Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707210-11.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: IVANY EHRHARDT
EXECUTADO: MARGARIDA ELISA RHRHARDT FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo Distrito Federal em face da sucessora de IVANY EHRHARDT, Sra. Margarida Elisa R. Ferreira referente aos honorários de sucumbência. A parte credora trouxe aos autos o acordo celebrado com a parte devedora, requerendo a suspensão do processo até a quitação integral, prevista para 08/07/2028, ID 205875406. Todavia, a fase de cumprimento de sentença não se destina a eternizar medidas coercitivas, mas sim à satisfação do crédito, o que já foi acordado pelas partes. Ademais, a manutenção do nome da parte requerida nos cadastros do Tribunal de Justiça por tal período, na qualidade de devedora, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com a parte credora, fere os seus direitos. De outro lado, a homologação do acordo não trará prejuízos à parte credora, que pode, a qualquer momento, pedir a retomada do cumprimento de sentença. Para tanto é necessária a homologação judicial do acordo, a fim de lhe conferir executividade caso venha a ser descumprido. 1 _
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, ID 205875406, para que possa surtir efeitos legais. Em conseqüência, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2 _ Ressalto que, em face dos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual, na hipótese de inadimplemento, a parte credora poderá solicitar a retomada da execução para a satisfação do valor remanescente da dívida, mediante apresentação de planilha atualizada. 3 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. 4 _ Recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com registros de estilo. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito