que o salário-mínimo a ser utilizado como parâmetro é o vigente na data da elaboração do cálculo que inaugurou a fase de cumprimento de sentença, no ano de 2026. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A impugnação apresentada pelo Distrito Federal merece acolhimento. A controvérsia instalada neste incidente processual cinge-se a definir qual o valor do salário-mínimo que deve servir de parâmetro para o escalonamento das faixas de honorários advocatícios previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Enquanto o executado defende a aplicação do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba (ano de 2025), o exequente sustenta a utilização do salário- mínimo vigente na data da elaboração do cálculo para o início do cumprimento de sentença (ano de 2026). A sentença de mérito (ID 206834026) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência "no percentual mínimo escalonado do art. 85, § 3º, do CPC, cuja base de cálculo será o valor da causa". O acórdão proferido em sede de apelação (ID 236056794), por sua vez, negou provimento ao recurso do réu e majorou os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. A decisão colegiada transitou em julgado em 15 de maio de 2025 (ID 236057402). A sistemática de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ultrapassa 200 (duzentos) salários-mínimos, é estabelecida de forma escalonada, conforme os parágrafos 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A norma utiliza o salário-mínimo como unidade de medida para definir as faixas de valores sobre as quais incidirão percentuais distintos. A questão que se impõe é definir o marco temporal para a fixação desse parâmetro. A tese sustentada pela parte exequente, de que o salário-mínimo a ser utilizado é o da data da liquidação, embora encontre aparente respaldo na literalidade do artigo 85, § 4º, II, do CPC, não se alinha com a finalidade da norma e com a necessidade de segurança jurídica que deve nortear a execução. O referido dispositivo legal estabelece que, em sentenças ilíquidas, "a definição do percentual [...] somente ocorrerá quando liquidado o julgado". A interpretação mais adequada dessa norma é a de que a liquidação serve para apurar a base de cálculo final (o valor atualizado da condenação ou do proveito econômico), permitindo, a partir daí, a aplicação concreta dos percentuais sobre as faixas correspondentes. Contudo, o parâmetro que define essas faixas – o salário-mínimo – deve ser estabilizado no momento em que a obrigação de pagar os honorários se torna definitiva e imutável, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão que os fixou. Adotar entendimento diverso, atrelando o valor do salário-mínimo ao momento da elaboração do cálculo pelo credor, criaria uma situação de manifesta instabilidade e insegurança jurídica. O valor dos honorários devidos pela Fazenda Pública passaria a flutuar ao sabor do tempo, dependendo exclusivamente da data em que o exequente decidisse iniciar a fase de cumprimento de sentença. Tal cenário é incompatível com o princípio da previsibilidade e com a própria coisa julgada, que deve conferir certeza à obrigação estabelecida no título executivo. Portanto, o valor do salário-mínimo a ser utilizado para o enquadramento nas faixas do artigo 85, § 3º, do CPC é aquele vigente na data em que se tornou definitiva a obrigação de pagar os honorários, ou seja, na data do trânsito em julgado do acórdão (15/05/2025). Nesse momento, a metodologia de cálculo tornou-se imutável, e todos os seus parâmetros, incluindo o valor do salário-mínimo para a definição das faixas, foram consolidados. Assim sendo, a planilha de cálculo apresentada pelo Distrito Federal (ID 272620429), que utiliza como referência o salário-mínimo vigente em 2025, no valor de R$ 1.518,00, reflete a correta aplicação do direito. Em contrapartida, os cálculos do exequente (ID 266705677), ao utilizarem o salário-mínimo de 2026, no valor de R$ 1.621,00, resultaram em um valor a maior, configurando o alegado excesso de execução. Acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, cabe a fixação de honorários em favor do procurador do executado, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. O proveito econômico obtido pelo impugnante corresponde ao valor decotado do cálculo inicial, qual seja, R$ 378,71. Sobre esse montante, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Distrito Federal (ID 272620427) para, nos termos da fundamentação supra, reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 378,71 (trezentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos). Por conseguinte, HOMOLOGO o valor do débito exequendo em R$ 43.154,17 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), para a data base de fevereiro de 2026, conforme planilha de cálculo de ID 272620429. Em razão da sucumbência neste incidente, condeno a parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (R$ 378,71), nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor ora homologado. Expeça-se a competente requisição de pagamento (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme o caso) em favor da sociedade de advogados indicada, no valor de R$ 43.154,17 (quarenta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 15:41:16. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.