Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706754-55.2022.8.07.0007.
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA
REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO SOUSA em desfavor de EDUARDO RODRIGUES FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que firmou contrato de prestação dos serviços advocatícios com o requerido, para ajuizar ação trabalhista que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, sob o n. 00478-2007-103-10-00-7. Relata que outorgou ao requerido instrumento procuratório, com amplos poderes, inclusive, para levantamento de alvarás. Ressalta que, à época, não foi entregue cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios ao autor, mas foi acordado verba honorária de 30% sobre eventual proveito econômico. Afirma que houve êxito na demanda trabalhista, tendo sido a parte reclamada daquele processo condenada a pagar a quantia bruta de R$ 188.098,30, a qual, após os descontos compulsórios somou a quantia líquida de R$ 128.395,91. Declara que o requerido, em 24/03/2010, compareceu na Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, onde promoveu a retirada do alvará judicial n. 46/2010 e, em 30/03/2010, efetuou o saque dos valores referentes ao referido alvará, todavia, repassou ao autor apenas R$ 36.000,00, aduzindo, falsamente, que o total recebido na ação trabalhista teria sido de R$ 69.000,00. Em janeiro de 2017, o autor descobriu que seu nome estava inscrito na dívida ativa, em razão da sonegação de impostos, decorrente da ausência de declaração dos valores recebidos dos autos trabalhistas, o que resultou na Execução Fiscal de n. 0046958-39.2015.4.01.3400, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, oportunidade em que teve conhecimento de que o total levantado, à época, era de R$ 188.098,30. Relata que procurou o requerido para resolver a situação, o qual o tratou com desdém, informando que o valor repassado estava correto e que nada poderia fazer. Afirma que, em 23/02/2017, foi até à 5ª Delegacia de Polícia, onde foi registrado o Boletim de Ocorrência (ID 121961600) e, em 24/02/2017, foi aberto representação em desfavor do requerido junto a OAB/DF, processo n. 07.000.2017.003785-6, que se encontra em fase de recurso. Desse modo, requer (i) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 53.877,14; (ii) condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da apropriação indevida de valores, no valor de R$ 30.000,00; (iii) condenação do requerido, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, ao ID 121985684. Diante do desinteresse noticiado no ID 130131467, foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação designada. O réu apresentou contestação, ao ID 132132818, na qual alega, preliminarmente, prescrição, e impugna a gratuidade deferida ao autor. Sustenta que, conforme recibo anexo (ID 132132822), o requerido realizou o acerto com o autor no dia 07/04/2010, momento em que tomou conhecimento do alvará levantado, assim como recebeu o valor de R$ 89.870,00 em mãos. Ressalta que a data do conhecimento do valor levantado se deu no dia 07/04/2010, data do acerto, e não a data alegada na exordial, qual seja, início de 2017. Argumenta que o fato de o autor não ter declarado o Imposto de Renda não é sua responsabilidade. Relata que ficou prejudicado na sua defesa junto a OAB, pois não tinha, até a data da sentença do processo administrativo, encontrado a pasta do requerente para fazer provas do pactuado e do acerto realizado com suas minúcias. Entretanto, com as constantes buscas nos arquivos mortos do escritório, conseguiu encontrar o recibo e demais documentos que comprovariam a verdade dos fatos e sua conduta. Diz que tem sido vítima de uma manobra mentirosa e injusta por parte do autor e seu advogado. Afirma que já se passaram mais de 12 anos após o acerto (07/04/2010), fulminado a presente demanda pela prescrição trienal e decenal. Tece considerações acerca da falta de comprovação de ilicitude e descumprimento de mandato/não incidência de prescrição decenal; da inexistência de conduta ilícita e reiterada; da inexistência de violação ao Código de Ética da OAB/DF; da ausência de comprovação de danos materiais e morais; da litigância de má-fé perpetrada pelo autor; da responsabilidade solidária. Ao final, pugna pelo(a): (i) acolhimento da preliminar; (ii) improcedência dos pedidos iniciais; (iii) condenação do autor e solidariamente a condenação do patrono, ambos, por litigância de má fé, no importe de 10% do valor corrigido da causa e indenização de honorários advocatícios; (iv) condenação do autor em R$ 20.000,00 de indenização por danos morais em face dos atos deliberados de calúnia e difamação que afetou a honra do requerido. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, ao ID 133668333. Réplica, ID 135637521, reiterando os argumentos da inicial. Impugna o recibo de pagamento apresentado (ID 132132822), pois seria falso, e fora trazido aos autos com a finalidade de ludibriar o Juízo. Afirma que o requerido informou que não seria mais possível apresentar o comprovante da prestação de contas e o recibo de pagamento, porque em razão de longínquo tempo decorrido, estes documentos haviam sido eliminados, porém, repentinamente, alega ter encontrado os documentos, vindo a apresentar o contrato de prestação de serviços advocatícios e recibo de pagamento, sem, contudo, apresentar o comprovante da prestação de contas, já que a pasta do cliente fora encontrada. Apresenta arguição de documento falso, nos termos do art. 430, do CPC. Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora requereu prova pericial, perícia grafotécnica. A parte requerida quedou-se inerte. Foi proferida decisão saneadora ao ID 143881736 e intimado o réu a dizer se teria interesse na produção de prova pericial do documento alegadamente falso, a resposta foi positiva, razão pela qual se nomeou perito e sobreveio laudo pericial grafotécnico ao ID 161618425. As partes se manifestaram regularmente. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame da questão de fundo, que se limita a saber se o réu deve ser condenado a reparar o autor por supostos danos morais e materiais causados, em razão do suposto não repasse de valores pelo advogado réu ao cliente autor. Nesse norte, verifica-se incontroversa a relação jurídica que une as partes, qual seja, contrato de prestação de serviços advocatícios pelo qual o réu prestou serviços ao autor na Justiça trabalhista, obtendo êxito. Restou comprovado, outrossim, que o valor levantado pelo referido advogado, ora réu, no processo trabalhista, foi de R$ 128.395,91, valor líquido após o abatimento dos impostos retidos obrigatórios, e desse valor o réu reteve 30% referente ao contrato de prestação de serviços firmado com o autor (ID 132132824), repassando ao requerente, em 07/04/2010, o valor de R$ 89.870,00, conforme recibo juntado a contestação, ID 132132822. É verdade que o autor alegou a falsidade do referido recibo, pois disse ter recebido apenas R$ 36.000,00 em espécie, em mãos. No entanto, foi produzido laudo pericial em juízo, ID 161618425, sob o crivo do contraditório, que atestou que as assinaturas lançadas no contrato de honorários e no próprio recibo são do autor, confira-se a conclusão: “As assinaturas analisadas são AUTÊNTICAS, foram produzidas pelo Sr. RAIMUNDO NONATO SOUSA”. O autor impugnou o acerto do laudo, alegando que não foi usado infravermelho e outros instrumentos supostamente necessários para a análise da veracidade e idade do recibo e da assinatura nele lançada, o que entendo não ter razoabilidade, pois a veracidade da assinatura, verificada através e meios técnicos devidamente explicitados no laudo, é induvidosa, e o fato de ter sido lançada na mesma data em que preenchido o recibo, ou em data diferente, não seria circunstância capaz de elidir a conclusão quanto a assinatura ter sido feita pelo autor. Não fosse suficiente, em processo administrativo anterior, que tramitou junto a Comissão de Ética da OAB/DF (ID 167798959), o requerido foi absolvido da imputação de falta ética, consistente na ausência de repasse de valores ao cliente, o que corrobora a inexistência de ato ilícito por parte do réu que pudesse ensejar a sua condenação a reparar os supostos danos materiais e morais pretendidos pelo autor. Frise-se, no mais, que a alegação do autor, no sentido de que o réu seria o responsável pela cobrança/execução promovida pelo Fisco contra sua pessoa não pode ser acolhida, pois não cabe ao réu/advogado declarar quaisquer valores recebidos pelo cliente em processo judicial, mas sim ao próprio contribuinte, devendo-se anotar, ademais, que os valores são retidos na fonte, conforme ID 121961613, o que leva a crer que houve apenas um erro de comunicação entre a Justiça Trabalhista e a Fazenda, ou então esquecimento do autor de fazer constar a informação em sua declaração. Destarte, inexistindo descumprimento do contrato ou a prática de ato ilícito pelo réu, em desfavor do autor, na forma exigida pelo art. 186 do Código Civil, o julgamento pela improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação das partes a litigância de má-fé, entende-se que não pode ser acolhido, cada um defendeu o direito que entendia possuir, sem qualquer abuso de direito de petição. DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -