Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708601-63.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: SONIA DUMEUNIER
EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, GILBERTO SOARES DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, tendo em vista que o titular da conta indicado no ID 200892090 não tem procuração ou substabelecimento junto aos autos, intimo a parte AUTORA para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:00
Trânsito em julgado
24/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 199392182 (R$ 20.902,04), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado. Observe-se eventual expedição via BANKJUS. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708601-63.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: SONIA DUMEUNIER
EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, GILBERTO SOARES DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, tendo em vista que o titular da conta indicado no ID 200892090 não tem procuração ou substabelecimento junto aos autos, intimo a parte AUTORA para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:00
Trânsito em julgado
24/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 199392182 (R$ 20.902,04), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor da parte requerente ou de seu advogado. Observe-se eventual expedição via BANKJUS. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:00
Recebimento
20/06/2024, 19:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/06/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 17:05
Recebimento
19/06/2024, 15:43
Mero expediente
19/06/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:33
Publicação
14/06/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0708601-63.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: SONIA DUMEUNIER
EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, GILBERTO SOARES DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora. Prazo de 5 (cinco) dias. Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:34
Publicação
04/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708601-63.2020.8.07.0007.
AUTOR: SONIA DUMEUNIER
REU: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, GILBERTO SOARES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: SONIA DUMEUNIER em face de
REU: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA, GILBERTO SOARES DE FREITAS. Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em face de Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1. Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. 2. Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público. Com as informações, anote-se conclusão. 3. Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4. Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato. Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar. Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem. Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão. Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5. Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6. Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7. Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito. Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8. Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito. Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo. Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - +
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:14
Evolução da Classe Processual
29/05/2024, 16:10
Recebimento
28/05/2024, 18:15
deferimento
28/05/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:04
Desarquivamento
28/05/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:11
Definitivo
31/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 19:50
Publicação
21/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 11:13
Remessa
17/07/2023, 19:48
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 15:05
Recebimento
15/07/2023, 08:47
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 07:40
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 16:32
Publicação
13/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 18:34
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:04
Documento (Certidão)
23/02/2023, 13:46
Petição (Apelação)
21/02/2023, 19:44
Petição (Apelação)
21/02/2023, 19:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:47
Publicação
30/01/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:15
Recebimento
09/01/2023, 20:48
Procedência em Parte
09/01/2023, 20:48
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 08:15
Decurso de Prazo
03/05/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Documento (Certidão)
08/04/2022, 18:57
Recebimento
08/04/2022, 14:33
Mero expediente
08/04/2022, 14:33
Publicação
05/04/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:03
Recebimento
31/03/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 19:40
deferimento
31/03/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 14:19
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:34
Publicação
16/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:42
Recebimento
11/03/2022, 19:33
Mero expediente
11/03/2022, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:42
Recebimento
08/03/2022, 22:54
Mero expediente
08/03/2022, 22:54
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:44
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2022, 17:50
Recebimento
17/02/2022, 23:10
Julgamento em Diligência
17/02/2022, 23:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:31
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 14:12
Recebimento
13/10/2021, 08:26
Indeferimento
13/10/2021, 08:26
Decurso de Prazo
29/09/2021, 15:12
Decurso de Prazo
29/09/2021, 15:12
Decurso de Prazo
29/09/2021, 15:11
Decurso de Prazo
29/09/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:16
Publicação
21/09/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:37
Recebimento
17/09/2021, 14:26
Mero expediente
17/09/2021, 14:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2021, 16:47
Petição (Replica)
01/09/2021, 16:19
Petição (Replica)
31/08/2021, 15:20
Publicação
10/08/2021, 02:47
Publicação
10/08/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:37
Recebimento
05/08/2021, 19:24
Outras Decisões
05/08/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 11:01
Petição (Petição inicial)
03/08/2021, 20:29
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Recebimento
08/07/2021, 23:58
Mero expediente
08/07/2021, 23:58
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:03
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:03
Decurso de Prazo
08/07/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 19:14
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:59
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:01
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:30
Recebimento
14/06/2021, 12:32
deferimento
14/06/2021, 12:32
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 16:55
Documento (Certidão)
08/06/2021, 16:53
Recebimento
07/06/2021, 10:19
Mero expediente
07/06/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 13:48
Documento (Certidão)
02/06/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:43
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
31/05/2021, 19:26
de Conciliação (não-realizada; Juiz(a))
31/05/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2021, 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/05/2021, 12:47
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:44
Documento (Certidão)
26/05/2021, 09:18
Documento (Certidão)
12/04/2021, 18:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2021, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:41
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:23
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:04
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/03/2021, 12:38
Documento (Certidão)
26/03/2021, 12:37
Audiência (conciliação; designada)
26/03/2021, 12:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2021, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2021, 16:12
Documento (Certidão)
24/03/2021, 16:12
Documento (Certidão)
23/03/2021, 12:01
Emenda a inicial
23/03/2021, 09:27
Petição (Petição inicial)
19/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:38
Recebimento
22/02/2021, 19:05
Mero expediente
22/02/2021, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:55
Publicação
03/02/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2021, 18:38
Recebimento
28/01/2021, 16:42
deferimento
28/01/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:57
Publicação
21/01/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 02:21
Recebimento
17/12/2020, 15:32
Mero expediente
17/12/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 14:36
Documento (Certidão)
18/11/2020, 09:27
Documento (Certidão)
03/11/2020, 19:16
Publicação
16/10/2020, 02:32
Recebimento
14/10/2020, 15:50
Mero expediente
14/10/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 12:46
Documento (Certidão)
14/10/2020, 12:46
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
14/10/2020, 11:57
Audiência (conciliação; não-realizada)
14/10/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2020, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2020, 16:25
Publicação
08/09/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2020, 07:37
Publicação
02/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 02:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2020, 18:40
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:34
Documento (Certidão)
31/08/2020, 12:32
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
28/08/2020, 14:38
Documento (Certidão)
28/08/2020, 14:38
Audiência (conciliação; designada)
28/08/2020, 14:36
Publicação
21/08/2020, 02:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2020, 15:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2020, 15:32
Documento (Certidão)
20/08/2020, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2020, 02:45
Audiência (conciliação; cancelada)
18/08/2020, 17:36
Recebimento
18/08/2020, 16:55
Outras Decisões
18/08/2020, 16:20
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 15:00
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:58
Documento (Certidão)
13/08/2020, 18:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 18:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2020, 18:02
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
12/08/2020, 18:27
Documento (Certidão)
12/08/2020, 18:27
Audiência (conciliação; designada)
12/08/2020, 18:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2020, 22:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2020, 22:11
Documento (Certidão)
17/07/2020, 22:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))