Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707619-74.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: J. D. B. R. REPRESENTANTE LEGAL: LORRAYNE KELLY BARBOSA DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por J. D. B. R., representado por Lorrayne Kelly Barbosa da Silva, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 195025297. Negada a tutela antecipada de urgência, ID 226457536. A parte autora noticiou que (I) se encontra sob acompanhamento domiciliar, com uso de Nutrição Parenteral Total (NPT) por 14 (quatorze) horas diárias (II) a empresa NUTRA, responsável pelo fornecimento dos insumos, vem realizando as entregas diariamente às 17h10, ID 252815909. O Distrito Federal e o Ministério Público pugnaram pela extinção do feito sem a análise do mérito, ID's 254386336 e 254473190. É o relatório. DECIDO. A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que, indeferida a tutela antecipada de urgência, os insumos estão sendo fornecidos pela SES/DF. De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Em face do princípio da causalidade e considerando que a demanda foi solucionada administrativamente, assim como que a tutela de urgência foi negada, condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 4 _ Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito